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Justiça Especializada da Ordem Econômica


Autoria:

Vinícius Nunes Conrado


Técnico Judiciário, formado em Ciências Contábeis pela UFMG. Atualmente, cursando Direito na PUCMINAS.

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Resumo:

Artigo que introduz o tema sobre a possibilidade de se instituir, no Brasil, a Justiça Especializada da Ordem Econômica.

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2012.

Última edição/atualização em 24/05/2012.



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1. INTRODUÇÃO

 

A ordem econômica e financeira de que trata o Título VII da Constituição Federal de 1988 tem por fim assegurar a existência digna a todos, pautando-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, respeitados todos os princípios que permeiam a Carta Constitucional. Tem-se a importância do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, com as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, tendo por base não só o que ditam os artigos constitucionais, mas também as demais leis que regem o sistema econômico, sendo que estas têm como objetivo assegurar as premissas ao desenvolvimento seguro e confiável, da livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, adequação da política agrária, busca do pleno emprego, dentre outros.

Segundo a lição de Eros Grau (GRAU, 1998):

 

“...a ordem econômica na Constituição de 1988 consagra um regime de mercado organizado, entendido como tal aquele afetado pelos preceitos da ordem pública clássica (Geraldo Vidigal); opta pelo tipo liberal do processo econômico, que só admite a intervenção do Estado para coibir abusos e preservar a livre concorrência de quaisquer interferências, que do próprio Estado, que do embate econômico que pode levar à formação de monopólios e ao abuso do poder econômico visando aumento arbitrário dos lucros – mas sua posição corresponde ao do neo-liberalismo ou social-liberalismo, como a defesa da livre iniciativa (Miguel Reale); note-se que a ausência do vocábulo ‘controle’ no texto do art. 174 da Constituição assume relevância na sustentação dessa posição; a ordem econômica na Constituição de 1988 contempla a economia de mercado, distanciada porém do modelo liberal puro e ajustada à ideologia neo-liberal (Washington Peluso Albino de Souza); a Constituição repudia o dirigismo, porém acolhe o intervencionismo econômico, que não se faz contra o mercado, mas a seu favor (Tércio Sampaio Ferraz Júnior); a Constituição é capitalista, mas a liberdade apenas é admitida enquanto exercida no interesse da justiça social e confere prioridade dos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado (José Afonso da Silva)”.

 

Da lição supracitada, verifica-se a preferência da Constituição de 1988 pela econômica de mercado segundo os ditames do neo-liberalismo, mas com a observância do cumprimento de um fim: assegurar a existência digna de todos. Assim, para a satisfação desse objetivo imposto pela Carta da República é que ao Estado foi atribuído o papel de regular as forças antagônicas do mercado com o fim de se garantir o seu equilíbrio, algo impossível de ocorrer naturalmente sem a sua intervenção.

Entretanto, os órgãos incumbidos de atuar sobre o mercado ainda encontram-se despidos de instrumentos que possibilitem a atuação mais efetiva do Estado sobre as ações dos agentes que vêm causando ao país enormes prejuízos através de ações que, além de desequilibrar a livre iniciativa e a concorrência, dificilmente são punidos pelos crimes que praticam contra o sistema financeiro nacional.

 

2. O PAPEL DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

 

Os artigos 173 e 174 procuram definir o papel que deve passar a ser desempenhado pelo Estado. O artigo 73 refere-se à exploração direta de atividade econômica pelo Estado, limitando-a. Já o artigo 174 delineia o papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.

Para completar, a Constituição, no artigo 174, revela que o papel principal do Estado será o de “agente normativo e regulador da atividade econômica”. E esclarece que essas funções se corporificam na fiscalização, no incentivo e no planejamento.

 

2.1 O Abuso do Poder Econômico: Papel Repressor do Estado

 

Há que se fazer uma observação quanto ao § 4º do artigo 173, cujo conteúdo é o seguinte:

 

“A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

 

O conteúdo desse dispositivo é a contrapartida à atuação do Estado para defender e garantir a livre atuação das empresas no mercado e dos agentes dele participantes com o fim de se garantir a aplicabilidade dos princípios norteadores da ordem econômica e o alcance do fim pretendido pelo constituinte originário que é o desenvolvimento do país na busca da dignidade da pessoal humana.

 

 

3. BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

O Banco Central do Brasil (BC ou BACEN e, mais atualmente, BCB) é autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil. Assim como os outros bancos centrais do mundo, o brasileiro é uma das principais autoridades monetárias do país, sendo a principal o Conselho Monetário Nacional – CMN. O BCB recebeu esta competência de três instituições diferentes: a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), o Banco do Brasil (BB) e o Tesouro Nacional.

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do Banco Central, dentre os quais se destacam o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após argüição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição. Além disso, vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional.

 

 A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil.

 

 A instituição do Banco Central desempenha hoje papel crucial na política econômica do país e, portanto, guarda relevante valor na organização financeira do país, sendo assim toda sua organização para o intuito de melhor aplicabilidade das normas e funções econômicas.

 

É de competência exclusiva do Banco Central do Brasil:

 

         Emitir papel moeda e moeda metálica.

 

         Executar serviços de meio circulante.

 

         Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais.

 

         Realizar operações de redesconto e empréstimos de assistência à liquidez às instituições financeiras.

 

         Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papeis

 

         Autorizar, normatizar, fiscalizar e intervir nas instituições financeiras.

 

         Controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o correto funcionamento do mercado cambial.

 

 

 

4. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda do Brasil, instituída pela Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 6.422, de 8 de junho de 1977, Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, na gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, e juntamente com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas.

 

A CVM tem poderes para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Seu poder de normalizar abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.

 

A Lei também atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoimentos e reúne provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a partir da acusação, amplo direito de defesa.

 

 

 

5. O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

 

 

 

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma autarquia federal brasileira que tem como objetivo orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo.

 

O CADE tem o papel de julgar sobre matéria concorrencial os processos encaminhados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Desempenha os papéis preventivo, repressivo e educativo, dentro do mercado brasileiro.

 

São instituições com funções semelhantes e equivalentes àquelas do CADE, em outros países, o Federal Trade Commission (FTC) nos Estados Unidos da América, a Office of Fair Trade (OFT) no Reino Unido, a Australian Competition and Consumer Commission (ACCC) na Austrália. Esses órgãos, diferentemente do CADE, também tutelam os direitos dos Consumidores. A Direção-Geral de Concorrência da Comissão Européia é responsável pela defesa da concorrência Comunitária.

 

Ao CADE cabem três papéis:

 

 

 

         Preventivo: análise dos atos de concentração (fusão, incorporação, cisão e associação) entre agentes econômicos, ou seja, impor obrigações de fazer, não fazer, determinar alienações e alteração nos contratos dos agentes;

 

         Repressivo: análise de condutas da concorrência (gestão anticoncorrenciais, ou seja, reprimir práticas infrativas à ordem econômica, tais como cartéis, vendas casadas, preços predatórios, acordos de exclusividade, dentre outras);

 

         Educativo: papel pedagógico, com palestras, cursos, seminários.

 

 

 

O CADE julga atos de concentração, processos de conduta, e manifesta-se acerca de consultas. No caso de ausência de um Conselheiro e quando ocorre empate nas decisões, o Presidente possui um voto de qualidade, ou seja, vale por dois, para desempatar o julgamento. Na ausência do Presidente, ele será substituído pelo Conselheiro mais antigo ou mais idoso, nessa ordem. O quórum mínimo para o Conselho decidir é de cinco integrantes.

 

A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica em Autarquia.

 

 

 

6. A SECURITIES AND EXCHANGE COMISSION

 

 

 

A Securities and Exchange Comission (SEC) é uma agência federal norte-americana que detém a responsabilidade primária de aplicação das leis federais de valores mobiliários e regulamentação do mercado de valores mobiliários, as trocas de nacionalidade de ações e opções, e outros mercados eletrônicos de valores mobiliários nos Estados Unidos.

 

A SEC foi criada pelo presidente dos Estados Unidos, Franklin D. Roosevelt, em 1934, como uma agência regulamentar independente quase judicial durante a Grande Depressão que se seguiu ao crash de 1929. A principal razão para a criação da SEC era para regular o mercado de ações e evitar abusos das empresas relativas à oferta e venda de títulos e relatórios. À SEC foi dado o poder de licenciar e regulamentar as bolsas de valores, as sociedades cujos valores mobiliários são negociados e as corretoras e distribuidoras que conduzem as negociações.

 

O poder de execução concedido pelo Congresso à SEC permite-lhe julgar ações civis contra indivíduos ou empresas que cometam fraudes contábeis ou outras violações da lei de valores mobiliários. A SEC também trabalha com as agências de aplicação do direito penal para processar indivíduos e empresas por crimes na ordem financeira norte-americana.

 

No Brasil, ao contrário dos Estados Unidos, não possui órgãos com competência judicial para julgar e condenar por infrações cometidas à ordem econômica e financeira, cabendo a estes órgãos apenas o exercício de poder de polícia, através do qual podem exercer o poder de polícia e, quando verificadas irregularidades às leis e às instruções regulamentares, aplicar multas, sanção administrativa que, na maioria das vezes, não possuem eficácia suficiente a coibir as ações infracionais dos agentes econômicos.

 

 

 

7. JUSTIÇA ESPECILIZADA DA ORDEM ECONÔMICA

 

 

 

As leis nacionais que regulamentam as atividades econômico-financeiras no Brasil não possuem eficácia necessária a garantir seu funcionamento harmônico. Apesar dos grandes prejuízos causados à sociedade brasileira pelos crimes na ordem econômica, nosso sistema legal ainda não é capaz de coibir as ações dos agentes econômicos que se articulam para maximizar seus lucros, muitas vezes por meio de desvios de recursos, vazamento de informações privilegiadas, corrupção passiva e remessas de dinheiro para fora do país.

 

Com o fim de se aumentar a capacidade investigativa dos órgãos reguladores do sistema financeiro e econômico, como a CVM, o CADE e o Banco Central, é necessário, além de um aumento na qualidade de nossa legislação, a busca de uma maior integração entre as autoridades que compõem o sistema nacional de intervenção do Estado.

 

Além disso, em razão da complexidade do mercado financeiro, que se desenvolve num emaranhado de produtos, serviços e transporte de recursos, há que se promover uma maior especialização dos responsáveis pela atuação do Estado de forma a manter um controle mais eficaz sobre as ações dos agentes econômicos.

 

Para tanto, não basta apenas que o CADE ou a CVM, após um trabalho investigativo no qual se verificam a ocorrência da materialidade e da autoria de algum crime financeiro, apresentem seus relatórios às autoridades encarregadas de seu julgamento se estes não possuírem o conhecimento e a experiência necessária para a promoção de ações judiciais que visem aplicar sanções por práticas de crimes contra a ordem econômica. Por isso, faze-se necessário a criação de um Ministério Público e de uma Justiça Especializada na Ordem Econômica, com corpo técnico próprio, para o julgamento de crimes financeiros.

 

 

 

7.1. Justiça Especial

 

 

 

A Justiça Especial, no ordenamento jurídico do Brasil, é um tipo de jurisdição que, dada sua especificidade temática, separa-se da chamada Justiça comum e passa a ser disciplinada por leis processuais próprias e, consequentemente, julgadas por um ramo do judiciário específico para tais questões. Existem, assim, no Brasil, três tipos de Justiça Especial:

 

 

 

         Justiça do Trabalho;

 

         Justiça Militar;

 

         Justiça Eleitoral.

 

 

 

Tem-se, desta forma, que as ações que abordem os temas específicos destas legislações (trabalhista, militar e eleitoral) somente podem ser julgadas por órgãos específicos de cada uma delas.

 

Assim, diante da grande relevância, complexidade e valores financeiros significativos que a matéria financeira oferece, seria justificável a inclusão, nesse rol de Jurisdição Especializada do Estado brasileiro, de uma Justiça especializada no julgamento de questões que envolvam a ordem econômica e financeira, além da criação de um Ministério Público preparado para oficiar perante esta Justiça, com o fim de se melhor promover as demandas que necessitam uma especialização que extrapola as capacidades da Justiça comum.

 

 

 

8. CONCLUSÃO

 

 

 

Diante do aumento da complexidade do sistema econômico financeiro brasileiro, cada vez mais integrado à rede mundial, onde os abusos dos agentes econômicos acabam por ocasionar à sociedade brasileira enormes prejuízos ante a ausência de uma legislação eficaz e de mecanismos para a sua aplicação, verifica-se a necessidade da construção de um sistema normativo capaz de melhor coibir os crimes financeiros, além de uma Justiça e de um Ministério Público com especialização para atuar em questões de matéria econômico e financeiro com o fim de, juntamente com os órgãos administrativos reguladores, assegurar a existência digna de todos.

 

 

 

9. BIBLIOGRAFIA

 

 

 

http://pt.wikipedia.org/wiki/Comiss%C3%A3o_de_Valores_Mobili%C3%A1rios

 

http://pt.wikipedia.org/wiki/Banco_Central_do_Brasil

 

http://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Administrativo_de_Defesa_Econ%C3%B4mica

 

http://en.wikipedia.org/wiki/U.S._Securities_and_Exchange_Commission

 

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico: Revista e Atualizada. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

 

 

 

 

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