JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Análise de mérito nos Processos Administrativos de trânsito


Autoria:

Diego Jardim Machado


-Advogado OAB/RS. -Curso de aperfeiçoamento em Assistência Administrativa(2013). -Curso de Manutenção em Computadores(2013). -Participação na X Jornada Acadêmica de Direito do Diretório Acadêmico Tarcísio Taborda da Urcamp(2014). -Congrega Urcamp(2017).

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Causas Extintivas da Punibilidade
Direito Penal

Apelação com pedido de efeito suspensivo
Direito Administrativo

DIVISÃO DOS PODERES
Direito Administrativo

MODALIDADES LICITATÓRIAS
Direito Administrativo

DESCENTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADE
Direito Administrativo

Mais artigos...

Resumo:

O que é Análise de mérito e é possível nos processos administrativos de trânsito?

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A análise de mérito é a discussão sobre o cometimento ou não da infração de trânsito por meio de defesas e recursos.

O mérito nada mais é que a justificativa sua do motivo que lhe levou ao cometimento da infração, por exemplo, um estado de necessidade.

Você possui um comprovante de que seu filho foi internado no hospital minutos após o horário do cometimento da infração de avançar o sinal vermelho, você simplesmente justifica que teve que avançar o sinal para chegar o mais rápido possível ao hospital.

Este seria o mérito do motivo.

 O CONTRAN por meio da Resolução 404/12, estabeleceu que será analisado também pelo órgão julgador já na defesa prévia, a análise do mérito e não apenas erros de preenchimento do auto de infração.

V – DA DEFESA DA AUTUAÇÃO
Art. 8º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la,inclusive quanto ao mérito. 

 O mérito era apenas analisado no Recurso.

 Isso se deu pelo fato de que muitos órgãos de trânsito ao receberem a defesa, apenas verificavam os erros de consistência do auto de infração, e não analisavam os argumentos do cidadão sobre o mérito.

 Contudo, há duas coisas que devem ser consideradas aqui.

A primeira é que dificilmente alguém consegue provar que não cometeu a infração de trânsito pela dificuldade de conseguir juntar provas. Ou seja, discutir o mérito nas autuações de trânsito não é muito eficiente.

A segunda é que, a melhor maneira de anular uma multa de trânsito de forma administrativa (sem entrar na justiça) é quando existem erros de preenchimento do auto de infração de trânsito, ou erros processuais.

Dentre as maneiras de encontrar erros no auto de infração, cito duas:

A 1ª pelo próprio artigo 280 do CTB.

Art. 280

Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Não constando qualquer um desses incisos o auto de infração é nulo.

A 2ª maneira é uma das que mais utilizo e recomendo, é pela portaria nº 59/07 do DENATRAN

A qual traz em seu anexo II os campos de preenchimento obrigatórios do auto de infração, vale a pena dar uma conferida nesta portaria quando estiver fazendo sua defesa ou recurso.

 Em outras palavras, no mérito dificilmente você vai ganhar alguma Defesa ou Recurso, salvo se houver provas do não cometimento da infração, o que é bem difícil de conseguir.

 

Fontes: CTB DigitalDENATRAN e MarceloVaes.jusbrasil.

Essa publicação lhe ajudou de alguma forma? Se sim, clica em gostar. Isso significaria muito pra mim, de verdade.

Todo comentário é bem-vindo.


Por Diego Machado

Contato: diegowjardim@gmail.com

Instagram: @diegojardim

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diego Jardim Machado) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados