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Resumo:
ECA - Meu Resumo sobre Tratamento Constitucional, Conceito de Crianças e Adolescente, Acesso à Justiça e Competência, Princípios e Direitos.
Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2018.
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Os arts. 227 e 228 trazem alguns direitos constitucionais, se destacam ao meu ver:
A EC 65/2010 incluiu o "jovem" no rol dos benefícios pelos mencionados artigos.
O Estatuto da Juventude(Lei 12.852/2013), considera como Jovem a pessoa entre 15 e 29 anos.
Sobre a Pratica do Ato Infracional, o momento para aferição da inimputabilidade é o da conduta.
Assim, se um adolescente de 17 anos atira em alguém que, hospitalizado, morre um ano depois, não praticou crime, mas ato infracional.
O ato infracional também pode prescrever.
Sumula 338 do STJ: " A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."
O STF também já decidiu, que ao ato infracional pode ser aplicado o principio da insignificância.
Crianças é a pessoa com menos de 12 anos, já adolescente é a pessoa de 12 até 18 anos.
Há casos em que o ECA permite que o atendimento aos adolescentes ultrapasse o limite dos 18 anos.
Crianças e Adolescentes, como vimos, não praticam crimes, mas atos infracionais.
Com o advento do Estatuto da Juventude, temos uma situação de dupla proteção,aqueles que tem entre 15 e 18 anos(são ao mesmo tempo adolescentes e jovens), assim, tendo dupla proteção legislativa - Estatuto da Juventude e Estatuto da Criança e do Adolescente.
A criança e o adolescente têm direito à assistência judiciária gratuita. As ações que tramitam na justiça da Infância e Juventude, são isentas de custas, salvo litigância de má -fé. Haverá sigilo dos atos judiciais, policias e administrativos.
A competência para julgamento será do lugar da ação ou omissão, mas a execução das medidas pode ser delegada à autoridade da residência dos pais ou do local da entidade. Outra ações, a competência será a do domicilio dos pais ou responsáveis ou, na falta destes, a do lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
O ECA prevê uma série de direitos, no direito à saúde, em caso de internação:
Quanto ao respeito e à dignidade:
Foram acrescidos ao ECA os art. 18-A e 18-B, pela lei 13.010/2014 (conhecida como "lei da palmada"), esses artigos trazem:
"a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto."
Qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel, estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas:
Primeiramente, terá início por provocação do MP ou quem tenha legítimo interesse.
"Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvindo o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento da causa, ficando a criança ou o adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade" (art. 157).
"O prazo máximo para a conclusão do procedimento será de 120 dias" (art. 163).
Fonte de Estudo: Reta Final OAB 7ª Edição.
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Por Diego Machado
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