Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados
Campo Grande - MS
79020-300
Telefone: 67 33256054
Outros artigos do mesmo autor
DEFESA DOS TRABALHADORES: SOBRE A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DEMITIDO DOENTEDireito do Trabalho
DIREITO DE FAMÍLIA: DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENSDireito de Família
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): AUXÍLIO-ACIDENTEDireito Previdenciário
Revisão de Dívidas BancáriasDireito do Consumidor
O Instituto da Lesão no Código CivilDireito Civil
Outros artigos da mesma área
Revisão das aposentadorias concedidas pelo INSS entre março de 94 e fevereiro de 97
UM BREVE E DESPRETENSIOSO COMENTÁRIO DO QUE VEM A SER PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL
REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 1998
APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DISCURSO SOBRE O 5º SERIDÓ JURÍDICO 2013
Crimes contra a Seguridade Social
"DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO: UM INSTITUTO NECESSÁRIO"
Acrescimo Assitencial de 25% nas aposentadorias por idade e contribuição
Resumo:
Apesar de a Lei7713/88 trazer uma relação das doenças que possibilitam a isenção do Imposto de Renda, na prática os contribuintes encontram dificuldades para saber se a enfermidade de que padecem pode ou não ser enquadrada nesse benefício.
Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2018.
Última edição/atualização em 27/05/2018.
Indique este texto a seus amigos
Apesar de a Lei 7.713/88 trazer uma relação das doenças que possibilitam a isenção do Imposto de Renda, percebo que na prática os contribuintes encontram dificuldades para saber se a enfermidade de que padecem pode ou não ser enquadrada nesse benefício fiscal. Três doenças aparecem com frequência nas consultas que recebo: problemas na coluna; depressão e LER/DORT. Minha resposta costuma ser a mesma: “depende”. Dentre a relação de doenças previstas na Lei 7.713/88 consta a “MOLÉSTIA PROFISSIONAL”.
É um termo amplo e que pode abranger qualquer tipo de doença, desde que o trabalho tenha sido a causa desencadeante ou pelo menos agravante da doença. Apenas os pensionistas é que não podem se beneficiar da “moléstia profissional” para isenção do imposto de renda (XXI, art. 6º). Então, tanto os “problemas de coluna”, quanto a “depressão” e a “LER/DORT” podem, teoricamente, ser enquadradas na hipótese de “moléstia profissional”. Para a isso o ponto primordial é a conclusão médica de que as condições de trabalho é que desencadearam ou agravaram a patologia.
Pelos “problemas na coluna” (que é uma expressão altamente genérica e que demanda avaliar os exames laboratoriais) podem ser beneficiados aqueles que trabalhavam como motoristas, carregando peso, operadores de máquinas, entre outros.
A depressão pode ter origem no trabalho ou não. Apenas um psiquiatra poderá dizê-lo. Mas muitos contribuintes perdem as ações judiciais porque tentam utilizar o conceito de “alienação mental” também previsto na Lei 7.713/88, entretanto é uma opção muito mais restrita e difícil. Por isso, para os que sofrem com depressão o melhor caminho é avaliar se tem nexo com o trabalho, pois muitos dos que laboram em ambientes competitivos, estressantes e não gratificante podem desenvolver não apenas a depressão, mas também a Síndrome do Pânico.
LER/DORT é como geralmente chamamos os problemas de “inflamações” nos membros superiores. Costuma aparecer em exames de ultrassom, ressonância magnética e eletroneuromiografia patologias como tendinite, bursite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, neuropatia (essa última só se constata na eletroneuromiografia e possibilita enquadrar também na hipótese de ‘paralisia irreversível e incapacitante’). São típicas de trabalhadores que fazem serviços repetitivos como digitação e manuseio de documentos. Bancários, operadores de caixa, trabalhadores em TI, entre outros, são vítimas comuns desse mal.
Espero que esses esclarecimentos sejam úteis para auxiliar as pessoas a buscarem este tão importante direito, principalmente num momento em que se deparava com uma doença, pois o custo com tratamento pode significar até mesmo dificuldades alimentares para o contribuinte e sua família.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |