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Resumo:
"O benefício assistencial possui previsão na Constituição Federal e integra a Seguridade Social. Aquele que postula seus benefícios não pede favor, mas sim um direito reconhecidamente devido às pessoas em condições de miserabilidade".
Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2018.
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O benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência previsto na Lei nº 8.742/93 foi objeto de importante decisão judicial, neste início de 2018, junto ao Tribunal Regional Federal da 4º Região. O LOAS ou amparo social, como também é conhecida esta prestação, é devido a idosos e deficientes que comprovarem não possuir condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo suprido pela sua família. Tem como objetivo garantir condições mínimas de vida para pessoas idosas e deficientes em condição de miserabilidade.
Para fazer jus ao benefício, o aspirante à prestação assistencial deve possuir idade mínima de 65 anos e ser portador de deficiência. Especificamente com relação ao critério socioeconômico, a renda familiar per capita não pode ser superior a 1/4 do salário mínimo nacional. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região analisou se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, que está prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 gera, para fins de concessão do benefício, uma presunção relativa ou absoluta de miserabilidade.
A jurisprudência dos tribunais diverge sobre este tema há alguns anos. Em especial porque o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2013, declarou a inconstitucionalidade do critério de renda (1/4 salário mínimo nacional) previsto nesta legislação, porém não trouxe indicativo de qual o critério deveria ser adotado.
Assim, há posicionamentos no sentido de que a presunção decorrente da renda mínima per capita pode ser afastada quando o conjunto probatório do processo, examinado globalmente, demonstrar que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem suas necessidades amparadas adequadamente por outra pessoa. Por outro lado, há entendimentos que permitem com que não se precise analisar de forma exaustiva a situação particularizada de cada cidadão. Bastaria o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício.
A matéria chegou ao TRF4 justamente para dirimir o conflito de entendimentos sobre o assunto, e o posicionamento do tribunal foi no sentido de que o critério da renda de ¼ do salário mínimo para fins de reconhecimento do direito a percepção do benefício assistencial gera presunção absoluta de miserabilidade.
Dessa forma, o benefício não deverá deixar de ser concedido ao postulante por razões de índole subjetivas, tais como condições da casa em que reside, coabitação com pessoas que possuam renda, mas que não se enquadrem no grupo familiar, dentre outras hipóteses. Não raras vezes, se denegava o pedido do benefício em face das condições dos móveis da casa, os quadros que guarnecem a parede, o tamanho da televisão, as condições do jardim.
Trata-se de uma decisão de elevado grau de importância dentro do Direito Previdenciário, especialmente porque o benefício assistencial refere-se ao contingente populacional de sensível condição social. Todavia, torna-se fundamental o conhecimento dos requisitos para fazer jus ao benefício, pois, somente assim, será viável afastar relativizações que não estejam em consonância com a legislação.
Com a decisão do TRF4 foi fixada a tese de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
O benefício assistencial possui previsão na Constituição Federal e integra a Seguridade Social. Aquele que postula seus benefícios não pede favor, mas sim um direito reconhecidamente devido às pessoas em condições de miserabilidade. Nesse sentido, a interpretação dada pelo Poder Judiciário Federal da 4º Região ao tema permitirá maior racionalidade na análise dos casos concretos.
Alexandre S. Triches
Especialista em Direito Previdenciário
OAB/RS nº 65.635
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