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DIREITO DE FAMÍLIA: DIVÓRCIO DESBUROCRATIZADO


Autoria:

Henrique Lima


Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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Resumo:

Trata-se de artigo que analisa a atua tendência do direito de família de cada vez menos interferir nas relações conjugais, procurando desburocratizar o desfazimento dos vínculos matrimoniais, conforme verificado pela EC/66 e pela Lei 11.441/07.

Texto enviado ao JurisWay em 06/02/2011.



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DIREITO DE FAMÍLIA: DIVÓRCIO DESBUROCRATIZADO Resumo: Trata-se de artigo que analisa a atua tendência do direito de família de cada vez menos interferir nas relações conjugais, procurando desburocratizar o desfazimento dos vínculos matrimoniais, conforme verificado pela EC/66 e pela Lei 11.441/07. Texto: É possível afirmar que o ramo do conhecimento jurídico que mais tem passado por mudanças é o direito de família. É nítida a intenção do legislador de interferir cada vez menos nos relacionamentos familiares, por acreditar que os casais possuem maturidade e discernimento suficientes para tomarem as decisões que melhor possibilitem a preservação de suas dignidades, que é o objetivo maior do Estado Democrático de Direito. Em que pese existirem juristas que se posicionam contra essa "desregulamentação" do direito de família, por acreditarem que isso terá efeitos nefastos à sociedade, a realidade é que os que defendem, por exemplo, as uniões homoafetivas e a não interferência do Estado nas relações familiares, têm sido muito mais articulados, ousados e, consequentemente, vitoriosos, pois estão conseguindo paulatinamente atingir seus objetivos. O casamento civil que até pouco tempo era absolutamente indissolúvel passou por uma fase de rigidez relativa para atualmente ser facilmente dissolvido, independente de qualquer intervenção do Poder Judiciário. Propaga-se a idéia de que a mesma liberdade para casar deve ser garantida para descasar. Até 1977 (Lei do Divórcio, n. 6515) somente era possível o desquite, que não tinha o condão de extinguir o casamento, apenas rompia a sociedade conjugal e seus deveres. Após essa lei o divórcio passou a ser admitido e acabou com o princípio da indissolubilidade do casamento civil. Porém, ainda havia alguns entraves temporais justificados na idéia de desestimular os que pretendessem por fim ao matrimônio. Entretanto essas barreiras duraram pouco tempo (33 anos) e não resistiram aos reclames articulados dos que professam que o desfazimento do casamento civil deve ser "desburocratizado". Assim, em 14.07.2010 entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 66/2010 que alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal simplificando o divórcio, pois não mais exige qualquer prazo mínimo ou mesmo prévia separação judicial. Em outras palavras, basta a vontade de fazê-lo - ou melhor, de desfazê-lo - independente de qualquer justificativa, alegação de culpa ou motivo. Com essa nova norma constitucional, vários juízes passaram a transformar as ações de separação judicial em divórcio. Aliás, muitos juízes nem mais aceitam pedidos de separação judicial, mesmo que seja contra a vontade dos consortes, que por algum motivo possam preferir manter a possibilidade da restauração do casamento civil. Somando essa nova regra constitucional com o disposto na Lei 11.441/07 - que tornou possível o divórcio consensual na via administrativa, quando não envolver interesse de menores ou de incapazes - pode-se afirmar que (nos casos em que não houver bens a partilhar, pois o procedimento se torna ainda mais simples) passou a ser possível a um casal desfazer seu vínculo matrimonial num único dia. Para tanto, é necessário apenas quererem e estarem de posse de seus documentos pessoais (cédula de identidade) e da certidão de casamento atualizada. Enfim, todas essas mudanças foram implementadas sob o argumento de serem necessárias para a concretização do princípio constitucional da dignidade humana. Então, considerando que são mudanças que afetarão direta e indiretamente toda a sociedade, somente com o passar do tempo poder-se-á avaliar seus efeitos e se foram contrárias ou favoráveis aos objetivos utilizados como justificativas. * Henrique Lima [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família].
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