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Aposentadoria. Benefício, Decepção ou Injustiça ?


Autoria:

Sergio Araújo Nunes


Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade Gama Filho, e em Docência Superior pela Faculdade Redentor, ex-Consultor do IBAM, ex-Procurador Geral de Municípios no Rio de Janeiro, e Consultor do CEASP/RJ.

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Resumo:

Neste trabalho apresentamos pretendemos familiarizar os contribuintes da previdencia social sobre as alterações da legislação previdenciária que ao longo dos últimos anos vem acarretando redução nas aposentadorias e decepção aos trabalhadores.

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2010.



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         A tão alardiada mudança nas regras das aposentadorias dos trabalhadores que ao longo de suas vidas contribuíram para formar a poupança que, acreditam irá possibilitá-los a gozar de uma vida melhor na terceira idade vem causando certa decepção aos segurados da previdência social.

         Muitos não se deram conta de que o nome do benefício previdenciário mudou. Antes era aposentadoria por tempo de serviço. Agora é aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, quem não contribuiu para a previdência social não terá aposentadoria. Certo ?

 

          Pois bem, um grande contingente de pessoas que ao longo dos últimos 30 ou 35 anos contribuíram para o INSS, e estão prestes a alcançar o chamado benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, já devem começar a se preparar psicologicamente para não terem uma grande decepção ao receber a tão esperada carta de concessão de benefícios.

 

          Vamos tentar entender que mudanças são essas e o que isso tem a ver com você que sempre trabalhou e contribuiu para a previdência social, por anos a fio, para ao final da vida poder contar com uma renda que atenda às suas necessidades básicas.

 

          As mudanças preconizadas surgiram com Emendas à Constituição, e com leis federais de constitucionalidade duvidosa, as quais, s.m.j., afrontam a princípios fundamentais que norteiam o Estado Democrático de Direito entre nós implantados com Constituição Cidadã de 1988.

 

          Com uma manobra legislativa, criou-se o chamado fator previdenciário, cuja finalidade foi diminuir o chamado déficit previdenciário que hoje alcança mais de 21,5 bilhões de reais (grande parte desse dinheiro foi desviado dos cofres da previdência mediante fraude). Com isso, reduziu-se em mais de 40% o valor dos benefícios que os segurados teriam o direito de receber.

 

          Antes, os benefícios da aposentadoria por tempo de serviço eram calculados com base na média das 36 últimas contribuições ao INSS devidamente corrigidas. Daí, você comprovava o tempo de serviço (30 ou 35 anos, se mulher ou homem), e o benefício era concedido com base no critério mencionado, ou seja, o valor da aposentadoria correspondia a média dos 36 últimos salários de contribuição.

 

           Com a criação do fator previdenciário, os cálculos passaram a considerar a média de 80% das maiores contribuições, levando-se em conta as contribuições efetuadas a partir de partir de julho de 1994, até a data do requerimento do benefício, e a expectativa de sobrevida do segurado.

 

          Isto significa dizer que antes eram utilizadas 36 contribuições, hoje são utilizados 80% da média aritmética de 180 ou mais, das maiores contribuições, para efeitos do cálculo do valor sobre o qual incidirá o fator previdenciário, para então encontrar o reduzido valor do benefício que o segurado irá receber.

 

          Afora as várias discussões e propostas para se acabar com o fator previdenciário, dentre elas a de considerar como média 70% das maiores contribuições, a de criar-se a fórmula 85/75, acabando com a influência da expectativa de sobrevida sobre os cálculos do benefício previdenciário, dentre outras, o certo é que até agora nada avançou.

 

          O Poder Legislativo chegou a aprovar a extinção do fator previdenciário, mas o Poder Executivo vetou a medida, e retornou o projeto para que o legislativo aprecie o veto.

 

          A esperança daqueles que como nós defendemos a extinção do fator previdenciário é que o Congresso Nacional rejeite (ou derrube) o veto do Presidente da República. Só assim se restabelecerá os critérios anteriormente adotados, melhorando significativamente a situação dos contribuintes da previdência social que se aposentarem por tempo de contribuição.

 

          Há ainda situações de segurados que encontram-se em situações mais delicadas. Refiro-me aqueles que por qualquer motivo foram demitidos ou por vontade própria deixaram de ser empregados e, após deixarem seus empregos de carteira assinada, passaram a exercer atividades autônomas por determinado período, mas esqueceram, não sabiam, ou não tiveram condições de continuar contribuindo para a previdência social na qualidade de autônomo.

 

          Várias são as situações que na prática vem ocorrendo quando esses trabalhadores procuram a previdência social e tomam conhecimento de que, embora tenham trabalhado por mais de 35 anos, não preenche as condições necessárias a obter o benefício, sendo mais comum os casos de não terem o número suficiente de contribuições exigidas para aposentadoria.

 

          No próximo artigo vamos a situação dos segurados que nos últimos 35 anos exerceu atividades simultâneas de empregado e autônomo, e que voltaram a ser empregados, mas não efetuaram o recolhimento das contribuições ao INSS do período que trabalhou como autônomo, e mesmo já tendo o tempo suficiente não conseguem obter a sonhada aposentadoria.

 

          Se você se encontra em uma dessas situações, colabore com este fórum deixando aqui o seu comentário para que possamos analisar e contribuir com outras pessoas. Participe. nunesadv@bol.com.br

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Comentários e Opiniões

1) Sergio (13/05/2015 às 21:50:14) IP: 177.223.0.29
Câmara dos Deputados acaba de aprovar (agora às 21:33 horas de 13/05/15) o destaque do Deputado Arnaldo farias de Sá que incluiu na Medida Provisória 664 o fim do Fator Previdenciário por 232 votos a favor a 210 votos contra.


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