Outros artigos do mesmo autor
A Desapropriação Rural e o Papel do MSTDireito Imobiliário
A DEFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA NA EFETIVAÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇAIntrodução ao Estudo do Direito
Benefício da Aposentadoria por idade: Busca pela vida dignaDireito Previdenciário
Inaplicabilidade das Garantias Constitucionais e Assistência Religiosa ao PresoDireito Penal
Princípios do Direito Coletivo do TrabalhoDireito Coletivo do Trabalho
Outros artigos da mesma área
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PELO RITO SUMÁRIO
Jurisprudências sobre Ações Regressivas Acidentárias
Reforma da Previdência Social na idade da razão
Aposentados entre Março de 1994 a Fevereiro de 1997 podem aumentar sua aposentadoria
A Prova da União Estável Perante o INSS
O instituto da "desaposentação" no Direito Previdenciário brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2009.
Última edição/atualização em 08/03/2010.
Indique este texto a seus amigos
Este ensaio tem como finalidade uma análise breve, embora crítica da aposentadoria especial, bem como esclarecer a inversão criada no âmbito da legislação ao estabelece a aplicação da cessação do benefício de tal aposentadoria quando o aposentado retorna ao exercício de atividades que o expõe novamente a agentes nocivos.
Inicialmente, cabe informar que a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64, com redação conferida pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.3003).
Portanto, fica evidente que representa uma forma de ressarcimento pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde, dotando tal trabalho de caráter insalubre. Tal entendimento encontra-se esposado na obra de Maria Helena quando afirma:
"A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde." (Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Ed. Juruá, 2004, p. 24).
Assim, fica evidente que uma vez preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício: como a comprovação, do tempo de trabalho permanente(contínuo e habitual); a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos pelo período necessário para o recebimento de tal benefício, bem como a carência de 180 contribuições mensais.
Vale destacar, que a presença de tal aposentadoria acaba por desvirtuar os objetivos previstos pela seguridade social, pois o que ocorre na prática é a colocação da saúde do trabalhador arriscadamente em detrimento de uma compensação monetária. Neste mesmo sentido, encontra o pensamento de Ivan Kertzman:
“Se constatado que o trabalho em contato com o agente nocivo por determinado tempo é prejudicial à saúde e à integridade física, dever-se-ia proteger o trabalhador, encurtando a sua exposição a um período que comprovadamente não danifique a sua saúde. Neste período, obviamente, o empregador deveria se compelido a pagar um pesado adicional insalubridade” (Ivan Kertzman – Curso Prático de Direito Previdenciário, Salvador: Ed Podivm,2007, p. 304).
Evidência, portanto que a medida a ser adota deveria ser a prevenção ao trabalhador quando exposto a agentes nocivos e não um ressarcimento por exposição de perigo à vida.
Ponto crucial do presente trabalho refere-se à previsibilidade criada pela lei 8.213/90(lei de benefícios previdenciários) que em seus art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, estabelece que o aposentado especial que retorna ao exercício de atividade que expõe a agentes nocivos terá seu benefício cessado. Como por exemplo, um trabalhador que exerceu atividade permanente no subsolo de minerações subterrâneas, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício especial e requerendo, não poderá continuar no seu posto de trabalho nem ser empregado em qualquer outro prejudique sua saúde.
A análise superficial do presente impedimento, inicialmente leva a conclusão que tal vedação tem por intuito a proteção, embora tardia, da saúde do aposentado, garantindo que esta não seja prejudicada pelo prolongamento do tempo.
Entretanto, analisando a realidade posta, após requerer o benefício, o aposentado continua no posto de trabalho anteriomente ocupado, vez que o contrato de trabalho não é extinto com a concessão da aposentadoria e o empregador que deveria transferir o empregado para um novo posto de trabalho, não expondo este a risco de saúde, não o faz.
Assim, deveria ser de inteira responsabilidade do empregador a transferência do empregado, vez que esse último apenas realiza o trabalho a que é designado, integrando o elo mais frágil do contrato de trabalho. Portanto, descabida à suspensão do benefício do empregado, vez que a medida a ser aplicada seria a penalidade do empregador, que deveria fazer a transferência.
Portanto, a fim de proteger o direito do cidadão a saúde e o fortalecimento do empregado, torna-se imperioso uma fiscalização eficiente aos ambientes que expõe o empregado a risco de vida, bem como a luta para alteração da responsabilidade para o empregador. Vale aqui, enaltecer as constantes lutas dos sindicatos para garantir a efetividade dos direitos fundamentais.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |