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A aposentadoria especial e a inversão da punibilidade


Autoria:

Rafael Rodrigues Oliveira


Estudante de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana - Bahia

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Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2009.

Última edição/atualização em 08/03/2010.



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Este ensaio tem como finalidade uma análise breve, embora crítica da aposentadoria especial, bem como esclarecer a inversão criada no âmbito da legislação ao estabelece a aplicação da cessação do benefício de tal aposentadoria quando o aposentado retorna ao exercício de atividades que o expõe novamente a agentes nocivos.

Inicialmente, cabe informar que a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64, com redação conferida pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.3003).

Portanto, fica evidente que representa uma forma de ressarcimento pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde, dotando tal trabalho de caráter insalubre. Tal entendimento encontra-se esposado na obra de Maria Helena quando afirma:

 

"A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde." (Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Ed. Juruá, 2004, p. 24).

 

Assim, fica evidente que uma vez preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício: como a comprovação, do tempo de trabalho permanente(contínuo e habitual); a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos pelo período necessário para o recebimento de tal benefício, bem como a carência de 180 contribuições mensais.

Vale destacar, que a presença de tal aposentadoria acaba por desvirtuar os objetivos previstos pela seguridade social, pois o que ocorre na prática é a colocação da saúde do trabalhador arriscadamente em detrimento de uma compensação monetária. Neste mesmo sentido, encontra o pensamento de Ivan Kertzman:

 

 “Se constatado que o trabalho em contato com o agente nocivo por determinado tempo é prejudicial à saúde e à integridade física, dever-se-ia proteger o trabalhador, encurtando a sua exposição a um período que comprovadamente não danifique a sua saúde. Neste período, obviamente, o empregador deveria se compelido a pagar um pesado adicional insalubridade” (Ivan Kertzman – Curso Prático de Direito Previdenciário, Salvador: Ed Podivm,2007, p. 304).

 

Evidência, portanto que a medida a ser adota deveria ser a prevenção ao trabalhador quando exposto a agentes nocivos e não um ressarcimento por exposição de perigo à vida.

Ponto crucial do presente trabalho refere-se à previsibilidade criada pela lei 8.213/90(lei de benefícios previdenciários) que em seus art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, estabelece que o aposentado especial que retorna ao exercício de atividade que expõe a agentes nocivos terá seu benefício cessado. Como por exemplo, um trabalhador que exerceu atividade permanente no subsolo de minerações subterrâneas, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício especial e requerendo, não poderá continuar no seu posto de trabalho nem ser empregado em qualquer outro prejudique sua saúde.

A análise superficial do presente impedimento, inicialmente leva a conclusão que tal vedação tem por intuito a proteção, embora tardia, da saúde do aposentado, garantindo que esta não seja prejudicada pelo prolongamento do tempo.

Entretanto, analisando a realidade posta, após requerer o benefício, o aposentado continua no posto de trabalho anteriomente ocupado, vez que o contrato de trabalho não é extinto com a concessão da aposentadoria e o empregador que deveria transferir o empregado para um novo posto de trabalho, não expondo este a risco de saúde, não o faz.       

      Assim, deveria ser de inteira responsabilidade do empregador a transferência do empregado, vez que esse último apenas realiza o trabalho a que é designado, integrando o elo mais frágil do contrato de trabalho. Portanto, descabida à suspensão do benefício do empregado, vez que a medida a ser aplicada seria a penalidade do empregador, que deveria fazer a transferência.      

Portanto, a fim de proteger o direito do cidadão a saúde e o fortalecimento do empregado, torna-se imperioso uma fiscalização eficiente aos ambientes que expõe o empregado a risco de vida, bem como a luta para alteração da responsabilidade para o empregador. Vale aqui, enaltecer as constantes lutas dos sindicatos para garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

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