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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E PARA PENSIONISTAS


Autoria:

Henrique Lima


Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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Resumo:

Dentre os Militares, tanto os das Forças Armadas como os das Polícias Militares e Bombeiros Militares, existe uma falsa informação de que somente podem ter direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) os REFORMADOS.

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2018.

Última edição/atualização em 27/05/2018.



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Dentre os Militares, tanto os das Forças Armadas como os das Polícias Militares e Bombeiros Militares, existe uma falsa informação de que somente podem ter direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) os REFORMADOS, isto é, os que passaram para a inatividade por motivos de invalidez ou idade.

Em outras palavras, todos os Militares da reserva remunerada e os pensionistas de Militares também podem ter direito a isenção do Imposto de Renda prevista para os portadores de determinadas doenças previstas na Lei 7.713/88.

O problema é que a redação do artigo 6º, inciso XIV, dessa lei, não usa expressamente os termos “reservistas” e “pensionistas”. Porém ao utilizar o termo “proventos...”, no direito tributário entendemos que estão incluídas também a pensão e a reserva remunerada.

Outra situação bastante desconhecida pelos militares e pensionistas de militares é que o direito à isenção do Imposto de Renda retroage a data do diagnóstico da doença.

Veja bem, retroage a data do diagnóstico da “doença” e não da “incapacidade”, isso porque para ter direito à isenção não é necessário que a doença cause “incapacidade”, basta que tenha sido diagnosticada.

Assim, quem conseguiu a isenção apenas a contar da data da junta médica, pode buscar receber os valores desnecessariamente pagos a contar do diagnóstico da doença, limitando-se aos últimos cinco anos.

 

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