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Aposentadoria dos Deficientes Físicos segundo a LC 142/2013


Autoria:

Iana Maria Ferreira Quariguasi


brasileira, estudante de Direito do 10 semestre da faculdade Luciano Feijão - FLF, Sobral/CE.

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Resumo:

Este artigo tem como objetivo demonstrar as inovações da aposentadoria dos deficientes físicos com a publicação da lei complementar 142/2013, de autoria do ex-deputado federal Leonardo Mattos (partido verde), trazendo benefícios para esta pessoas.

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2014.

Última edição/atualização em 18/10/2014.



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Segundo o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, são vários os tipos de deficiência físicas, sendo os principais tipos a paraplegia (perda total das funções motoras dos membros inferiores); tetraplegia (perda total da função motoras dos quatros membros) e hemiplegia (perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo). Ainda são consideradas as amputações, os casos de paralisia cerebral e as ostomias (aberturas abdominais para uso de sondas).

Assim, podemos conceituar deficiência física como complicações que levam à limitação da mobilidade e da coordenação geral, podendo em alguns casos, afetar a fala, podendo em alguns casos, afetar a fala.

A deficiência física pode ter várias causas, entre as principais estão: fatores genéticos; fatores virais ou bacterianos; fatores neonatais e fatores traumáticos (especialmente os medulares).

As pessoas acometidas pelas doenças acima listadas já tiveram várias denominações. No século 20, o termo utilizado era “inválido”, significando individuo sem valor. Em 1960, eram chamados de “indivíduos com capacidade residual”. Entre 1960 e 1980, começava-se a usar a expressão “deficientes”, “excepcionais”, dando ênfase na deficiência.

Posteriormente por pressão da sociedade civil, a Organização Mundial de Saúde – OMS, lançou a terminologia “pessoas deficientes”, atribuindo o valor “pessoas” aqueles que tinham deficiência e igualando-os em direitos a qualquer membro da sociedade.

Até os dias atuais, muitos nomes já foram utilizados, mas segundo muitos autores, todos considerados inadequados por representar valores agregados a pessoa, mas todos estavam inseridos em um contexto social da época. Hoje, o termo tecnicamente correto é pessoa com deficiência, pois não restringe ninguém, já que todos nós temos algum tipo de deficiência.

Para a Seguridade Social, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme preconiza o parágrafo segundo do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que trata da Assistência Social.

Segundo o mesmo artigo, em seu décimo parágrafo da referida lei, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, editou a Súmula nº 29, com o seguinte teor: “incapacidade para a vida independentemente não é só aquela que impede as atividades mais elementares, mas também as impossibilita de prover o próprio sustento.”

Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária, previsto no artigo 3 da Constituição Federal do Brasil.

Segundo professor André Stuart, esse dispositivo não é o único fundamento para defender a solidariedade no âmbito da Seguridade Social, pois apesar de os artigos 194 e 195 da Carta Magna não mencionarem expressamente o caráter solidário da seguridade, ambos preveem a participação de toda a sociedade no financiamento do sistema.

Para o referido professor (2013, p. 69):

 

O princípio da solidariedade enseja duas consequências: a primeira refere-se ao fato que a sociedade precisa ser solidário com o sistema e a segunda, o sistema deve ser solidário com as pessoas que se encontram em estado de necessidade, incluindo aí as pessoas com deficiência.

 

Este princípio consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.

 Os benefícios são distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, bem como a previsão legal. A solidariedade fica clara quando se trata dos benefícios da assistência social, uma vez que estes benefícios são destinados exclusivamente para a população de baixa renda.

Na Previdência Social, exige-se a contribuição direta do segurado para a obtenção de um benefício futuro; assim, a solidariedade se manifestará através do financiamento de gerações. Uma geração ativa ao contribuir para a previdência social está custeando as gerações passadas, que estão inativas. Futuramente, esta geração terá os seus benefícios garantidos pelas novas gerações que virão, e assim, sucessivamente.

Segundo, lição do Professor Pinto Martins, (2002, p. 190):

 

Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado.

 

Em maio de 2013, foi sancionada a Lei Complementar 142, que trata da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à pessoa com deficiência.

Essa lei trouxe benesses para as referias pessoas, pois a regra geral da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do RGPS é de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e 30 (trinta) para mulheres, e mesmo assim hoje já é possível a aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, desde que portadora de deficiência grave. Em caso de deficiência moderada, serão exigidos 29 (vinte e nove) anos, se do sexo masculino, e 24 (vinte e quatro) anos, se do sexo feminino; e em caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos e 28 (vinte e oito) anos, respectivamente.

As pessoas com deficiência também poderão se aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta) anos, para qualquer grau de deficiência, desde que tenham contribuído pelo menos 15 (quinze) anos e comprovem a existência da deficiência pelo mesmo período, contrariando a regra geral da Aposentadoria por Idade, que é 65 (sessenta) anos, se pessoa do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos para o sexo oposto.

O grau de deficiência será atestado por pericia médica, com o médico credenciado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, através de meios desenvolvidos para esse fim.

Em caso de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar, a incapacidade deve ser certificada por meio de avaliação médica, a qual deverá fixar o seu grau e a data provável de seu inicio da limitação.

Com a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aposentadoria por idade das pessoas com deficiências passaram a ter os seguintes critérios, a saber: ser segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que por sua vez, pode ser: segurado obrigatório- aquele que exerce atividade remunerada, incluindo o empregado, empregado domestico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial; segurado facultativo – toda pessoa física que não exerce atividade remunerada e contribui voluntariamente para a Previdência Social; ter a deficiência na data do requerimento administrativo, realizado junto à Agência de Previdência Social do município a qual pertence; ter  a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se varão, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se varoa e finalmente, comprovar carência de 180 (cento e oitenta) meses de  contribuições.

A pessoa com deficiência também poderá se aposentar por tempo de contribuição, desde que atendidos os seguinte requisitos: estar enquadrado em qualquer uma das qualidades de segurado do RGPS; ter a deficiência há pelo menos 2 (dois) anos, na data do pedido de agendamento; comprovar carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições e comprovar o tempo mínimo de contribuição, de 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se do sexo oposto, em caso de deficiência leve; 29 (vinte e nove) anos e 24 (vinte e quatro) anos,  respectivamente, em caso de deficiência moderada e para concluir em caso de deficiência grave, deve comprovar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se masculino e 20 ( vinte) anos, se feminino.

Se a deficiência tiver sido adquirida com o decorrer do tempo, os períodos anteriores a esta incapacidade deverão ser convertidos proporcionalmente.

Para uma pessoa portadora de deficiência funcional se enquadrar como deficiente, ela necessita passar por uma avaliação médica, realizada pelo médico perito do INSS, bem como perícia social, feita por um assistente social da referida autarquia. Essas perícias vão levar em consideração as atividades e as dificuldades que interferem no dia a dia, incluindo o contexto de vida e trabalho, pois não basta a patologia ou perda de apenas uma função, é de suma importância a analise particular, do caso concreto.

A LC 142/13 não trouxe permissivo para acumulação da redução de tempo de contribuição devido ao professor com a redução de tempo de contribuição previsto na referida lei; desse modo, o professor continua sendo de 25 (vinte e cinco), se mulher e 30 (trinta) anos, se homem. Mas, há uma exceção, o docente pode se aposentar com a redução da lei dos deficientes físicos, quando aquele for portador de doença grave ou moderada.

Esta lei traz uma particularidade para o segurado especial, que é segundo o art. 11, VII, Lei 8213/91:

 

Aquela pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiro, trabalhe na condição de produtor na agropecuária ou na extração vegetal”, já que não terá redução de idade adicional na concessão do benefício, uma vez que o tempo de contribuição e a idade exigidos para o referido benefício são idênticos.

 

A mudança ocorrerá com o segurado especial que possua períodos anteriores com trabalho urbano, pois se comprovar os 15 (quinze) anos de tempo de deficiência, considera-se a soma de períodos urbanos e rural, poderá ter concedido o benefício com idade reduzida. Neste caso, portanto, aplica-se as regras a aposentadoria híbrida, mas com idade reduzida, caso o segurado possua os 15 (quinze) anos de tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

O Benefício de Assistência Social será prestado, a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme o artigo 203, V, da Constituição Federal/88.

Este tipo de benefício está regulamentada pela Lei 8742/93, que trata da Lei Orgânica da Assistência Social, mais conhecida como LOAS, e estabelece os seguintes requisitos para a concessão: ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente; renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo; não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Conforme estabelece a Sumula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

 

Pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano.

 

O artigo 16 da referida lei, define família, como o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado; nesse mesmo sentido, conceitua,  família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, como sendo aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Desse modo, percebe-se que a distinção entre o loas deficiente e a aposentadoria especial regulada pela LC 142/13, consiste no fato de que o primeiro trata-se de benefício assistência, concedido independentemente de contribuição com a Previdência Social, enquanto que o segundo é um benefício previdenciário, concedido ao segurado que contribui com a Previdência Social, mas em decorrência de doença grave, leve ou moderada, tem o direito de se aposentar com idade reduzida.

Os direitos constitucionais das pessoas com deficiência é um tema inovador, haja vista nunca antes ter sido abordados nas Constituições anteriores do País. A primeira abordagem deste assunto se deu na Emenda Constitucional nº 1 de 1969, que trouxe proteção específica as tais pessoas. Esses direitos foram ampliados pela Emenda à Constituição nª 12, de 1978. Porém, esse direitos foram modificados com a vigência da atual Carta Magna, que passou a tratar do tema de uma maneira paternalista e ao mesmo tempo realista.

Paternalista no sentido de que, a Constituição se preocupou em garantir a proteção aos deficientes, evitando que estes também sofressem problemas relacionados a miséria, fome, desnutrição, saúde pública. Ao fazer uma referência realista, por sua vez, quis dizer que o problema das pessoas com deficiência, todavia, não se restringe, apenas, a uma proteção visando à inclusão social; deve-se ter em conta a prevenção da deficiência,o que leva o estudioso para as áreas de alimentação, saúde pública, conforme preconiza o professor Luiz Araújo, em seu livro “A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência”.

Ao estudar o direito de inclusão dessas pessoas, deve-se obrigatoriamente passar pela seara da saúde, do direito ao trabalho - protegido ou não - do direito à vida familiar, do direito à acessibilidade) e, inegavelmente, pelo direito à igualdade.

O direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas com deficiência. Nesse sentido, adota-se integralmente a argumentação de Celso Antônio Bandeira de Melo (2013, 3ª ed., p. 47) afirma ser possível desigualar ou tratar desigualmente situações, desde que haja “correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação protegida.”

A igualdade, desta forma, deve ser a regra mestra de aplicação de todo o entendimento do direito à inclusão das pessoas com deficiência. A igualdade formal deve ser quebrada diante de situações que, logicamente, autorizam tal ruptura. Assim, é razoável entender-se que a pessoa com deficiência tem, pela sua própria condição, direito à quebra da igualdade, em situações das quais participe com pessoas sem deficiência.

Outro direito assegurado por nossa Carta Magna, é o direito à saúde que não significa, apenas, o direito de ser são e de se manter são. O direito à saúde engloba o direito à habilitação e à reabilitação, devendo-se entender saúde como o estado físico e mental que possibilita ao indivíduo ter uma vida normal, integrada socialmente.

 

Assim, o indivíduo com deficiência tem direito de se preparar para a vida profissional e familiar, devendo para isso o Estado fornecer os meios, por meio de programas de reabilitação, comprimindo assim, seu papel de reinclusão social. 

A pessoa com deficiência tem direito, também ao trabalho, este compreendido como o direito à própria subsistência, forma de afirmação social e pessoal do exercício da dignidade humana. Desse modo, o trabalho pode assumir as mais diversas e variadas facetas, devendo sempre respeitar as condições do trabalhador.

Outro direito constitucional destinado as deficientes físicos é o direito ao transporte, sendo que este não se materializa só pela colocação de ônibus adaptados à disposição das pessoas com deficiência (acesso aos transportes públicos), mas, também, pelo favorecimento de condições de aquisição de meios para o transporte individual, ou seja, de veículos adaptados. Porém, diante da impossibilidade de o Estado fornecer tal prestação, a aquisição de veículos individuais adaptados surge como forma de suprir a deficiência do órgão estatal.

O direito à acessibilidade é um direito essencial, pois viabiliza a existência dos outros direitos elencados acima.

 Dentre os direitos que compõem a inclusão social do indivíduo, encontramos o direito à aposentadoria. Esta aposentadoria deve ser garantida à pessoa com deficiência, que não pode, em virtude de sua incapacidade, prover seu próprio sustento. É evidente que não são todas as pessoas com deficiência que devem ser destinatárias do benefício da aposentadoria, mas, apenas, aqueles que apresentem falta de condições para desenvolver um trabalho. Essa análise deve ser feita tendo em conta os fatores objetivos de cada realidade social.

Assim, podemos afirmar que a República Federativa do Brasil fundamenta-se constitucionalmente, entre outros, no princípio da dignidade humana e tem objetivos como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a redução das desigualdades sociais e regionais. Estabeleceu, assim, o legislador constituinte de 1988 as bases axiológicas do texto magno, reafirmando o antigo princípio liberal da Revolução Francesa: a igualdade de todos perante a lei (artigo 5º, caput).

As normas constitucionais de proteção aos deficientes estão elencados nos seguintes artigos, a seguir expostos:

Artigo 7º, XXXI, integrado no rol dos direitos sociais, referindo-se aos trabalhadores urbanos e rurais, a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Este inciso reitera o artigo 3º, IV que estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil a “promoção do bem de todos, sem preconceitos... e quaisquer outras formas de discriminação”.

Artigo 23, II, distribui a competência para cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo ao Poder Público Federal, nos termos da lei complementar 7853/89, conferir-lhes atendimento prioritário e apropriado, a fim de que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

Artigo 24, XIV, remete à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência, ensejando maior eficácia nas atribuições da norma anterior. Os municípios não se incluem entre os entes federativos de competência legislativa com tal finalidade.

Artigo 37, VIII, ao tratar da Administração Pública determina que “a lei reservará percentual dos cargos e dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão”. Esta norma constitucional encontra-se complementada pela Lei 8112/90 em seu artigo 5º, § 2º.

Artigo 203: este artigo trata da assistência social aos menos favorecidos e preocupou-se o legislador, tanto no inciso IV que institui como um dos seus objetivos a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência à vida comunitária, como no inciso V, garantindo-lhes um salário mínimo mensal a título de benefício quando comprovarem não possuir meios de se manterem ou serem providos por suas famílias.

Artigo 208: reconhece a Educação como dever do Estado, assegurando às pessoas portadoras de deficiência atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.

Artigo 227: inserido no capítulo Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, responsabiliza, igualmente, a família, a sociedade e o Estado pelo atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente necessário ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, integridade física e perfeita adaptação social, enumerando um rol de prioridades. O inciso II do § 1º do referido artigo, estabelece para o Estado o dever de promover programas de assistência integral à saúde destas crianças e adolescentes que, portadores de deficiência física, sensorial ou mental, aí se inserem, com o objetivo de promover-lhes: prevenção e tratamento especializado; integração social assegurada através do treinamento para o trabalho e a convivência; a facilitação operacional do acesso aos bens e aos serviços coletivos e a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Artigo 244: remete à disposição, por força de lei complementar, sobre a adaptação de logradouros, edifícios públicos, veículos de transporte coletivo já existentes ao tempo da promulgação da Constituição Federal vigente, a fim de garantir às pessoas portadoras de deficiência o direito constitucional de ir e vir.


 

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