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Resumo:
Regulamentado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Resolução nº 723 do Contran, o processo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação acontece no âmbito administrativo dos órgãos responsáveis pela fiscalização do trânsito
Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2018.
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Regulamentado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Resolução nº 723 do Contran, o processo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação acontece no âmbito administrativo dos órgãos responsáveis pela fiscalização do trânsito, como é o caso do DETRAN.
Se você tem dúvidas sobre como pode ocorrer o processo de suspensão da sua CNH e quais os motivos que poderiam levar à sua instauração, vale a pena continuar a leitura deste artigo!
Do mesmo modo que acontece nas demais formas de processo, seja ele jurídico ou administrativo, é assegurado, ao cidadão, o direito de Ampla Defesa, garantido pelo Código de Trânsito e pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV. Observe:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ”
Dessa maneira, é dada, ao cidadão, a oportunidade de recorrer e apresentar recurso ao órgão autuador responsável, quando notificado da instauração de processo administrativo de suspensão de sua CNH.
Embora o recurso, em regra, comece administrativamente, o ideal é que, ao final do processo administrativo, você consiga demonstrar que tentou se valer de todas as vias possíveis para solucionar o seu problema.
Aí está a importância de, inicialmente, recorrer na seara administrativa, comprovando que todos os meios foram utilizados. Se, mesmo assim, o problema não for resolvido, recorre-se à máquina do judiciário.
O art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca dos motivos que podem justificar a suspensão da CNH:
“Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.”
Vejamos, agora, os que ocorrem com maior frequência.
A primeira possibilidade de ter a sua CNH suspensa é por meio da pontuação computada em razão das penalidades cometidas no trânsito.
“Art. 261, I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259.”
O número a ser considerado é o 19 e não o 20, haja vista que, caso seja constatada, na sua carteira de habilitação, pontuação a partir de 20, você já poderá ter sua carteira suspensa.
Vale lembrar que nem sempre a pontuação constante no sistema do DETRAN vai corresponder à realidade.
Não é impossível que um aparelho eletrônico tenha computado, por exemplo, uma velocidade em excesso por defeito e, por isso, a importância de recorrer para ser averiguado se, de fato, todos os pontos foram dados de modo justo.
Um bom argumento de defesa é que a validade da pontuação a provocar a suspensão da CNH não pode ser superior a doze meses. Dessa forma, ultrapassado esse período, as pontuações não poderão ser utilizadas para uma futura penalização do condutor.
O objetivo de suspender a CNH é punir o motorista que desobedece as regras do trânsito brasileiro e coloca em risco não apenas sua vida, mas a de outras pessoas que transitam nas vias em sua companhia.
Além de permanecer um ano sem dirigir, a suspensão da CNH ainda exige que seja realizado exame de reciclagem. Dessa forma, busca-se evitar a conduta reiterada do condutor, que terá prejuízos muito além do pagamento de multas.
Além da possibilidade do condutor possuir mais de 19 pontos na carteira, a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação também poderá acontecer quando incorrer em algumas das hipóteses que prevê expressamente essa penalização, como é o caso de descumprimentos de leis específicas de trânsito que representam grandes riscos para condutores e demais pessoas.
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
O artigo 165 acima dispõe sobre dirigir após o consumo de bebida alcoólica ou substâncias psicoativas (como drogas) e a consequente suspensão do direito de dirigir.
Uma das maneiras de anular o processo de suspensão da sua CNH é verificar se as formalidades legais foram respeitadas, como é o caso, por exemplo, da notificação acerca da instauração do processo administrativo.
A ausência de fundamentação do seu julgamento também é outra forma de anular o processo de suspensão da CNH, considerando que, por ser um ato da Administração Pública, é imperioso que sejam respeitadas as disposições constitucionais.
Chegamos, agora, ao final do artigo e esperamos que algumas de suas dúvidas tenham sido esclarecidas. Clicando aqui você pode conhecer ainda mais sobre o processo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação:
https://doutormultas.com.br/lei-seca-beber-dirigir-recorrer/
Ainda ficou com alguma questão? Não deixe de entrar em contato com o Doutor Multas pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou pelo número gratuito 0800 6021 543.
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