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PENSÃO POR MORTE DE AVÓS PARA NETOS


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2018.

Última edição/atualização em 27/04/2018.



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Muitas crianças são criadas pelos seus avós, ou possuem tais avós como membros de seu conjunto familiar, ou têm seus avós como custeadores de parte de sua educação e alimentação, bem como como partícipes de seu desenvolvimento social e emocional. Ou seja, muitas crianças são dependentes economicamente e emocionalmente de seus avós.

Então, no caso de morte de avós que foram participantes do desenvolvimento de uma determinada pessoa, estando esta com menos de 21
(vinte e um) anos até a data da morte dos mesmos, terá ela Direito a Pensão por Morte.

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) que regula a Pensão por Morte, não prevê a figura do neto como pessoa de Direito a perceber a mesma, todavia, a jurisprudência brasileira é uníssona no sentido de que neto dependente de avós tem Direito de receber Pensão por Morte destes, independentemente dos avós terem tido ou não a Guarda Judicial de determinado neto e desde que este neto comprove a dependência econômica que possuía com tais avós falecidos.

Se houver a Guarda Judicial dos avós frente a um menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o Direito a Pensão por Morte será certo para ele, porque estará demonstrado a condição dos avós no papel de pais até que se prove o contrário. Entretanto, se não houver a Guarda Judicial, porém houver outras provas suficientes de dependência econômica em conjunto com a prova de equiparação da figura dos avós como pais do neto, a guarda será considerada PRESUMIDA e, assim, também haverá a Pensão por Morte. Em ambos os casos, se falecer apenas um dos avós, o avô(a) sobrevivente deverá dividir sua Pensão de Morte do avô(a) falecido com o neto vivo dependente.

O valor mensal da Pensão por Morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos moldes do art. 75 da Lei nº 8.213/91.

Caso o neto realize esse pedido de Pensão por Morte no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conjunto com a comprovação de dependência econômica e de equiparação dos avós como seus pais, terá ele Direito de receber o benefício a contar desse requerimento administrativo, ou da data do óbito do avô(a) falecido(a) se o benefício for requerido em até 90 (noventa) dias e nos casos dos menores de 16 (dezesseis) anos.

 

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