JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DA INJÚRIA RACIAL E DO RACISMO


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Desmerecer seu próximo perante a coletividade por meio de palavras e atos depreciativos, despromovendo a sua auto-estima e honra por causa da sua cor de pele, é, sem dúvida, desumano, ilegal e, principalmente, inaceitável em pleno século XXI.

A imputação de uma qualidade negativa a uma outra pessoa por causa de seu tom de pele, atingindo-a em sua honra subjetiva em atos de ofensa que são contra o comportamento exigido por nossa sociedade, imprimindo-a a ato vexatório, é Crime de Injúria Racial Discriminatória ou por Preconceito, tipificado no art. 140, § 3º, do nosso Código Penal (CP) [Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”], onde a pena pode ser aumentada de um terço se o crime é na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da Injúria (art. 141, inc. III, do CP), como no caso de utilização da internet com intuito de propagar determinado crime. E mais, se esse crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro (parágrafo único do art. 141, do CP).

Quando uma vítima desse tipo de crime desumano toma conhecimento da ofensa, é indiferente se a ofensa foi realizada na frente dela ou se chegou ao conhecimento através de terceiros, e ainda se a qualidade negativa imputada é verdadeira ou não. Ou seja, não importa, é crime e pronto, e não uma simples intenção do criminoso “de brincar” com a vítima!

Se achas que “brincar” de chamar o outro de “macaco”, “negro fedorento” e outras imputações negativas não lhe causará repulsa social e não lhe condenará criminalmente e civilmente, estás equivocado, pois, além de responder pelo crime de Injúria Racial terá de reparar civilmente a vítima por Danos Morais (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” art. 186 do Código Civil [CC]). Trata-se de um Direito Constitucional previsto no art. 5°, incs. V e X e art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Frisa-se que o crime de Racismo constante do art. 20 da Lei nº 7.716/89 (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”) somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da Injúria Racial, o crime de Racismo é inafiançável e imprescritível, com fulcro no art. 5º, inc. XLII, da CF/88 (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”).

O preconceito racial em nosso país tem que acabar e as pessoas que ainda o praticam devem ser punidas!

Não poderíamos deixar de citar o caso atual de Day McCarthy, que teve um vídeo viralizado na internet por xingar a filha dos atores Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank de forma depreciativa e com intuito de propagar o ódio. É de se notar que essa pessoa sem escrúpulos deverá responder nas iras da Lei por Injúria Racial (seara criminal) e Danos Morais (seara cível), mas o que mais apavora a todos nós é o fato dessa criminosa ter passado a ter mais seguidores no twitter após a propagação do vídeo onde chama uma garotinha de “macaca”. Isso nos mostra que muita coisa ainda deve mudar na mentalidade da humanidade. Se pessoas passaram a segui-la após a divulgação de um crime que causou asco em muitos de nós, é porque aceitaram e admiraram a atitude criminosa dela, o que não pode ser pactuado com o restante da sociedade de bem.

Ora, então, se Day McCarthy passou a ser admirada por alguns em virtude de seu ato racista, ela deve responder também pelo crime de Racismo, porque não atingiu somente a “Titi”, filha de Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank, mas a toda uma coletividade de pessoas negras e descendentes de negros que se ofenderam com sua atitude. Ademais, além da Injúria Racial houve incitação e induzimento para que outras pessoas assim praticassem a discriminação e o preconceito, se enquadrando, perfeitamente, também, no art. 20 da Lei nº 7.716/89, por apologia ao Racismo.

O crime de Racismo é mais amplo do que o de Injúria qualificada, pois visa atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

Na prática é difícil comprovar o crime de Racismo quando os vestígios já desapareceram e a memória enfraqueceu, o que, de fato, é muito triste. Mas, talvez agora, com internet, essa realidade mude para sempre.

Após a análise do conjunto probatória, esperamos que Day McCarthy tenha uma justa resposta judicial, seja pelo crime de Injúria Racial ou pelo crime de Racismo. O que importa é que a impunidade não reine nesse caso e em qualquer outro que incite, propague e divulgue o ódio racial.

Bom, de qualquer forma, independentemente se Day McCarthy irá responder por Injúria Racial ou Racismo, o certo é que devemos dizer não a Injúria Racial, não ao Racismo, não ao Preconceito, não a Discriminação e mais amor ao próximo, pois é isso que está faltando no mundo!

Racismo não pode fazer parte da nossa cultura!

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Beatricee Karla Lopes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados