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Resumo:
Objetiva discutir as fragilidades do modelo de recolhimento de contribuições da Previdência Social, e das tentativas de burla para a obtenção de benefícios por parte de trabalhadores que perderam a condição de segurado.
Texto enviado ao JurisWay em 28/10/2014.
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O sistema de arrecadação da Previdência Social e a judicialização de demandas
The Social Security tax system and the judicialization of demands
Sérgio Brito de Oliveira[1]
Resumo
O trabalho tem por objetivo discutir as fragilidades do modelo de recolhimento de contribuições adotado pela Previdência Social, e das tentativas de burla para a obtenção de benefícios por parte de trabalhadores que perderam a condição de segurado, apontando o liame entre essas fragilidades e aberturas legais existentes. No cenário da Previdência Social existem obrigações de parte a parte, mas não se pode comparar a proteção previdenciária estatal à proteção oferecida por seguros privado, que se dá a partir da aceitação do prêmio pelo ente segurador, sendo a relação previdenciária bem mais complexa. O aprimoramento dos sistemas informatizados da Previdência Social concorreria para a redução de demandas judiciais na medida em que previne fraudes, reduz custos e traz maior segurança a todos os atores envolvidos. Dessa forma, procurou-se, neste artigo, estudar como evitar o conflito entre o direito do segurado da Previdência Social e as normas legais, lançando mão de pesquisas bibliográficas através de livros, artigos, Leis e jurisprudências em relação ao assunto escolhido.
Palavras-chave:Previdência social. Segurado obrigatório. Perda da qualidade de segurado. Contribuições previdenciárias.
Abstract
The work aims to discuss the weaknesses of the model of collection of contributions adopted by Social Security, and of the attempts of fraud for obtaining benefits from workers who have lost the condition of insured, pointing the connection is there between these existing legal gaps and weaknesses. In the scenario of Social security there are obligations on both sides, but you can't compare the welfare State protection to the protection offered by private insurance, which takes place from the acceptance of the award by the insurer, and the relationship between social security much more complex. The improvement of the Social security systems would compete to reduce litigation in that it prevents fraud, reduces costs and brings greater security to all actors involved. In this way, it was, in this article, learn how to avoid the conflict between the right of the insured Social Security and legal norms, releasing hand of bibliographic searches through books, articles, laws and jurisprudence in relation to the subject chosen.
.
Keywords: Social security. Insured compulsory. Quality loss of insured. Social security contributions.
Introdução
O constante aumento de demandas judiciais contra a previdência social brasileira tem berço em diversos aspectos, sendo a sua análise importante no sentido de apontar soluções e, sendo essas adotadas, concorrerão para a diminuição dessas demandas, traduzindo-se em economia para a previdência social e aumento do nível de satisfação por parte dos filiados e beneficiários. Podem ser considerados como motivos de demandas judiciais, dentre outros:
Indeferimento de auxílios doenças;
Revisão de aposentadorias concedidas;
Indeferimento de aposentadorias por invalidez;
Indeferimento de pedidos de desaposentação;
Indeferimento de pedidos de benefícios assistenciais;
Indeferimento de pedidos de pensão por morte;
Indeferimento de aposentadorias de trabalhadores urbanos e rurais.
A presente monografia possui objetivos de preparo e objetivos de mérito, sendo aqueles servindo como base preparatória do estudo, conceitos e definições, e estes voltados ao desenvolvimento do núcleo que se quer explorar.
Efetuando o corte metodológico e simplificando o objeto, explora-se mais especificamente o indeferimento administrativo de benefícios, mais especificamente os pedidos de auxílios doenças e pensões por morte, de requerentes que agem de má fé e se utilizam das fragilidades do sistema previdenciário nacional para obter vantagens indevidas.
A metodologia de abordagem foi o método hipotético-dedutivo, visto que o trabalho se desenvolveu a partir dos questionamentos levantados, contrapondo-se com a análise dos julgados descobertos. Assim, o tipo de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, com consulta a livrose legislação, além de pesquisa jurisprudencial.
Por fim, o presente artigo foi dividido em três tópicos. No primeiro foram abordadas as espécies de segurados obrigatórios e facultativos e as consequências relacionadas à perda da qualidade de segurado da Previdência. No segundo capítulo discorre-se sobre os princípios norteadores da Previdência, em especial o princípio da contributividade e sobre a fragilidade do sistema de controle de recebimento de contribuições previdenciárias. Finalmente, no terceiro tópico, abordam-se as consequências das negativas administrativas na concessão dos benefícios de auxílio doença e pensão por morte aos trabalhadores que perderam a qualidade de segurado e as consequentes demandas judiciais.
1. O segurado do INSS: gênero e espécies
A seguridade é composta pelo trinômio saúde, assistência e previdência social, sendo que a previdência social tem um caráter diferente da saúde e da assistência visto que, enquanto a previdência social tem caráter contributivo a saúde e a assistência social são graciosos. (LOPES JÚNIOR, 2010).
A Previdência Social, de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal, é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Assim, só fazem jus aos benefícios previdenciários as pessoas que contribuem, ou que contribuíram, para o sistema (INSS). O fato do recolhimento da contribuição não configura, por si só, a relação de direitos e deveres entre o contribuinte e a previdência social, visto ser o sistema bastante complexo e diferente dos seguros em geral que respeitam o caráter sinalagmático.
Deve-se entender inicialmente, quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Ibrahim (2006, p.120) conceitua “Os beneficiários do RGPS são pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de serem atingidas por algum dos infortúnios previstos em lei”[2]. (Grifou-se). E complementa “[...] são beneficiários do RGPS os segurados da previdência social (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes”.
Tomando o termo segurado como gênero, Lopes Júnior (2010, p. 63) acertadamente opta em “dividi-los em duas espécies [...] denominadas pela legislação previdenciária como segurados obrigatórios e segurados facultativo”. (Grifou-se).
1.1 Segurados obrigatórios do RGPS
Para o presente artigo, abordar-se-ão alguns aspectos relativos aos segurados obrigatórios, que ora se pretende apenas conceituar de acordo com o que ensina Ibrahim (2006, p.126):
Segurados obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema previdenciário, sem a possibilidade de exclusão voluntária. São explicitados no art. 12 da Lei 8.212/91 e no art. 11 da Lei no. 8.213/91. A lei divide-os em cinco espécies: empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual e segurado especial.
A opção ao sistema previdenciário nessa categoria de segurado não é opcional, vinculando o trabalhador que exerce alguma atividade remunerada, seja ela qual for.
Então, se todo trabalhador é compulsoriamente obrigado a contribuir para previdência social por que exerce atividade laborativa remunerada, pode-se concluir que se é segurado obrigatório é porque está exercendo alguma atividade laborativa. Ou seja, não pode ser segurado obrigatório se não exerce atividade laborativa remunerada.
Ninguém é segurado obrigatório porque está inscrito e contribuindo para a previdência social, devendo haver a inscrição, o recolhimento da contribuição para a previdência social e está exercendo uma atividade remunerada.
Pretende-se destacar no presente artigo que quando existe a contribuição, mas não existe o exercício profissional remunerado, o segurado é enquadrado em outra categoria, qual seja a de Segurado Facultativo.
1.2 Segurados facultativos
A categoria de segurado facultativo foi criada exatamente para acolher às pessoas que previdentes e que almejam a cobertura de uma aposentadoria futura, se incluem voluntariamente no RGPS e contribuem com um valor escolhido dentro da faixa de contribuição estabelecida pelo Regulamento da Previdência Social.
A Lei nº 8.212/91[3], conceitua o Segurado Facultativo como sendo “o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12”[4].
A conceituação das espécies de segurados do RGPS é importante para estabelecer que se pode ser segurado do INSS de forma compulsória, quando o segurado exerce atividade remunerada, ou de forma facultativa, quando o mesmo não exerce atividade remunerada e voluntariamente busca-se a inscrição filiação e recolhimento de contribuições previdenciárias.
1.3 Perda da qualidade de segurado
Importante observar que pode se perder a qualidade de segurado da Previdência Social. Este fato, previsto no Art. 15 da Lei nº 8.213/91[5], causa uma série de consequências para o Contribuinte do sistema como a cobertura de certas contingências sociais, que no corte epistemológico deste estudo serão considerados apenas os prejuízos causados aos segurados obrigatórios em relação ao auxílio doença e à pensão por morte.
Para se ter de volta a qualidade de segurado, faz-se necessário voltar a contribuir para o sistema cobrindo a carência mínima exigida de acordo com o benefício de cada contingência social.
2. Princípio da contributividade: recolhimento e controle de contribuições
Os Princípios norteadores da Previdência Social brasileira estão previstos no art. 201 da Constituição Federal, como também no artigo no art. 2.º da Lei nº 8.213/91.
CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, [...]. (Grifou-se).
Lei nº. 8.213/91, art. 2.º. A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Destaca-se dentre os princípios, o princípio da contributividade[6], que diferencia a Previdência, da Assistência Social e da Saúde, dentro do escopo da Seguridade Social. Ou seja, tem-se como princípio que todos os segurados são obrigados a contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência social.
2.1 Da contribuição paga pelo segurado
A contribuição do Segurado Obrigatório é feita pelo empregador (fonte pagadora) ou no pelo próprio segurado, no caso do contribuinte individual.
Quando o recolhimento da contribuição é realizado pelo próprio segurado este pode ser feito através de carnês ou Guias da Previdência Social (GPSs), que podem ser impressas diretamente do sítio eletrônico da Previdência Social, ou adquirindo os formulário em papelarias e livrarias.
O pagamento das contribuições da previdência social pode ser realizado através da emissão da GPS diretamente pelo sítio da previdência bastando informar o número de inscrição do segurado. No último caso a GPS sai com código de barra e o pagamento pode ser realizado eletronicamente.
Pode-se então inferir que o pagamento da previdência social é extremamente desburocratizado e simples, visto que pode ser realizado a partir do número de inscrição do segurado (NIT[7]), sem levar em consideração as demais regras compulsórias, que no caso do segurado obrigatório seria o exercício de atividade laborativa remunerada.
2.2 Controle das contribuições e da concessão de benefícios
Como a fluxo para o recolhimento das contribuições é simples e sem burocracia, poder-se-ia indagar se um maior controle no modelo (sistema) de arrecadação da Previdência contribuiria para a redução de demandas judiciais?
Não se pode olvidar que o acesso à tecnologia é hoje uma realidade, tanto que o crédito de benefícios previdenciários e assistenciais é realizado de forma eletrônica, pela rede bancária, de modo que se o benefício creditado não é resgatado pelo beneficiário o sistema se encarrega de retorná-lo aos cofres da previdência.
Os benefícios só podem ser acessados através de terminais eletrônicos, com o uso de cartões magnéticos, ou depositados diretamente nas contas correntes na rede integrada de bancos conveniados à Previdência Social.
A questão que aqui se pretende discutir é que a Previdência Social pode se utilizar de recursos tecnológicos de modo a evitar que pessoas de má fé se aproveitem das falhas do modelo atualmente empregado para fraudar o sistema.
Mais especificamente, o contribuinte que perdeu a qualidade de segurado, por falta de recolhimento de suas contribuições, e está fora do período de graça, pode perder o direito a todos os benefícios previdenciários como o auxílio doença e a pensão por morte.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado em razão de seu óbito. Para a concessão desse benefício não há a necessidade do cumprimento de carência mas é necessário, como regra, que o evento morte (contingência social) ocorra enquanto o trabalhador guardar a qualidade de segurado do RGPS, ou quando já adquiriu o direito a esse benefício.
Ocorrendo a morte do trabalhador após a perda da qualidade de segurado, seus dependentes terão direito à pensão por morte, desde que o de cujus tenha resguardado os requisitos necessários para a obtenção de tal benefício pelo RGPS, incluindo aí a aposentadoria por invalidez anterior ao óbito, carência mínima de 180 (cento e oitenta contribuições) e qualidade de segurado.
Muito bem, no campo das suposições, se o trabalhador contribuiu por período inferior a 180 (cento e oitenta) contribuições e perdeu a qualidade de segurado por que deixou de pagar à previdência, por período superior ao período de graça e agora encontra-se hospitalizado com grave enfermidade, não terá direito a perceber nenhum benefício previdenciário?
A resposta será sempre negativa para esses casos, ressaltando-se que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigida.
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como também do STJ é que a perda da qualidade de segurado titular do benefício, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, impossibilita a concessão da pensão por morte a seus dependentes. Assim, para o deferimento do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, o falecido deve ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS e, no casoespecífico da aposentadoria por idade, ter cumprido a carência e o requisito etário.
E o que ocorre se os dependentes do Trabalhador que não completou a carência mínima exigida para a aposentadoria e que se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, hospitalizado ou não, resolvem pagar as contribuições previdenciárias em seu nome?
A resposta a esse questionamento é que os pagamentos certamente serão aceitos pela previdência, porém, provavelmente o trabalhador terá problemas em conseguir algum benefício pela via administrativa, indo se socorrer da tutela jurisdicional do Estado.
3. Negativas administrativas e demandas judicias
O Acompanhamento do número de demandas judicias contra o INSS é uma preocupação constante do Governo, tanto que a Advocacia Geral da União - AGU emitiu, em junho/2008, a Portaria Interministerial AGU/MPS no. 08 com o objetivo de identificar e reduzir conflitos jurídicos em matéria previdenciária.
A AGU fixou o Índice de Concessões Judiciais (ICJ)[8] como indicador de desempenho para análise da evolução do trabalho realizado no âmbito do Programa de Redução de Demandas Judiciais do INSS[9].
Sabe-se que para o ajuizamento de ações previdenciárias existe a necessidade de se ter a negativa do requerimento administrativo.
Essa questão polêmica e que teve repercussão geral apontada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, foi recentemente pacificada, sendo certo que no caso em estudo faz-se necessária a negativa administrativa para o pleito judicial.
No caso em que ora se analisa se questiona a ausência de maior controle por parte da Previdência Social em relação ao recebimento de contribuições, favorece a ocorrência de pedidos irregulares de benefícios em razão do aceite de recolhimento de contribuições de trabalhadores que perderam a qualidade de segurado.
Conforme já comentado, a Previdência Social não guarda similaridade em relação ao que acontece no seguro privado, como se pode pensar. Leitão (2012, p.47) ensina que:
[...], a previdência social apresenta-se como um conjunto de seguros sociais. Apresenta, portanto, semelhança ao seguro privado no que diz respeito à sistemática de funcionamento. A ideia básica consiste na garantia de cobertura, mediante entrega da indenização/prestações previdenciárias, ao indivíduo que efetua o pagamento prêmio/contribuições. Todavia, apesar da forte semelhança quanto à sistemática geral de funcionamento é óbvio que os elementos relacionais são complementares diversos. E a definição dessas diferenças facilita sobremaneira a identificação teórica do real vínculo entre a relação de funcionamento e a relação protetiva.
A cobertura da Previdência Social não é a mesma de um seguro privado, visto ser essa de caráter muito mais complexo e como explicado anteriormente não basta pagar a contribuições deve guardar as demais condições que no caso do contribuinte individual é a qualidade de trabalhador exigida.
Mais especificamente, o contribuinte que perdeu a qualidade de segurado por falta de pagamento de suas contribuições e está fora do período de graça, pode perder o direito aos benefícios do auxílio doença e de deixar como herança os benefícios da pensão por morte.
Como pode ser visto pelas ementas coladas a seguir, a perda da qualidade de segurado suprime a possibilidade do recebimento de benefícios previdenciários:
Data de publicação: 06/09/2010
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DE CUJUS QUE, À ÉPOCA DO ÓBITO, NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 /STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, hipótese que não se revela no caso. 2. Agravo regimental improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Ocorreu a perda da qualidade de segurada, eis que a última contribuição foi vertida ao RGPS em 15.03.2005, tendo o benefício de auxílio doença cessado em 23.04.2005 e o óbito ocorrido em 09.07.2006, quando a falecida já não ostentava a qualidade de segurada, de modo que não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 2. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213 /91, Art. 102; Lei 10.666 /03, Art. 3º, § 1º). 3. Recurso desprovido.
Data de publicação: 27/08/2012
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PARA SUA OBTENÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.Hipótese em que, quando do início da incapacidade, nos termos fixados no laudo pericial, o autor havia perdido a qualidade de segurado. 2. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época para a previdência; cumpre demonstrar também o cumprimento da carência, bem como a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213 /1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, § 1º). 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Então por que existem demandas judiciais por benefícios de trabalhadores que perderam a qualidade de segurado?
No caso específico em análise do presente artigo científico, circunda-se à hipótese de que se não fosse permitido o recolhimento de contribuições previdenciárias de trabalhadores que perdeu a qualidade de segurado e que não guarda os requisitos para voltar a contribuir, estariam eliminadas as demandas da espécie.
Data de publicação: 13/08/2012
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1- Compulsando os autos e consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição previdenciária foi vertida aos cofres públicos em outubro de 1988. 2- Cumpre salientar que não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666 , de 08.05.2003). 3- Desta sorte, quando a parte autora voltou a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, em março de 2003 (fl. 10), já era portadora da doença que gerou a incapacidade, pois o laudo pericial, firmado em 07.07.2006, acostado às fls. 69/71, aduz que a moléstia começou a se desenvolver em 2000, culminando no afastamento do trabalho em agosto de 2003 (fl. 70). E, em que pese tal afirmação do perito, baseado apenas no relato da Requerente, assevero que não há nos autos, qualquer comprovação de que o suposto agravamento da lesão tenha ocorrido em decorrência da atividade laborativa da Autora, até porque, também não há nos autos qualquer comprovação de que esta se encontrava trabalhando em meados de 2003, nem tampouco de que houve tal afastamento. 4-Agravo a que se nega provimento.
No caso a seguir colado, relativo ao processo PEDILEF 200971500192165 RS cujo relator foi o Juiz Federal André de Carvalho Monteiro, em julgamento realizado em 20/02/2013, tem-se julgado pela Turma Nacional de Unificação (TNU) que O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o trabalhador que perdeu a condição de segurado, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício.
VOTO - PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213.
PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUAREAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega o recorrente que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge da jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, pois haveria computado, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado, enquanto que o acórdão apontado como paradigma somente admitiria a contagem de contribuições recolhidas com atraso, para esse fim, quando não houvesse perda da qualidade de segurado (PEDILEF nº 200772500000920,Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/02/2009).
2. Segundo o acórdão recorrido, ‘No caso dos autos, para completar a carência para o benefício pretendido, a parte autora requer o reconhecimento de período contributivo, na condição de contribuinte individual, nos lapsos de 06/1981 a 03/1982, 04/1995 a 11/2001, de 01/2002 a 11/2004,02/2007 e de 04/2007 a 12/2008, sendo que as respectivas contribuições foram recolhidas em 01/2009.’ Fundamenta que as contribuições relativas ao período de 1995 a 2008, mesmo tendo sido recolhidas com atraso, poderiam ser computadas porque posteriores às contribuições do período de 01/1980a 05/1981 e 04 a 05/1982, que foram recolhidas nas épocas próprias. Citou acórdão proferido por esta Turma Nacional em que se admite a contagem de contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado.
3. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Turma Nacional, na medida em que, pela leitura do próprio julgado, verifica-se que houve perda da qualidade de segurado (entre 1984 e 2009), não sendo possível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso após a desvinculação do segurado do RGPS. Havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições ‘realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso’ (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, ‘não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores’ (art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91). (Grifou-se).
4. O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições. Trata-se de norma complementar à prevista no art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, relativa aos benefícios por incapacidade.
Anote-se que pelo entendimento da TNU, não podem ser computadas, para efeito de carência, as contribuições em atraso e que são recolhidas após a reaquisição da qualidade de segurado. O objetivo é exatamente bloquear que o trabalhador recolha contribuições em situação de contingência social. Na continuação do julgamento do processo PEDILEF 200971500192165 RS, a TNU destaca ainda o princípio da solidariedade como também a necessidade de manutenção da filiação para obtenção dos benefícios, asseverando que o recolhimento extemporâneo não é suficiente para garantir o restabelecimento da condição de segurado.
5. A previdência social é regida pelo princípio da solidariedade, devendo os segurados, para se beneficiarem de suas prestações, se manterem filiados e contribuindo para o regime, não fazendo jus aos seus benefícios aqueles que deixam de contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado, e retornam ao regime apenas quando já enquadrados em alguma das situações que ensejam o recebimento de contraprestações, mediante o pagamento retroativo de contribuições. A exigência do requisito carência e as normas que lhes são correlatas existem para garantir a solidariedade e a sustentabilidade financeira do regime.
6. A qualidade de segurado afirmada no acórdão recorrido, adquirida pela parte em decorrência do pagamento retroativo das contribuições, não se confunde com a exigência de que a parte mantivesse a qualidade de segurado no momento em que efetuou o recolhimento das contribuições com atraso (isto é, antes de realizá-lo), preconizada pela jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização. Do contrário, seria inútil condicionar o cômputo destas contribuições à ausência de perda da qualidade de segurado, já que todo recolhimento, independente da data em que realizado, sempre provocaria a reaquisição da qualidade de segurado. Não é a esta qualidade de segurado, adquirida em virtude do recolhimento extemporâneo, que a jurisprudência da Turma Nacional se refere quando permite a contagem das contribuições recolhidas com atraso para fins de carência.
7. Incidente de uniformização conhecido e provido.
8. Este julgado está indicado como representativo de controvérsia. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, ‘a’, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
Então, não seria mais fácil que a Previdência Social impedisse o recolhimento de contribuição previdenciária quando o trabalhador se encontrar em situação irregular?
Se a Previdência aceita o pagamento de uma contribuição previdenciária que não surtirá efeito positivo ao trabalhador, não estaria cometendo um ilícito?
É certo que a pessoa comum imagina que a Previdência Social tem o mesmo caráter de seguros privados onde o pagamento do prêmio implica a assunção do risco. Ou seja, se o INSS recebe a contribuição previdenciária é porque o trabalhador tem direito ao benefício e como já comentado a questão é bem mais complexa.
Se não fosse possível então que o trabalhador ou seus dependentes em nome deste pagasse contribuições previdenciárias pretéritas com o intuito de restabelecer direitos previdenciários provavelmente não iria requerer benefícios.
Como é sabido, através do aprimoramento de seus sistemas informatizados é possível controlar o mais variado tipo de situações, a exemplo dos sistemas de controle do importo de renda da Receita Federal que se utiliza de informações de bases diversas. Da mesma forma seria possível que os Sistemas da Previdência Social evoluíssem para não permite o pagamento de contribuições de trabalhadores em situações irregulares.
Conforme Leitão (2012, p.24), o Fundamento normativo da Previdência Social é a Lei, mas a realização do vínculo não depende só da Lei, mas a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º., Inc. II). Então, como a legislação previdenciária é silente em relação ao assunto tratado no presente trabalho científico, abre-se o flanco na tentativa de burlar o sistema.
Nesse diapasão, se existe o intuito arrecadatório da Previdência de um lado, por outro lado existem situações que se não bem controladas podem trazer prejuízos para seus cofres, sendo objetivado no presente trabalho abrir a discussão sobre o assunto, mormente a incoerência do ponto de vista lógico.
Conclusão
O contribuinte individual que exerce atividade por conta própria tem a proteção previdenciária condicionada não só ao real exercício da atividade remunerada, mas também à sua confirmação com o recolhimento das contribuições.
Isso quer dizer que apenas o recolhimento de contribuição, que para o segurado facultativo é condição sine qua non de vinculação à Previdência Social, presuma-se a existência da atividade laborativa,
Abriu-se a discursão se a Previdência Social tem vocação arrecadatória em razão da necessidade de equilíbrio atuarial e financeiro a ponto de permitir o recolhimento indevido de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador que perdeu a qualidade de segurado, lhes é garantido o retorno ao sistema sempre que voltar a exercer a atividade remunerada, ou se contribuir voluntariamente através da categoria de segurado facultativo.
Como existem fragilidades no sistema de controles informatizados da Previdência Social, este deve ser estar evoluindo de modo a garantir maior segurança a todo universo de segurados e beneficiários vinculados.
Deve existir também a preocupação com a redução das demandas judiciais previdenciárias a exemplo do que faz a Controladoria Geral da União, que criou um indicador para o controle de demandas judiciais do INSS (ICJ), visto ser de elevado custo a manutenção do contencioso da Previdência Social.
Dentro do escopo do presente trabalho cientifico e do corte epistemológico, procurou-se discutir a fragilidade do sistema sob o aspecto das tentativas de burla do sistema para a percepção de benefícios ilegítimos, como no caso de requerimentos de auxílios doenças e pensões por morte de trabalhadores que perderam a qualidade de segurado, mas que voltam a contribuir para a previdência, quando, porém já se encontram em contingências sociais que os impedem dos exercícios de atividades laborativas.
Conclui-se que a partir da evolução dos sistemas informatizados da Previdência Social, é possível coibir acessos indevidos a benefícios, ou pelo menos mitigar essas fragilidades, tendo como consequência a redução do número de ações judiciais relativas aos assunto tratado, o que se reverteria em menor custo para o sistema como um todo, além de desafogar o Judiciário Federal para outras questões.
Referências
BRASIL. Advocacia Geral da União - AGU. Programa de Redução de Demandas Judiciais do INSS. Disponível em:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jul. 1991. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jul. 1991. Disponível em:
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
LEITÃO, André Studart. Teoria geral da filiação previdenciária: Controvérsias sobre a filiação obrigatória e a filiação facultativa. São Paulo: Conceito, 2012.
LOPES JÚNIOR, Nilson Martins. Direito previdenciário: Custeio e benefícios. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
SÃO PAULO. Apelação cível AC 45930 SP 0045930-17.2008.4.03.9999 (TRF-3). JusBrasil. Disponível em:
[1] Graduado em Administração de Empresa Pela Universidade Estadual do Ceará – UECE (1997), Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2011), MBA pela FGV (2001), Advogado e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.
[2] O termo infortúnio não é adequado visto que podem existir eventos que são esperados e até desejados pelos segurados como o nascimento de um filho ou a sua aposentadoria. Leitão (2012, p.59) utiliza a expressão CONTINGÊNCIA SOCIAL, que é mais adequada para o caso.
[3] Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências.
[4] O Art. 12 da Lei nº 8.212 conceitua os segurados obrigatórios, enquanto o Art. 21 da mesma lei define as alíquotas de contribuição para os diversos tipos de segurados.
[5] Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências
[6] O Princípio da Contributividade determina que benefícios e serviços previdenciários serão oferecidos em caráter oneroso, ou seja, somente para aqueles que estiverem filiados e contribuindo para o RGPS fazem jus.
[7] Considera-se inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.
[8] O ICJ é estabelecido através da proporção do volume mensal de concessões de benefícios decorrentes de ações judiciais em relação ao volume total mensal de benefícios concedidos, indicando assim os reflexos das decisões judiciais no volume total de benefícios concedidos pela Previdência Social.
[9] O relatório da AGU pode ser encontrado no endereço www.agu.gov.br /page/download/index/id/ 933554
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