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O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Autoria:

José Afonso Nascimento Neto


Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana-BA.

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Resumo:

A discussão proposta pelo presente artigo circunscreve-se em perscrutar o regime próprio da previdência social, suas características, peculiaridades, requisitos. Para tanto, far-se-á a análise da doutrina e jurisprudência pertinentes.

Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2009.



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O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

                                                       

    JOSÉ AFONSO NASCIMENTO NETO[1]

 

 

 

“A vida de um indivíduo só faz sentido se ajuda a tornar a vida das demais criaturas mais nobre e mais bela”. (Albert Einstein)

 

 

Resumo: A discussão proposta pelo presente artigo circunscreve-se em perscrutar o regime próprio da previdência social, suas características, peculiaridades, requisitos. Para tanto, far-se-á a análise da doutrina e jurisprudência pertinentes.

 

 

Palavras-chave: Regime Próprio da Previdência Social – Servidor Público - Aposentadoria

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Evolução histórica da Previdência Social no Brasil - 3. Regime de Aposentadorias dos Servidores Públicos – 3.1. Pensão por morte do servidor - 4. À Guisa de Conclusão - 5. Bibliografia.       

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O homem, ao longo da história da civilização, sempre teve e continua tendo o desejo fundamental de segurança. Até dormindo aspira a tal desejo. Nesse sentido, Eloy Chaves, com bastante percuciência, afirmou, in verbis: "O homem não vive só para si e para a hora fugaz, que é o momento de sua passagem pelo mundo. Ele projeta sua personalidade para o futuro, sobrevive a si próprio em seus filhos. Seus esforços, trabalho e aspirações devem também visar, no fim da áspera caminhada, o repouso, a tranquilidade".

Nesse diapasão, engendrou-se o sistema de previdência social, que objetivando a manutenção financeira e, principalmente, assegurar a dignidade de pessoas que já na madura idade, que os anos de serviço e atividade laborativa para e na sociedade ajudaram a descortinar, servirá de baluarte para uma vida mais longa, mais profícua e mais sadia, elidindo o antigo medo de envelhecer sem amparo.

Sobre essa honrosa e gratificante fase da existência humana, é oportuna a lição do grande tributo romano Marco Túlio Cícero: "A velhice só é honrada na medida em que resiste, afirma seu direito, não deixa ninguém roubar-lhe seu poder e conserva sua ascendência sobre os familiares até o último suspiro".

Nos últimos anos, sobretudo em sede constitucional, uma série de mudanças foi implementada com o objetivo de dotar o sistema de previdência social no Brasil de maior racionalidade e sobretudo sustentabilidade fiscal. Dois foram os marcos teóricos nos últimos anos: a Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998, e a Emenda Constitucional nº 41, promulgada em dezembro de 2003.

 Essas reformas, antes de apresentarem mudanças estanques ou dissociadas, evidenciam a existência de um ciclo de transformações no Estado brasileiro e mais especificamente na previdencia social no Brasil. Tais mudanças refletiram de forma substancial no regime de previdência social dos servidores públicos.

A Emenda Constitucional nº 20/98 ficou mais centrada no Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo bases sólidas para a sustentabilidade de longo prazo. Estas mudanças foram, deveras, implementadas e maximizadas mediante legislação infraconstitucional, mormente pela Lei nº 9.876/1999, que embutiu no cálculo da aposentadoria do trabalhador elementos demográficos, engendrando um fator previdenciário cuja tendência é a postergação da aposentadoria do trabalhador que quanto mais tempo demorar na atividade maior será seu benefício na aposentadoria.

 Não obstante, tais mudanças refletiram de sobremaneira também no Regime de Previdência dos Servidores Públicos, minorando as desigualdades e mitigando privilégios.

As mudanças seguiram-se com a Emenda Constitucional 41/2003 e a Emenda Constitucional 47/2005, que em suma tiveram (tem) como desiderato reverter um profundo desequilibrio no sistema previdenciário dos servidores públicos, por ocasião de regras inadequadas de acesso à aposentadoria e o cálculo dos benefícios, buscando garantir que as aposentadorias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios continue a ser honrada. As mudanças de regras fizeram com que os trabalhadores do setor público recebam benefícios equivalentes ao seu esforço contributivo, consoante ocorre com o INSS.

Nesse interím, a discussão proposta pelo presente estudo, tendo por base as transformações mencionadas acima, circunscrever-se-á em, sucinta e laconicamente, perscrutar o regime previdenciário dos servidores públicos, de forma a delinear e destrinçar esse novo sistema de aposentadorias que ora se impõe/apresenta para os servidores públicos.

Para tanto, inicialmente trataremos da evolução do regime de aposentadorias dos servidores públicos no direito constitucional brasileiro. Feito isto, analisaremos a atual conformação do regime próprio da previdência social, destacando as características e princípios fundantes, as nuances, peculiaridades e os requisitos para a aposentadoria.

Por derradeiro, buscar-se-á consignar os aspectos positivos e negativos que as recentes reformas na seguridade social dos servidores públicos fomentaram e promoveram, discutindo, ainda, se o desiderato será alcançado, enfim, se as mudanças surtirão algum salutar efeito para o Estado e, consequentemente, para a sociedade como um  todo.

Por fim, é importante ressaltar que com o presente estudo não se colocarão novas luzes, nem novos aspectos, sobre o regime próprio da previdência social, o que, cumpre frisar, jamais se pretendeu.

Entrementes, almeja-se seja o mesmo profícuo para uma depreensão breve e sistemática sobre este específico e impotantíssimo ramo do sistema jurídico-consitucional da Seguridade Social no Brasil.

 

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

 

 A Previdência Social brasileira passou por várias mudanças conceituais e estruturais, envolvendo o grau de cobertura, o elenco de benefícios oferecidos e a forma de financiamento do sistema.

Na Constituição de 1824, foi disciplinada uma ajuda aos cidadãos brasileiros mais necessitados.  Ficou a cargo das Assembléias Legislativas a competência para legislar sobre as casas de socorros públicos, conventos e outras associações políticas ou religiosas, que foram instituídas pela Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834. Não havia no texto desta constituição um dispositivo eficaz de proteção social para todos os cidadãos, limitava-se tão somente ao atendimento de casos de calamidade pública, por ocasião dos infortúnios sociais.

A expressão aposentadoria foi pela primeira vez mencionada na Constituição de 1891, segundo a qual preceituava que a aposentadoria só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.  A Constituição de 1934 apresentou várias disposições sobre proteção social, tais como: competência para União fixar regras de Assistência Social; corresponsabilidade entre os Estados-membros para zelar pela saúde pública e fiscalização à aplicação das leis sociais; assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual ao da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte;  previa a aposentadoria compulsória para os funcionários públicos que atingissem 68 anos de idade.

Assegurava-se aposentadoria por invalidez ao funcionário público com salário integral que tivesse no mínimo 30 anos de trabalho. O funcionário público acidentado tinha direito a benefícios integrais. Nesta Constituição já apontava o princípio de que, os proventos da aposentadoria não excederiam os vencimentos da atividade.

      Na Constituição de 1937, a previdência social é apenas disciplinada em seu art. 137. Para Sergio Pinto Martins, a Constituição de 1937, outorgada em 10 de novembro, é muito sintética em matéria previdenciária, e não vislumbrou nenhuma evolução em relação às anteriores, ao contrário, regrediu. A previdência era assim disciplinada:

            Art.137 – A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

            [....]

            m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;

            n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.

   A norma transcrita tratava a previdência social como seguro, vindo tal conceito ser modificado com a publicação da Constituição de 1946, promulgada em 18 de setembro, embora fosse disciplinada juntamente com o direito do trabalho disposto no artigo 157, nos seguintes termos:

            Art.157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

            [...]

            XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;

            XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

Surge, então, a partir desta Constituição, a tríplice forma do custeio, ou seja, para concessão e manutenção dos benefícios consagrados ao trabalhador haveria contribuição por parte da União, do empregador e do próprio empregado. No entanto, continua com a obrigatoriedade do empregador a instituição de seguro contra acidentes do trabalho.

A partir da Emenda Constitucional nº 11, de 31 de março de 1965 ficou definido o princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio.

A Constituições de 1946 e 1967 não trouxeram inovações sobre matéria previdenciária. Nesta última, ao professor foi reconhecido que sua aposentadoria poderia ser reduzida em cinco anos, desde que exercesse a função de magistério, assim a professora aposentaria com 25 anos e o professor com 30 anos de serviços.

 

A atual Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 trouxe um capítulo tratando da seguridade social como gênero sendo dela espécies a previdência social, a assistência social e a saúde. Hoje é a seguridade social um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A Previdência Social é tratada nos artigos 201 e 202 da atual Carta Magna.

O Decreto Nº 4682/23 foi a primeira norma a tratar de previdência social, estabelecendo um sistema de benefícios para os ferroviários. E a Lei Nº 3807/60, que estabeleceu a organização da previdência social, instituindo benefícios, foi a segunda norma a regular a matéria.

A Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 consolidou o novo modelo previdenciário de caráter contributivo e atuarial, regulamentado pela Lei Federal nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998 que estabeleceu normas gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

 

3 REGIME DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

A reforma da Constituição Federal, nos tópicos referentes à Previdência Social, iniciada com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, prosseguida na Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e na EC nº 47/2005, modificou substancialmente o regime previdenciário dos servidores públicos, mormente no que se refere às aposentadorias por tempo de serviço.

 

Com efeito, no regime vigente até 15.12.1998, os servidores públicos poderiam inativar-se voluntariamente aos 35 anos de tempo de serviço (homens) e 30 anos (mulheres), respectivamente, a teor do art. 40, III, alínea a da redação original da Constituição Federal de 1988, independentemente da idade, do tempo de serviço público, exceto em relação a lgumas carreiras, sem a imposição de teto limitador dos proventos e isenção de contribuições previdenciárias.

Entrementes, a partir da reforma vigorante a contar de 16.12.1988, novas regras foram estabelecidas para as aposentadorias  voluntárias, dentre elas a idade mínima de 60 e 55 anos, para homesn e mulheres, respectivamente; tempo mínimo de serviço público; tempo de contribuição correspondente a 35 anos para o homem e 30 para a mulher, deixando de existir a chamada aposentadoria por tempo de serviço, embora resguardados os direitos dos atuais servidores à respectiva contagem como tempo de contribuição.

Ademais, a Emenda nº 41/2003 estabeleceu um teto máximo para as aposentadorias, fixando-o em R$ 2.400,00, o qual será passível de correção pelo mesmo indíce aplicado ao Regime Geral da Previdência Social. Também instituiu contribuição previdenciária para os servidores inativos no mesmo percentual dos servidores ativos.

Enfim, a partir das reforams constitucionais supramencionadas, a situação das aposentadorias voluntárias dos ervidores públicos pode ser resumida nos seguintes termos:

I - Servidores admitidos em cargo público efetivo antes da EC 41/03, que ainda não tenham cumprido o tempo mínimo para aposentadoria em 31.12.2003:

1) servidores que tenham ingressado regularmente em cargo público até 31.12.2003 e preencham os seguintes requisitos: a) contar 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher; b) contar cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; d) período adicional equivalente a 20% sobre o tempo faltante das contribuições constantes da alínea anterior; e) redução dos proventos em razão da idade estabelecida no art. 40, § 1º, III, a, da CF/88, sendo 3,5% se completar a idade em 31.12.2005 e 5% se completar a idade em 31.12.2006; f) proventos calculados com base nas contribuições vertidas para os regimes previdenciários público e geral. Nesse caso, restam afastadas a integralidade e a paridade com os proventos dos servidores ativos.

2) servidores que tenham ingressado regularmente em cargo público até 31.12.2003 e preencham os seguintes requisitos: a) contar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se home, e 30, se mulher; c) contar vinte anos de efetivo exercício no serviço público; d) 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e) proventos integrais, correspondentes ao total da remuneração, que serão revistos na mesma proporção dos servidores em atividade. Nesse caso, são mantidas a integralidade e a paridade com os proventos dos servidores ativos.

3) servidores públicos admitidos após 31.12.2003 deverão preencher os seguintes requisitos para a aposentadoria: a) 10 anos de eftivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; b) 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; c) proventos calculados de acordo com as contribuições recolhidas aos regimes previdenciários (público ou geral/INSS); d) limite do valor do benefício igual ao Regime Geral da Previdência Social, quando for criado o regime da previdência complementar, previsto no § 14 do art. 40 da CF/88, que será revisado de acordo com os índices aplicados ao regime geral. Nesse caso, os reajustes serão feitos conforme estabelecido em lei, de molde a ser preservado o seu valor real. Restam afastadas, portanto, a integralidade e a paridade com os vencimentos da ativa.

 Para se compreender o Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos, mister observar sua abrangência. Somente serão submetidos a este regime os servidores titulares de cargo efetivo. Aliás, o § 13 do art. 40 da CF/88 determina que: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".

O caput do aludido art. 40 estabelece de forma bem clara que serão vinculados ao RPPS apenas os titulares de cargo efetivo, ficando obrigatoriamente vinculados ao RGPS os ocupantes de emprego público, aqueles ocupantes de cargos temporários, os investidos em cargos comissionados, desde que tenham apenas esse vínculo estatutário. Da mesma forma, também serão vinculados ao INSS os contratados temporariamente por excepcional interesse público, bem como os detentores de mandatos eletivos.

Cumpre observar que entende-se por servidor público titular de cargo efetivo, somente o servidor investido em cargo público mediante concurso público.

 

 

3.1 PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR

 

A pensão por morte é o benefício destinado ao conjunto dos dependentes do servidor segurado que falecer em atividade ou quando já aposentado.

Na vigência da redação dada pela EC nº 20/98, havia a integralidade dos valores a serem percebidos pelo beneficiado. Tratava-se de  preceito auto-aplicável, não necessitando de qualquer integração ordinária, bem como impedia a edição de qualquer lei ou ato normativo que visasse restringir o benefício da integralidade da pensão.

Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello

 

 

Quando se diz que os proventos serão integrais isto não significa – como ocorria no passado – que corresponderão à integralidade dos vencimentos mensais que percebia na atividade ao se aposentar. Significa - isto sim – que corresponderão ao montante dos valores que serviram de base de cálculo de sua contribuição previdenciária, apurada ao longo de sua vida funcional (art. 40 §3º, CF/88) e devidamente atualizados na forma da lei (art. 40, § 17), porém tendo a garantia de um determinado piso.[2]

 

A EC 41/03 alterou o sistema de pensão por morte do servidor, não garantindo, em todas as hipóteses, a integralidade da pensão, em comparação aos valores recebidos pelo servidor falecido à data do óbito. De acordo com o § 7º do art. 40 da CF/88 em seus incisos a pensão por morte corresponderá:

 

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; (Redação dada pela EC nº 41/03 – DOU 31.12.03)

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pela EC nº 41/03 – DOU 31.12.03)

 

O limite máximo a que se refere o texto constitucional à época da emenda 41/03 correspondia ao valor de R$ 2.400,00, devendo esse valor, a partir da citada emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Em 2004 o valor do limite era de R$ 2.508,72 e, a partir de 1º de maio de 2005, R$ 2.668,72.

O benefício da pensão por morte passou a ser constituído de duas parcelas: fixa e complementar:

Ø     Fixa: correspondendo ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, devidamente corrigido.

Ø     Complementar: 70% da diferença da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento ou de seus proventos, se estava em atividade ou aposentado à data do óbito.

Essa nova disciplina para o estabelecimento dos valores dos benefícios de pensão por morte do servidor não se aplica retroativamente, garantindo-se a integralidade das pensões concedidas  até a data da Emenda Constitucional 41/03 ( DOU 31.12.2003).

Fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, da pensão integral aos dependentes dos servidores públicos que, até a data da publicação da emenda 41/03 tiverem cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Ainda, fica assegurada a paridade, segundo a qual os benefícios da pensão por morte serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo ainda, estendido aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O valor do benefício, conforme o § 2º do artigo 41 da CF/88, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão.

Por fim, aplicam-se aos benefícios de pensão por morte o teto e subtetos salariais estabelecidos para o funcionalismo público previstos pela emenda 41/03 no art. 37, XI da Constituição Federal.

Um ponto chave na instituição do sistema de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo é que o sistema deve se pautar pelo equilibrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro trata da correspondência entre entradas e saídas no sistema, ou seja, os custos atuais dos benefícios pagos. O equilibrio atuarial, por sua vez, representa o fluxo futuro de pagamentos, de forma a viabilizar o sistema no longo prazo.

Para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a Constituição determina a contribuição dos entes públicos aliada à contribuição de servidores ativos, inativos e pensionistas. Aliás, o caput deste art. 40 determina que o sistema seja solidário. Do ponto de vista teórico, solidariedade significa um sistema no qual todos contribuem para seu financiamento ou ainda um sistema em que um determinado grupo arca com o financiamento ou ainda um sistema em que um determinado grupo arca com o financiamento de outro grupo. No sistema da previdência, as gerações mais jovens transferem recursos para os idosos, o que faz com que haja uma solidariedade integracional no modelo.

No caso do art. 40, solidariedade significa a obrigatoriedade da contribuição previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas aliada à contribuição dos entes patronais, no caso a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Muitas vezes não ocorre a devida contribuição patronal, o que compromete a sustentabilidade fiscal do sistema. A Lei nº 10.887/2004(art. 4º) determina que a contribuição para a previdência social dos servidores ativos será de 11%, ao passo que a contribuição da União para a solvência do sistema é de 22%. Os demais entes federados também respondem por 11%.

 

 

 5 A GUISA DE CONCLUSÃO

 

Em vista do trabalho despendido, conquanto por demais resumido, não se pode deixar de tecer algumas considerações finais, por meio das quais encerraremos/concluiremos o presente estudo.

Analisou-se aqui, de forma breve, aspectos históricos e jurídicos-constitucionais acerca do regime próprio da previdência social, que pertine ao regime de aposentadorias dos servidores públicos, objetivando discutir e apresentar as características que o circundam, tentando, ainda, deslindar os seus enfrentamentos.

É certo que não se aplica Direito fora da realidade do mundo onde estamos. Desse modo, não se pode ficar alheio à realidade, ao cotidiano, ao dia-a-dia. É nesta sociedade que devemos fazer funcionar as instituições que prestam a jurisdição. Esta missão socio-política é intrínseca ao poder no qual o magistrado está inserido.

Assim, não se pode fazer nenhuma conclusão sem ter em mente o

É certo que a Previdência Social Geral necessita de uma profunda reformulação na sua estrutura, posto que o descompasso entre a arrecadação e o dispêndio de recursos para a manutenção dos seus benefícios atingiu o limite de sua suportabilidade. Muitas são as causa desse impasse financeiro. Cumpre lembar que a Previdência Social sempre padeceu, ao longo dos tempos, de problemas de gerenciamento de seus recursos. No seu início, quando não havia gastos com pagamento de benefícios previdenciários, a administração previdenciária promovia investimentos em áreas que não ensejariam retorno financeiro algum. Exemplo disso foi o uso de recursos oriundos dos cofres da Previdência Social na construção de obras públicas.

Ademais, outras causas podem ser enumeradas, tais como o avultante crescimento do trabalho informal em detrimento do emprego formal e o aumento da expectativa do tempo de vida dos aposentados, resultando daí o aumento do tempo de duração dos benefícios, que implicou maior dispêndio dos cofres da Previdência, ocorrendo situação inversa na arrecadação das contribuições previdenciárias, em face da ausência ou baixa oferta de empregos, reduzindo a base contributiva decorrente do mercado de trabalho informal.

Por conseguinte, a crise da Previdência Social tem causas próprias e localizadas, inerentes à sua administração e gerenciamento, não se podendo atribuir a responsabilidade pelo descalabro de suas contas aos servidores públicos, como tem sido reiteradamente feito pelos órgãos governamentais gestores da seguridade social e os órgãos de imprensa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

REVISTA  INTERESSE PÚBLICO, nº 26, ano 2004. Nylson Paim de Abreu. As aposentadorias dos servidores públicos em face da reforma da Previdência Social.

____________________,  nº 36, ano 2007. Marcos Nóbrega. Regimes Próprios de Previdência Social e as Emendas Constitucionais nº s 41 e 47: abrangência, equilíbrio financeiro e atuarial e alíquotas de contribuição.

BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11º ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Técnicas Atuariais e Gestão financeira. Debates. Brasilia: Exemplus Comunicação & Marketing Ltda, 2001. vol.10.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9º ed.São Paulo: Atlas, 2001.

PAES, José Eduardo Saab. Fundações e Entidades de Interesse Social. 2ª ed., Brasília: Jurídica, Brasília, 2000.

RABELO, Flávio Marcílio. Estudos. Regimes Próprios de previdência: Modelo Organizacional, Legal e de Gestão de Investimentos. Previdência Social. Ministério da Previdência e assistência Social, Vol.11, 2001.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.

RUSSOMANO, Mozart Vítor. Curso de previdência Social. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1995.



[1] Graduando do Curso de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana - BA.

[2] MELLO, Celso Ântonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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Comentários e Opiniões

1) Jose Leocadio De Miranda Silva (29/10/2009 às 20:07:13) IP: 189.59.65.200
MUITO INTERESSANTE A MATERIA EM TELA, VISA A ESCLARECER SERVIDORES PUBLICOS, QUE OLHA A PROVIDENCIA MUNICIPAL COMO UM FATO DE NEGATIVIDADE, AINDA LEMBRAMOS QUE EM NOSSO PAIS, FALTA CONTROLE SOBRE AS INSTITUIÇÕES.

ONDE VERIFICO AMPARO LEGAL SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE DIRETORES DOS RPPS. VISTO QUE ELE SERVIDOR DO RPPS, E COMO O ENTE PRECISA PAGAR PARA O ENTE


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