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AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O SERVIDOR PÚBLICO E SUAS CONTRIBUIÇÕES.


Autoria:

Daniel Da Silva Tuerlinckx


Sócio do escritório Tuerlinckx & Dornelles Advogados; Formado na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS; Pós-Graduado em Direito Empresarial na Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-Graduado em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-UNIDERP.

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Resumo:

Este estudo tem a finalidade informar a necessidade das garantias constitucionais em processos administrativos, com foco no Tribunal de Contas da União, e, também, esclarecer as contribuições do servidor público antes da posse do cargo.

Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2012.



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AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O SERVIDOR PÚBLICO E SUAS CONTRIBUIÇÕES.

 

 

Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

 

 

RESUMO: Este estudo tem a finalidade informar a necessidade das garantias constitucionais em processos administrativos, com foco no Tribunal de Contas da União, e, também, esclarecer as contribuições do servidor público antes da posse do cargo.

 

PALAVRAS CHAVES: Ampla Defesa. Contraditório. Atividade Rural. Processo Administrativo.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Do direito a ampla defesa e ao contraditório no processo previdenciário. 3. Do acumulo de serviço rural anterior ao serviço público na aposentadoria. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente estudo tem como objetivo dirimir as dúvidas apresentadas na situação hipotética sobre a existência ou não do direito as garantias legais da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, há de ser discorrida a questão da aposentadoria do servidor público, com relação a sua atividade rural antes da tomada da posse para exercício do serviço público.

 

2. DO DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

 

O processo administrativo surge no momento em que uma aposentadoria está sob suspeita de irregularidades. Assim, com o litígio surgido o Tribunal de Contas da União, assegura, de forma correta, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório para Antônio cumprindo com o requisito necessário para qualquer litígio assegurando também o devido processo legal.

Dessa forma, cabe aqui citar o doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, que em sua obra explica a necessidade das garantias da ampla defesa e do contraditório durante o processo administrativo, da seguinte forma:

 

Em razão da expressa previsão constitucional do art. 5º, LV, aliada à evolução doutrinária sobre o tema, há hoje razoável consenso sobre a existência do processo administrativo, inclusive o de natureza contenciosa, no qual o litígio entre Administração e administrado é resolvido dentro das mesmas premissas básicas do devido processo legal, com as consequentes garantias da ampla defesa e do contraditório.[2]

 

Para corroborar com o entendimento supracitado, é importante transcrever a decisão do Supremo Tribunal Federal, que decreta a necessidade das garantias constitucionais, conforme abaixo:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. (...) CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA. (...) 3. A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito. 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).5. Segurança concedida.[3]

 

Portanto, de acordo com o doutrinador, bem como, com o Superior Tribunal de Justiça, é correta a atuação do Tribunal de Contas da União em assegurar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que é necessária a participação da pessoa que requerer o benefício no processo administrativo de seu interesse.

 

3. DO ACUMULO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO SERVIÇO PÚBLICO NA APOSENTADORIA

 

O servidor público poderá se aposentar pelo período de contribuição, e a contribuição do servidor público poderá ser cumulada com as contribuições realizadas durante o período trabalhado na atividade rural. Entretanto, quando não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias da época do labor na zona rural deve ser cancelada a aposentadoria.

Sendo assim, aqui se faz importante citar a decisão do Supremo Tribunal Federal, o qual comprova a necessidade de serem comprovados os pagamentos das contribuições previdenciárias durante o período laborado na atividade rural, da seguinte forma:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DA APOSENTAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A contagem do período de exercício de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria de servidor público exige a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.[4]

 

Então, quando não realizada as contribuições previdenciárias durante o seu período laboral rural é acertada a decisão do Tribunal de Contas da União, visto que, de acordo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não poderá ser computado para aposentadoria o período da atividade rural.

 

4. CONCLUSÃO

 

O estudo demonstrou a necessidade das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos das questões previdenciárias, bem como, com a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias para comprovar a atividade rural antes do exercício no serviço público para fins de aposentadoria.

Portando, as atitudes exercidas pelo Tribunal de Contas da União são corretas, tanto que assegurar os princípios constitucionais quanto o cancelamento de aposentadoria por não ter realizado as contribuições previdenciárias.

 

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. Ed. Niterói: Impetus, 2010.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. Matéria Previdenciária. Ampla Defesa. Contraditório. Mandado de Segurança n. 24448. Relator: Min. Carlos Britto. Brasília, DF, 27 de setembro de 2007. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2824448%2ENUME%2E+OU+24448%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental. Matéria Previdenciária. Serviço Rural. Serviço Público. Aposentadoria. Agravo Regimental n. 2651. Relatora: Cármen Lúcia. Brasília, DF, 08 de novembro de 2011. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%282651%2ENUME%2E+OU+2651%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos.



[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduando do Curso: Especialização em Direito Previdenciário da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.

[2] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. Ed. Niterói: Impetus, 2010. P. 521.

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