Endereço: Rua Aimorés, 1297 - Sala 302
Bairro: Funcionários
Belo Horizonte - MG
30140-071
Telefone: 31 32219497
Outros artigos do mesmo autor
Revisão das aposentadorias concedidas pelo INSS entre março de 94 e fevereiro de 97Direito Previdenciário
A Polêmica da Inserção do Fator Previdenciário no Cálculo das Aposentadorias por Tempo de Contribuição Direito Previdenciário
Entenda o Salário- Família no Regime Geral de Previdência Social - RGPSDireito Previdenciário
Novas Regras Previdenciárias - 2015Direito Previdenciário
A execução das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho Direito Previdenciário
Outros artigos da mesma área
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO: AVERBAÇÃO DE PERÍODO INSALUBRE NO REGIME CELETISTA
A necessidade de prova pericial nas ações previdenciárias.
APOSENTADORIA - FUNCIONALISMO PÚBLICO
As Conseqüências da PEC 233/08 para a Seguridade Social
Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2008.
Indique este texto a seus amigos
A declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº8.212/91
X
A cobrança/recolhimentos das contribuições de um contribuinte individual que provar exercício de atividade
Após a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 pelo STF, os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social foram fixados em 5 anos. Com isso, no caso em questão, somente será possível a cobrança das contribuições referentes aos últimos cinco anos. Ou seja, se este segurado comprovar o exercício de atividade remunerada nos últimos 20 anos, o Fisco só poderá exigir-lhe os últimos 5 anos de contribuição previdenciária.
Entretanto, sem a indenização das contribuições referentes aos 15 anos anteriores, este segurado não poderá contar este período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência do caráter contributivo da Previdência Social.
É que o art. 201 da CF, caput, estabelece que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. Por sua vez, a Lei 8.213/91, art. 1º, preceitua que a participação do indivíduo na Previdência Social será feita mediante contribuição.
Não se pode criar benefício ou serviço, nem majorar ou estender a categoria de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total (§ 5º do art. 195 e art. 125 da Lei n. 8.213/91). Tal preceito não poderá ser violado, sob pena de inconstitucionalidade da norma que o fizer.
Assim, se o indivíduo não contribui para o regime, ele não pode receber benefício previdenciário. Excetuando-se desta regra, apenas os casos em que a legislação não exige carência (por exemplo, o auxílio-doença decorrente de acidente do segurado que tinha apenas um mês de trabalho), em razão do caráter de solidariedade social do regime.
O contribuinte individual é segurado obrigatório, sendo, portanto, o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, se não o fizer, não fará jus aos benefícios previdenciários. Entendimento contrário a este, colocaria os referidos segurados em situação privilegiada em relação aos demais segurados, pois, bastaria o mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento, para a concessão do benefício.
Este indivíduo não pode ser beneficiado por não ter cumprido o seu dever, pois a Autarquia Previdenciária não tinha como cobrar, no momento em que eram devidas, as contribuições deste contribuinte, uma vez que desconhecia a qualidade de segurado do mesmo.
E como, no momento em que o segurado comprovou o exercício da atividade, o Fisco somente poderá exigir os últimos 5 anos em razão do prazo decadencial, a lei criou a faculdade de recolhimento a posteriori (indenização) das contribuições atrasadas e não-exigíveis para o segurado que desejar computar o tempo de serviço anterior ao qüinqüênio legal para fins de obtenção de benefício.
Diante do exposto, podemos concluir que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, não retira a obrigação do contribuinte individual, que comprovar exercício de atividade para fins de concessão de benefício previdenciário, de indenizar as contribuições previdenciárias devidas, referentes ao período solicitado para o computo do tempo de serviço. Isso porque a nossa Carta Magna estabelece que o Regime Geral Previdenciário tem caráter contributivo, não permitindo assim a criação de benefício ou serviço, sem que haja a correspondente fonte de custeio.
É neste sentido o entendimento da nossa jurisprudência:
APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMO PROFISSIONAL LIBERAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. VERBA HONORÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFRIDO. IMPOSSIBILIDADE. Na sistemática da Lei nº 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente. (TRF 4ª Região - EIAC 2001.71.00.000071-9 / RS Data Publicação: 7/9/2008)(g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO OU EQUIPARADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
2. Se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir a prestação conexa oriunda da relação jurídica de previdência social. Para a contabilização do tempo de serviço, estas categorias de segurados devem fazer prova das respectivas contribuições. A decadência do direito da autarquia cobrar as contribuições previdenciárias tem como contraponto a impossibilidade do segurado computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício previdenciário.
(...).(AC nº 1998.04.01.076047-0/RS, TRF/4ª Região, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 17-01-2001) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUTÔNOMO.
(...).
3. Em se tratando de autônomo, a simples comprovação do exercício da atividade não é suficiente para averbação de tempo de serviço perante o INSS e a obtenção de benefícios, fazendo-se necessário, para tanto, também, o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.(AC nº 2002.72.07.001733-8/SC, TRF/4ª Região, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 11-05-2007) (grifei)
Comentários e Opiniões
1) Maschio (06/09/2009 às 21:59:10) ![]() Fernado Neto. Hoje, voce não precisa esperar a aposentadoria para saber se a empresa esta com suas contribuições em dia. Basta ir a qualquer Agência da Previdência Social e solicitar o CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), e também através de uma senha cadastrada na Agência da Previdência, você poderá acompanhar pela Internet m~e a mês. Abraços, Maschio | |
2) Reis (11/09/2009 às 09:31:35) ![]() RESSALTADO A PRIMAZIA DO TEXTO ACIMA, CONCERNETE A FIGURA DO BENEFÍCIO "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO", FICA A DÚVIDA SE A REGRA VALERIA PARA A "APOSENTADORIA POR IDADE"!? ROGO POR COMENTÁRIOS A ESSE FIM. | |
3) Agostinho Ferreira De Castro Filho (17/09/2009 às 09:26:26) ![]() bom dia! fiquei sem contribuir durante 10 anos a empresa que trabalhei não me registrou, o que posso fazer para rever este tempo. grato agostinho e-mail agostinhofcastro@hotmail.com | |
4) Joaquim (21/09/2009 às 17:19:28) ![]() Nasci e cresci na lavoura. Ajudava meu pai na nossa popriedade rural.Hoje sou proprietário de parte. Cresci, brinquei, trabalhei e iniciei minhas primeiras letras (estudos) na roça, assim como hoje acontece na zona rural, até completar 16 anos. Hoje tenho 57 anos como servidor público. Gostaria de me aposentar coplementando o meu tempo com esses havidos na atividade rural. É possível, e como comprovar ? | |
5) Marta (22/11/2009 às 21:12:08) ![]() Ótimo artigo, muito elucidativo, claro. Gostaria de saber, se em caso do autonomo ou liberal, nao contribuir na época devida, esse recolhimento posterior pode ensejar e ou caracterizar sonegaçao. | |
6) Ari Linker (25/11/2009 às 22:13:21) ![]() muito esclarecedor | |
7) Fernando (nando_rodan@hotmail.com) (26/11/2009 às 15:04:30) ![]() Boa tarde, Dra. Antes de mais nd quero parabenizá-la pela clareza das explicações que, infelizmente, não são facilmente encontradas pelos nossos operadores do Direito. Gostaria de tirar uma dúvida: Se um contribuinte, pessoa física, ficou sem contribuir durante 8 anos para o INSS (e após esse período voltou a contribuir regularmente, ele poderá resgatar esse período prescrito para efeito de cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição? Pode pagar integralmente ou proporcional ao q falta? | |
8) Elisabete -machado555@ig.com.br (03/12/2009 às 00:39:44) ![]() GOSTARIA DE SABER SE EXISTE ALGUMA ALTERAÇÃO DA IN 20 INSSSOBRE O CALCULO DE INDENIZAÇAO E DO DEBITO REFERENTE A CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇAO PARA O RGPS | |
9) Maria Lucia De Oliveira Almeida (03/02/2010 às 14:06:54) ![]() quero saber se a minha conta que eu estou devendo esta paga ou nao | |
10) Lucio Amorim (20/02/2010 às 14:22:37) ![]() Acho uma real oportunidade para quem exerce atividades a longos tempos e querem comprovar e pagar por ter exercido e ter direito a Previdencia Social. | |
11) Luiza Helena (15/03/2010 às 16:54:41) ![]() Mais um direito adquirido pelo contribuinte individual. | |
12) Marcelo (02/08/2010 às 18:25:13) ![]() Considerando o caráter contributivo, há limites à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo. De todo modo, é um benefício ao segurado a declaração de inconstitucionalidade dos dispostivos pelo Supremo. | |
13) Luciane (12/08/2010 às 18:29:10) ![]() O fato de o STF ter garantido a inconstitucionalidade deve ser vista como uma vitória aos segurados. | |
14) Antonio (02/11/2010 às 17:24:20) ![]() Nada mais justo para quem trabalhou e não pode contraibuir à época, poder recolher a fazer jus aos benefícios previdenciários. | |
15) Rodrigo (22/11/2010 às 22:40:33) ![]() Acho justo que só tenham direito a receber os benefícios previdenciários aqueles que contribuiram com a previdência social. | |
16) Raphael (03/12/2010 às 12:22:36) ![]() nada como a verdadeira justiça para quem trabalhou tanto e não pode contribuir | |
17) Jusselho (28/09/2011 às 12:26:40) ![]() Otima matéria, pois na prática ocorrem inumeros casos como estes, onde o contribuinte diz ter o tempo, mas não a contribuição de determinado periodo, mas possui documentos que comprovam efetivamente o vinculo ou relação. Desta forma, a previdencia reconhece esta relação, passando este contribuinte ser devedor, podendo quitar o periodo, ou solicitar o parcelamento do débito. | |
18) Vanderlei (01/12/2012 às 19:43:17) ![]() Excelente matéria, muito esclarecedora. | |
19) Celismar (21/01/2013 às 15:31:09) ![]() Gostei do artigo, é evidente que o contribuinte individual precisa contribuir para ter seu benefício, a problemática é se ele pode pagar retroativo, e conseguir a aposentadoria. | |
20) Lia (12/03/2013 às 13:08:20) ![]() Há muita gente que não paga a sua contribuição e só vai se preocupar quando a necessidade bater à sua porta... agora que pesa, pesa... | |
21) Claudio (18/03/2014 às 15:09:43) ![]() É justo, pois exige o custeio do benefício, pois ajuda a diminuir o déficit na previdência... | |
22) Wenceslau (13/08/2014 às 17:16:46) ![]() Gostei, ficou bem claro não deixando margem para dúvidas. | |
23) Sebastiao (07/04/2015 às 21:46:06) ![]() parabéns! | |
24) Fabio (27/08/2016 às 12:28:06) ![]() Excelente matéria! | |
25) Lusiene (27/10/2016 às 20:11:03) ![]() conteudo bastante claro e objetivo com uma linguagem acessivel | |
26) Jose (14/11/2016 às 09:55:17) ![]() Bom dia,Nao consigo avançar no modulo 3 depois do ultimo exercicio | |
27) Norberto (13/04/2017 às 14:13:09) ![]() Há décadas se fala que a previdência social é deficitária. A meu, se trata de argumento para supressão de direitos, inclusive já adquiridos. O instituto da indenização se traduz em bom instrumento para a manutenção do equilíbrio atuarial, possibilitando o reconhecimmento de direito previdenciário ao obreiro que trabalhou anos a fio sem a formalização de sua prestação laborativa, condicionado, entretanto, à contraprestação pecuniária do segurado. | |
28) Inácio (23/02/2018 às 12:57:30) ![]() Muito bom e esclarecedor. | |
29) Anderson (07/09/2018 às 00:02:51) ![]() Texto muito bom. | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |