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Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2018.
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A nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) despenalizou a conduta prevista no art. 16[1] da Lei nº 6.368/76 (Crime de Posse de Substância Entorpecente para Consumo Pessoal nessa “velha Lei de Drogas”), portanto, apesar do art. 28[2] da Lei nº 11.343/06 não ter implicado em abolitio criminis (não ter considerado o Delito de Posse de Drogas para Consumo Pessoal não mais um crime), a despenalização em benefício do Reeducando (aquela pessoa que já cumpre pena) ocorreu, cuja a característica marcante é a exclusão de Penas Privativas de Liberdade como sanção principal ou substitutiva da Infração Penal[3].
Com efeito, o Crime de Posse de Substância Entorpecente para Consumo Pessoal, por força da Lex nova (Lei nº 11.343/06), não mais está sujeita a pena de prisão, mas sim às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28 da Lei Nova).
Tratando-se então da chamada novatio legis in mellius (Lei Nova mais favorável que a anterior), e considerando o que dispõem o art. 5º, inc. XL[4], da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e o art. 2º, parágrafo único[5], do Código Penal (CP), deve ser aplicado ao Reeducando que já cumpre pena por Crime de Posse de Substância Entorpecente para Consumo Pessoal, esse Princípio em seu favor, excluindo, assim, a Pena Privativa de Liberdade a ele imposta.
Atento ainda ao prazo prescricional consignado no art. 30[6] da Lei nº 11.343/06, é bem de ver-se que o lapso temporal para operar-se a prescrição executória da pena imposta é de 02 (dois) anos, já que o rito a ser observado é o sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), conforme preceitua o art. 48, § 1º, da referida Lei.
Assim, verifica-se, na maioria das condenações, pelo tempo já transcorrido da publicação da Lei Nova, que o Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, até a data em que o Juiz acolheu a tese do Princípio do novatio legis in mellius em favor do Reeducando, já decorreu mais de 02 (dois) anos. Logo, perdeu o Estado o Direito, não só de continuar com a condenação para executar a pena imposta ao Sentenciado por Crime de Posse de Substância Entorpecente para Consumo Pessoal por meio da Pena Privativa de Liberdade, mas, também, para não mais executar a pena mais branda, no que diz respeito a advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Outrossim, sendo o Instituto da Prescrição uma questão de Ordem Pública, o Juiz, de ofício, deve o reconhecer (declarar), por Decisão, extinguindo, portanto, a punibilidade do Reeducando (por via reflexa) com relação ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, dando-se baixa na culpa do mesmo em sua Guia de Execução. Quando o juiz do processo de Execução Penal assim não o faz, cabe ao Advogado do Reeducando realizar tal pedido formal, para que seu cliente não pague por algo que não é mais considerado crime pela Lei Brasileira e que já prescreveu para aquelas condenações “mais leves” previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/06 citadas acima, devendo estar isento o agente, nesse caso, de qualquer tipo de penalização.
[1] “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa”.
[2] “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
[3] cf. consignado no Informativo nº 456/STF, referente a questão de ordem no RE 430105/RJ, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence.
[4] “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
[5] “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
[6] “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.
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