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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA DEFESA DO BEM AMBIENTAL


Autoria:

Henrique Michael Andreetta De Oliveira Matos De Morais


Perito Federal Agrário Engenheiro Agrônomo pela Universidade Federal do Ceará - UFC Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais pela UCDB MBA em Auditoria, Perícia e Gestão Ambiental pelo IPOG Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - UNB

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Resumo:

O objeto do presente trabalho é conceituar o Termo de Ajustamento de Conduta, um importante mecanismo de acesso à justiça, ao evitar as demandas coletivas, já que pode ser celebrado extrajudicialmente formando-se um título executivo extrajudicial.

Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2018.



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Termo de ajustamento de conduta – TAC - na defesa do bem ambiental

 

 *Henrique Michael Andreetta de Oliveira Matos de Morais 

 

 

Resumo

A proteção do meio ambiente sempre esteve atrelada às questões do desenvolvimento econômico de um país. A questão a ser repensada, na atualidade, é a de que o futuro da humanidade, a questão constitucional de meio ambiente protegido para as futuras gerações, deve se sobrepor ao desenvolvimento econômico e tecnológico da humanidade. Em decorrência da busca desta dicotomia – conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável -  o Judiciário encarou o crescimento das demandas que tutelam os interesses coletivos e que restavam inócuos ante a impossibilidade material do exercícios destes direitos em juízo ou fora dele. Antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988, o Brasil já dispunha de alguns mecanismos de defesa do meio ambiente, a Ação civil Pública que, com o advento do Código de Defesa do consumidor, inclui em seu bojo o diploma do Termo de Ajustamento de Conduta, com a possibilidade de realização de um compromisso para ajustar as condutas lesivas ao meio ambiente. Em um primeiro momento serão apresentados os conceitos de meio ambiente e um breve histórico das ações coletivas no Brasil e inovações trazidas pela Ação Civil Pública, Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor. O objeto principal do presente trabalho é trazer o conceito do Termo de Ajustamento de Conduta, que constitui um importante mecanismo de efetivação do acesso à justiça, evitando as demandas coletivas, já que pode ser celebrado extrajudicialmente formando-se um título executivo extrajudicial. Este artigo científico utiliza o método exploratório baseado na pesquisa bibliográfica com pesquisas em doutrinas, leis, jurisprudências e artigos em revistas jurídicas. Este compromisso apresenta-se, hoje, como instituto jurídico notável e constantemente usado para a defesa do meio ambiente. 

 

Palavras-chave: Meio Ambiente. Termo de Ajustamento de Conduta. Ação Civil Pública. Constituição Federal. Código de Defesa do Consumidor.


*Acadêmico de Direito na Universidade de Brasília

** Artigo apresentado no MBA em Auditoria, Perícia e Gestão Ambiental do Instituto de Pós-Graduação - IPOG ( em Campo Grande, MS, 30 de julho de 2014)


1. Introdução

 

A busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado e a preservação ambiental envolvem a solução de litígios entre a preservação ambiental e o dano ambiental e sua responsabilização. A capacidade de exploração do meio ambiente natural e sua utilização pelo homem cresce siginificativamente, tornando-se uma preocupação global. Em vista disso, surgem os direitos difusos e coletivos bem como seus mecanismos processuais de defesa para atingir uma categoria determinada ou determinável de pessoas e os que atingem um grupo indeterminado ou de difícil determinação de indivíduos.

E cada vez mais vem se resguardando os interesses de um grupo determinado ou indeterminado de indivíduos em vez de atender somente a interesses individuais. Tendo o Direito Ambiental natureza jurídica difusa, esse ramo do direito possui princípios norteadores que o diferenciam dos demais ramos do direito, pois visam proteger todas as formas de vida sendo o fator preventivo um dos melhores instrumentos para a proteção ambiental.

Com os benefícios da Lei da Ação Civil Pública (lei nº 7.347/85) e com o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), o compromisso de ajustamento de conduta veio trazer benefícios à preservação do meio ambiente.

O presente trabalho será elaborado para demonstrar a eficiência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para dirimir conflitos que envolvam o meio ambiente, demonstrando o histórico da evolução da legislação no Brasil, as questões processuais de proteção e preservação ambiental, bem como demonstrar a questão da natureza jurídica deste instrumento que, aparentemente pareça um acordo, embora não o seja, sendo que o bem ambiental por ser indisponível não pode, por força legal ser objeto de transação.

O principal ponto da pesquisa acerca do tema é a possibilidade da celebração de um acordo, realizado através de cláusulas estabelecidas entre as partes celebrantes proporcionando, no entanto, uma celeridade na recuperação do meio ambiente já degradado pelo agente infrator. Apesar deste instituto ter sido introduzido no sistema jurídico em 1990, com o Código de Defesa do Consumidor, vem sendo tardiamente celebrado pelos órgãos legitimados e principalmente pelo Ministério Público.

É de suma importância, em contrapartida, que com essa possibilidade de celebração do acordo venha a diminuir a quantidade de ações civil públicas a serem propostas no judiciário, corroborando, assim, com uma solução rápida, eficaz, revestida de seriedade e em prol da defesa do meio ambiente.

 

 

2. Defesa do meio ambiente em juízo

O meio ambiente compreende o natural e o artificial, cultural e do trabalho e o conceito foi introduzido no ordenamento jurídico pela lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em seu art. 3º, I e recepcionado pela Constituição Federal de 1988:

 

“Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”

 

Segundo o doutrinador Édis Milaré, uma conceituação jurídica de meio ambiente:

 

“No conceito jurídico mais em uso de meio ambiente podemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla.

Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é que uma expressão do patrimônio natural e as relações com o ente entre os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais.

Numa concepção ampla, […] o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais e correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora; e do outro, como meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos da natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a 'ecossistemas naturais' e ' ecossistemas sociais' […]

Nessa perspectiva ampla, o meio ambiente seria ' a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” (MILARÈ, 2001, p. 64).

 

O dano ambiental e a responsabilidade civil objetiva já estava previsto na Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, § 1º:

 

“Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[...]

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

 

A própria lei nº 6.938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente, já trouxe instrumentos preventivos em defesa do meio ambiente, previstos no art. 9º, tais como o zoneamento. O tombamento também é um instrumento preventivo de defesa e tem status constitucional, pois está previsto nos arts. 23, III e IV, 24, VII e VIII, 30, IX, 215 e 216, parágrafos 1º e 5º da Constituição Federal. Temos as unidades de conservação, prevista no art. 225 da Constituição Federal, e seus órgãos que integram o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, compreendem o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, o MMA – Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o licenciamento ambiental como objetos de defesa preventiva do meio ambiente.

Como instrumentos de defesa dos interesses transindividuais no ordenamento jurídico temos a ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF e lei 4.717/65) em que o cidadão possui legitimidade ativa para propô-la e se seu objeto é a defesa da moralidade administrativa, meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, vejamos:

 

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; “

 

O mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, LXX e lei nº 1.535/51) por sua vez, tem como objeto a proteção do direito líquido e certo para a defesa de atos praticados por autoridade ou a ela equiparados em lei e os legitimados ativos são os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e em defesa dos interesses de seus membros ou associados, vejamos:

 

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

 

Com a proposição das demandas em busca da preservação do meio ambiente foram elaborados instrumentos de defesa e proteção do meio ambiente, entre eles a Ação Civil Pública, que tutela os direitos metandividuais ou transindividuais. O seu alcance é mais abrangente e defende um número indeterminado de pessoas e de natureza indivisível e originou-se das class actions do direito anglo-saxão. Quando a lei da Ação Civil Pública surgiu em nosso ordenamento jurídico era apenas um diploma legal para a proteção de direitos difusos e coletivos. Com o advento da lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – teve seu alcance aumentado e possibilitou a defesa de interesses cujos os bens fossem indivisíveis, de outros bens difusos (art. 110) e interesses individuais homogêneos (art. 91) e alçado no âmbito constitucional (art. 129, III), vejamos:

 

“Art. 110. Acrescente-se o seguinte

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; “

 

O termo de ajustamento de conduta foi introduzido pela alteração que o Código de Defesa do Consumidor impôs à Lei da Ação Civil Pública e possibilitou que os órgãos legitimados (art. 5º da LACP) para propor tal ação no parágrafo sexto trouxe a possibilidade de celebrar o termo de ajustamento de conduta como causadores de degradação ambiental, segue o artigo citado:

 

Art. 5o- Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

- o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente.

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

 

Os legitimados para propor tal ação são: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A própria Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público a proteção ao meio ambiente sendo esta uma função institucional (art. 129, CF). O objeto da Lei está descrito em seu art. 3º: “a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A ação civil pública, por se tratar de um instrumento de tutela coletiva, vai além de uma condenação pecuniária, podendo ser uma condenação em obrigação de fazer ou não fazer porque seu principal objetivo é dar provimento jurisdicional para a coletividade.

Os inetresses transindividuais encontra-se em um plano intermediário entre o interesse público e o privado, vão além do interesse individual porém não constitui interesse público.

É o que leciona Mazzili:

 

“[...] sob o aspecto processual o que caracteriza os interesses transindividuais, ou de grupo, não é apenas, porém, o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela mesma relação jurídica ou fática, mas, mais do que isso, é a circunstância de que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias como ainda conduz a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.”

 

Através do processo coletivo se tem mais segurança jurídica porque o julgamento da lide é de forma concisa e objetiva, evitando decisões divergentes e contraditórias que poderiam ser proferidas, caso houvessem vários julgamentos individuais.

 

 

3. Natureza Jurídica do TAC - Termo de ajustamento de conduta

A natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta se divide em duas posições doutrinárias, a primeira e majoritária entende como instituto da transação, e a segunda e minoritária, entende que é uma espécie de acordo e mais abrangente que a transação.

A adequação, porém, entre a conduta do agente e as exigências legais para a realização do acordo extrajudicial é o objetivo do Termo e tem por finalidade inibir a instauração do processo através de uma ação coletiva e nada impedindo que o compromisso possa ser celebrado no curso da ação proposta.

Fala-se também em procedimento administrativo para que se tenha uma ideia da degradação do meio ambiente e seja apurado o dano. Geralmente, quando ocorre um dano ao bem ambiental este é levado ao conhecimento do Ministério Publico que instaura um inquérito civil para apuração de elementos probatórios do dano ocorrido, até por isso fala-se da existência de um procedimento administrativo, o que não procede, pois sendo assim, somente um compromisso tomado por parte do Ministério Público é que, obrigatoriamente, tenha um inquérito civil instaurado.

 Se o compromisso for tomado por outros legitimados não se faz necessária a existência de um procedimento administrativo prévio ao compromisso a ser celebrado bastando apenas a existência do dano e a intenção em celebrar-se o compromisso por parte do infrator.

Constitui-se em um significativo progresso para agilizar a recomposição do meio ambiente degradado, podendo proporcionar a imediata execução judicial das obrigações estabelecidas no termo, evitando o processo de conhecimento e possibilitando a imediata retomada das sanções administrativas impostas.

Sendo assim, a celebração do termo poderá ocorrer no decorrer da ação, visto que poderá ser admitida a transação judicial para encerrar a ação e terá a eficácia de título executivo judicial. Ou quando os co-legitimados firmam um compromisso com o infrator e em prol da coletividade, tendo como ponto contraposto a não instauração da ação civil por parte do tomador do compromisso e em face do agente causador do dano e assim obtêm-se o título executivo extrajudicial.

A homologação do termo de ajustamento de conduta deve preencher requisitos que conforme Fiorillo (2004) são: a necessidade de reparação do dano, em razão da natureza indisponível do direito violado; Indispensabilidade de cabal esclarecimento dos fatos, de modo a ser possível a identificação das obrigações a serem estipuladas, já que desfrutará de eficácia de título executivo extrajudicial; Obrigatoriedade de estipulação de cominações para a hipótese de inadimplemento; Anuência do Ministério Público, quando não seja o autor.

Essas regras que compõe o termo são transformadas em obrigações para o agente degradador e caso essa obrigação não seja cumprida, o tomador do compromisso poderá executar o título executivo, com base no art. 580 do CPC, “Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.”

É um mecanismo de defesa e solução pacífica de conflitos, com  natureza jurídica de transação, estabelece certas regras de conduta a serem observadas pelo interessado, incluindo a adoção de medidas destinadas à salvaguardar o interesse difuso atingido (MANCUSO, 2001).

Neste sentido também nos explica FINK:

 

“[...] há vanagens do ajuizamento da conduta em relação ao processo judicial representado pela ação civil pública. Portanto, ates de se lançar mão de tão desgastante, cara e difícil solução para o conflito ambiental, deve-se busar a via de negociação, por meio da qual todos encontrarão seus lugares e ao final do processo sairão muito mais fortalecidos do que se fossem obrigados a obedecer um comando frio e inexorável de uma sentença.”

 

Com essa natureza, esse instrumento tem eficácia de título executivo extrajudicial o que facilita a intervenção do Poder Judiciário caso ocorra o descumprimento ou até mesmo para a plena realização através do processo de execução, sem que haja a cognição. Desse modo, o Termo de Ajustamento de Conduta se sujeitará às mesmas disposições legais a que se submetem a Transação, observadas eventuais derrogações específicas no preenchimento dos requisitos formais. No restante, segue as diretrizes fixadas para os títulos executivos extrajudiciais.

 

 

4. Requisitos e aspectos legais

Identificar seu conteúdo e determinar o objeto do compromisso são requisitos necessários para o termo cumpra sua finalidade, qual seja, a de transação. Finalizar com o litígio como forma de composição pré-processual de conflitos e também de restituição do meio ambiente.

Em seu preâmbulo é necessário que haja a qualificação das  partes, compromitente e compromissário, identificação, caso houver celebração anterior a propositura da ação, procedimento administrativo, quando houver,  e a identificação do órgão legitimado e do responsável pela sua direção.

No que tange ao dano ambiental, deve-se identificar os fatos e as circunstâncias em que se deu o fato degradador e também identificar o ecossistema afetado, os prejuízos, a extensão da área degradada, qual o tipo de dano, como foi ocasionado, informações técnicas e laudos técnicos de quem examinou a área e identificou o dano para que se possa verificar as obrigações a serem assumidas. Esse é o núcleo do TAC bem como todas as condições de seu cumprimento. Há que e lembrar, por oportuno, que todas as obrigações estabelecidas devem ser lícitas e possíveis, material e judicialmente.

Para Fink (apud MILARÈ, 2004) nesse ponto é preciso alertar para a necessidade de serem fixados no momento da celebração do TAC, dois prazos. Um para o cumprimento espontâneo da obrigação pelo infrator,e outro para o caso de cumprimento no processo de execção.

Deste modo, temos que

 

“[…] os prazos e condições estabelecidos no ajuste devem ser, ao mesmo tempo, proporcionais ao pleno reparo do gravame causado ao meio ambiente, como também representarem os meios menos gravosos ao transgressor. Esse importante equilíbrio atende à eficácia do compromisso para a reparação integral do dano ambiental, ou próxima desse ideal,e à necesária adesão do compromissário que, de alguma medida, participou na construção da solução que lhe será imposta (RODRIGUES, G, 2004, p. 35).”

 

Para completar o entendimento acima citado, entende-se na doutrina que por meio do compromisso:

 

“O interessado formaliza, espontaneamente, sua intenção de se adequar às exigências legais ou de se reparar integralmente o dano por ele causado. À evidência, os órgãos públicos legitimados não poderão abrir mão do bem difuso tutelado, dada sua natureza indisponível. Admite-se convenção apenas no tocante à forma de cumprimento das obrigações (condições de modo, tempo, lugar, etc) em atenção às peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a capacidade econômica do infrator e o interesse da sociedade (NUNES, 2000, p.389).”

 

No entanto, temos no Código Civil (art. 841) “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite à transação.” Só podem ser realizadas as concessões mútuas por quem pode, de fato,dispor do direito em litígio, os direitos patrimoniais privados.

Uma vez que o direito ambiental possui normas e regras de interesse público, devido a seu caráter difuso e seu objeto essencial à qualidade de vida, a possibilidade de transacionar em matéria de direito ambiental é o regime de transação tal como previsto no direito civil, mas com peculiaridades próprias.

Os princípios plenamente aplicáveis ao TAC, uma vez que se admite sua natureza de transação são o sistema de nulidade parcial e total (art. 848), a interpretação restritiva (art. 843), o efeito da coisa julgada entre as partes (art.849) e sua rescindibilidade.

Capacidade das partes, objeto lícito e solenidade são condições gerais de validade dos contratos e, bilateralidade, cláusulas penais, vícios na declaração de vontade são princípios e regras plenamente aplicáveis (SIRVINSKAS, 2002).

Assim, conclui-se que o Termo de Ajustamento de Conduta se constitui em uma transação e, ainda, devido à sua bilateralidade, se constitui em contrato, aplicando-se todas as normas referentes a este. Por isso o TAC ´Termo de Ajustamento de Conduta exige determinados cuidados de ordem formal para sua formalização, validade e eficácia.

O § 6º do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, acrescido pelo Código de Defesa do Consumidor, excepcionou a diretriz do Código de Processo Civil, conferindo eficácia de título extrajudicial ao TAC e que consagrasse obrigação de fazer ou não fazer, afastando assim, a regra do Código de Defesa  do Consumidor, conferindo validade ao TAC para o ajuizamento da execução.

A pena pecuniária diária (art. 287 do CPC) prevê que a inicial que tenha por objeto a condenação do devedor ao cumprimento de obrigação dessa natureza contenha “a cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença”. Como a transação substitui a fase do processo de conhecimento, a fixação de prazo para o adimplemento da obrigação deve constar no termo, bem como a pena pecuniária diária a que esteja sujeito o compomitente em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

Vale mencionar que, embora represente um valioso instrumento para a proteção do meio ambiente, o TAC poderá ser revisado, invalidade ou rescindido, na medida em que o interesse coletivo vier a ser ameaçado pelas regras firmadas.

O compromisso não deixará de possuir natureza jurídica de transação, o benefício do sujeito infrator será garantido pelo não ajuizamento da ação ou por eventual anistia no pagamento de multa que será compensada com o dano reparado.

 

 

5. Considerações a respeito do TAC - Termo de ajustamento de conduta

O termo de ajustamento de conduta proporciona, assim, o acesso à justiça, é um importante e eficaz mecanismo de efetivação do acesso à justiça, forma-se um título executivo extrajudicial e evita a demanda coletiva.

A Constituição Federal merece destaque na proteção do meio ambiente, pois foi reservado um capítulo inteiro em seu ordenamento destinado ao meio ambiente e seus artigos corroboram com os princípios de direito ambiental e são o alicerce para as lei infraconstitucionais.

Conforme entendimento de Marcelo Abelha (2003):

O compromisso de ajustamento constitui importante e eficaz mecanismo de efetivação do acesso à justiça. Evita a demanda coletiva, servindo como instrumento de efetivação dos direitos coletivos supra-individuais, e formando desde já um título executivo extrajudicial.”

Segundo Mancuso (2001) é um instituto que amplia o acesso a uma ordem jurídica mais justa e mais igualitária, considerando que a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado é importante medida de justiça na sociedade contemporânea, favorecendo as atuais e as futuras gerações.

É um instrumento diligente, econômico e que está adequado ao dinamismo necessário para de enfrentar as lesões e as ameaças de lesões ao patrimônio natural.

Através do termo de ajustamento, o responsável pela violação do direito metaindividual assume a obrigação de fazer ou não fazer, de acordo com as cominações pactuadas, gerando um título executivo que não necessita da homologação em juízo, podendo ser importa multa cominatória pelo descumprimento de tal obrigação.

Muito embora seja possível, em matéria de direito ambiental, a responsabilização concomitante nas esferas civis, administrativa e penal, não se aplicam de forma concomitante.

Neste sentido, Milaré nos explica:

 

A penalidade não pode ser um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para a realização do bem comum. É por isso mesmo que sua incidência torna-se desnecessária quando o infrator demonstra concretamente o seu interesse em regularizr uma desconformidade, a exemplo do que ocorre durante o período de negociações para a formalização de um termo de ajustamento de conduta, bem como ao longo do prazo de sua vigência, enquanto houver o integral cumprimento de suas cláusulas.

 

Os órgão públicos legitimados não poderão dispensar direitos ou obrigações, deve-se tomar da parte causadora do dano apenas uma obrigação para que sua conduta se adeque às exigências legais que poderá ter natureza pecuniária somente no caráter punitivo do descumprimento, se houver.

É necessário mencionar que o legislador determinou que, em se tratando de condenação em pecúnia ou no caso de aplicação de multas diárias,  este valor deverá ser revertido para um fundo que será gerido pelo Ministério Público e por representantes da comunidade, e estes valores ficam afetos a projetos que permitam a efetiva reconstrução dos bens lesados.

Isto porquê sempre é devido o ressarcimento dos danos causados às pessoas lesadas, mas neste caso como as vítimas são indeterminadas, seria impossível indenizar a todos os prejudcados. Para os casos em que a reconstrução do bem lesado for impossível, a indenização que é equivalente à lesão deverá ser revertida a projetos em benefício do meio ambiente

 

 

6. Conclusão

Diante do exposto, o objetivo deste trabalho foi demonstrar a eficiência do Termo de Ajustamento de conduta em detrimento da ação civil pública, na defesa do bem ambiental e na reparação do dano por se tratar de um instrumento mais célere, embasado nos princípios constitucionais e na lei.

Restou evidente a preocupação do legislador em criar um instituto eficaz e mais célere para dirimir os conflitos de ordem ambiental com respeito aos princípios constitucionais, bem como a necessidade da preservação do meio ambiente e sua rápida e eficiente recuperação. Na esfera o direito ambiental, o principal objetivo deste estudo foi demonstrar a eficiência e celeridade do Termo de Ajustamento de Conduta em detrimento da propositura da Ação Civil Pública.

O objetivo principal do termo é realizar uma adequação entre a conduta do agente e a lei, através de um termo extrajudicial, inibindo a instauração de um processo de conhecimento  contribuindo para desafogar o Judiciário e visa o interesse público com a imediata reparação do dano ambiental.

Sua finalidade é tutelar interesses coletivos, compelir os infratores a restaurar o meio ambiente, atribui aos órgãos e entidades legitimadas mais um instrumento para a restituição do meio ambiente lesado.

Qualquer órgão legitimado poderá celebrar o termo tanto no curso da ação coletiva como em momento anterior e refere-se a uma prestação positiva ou negativa do interessado, onde estabelece obrigações e condições que deverão ser observadas pelos infratores com relação à atividade causadora da degradação e que venha a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos da degradação sobre o meio ambiente.

Conquanto ainda seja uma figura tímida no Direito brasileiro, o TAC já é um grande avanço na composição de conflitos, podendo considerá-lo importante instrumento para obtenção da harmonia e paz social.

A conclusão final é que na celebração do termo o dano ambiental é mais rapidamente reparado em relação ao processo judicial representado pela Ação Civil Pública constituindo-se um importante instrumento de efetivação dos direitos difusos e coletivos, um progresso para agilizar a recomposição do meio ambiente degradado.

 

 

Referências

ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente.  Rio de Janeiro - ed. Forense Universitária, 2003.

 

AKAOUI, Fernando Reverendo. Compromisso de ajustamento de Conduta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

BRASIL. Código de Processo Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

______ Legislação Brasileira de Proteção e Defesa do Consumidor. 2 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2001.

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. – São Paulo: Saraiva, 2004.

 

FINK, Daniel Roberto apud Revista de Direito Ambiental v. 28. Revista dos Tribunais. Rio de Janeiro, 2005. p. 12.

 

FERREIRA FILHO, M. G. Os direitos fundamentais: problemas jurídicos, particularmente em face da Constituição brasileira de 1988.Revista de direito administrativo, Rio de Janeiro, n. 203, p. 1-10, jan./mar. 1996.

 

LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. Rev. Aual. E ampl. - São Paulo: Ed. Malheiros 2000.

 

MANUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores – lei 7.347/85 e legislação complementar. 7 ed. Rev. E ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001.

 

MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

MILARÉ, Édis. Ação Civil Pública – Lei 7347/85 – Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação” – Editora RT - 1995.

 

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais,  2004.

 

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1ª a 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

 

SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental.. – São Paulo: Saraiva, 2002.

 

TUCCI, José Rogério Cruz e. “Class Action” e Mandado de Segurança Coleitvo. – São Paulo: Saraiva, 1990.

 

WARANAE, Kazuo- Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado. -7ª ed.-  Rio de Janeiro: ed. Forense Universitária, 2001. 

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