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RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA POR INFRAÇÕES CONTRA O MEIO AMBIENTE: NECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO


Autoria:

Jane Taise Carvalho Da Silva Grigorio


Assistente Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia. Advogada licenciada. Exerceu os cargos de Agente Especializado e Chefe de Setor pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Desempenhou atividades de assessoria a magistrados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Graduada em Direito pelo Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera.

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Resumo:

Em infrações contra o meio ambiente praticadas por pessoa jurídica, é necessária a imputação, também, ao gerente, administrador, à pessoa física que praticou ou determinou fosse praticado o ato lesivo, sob pena de impunidade.

Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2013.



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1. Introdução

 

A atual Constituição Federal inovou ao contemplar em seus arts. 173, §5º, e 225, §3º, a possibilidade de pessoa jurídica ser sujeito ativo de infração ambiental. Até então essa vertente não havia sido objeto de consideração pelo ordenamento jurídico brasileiro.

É certo que o assunto tornou-se objeto de debates doutrinários. Até os tempos atuais, mais de vinte anos depois da promulgação da vigente Carta Magna, ainda persistem questionamentos acerca da vontade real da Constituição, se realmente desejou admitir a responsabilidade criminal da pessoa jurídica.

Há doutrinadores, a exemplo de Damásio Evangelista de Jesus, que defendem a aplicação da teoria societas dellinquere non potest e, por consequência, entendem que fora do homem não se concebe crime, só o homem possui a faculdade de delinquir.

Outros, todavia, partindo da premissa que a lei não contém palavras vãs, asseveram que a responsabilidade criminal pode ser imputada sim à pessoa jurídica. Não porque essa pudesse ter “conduta”, mas porque pudesse ser beneficiada com ilícitos praticados, em seu nome, por pessoa natural.

Essa interpretação pode ser obtida se se partir de uma análise sistemática do texto constitucional. A Carta Magna dispensou especial cuidado ao meio ambiente, reconhecido direito de terceira geração, e punir empresas por atos lesivos nada mais seria do que premiar essa proteção especial, consagrando que todos, indistintamente, podem ser responsabilizados criminalmente por atos lesivos ao meio ambiente.

 


2. Compreensão da personalidade jurídica

 

A partir da necessidade do homem de realizar grandes empreendimentos e, diante da impossibilidade ou, a menos, dificuldade de sozinho fazê-lo, surgiu a necessidade de se estabelecer agrupamentos de pessoas e/ou de patrimônios. Essas corporações oportunizariam a soma de esforços que levariam à dita realização dos grandes empreendimentos, das atividades de grande dimensão, superando-se as limitações da pessoa individual.

Assim como a pessoa natural possui personalidade e capacidade jurídica, ao agrupamento de pessoas vinculadas por uma finalidade comum também seria imprescindível conferir tais atributos, que o legitimariam a praticar os atos da vida civil. Estaria a demandar do direito reconhecimento e proteção à atuação do grupo social. Assim, lhe foi conferido o atributo da personalidade jurídica (art. 1º do Código Civil). Sua existência, conforme dicção do art. 45 do mesmo diploma legal, começa “com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Complementando, RODRIGUES (2003, p. 86) informa:

 

A esses seres, que se distinguem das pessoas que os compõem, que atuam na vida jurídica ao lado dos indivíduos humanos e aos quais a lei atribui personalidade, ou seja, a prerrogativa de serem titulares do direito, dá-se o nome de pessoas jurídicas, ou pessoas morais.

 

Surgiram algumas teorias que explicaram a natureza da pessoa jurídica, dentre as quais se destacaram a teoria da ficção legal, teoria da realidade objetiva, teoria da realidade técnica e teoria da instituição.

VENOSA (2012), em um brilhante estudo acerca destas teorias, indica o traço distintivo de cada uma delas, o que vale a pena transcrever dada a riqueza de informações. Inicia esclarecendo acerca da teoria da ficção legal:

 

Dizem os adeptos dessa teoria que os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. Tais prerrogativas humanas pressupõem vontade capaz de deliberar, assim como poder de ação. Por isso, só o homem pode ser titular de direitos, porque só ele tem existência real e psíquica. Quando se atribuem direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, construindo-se uma ficção jurídica.

 

E continua discorrendo sobre as teorias da realidade objetiva, realidade técnica e teoria da instituição, respectivamente:

 

A doutrina normalmente denominada de "realidade objetiva ou orgânica" sustenta que a vontade, pública ou privada, é capaz de criar e dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, tornando-se um sujeito de direito, com existência real e verdadeira.

 

 As pessoas jurídicas, segundo essa corrente, são reais, porém dentro de uma realidade que não se equipara à das pessoas naturais. Existem, como o Estado que confere personalidade às associações e demais pessoas jurídicas. O Direito deve assegurar direitos subjetivos não unicamente às pessoas naturais, mas também a esses entes criados. Não se trata, portanto, a pessoa jurídica como uma ficção, mas como uma realidade, uma "realidade técnica".

 

Quando a ideia [sic] de obra ou de empresa se firma de tal modo na consciência dos indivíduos que estes passam a atuar com plena consciência e responsabilidade dos fins sociais, a "instituição" adquire personalidade moral. Quando essa ideia [sic] permite unificar a atuação dos indivíduos de tal modo que essa atuação se manifesta como exercício de poder juridicamente reconhecido, a instituição adquire personalidade jurídica.

 

Analisando as teorias supra, pode-se concluir que teoria da realidade técnica é a que mais acertadamente delineia a natureza da pessoa jurídica, da forma como concebida pelo ordenamento jurídico pátrio contemporâneo.


 

3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica

 

A palavra responsabilidade deriva do latim responsabilitate e, consoante Dicionário Aurélio (2012) significa dever, obrigação. É, em breves palavras, o dever atribuído ao autor pela prática de seus próprios atos. Pela “responsabilidade” é que se imputam ao autor do fato (comissivo ou omissivo) as consequências de sua conduta, para que aquele que sofreu o prejuízo seja ressarcido ou compensado.

Interessante notar que a responsabilização civil difere da penal, sobretudo no ponto em que, enquanto na responsabilidade civil terceiros podem suportar o ônus da reparação, a exemplo dos herdeiros e sucessores, porquanto se trata de responsabilidade patrimonial, na responsabilização penal a pena não pode passar da pessoa do condenado (Constituição Federal, art. 5º, inciso XLV).

BORGES (2012) traças outras distintivos entre essas duas esferas de responsabilidade, quais sejam:

 

No caso da responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público. Neste caso, o interesse lesado é da sociedade.

Entretanto, na responsabilidade civil, o interesse tutelado é o privado, cabendo ao prejudicado requerer a reparação, caso entenda necessário.

[...]

Outra exigência é a tipicidade, que é um dos requisitos genéricos do crime. É necessário que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Já no cível, conforme artigo 196, qualquer ação ou omissão pode gerar responsabilidade, a partir do momento em que há violação de direito ou prejuízo a alguém, independentemente de culpa.

 

Apenas para esclarecer, cumpre registrar que as responsabilidades não são excludentes entre si. É dizer: em virtude de um único fato pode surgir a responsabilidade penal, civil e, ainda, administrativa.

É sabido que o tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica foi inaugurado em nosso ordenamento pela Carta Magna em 1988. Em momento anterior à atual Constituição Federal não se questionava a validade do princípio societas delinquere non potest, segundo o qual “a sociedade não pode delinquir”, quer dizer, não se admitia a prática de infração penal por corporações. Inovou a Constituição com o disposto em seus arts. 173, §5º, e 225, §3º. Todavia, não cessaram as tentativas de excluir a pessoa jurídica do rol de sujeito ativo na seara penal, a exemplo de Juarez Cirino dos Santos (2007, p. 429) que, interpretando o art. 173 §5º, conclui:

 

a Constituição fala em  responsabilidade – e não em responsabilidade penal; a Constituição fala em atos – e não de crimes; finalmente, a Constituição delimita as  áreas de incidência da responsabilidade pela prática desses  atos, exclusivamente, à  ordem econômica e financeira e à  economia popular, sem incluir o  meio ambiente.

 

Penetrando no estudo da responsabilidade penal, exclusivamente, Luiz Flávio Gomes (2011), com maestria, discorre que os limites da responsabilidade pela prática de uma infração são delineados por meio dos princípios que regem o direito penal: “cada princípio limitador do ius puniendi corresponde a um filtro da responsabilidade penal”.

Dentre os princípios informadores do Direito Penal, temos o princípio da reserva legal, da proibição de analogia in malam partem, da anterioridade da lei, da irretroatividade da lei penal mais severa, da fragmentariedade, da intervenção mínima, da ofensividade, da insignificância, da humanidade, do estado de inocência, da igualdade, do ne bis in idem, da culpabilidade e da proporcionalidade da pena (JESUS, 2003, p. 09). Vale a pena esclarecer os princípios da culpabilidade e da proporcionalidade da pena, a fim de conduzir à compreensão da imprescindibilidade da dupla imputação nos crimes ambientais:

 

Princípio da culpabilidade

A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.

[...]

Princípio da proporcionalidade da pena

Determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. Significa que a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor. Daí dizer-se que a culpabilidade é a medida da pena. (JESUS, 2003, p. 11)

 

A partir da análise da conceituação exposta, considerando que a punição deve recair sobre aquele que comete o ato ilícito, e não terceiros por via reflexa, surge a indagação sobre a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica se ela não pratica conduta, porquanto sua existência é técnica, e não real, fática. A resposta está na afirmação de que a pessoa jurídica não pode ser autora de um crime, mas pode assumir a responsabilidade dos atos decorrentes, justamente porque logrou proveito com o ilícito, e foi em seu nome que ele foi praticado, conforme se posiciona o membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Natália de Campos Grey:

 

Seria, todavia, inviável que o ente coletivo viesse a ser cobrado sempre que se visse envolvido em uma ofensa ambiental, mesmo quando indiretamente. Por esse motivo, o próprio art. 3º da Lei dos Crimes Ambientais oferece dois requisitos essenciais para que haja a responsabilização da pessoa jurídica. Em primeiro lugar, a infração em questão deve ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, isto é, a decisão que provocou o dano ambiental deve ter se originado dos administradores da pessoa jurídica, sendo possível a responsabilidade penal também pela omissão destes. O segundo requisito para a responsabilização penal da pessoa jurídica, e talvez também o principal, consiste no aspecto de que o dano ambiental tenha sido praticado em prol do interesse ou benefício da pessoa corporativa. Desse modo, se o dirigente do ente coletivo tomar uma decisão que em nada interesse ou beneficie a empresa, ainda que a utilize para seus fins ilícitos, não haverá de se falar na responsabilização da pessoa jurídica. 

 

É certo que a responsabilidade da pessoa jurídica não deve se dar com exclusividade, em detrimento da responsabilidade do seu representante legal, autor da conduta lesiva, sob pena de se estar a admitir a responsabilidade penal objetiva. Isso porque a pena da pessoa jurídica é suportada pelos seus sócios e, se apenas ela respondesse pelo ilícito ambiental, aquele sócio que não tivesse concorrido para o evento danoso estaria sendo punido por algo que não deu causa. Aqui não se pode dar relevo à condição de o ilícito ter sido praticado no interesse ou benefício da entidade (Lei 9.605/1998, art. 3º), exclusivamente. Merece destaque, igualmente, a identificação do responsável legal que deu causa ao evento danoso ao meio ambiente.

Neste sentido, e para rememorar as teorias que explicam a natureza da pessoa jurídica, BAHIA(2007) expõe que:

 

A teoria da ficção justifica que como a pessoa jurídica não é provida de consciência e de vontade própria, a ela conseqüentemente [sic] não se aplicariam os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade, que se restringem à pessoa física. A sanção do Direito Penal é dirigida como reprovação à pessoa física, a pessoa jurídica necessita ser vista com suas particularidades e sua responsabilidade jurídica não deve decorrer como se a pessoa jurídica fosse dotada de vontade, deverá sim sofrer sanções quando necessário, mas, não sanções penais, já que a nossa Carta Magna não afirmou a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A segunda teoria chamada Teoria da Realidade ou da Personalidade Real teve como seu precursor Otto Gierke. Para essa teoria a pessoa jurídica possui personalidade real, vontade própria, sendo capaz de ação e de praticar atos ilícitos, sendo capaz, portanto, de responsabilidade civil e penal, sendo assim reconhecida sua capacidade criminal.

 

Outro princípio que não contraria a responsabilização penal da pessoa jurídica é o da intervenção mínima, segundo o qual o direito penal é a ultima ratio para a solução dos conflitos. Atualmente, os maiores ataques ao meio ambiente são provocados por corporações, e um Direito Penal Ambiental que não reconheça esta realidade está fadado a se tornar inócuo, deixando isento da repressão criminal justamente aquele que é o maior responsável pelos crimes ambientais em grande escala. (BELLO FILHO, 2004, p. 137)

Arrematando o debate, GOMES (2008) encerra com brilhantismo dizendo:

 

A rigor, sujeito ativo a pessoa jurídica não pode ser nunca, porque ela não tem capacidade de ação ou de omissão (não tem capacidade para praticar conduta humana). Não realizará nunca o verbo descrito no tipo legal. Em nossa opinião, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada em algumas situações, mas não pode ser sujeito ativo. Tecnicamente isso é impossível

 

4. O art. 225, §3º, da Constituição Federal

 

Há quem defenda que o artigo 225, §3º, da Constituição Federal denota a ideia de que pessoa jurídica não responde por crime ambiental.

Dispõe referido artigo:

 

Art. 225 – (omissis)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Os defensores dessa tese partem de uma interpretação gramatical, identificando correspondência entre os trechos separados por vírgula. Para melhor demonstrar a ideia extraída desse artigo, pode-se reconstruir sua redação em dois trechos: as condutas lesivas sujeitam as pessoas físicas a sanções penais, enquanto as atividades lesivas sujeitam as pessoas jurídicas a sanções administrativas. (grifo nosso).

ROCHA (2003, p. 449) contradiz essa interpretação, por entender que não é essa a teleologia do texto constitucional:

 

o entendimento de que a Constituição teria deferido tratamento distinto às pessoas físicas e jurídicas levaria a concluir, também, que a responsabilidade da pessoa física ficaria restrita às sanções penais e a obrigação de reparar os danos. O que não é correto. Com certeza, a pessoa física pode ser responsabilizada administrativamente pela lesão ao meio ambiente. Prova disto são as multas instituídas pelo Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n. 9.605/98 e estabelece os parâmetros de responsabilidade administrativa para os casos de lesão ao meio ambiente.

 

Outros renomados doutrinadores se insurgiram contra a irresponsabilização penal da pessoa jurídica, a exemplo de CERNICCHIARO (1990, p. 242) que lança sua formidável opinião acerca do debatido art. 225, §3º, da Constituição Federal:

 

Pensamos, ‘concessa venia’, que o constituinte não pretendeu exaurir toda a matéria penal relevante no art. 5º da Constituição Federal. Ao contrário, há princípios penais contidos no art. 5º que estão expressamente excepcionados fora dele, como há também normas de garantia e responsabilidade penal situadas além do art. 5º, com azo no seu próprio par. 2º. O constituinte não estava premido por coisa alguma (tanto menos pelos limites do título II), podendo inserir, onde melhor lhe aprouvesse, normas de garantia e responsabilidade penal, mesmo porque se tratava de uma carta de ruptura. Compreende-se, desse modo, que tenha estabelecido exceções relativas e pontuais ao princípio da responsabilidade pessoal nos arts. 173, par. 5º, e 225, par. 3º da CRFB, em vista da especial gravidade, para o meio ambiente e para a ordem econômico-financeira, da delinqüência [sic] estritamente corporativa.

 

Ana Maria Marchesan, membro do Ministério Público do Estado de Rio Grande do Sul, desenvolvendo um trabalho sobre o assunto, vai mais longe em suas conclusões. Veja:

 

Considerando a introdução da idéia [sic] de possível criminalização de condutas debitadas a pessoas jurídicas pela Carta Constitucional de 1988 (art. 225, parág. 3º), decorrente de uma nova visão voltada a inibir a macrocriminalidade, ousamos afirmar que todos os tipos penais que busquem tutelar bens jurídicos relacionados ao meio ambiente (em sua acepção mais abrangente – natural e artificial), editados após a atual Constituição, admitem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Assim, os delitos previstos na Lei do Patrimônio Genético afiguram-se como típicos crimes empresariais, pois as atividades atinentes à manipulação genética são restritas a instituições e, dessa forma, seria enorme incongruência inadmitir a responsabilização penal das pessoas jurídicas responsáveis. (grifamos)

 

Ora, em um breve divagar pelas Constituições anteriores, percebe-se que a atual conferiu especial relevo à proteção ao meio ambiente, “traduzindo em vários dispositivos o que pode ser considerado um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente.” (MENDONÇA, 2007, p. 28).

 

 

5. Do risco de impunidade

 

Outro ponto que merece destaque, e que reforça a necessidade de dupla imputação, é o fato de que a instrução criminal pode não ser frutífera em demonstrar a efetiva atuação da pessoa natural denunciada. Na hipótese de esta ter sido a única demandada criminalmente, a ação penal não resultaria em punição, por óbvio. De outro lado, acionando juntamente com a pessoa natural, a pessoa jurídica beneficiada com o ilícito, na mesma hipótese de não ficar demonstrada que a pessoa natural concorreu para o evento danoso, o processo, agora, resultaria na responsabilização da pessoa jurídica.

Tal hipótese se deu no julgamento do HC 83.554, quando o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem, por concluir pela ausência de nexo causal entre a conduta do dirigente da pessoa jurídica e o dano, nos seguintes termos:

 

Habeas corpus. Responsabilidade penal objetiva. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei 9.605/1998. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobras. Ausência de nexo causal. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não atribuível diretamente ao dirigente da Petrobras. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. Não configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos.[1]

 

Isso tem especial importância, porquanto se está a falar do meio ambiente, direito de terceira geração, cuja relevância para a sociedade é sobremaneira inquestionável, conforme se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 22164/SP:

 

O direito a integridade do meio ambiente - Típico direito de terceira geração - Constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social.[2]

 

Outro ponto que sobressai e que justifica a dupla imputação é o fato de que os proprietários de empresas não são necessariamente seus administradores. Assim, eles (proprietários), valendo-se da “blindagem” da personalidade jurídica, poderiam contratar administradores, e estes responderiam por eventual crime ambiental, ficando os proprietários imunes a tal responsabilidade. Isso frustraria a vontade da lei, que é a responsabilização de diretores e gerentes, e o amoldamento da empresa aos ditames legais. Nesse sentido, BAHIA (2007):

 

Optou-se por responsabilizar a pessoa jurídica a partir do momento em que, dada a sua pulverização em ações, tornou-se esta impessoalizada, o que impossibilitou que seus donos fossem encontrados. Ademais, muitas vezes os diretores são contratados, e não são os proprietários. Ante tais dificuldades, a responsabilização penal da pessoa jurídica é a garantia de que a justiça será feita.

 

A esse respeito, vale a pena conferir a opinião do ilustre CAPEZ (2004, p. 141):

 

A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime. O princípio societas delinquere non potest não é absoluto. [....] Existem crimes, porém, que são cometidos quase sempre por meio de um ente coletivo, o qual, deste modo, acaba atuando como um escudo protetor da impunidade. São as fraudes e agressões cometidas contra o sistema financeiro e o meio ambiente.

 

Ressalte-se que também a Associação Internacional de Direito Penal, órgão consultivo das Nações Unidas em matéria penal, reconheceu a responsabilidade criminal das empresas nos delitos cometidos contra o meio ambiente (PHILLIPI, 2002, P. 4)

GOMES (2008) encerra asseverando que a infração ambiental jamais pode ser imputada unicamente à pessoa jurídica. Caso não se descubra a pessoa física corresponsável, impõe-se investigar o fato com profunda acuidade. E conclui: “Verdadeiro surrealismo consiste em imputar um delito exclusivamente à pessoa jurídica, deixando o criminoso (o único e verdadeiro criminoso) totalmente impune.”


 

6. A dupla imputação à luz da jurisprudência

 

O STF já reconheceu a necessidade da dupla imputação para processamento de ações penais apuratórias de infração ambiental praticada por pessoa jurídica:

 

Parece-me que, na atual configuração constitucional, é possível, em tese, a responsabilização penal da pessoa jurídica, segundo o sistema da dupla imputação e em bases epistemologicamente diversas das utilizadas tradicionalmente, sendo competência do Juízo de instrução a regular análise de cada caso concreto.[3]

 

Nessa mesma linha seguiram o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE À AÇÃO PENAL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão é proferida pelo relator, com base no regramento previsto no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.

2. A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física.

3. Não há contrariedade ao princípio da interpretação conforme a constituição, quando a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.[4] (grifamos)

 

PROCESSUAL PENAL.  RECURSO ESPECIAL.  CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.  DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido.[5] (grifamos)

 

Habeas Corpus crime ambiental - Responsabilização criminal do diretor-presidente da pessoa jurídica - Teoria da dupla imputação - Nulidade do processo - Inocorrência - Aditamento da denúncia em momento oportuno - Ofensa ao princípio da indivisibilidade - Inaplicabilidade aos crimes de ação penal pública - Trancamento da ação penal - Impossibilidade - Fato típico - Inexistência de prova cabal da inocência do acusado - Indícios de autoria - In dubio pro societate - Inexistência de fator extintivo da punibilidade - Ordem denegada.[6] (grifamos)

 

Autos de Mandado de Segurança - Crime contra o meio ambiente  Responsabilidade de pessoa jurídica  Trancamento da Ação Penal  Inépcia da denuncia. Em função da teoria da dupla imputação há necessidade, nos delitos de natureza ambiental, da responsabilidade simultânea do ente jurídico e da pessoa física, ausente este requisito há de se reconhecer a necessidade de trancamento da ação penal. Ordem concedida.[7] (grifamos)

 

Apelação criminal. Crimes ambientais. Infração aos arts. 38 e 50 da Lei 9.605/98. Aventada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao segundo delito. Decurso do lapso prescricional verificado. Extinção da punibilidade declarada. Prefacial acolhida.   Supressão de floresta em área considerada de preservação permanente. Alegada ausência de prova da materialidade. Desmatamento confessado. Comprovada a existência de floresta em formação e de nascente d'água na área atingida. Laudo elaborado por profissionais habilitados nomeados pela polícia ambiental. Degradação confirmada em juízo pelos agentes públicos. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação mantida. Dosimetria. Almejado o afastamento da pena privativa de liberdade imposta à pessoa jurídica. Aplicação de sanção corporal à sociedade empresarial como se pessoa física fosse. Impossibilidade. Inteligência do art. 21 da Lei 9.605/98. Subsistência apenas da pena pecuniária. Advento da prescrição. Extinção da punibilidade em relação ao ente coletivo.   Pretendida diminuição das penas estabelecidas ao representante legal da empresa. Circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes bem aferidas. Pleito de afastamento da multa ante a dupla penalização. Responsabilidade concorrente entre a pessoa jurídica e seu preposto. Teoria da dupla imputação. Incidência isolada das penas pecuniárias. Valor dos dias-multa compatível com a situação financeira do representante legal da sociedade empresária.   Recurso provido em parte.[8] (grifamos)

 

Mandado de Segurança - Existência de requisitos para a procedência do writ – Deferida - Questão de Mérito - Presença de Direito Líquido e Certo - Trancamento da Ação Penal - Crime Ambiental - Impossibilidade de Figurar Somente Pessoa Jurídica no Polo Passivo - Teoria da Dupla Imputação - Procedência do Writ.[9] (grifamos)

 

Constata-se que, muito embora a doutrina ainda não seja pacificada nesse sentido, posto que a corrente minoritária ainda diverge, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona ao admitir da responsabilidade criminal da pessoa jurídica, desde que haja imputação, também, à pessoa física autora da conduta.


 

7. Considerações Finais

 

Diante do quanto exposto, conclui-se que é absolutamente possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, desde que haja a dupla imputação, não porque a ação penal é indivisível, mas porque não se concebe da atuação de uma corporação desagregada da conduta de uma pessoa natural. Significa dizer que juntamente com a pessoa jurídica, o Ministério Público deve denunciar o representante legal autor da conduta lesiva ao meio ambiente com poder de gerência, que deu causa ou poderia ter evitado o dano.

Não significa bis in idem. É que a punição deve atingir a pessoa jurídica porque esta logrou proveito com o ilícito, conforme menciona a CF, no seu art. 225, 3º, e também a pessoa natural porque esta praticou a conduta, um dos elementos caracterizadores do fato típico.

Embora esse assunto ainda seja discutido na doutrina, é possível dizer que a jurisprudência está pacificada, no ponto em que admite tal responsabilização criminal.

Paralelamente à inovação trazida pela CF no art. 225, §3º, outro artigo da Carta Magna, qual seja, o art. 175 §5º, também trata da aplicação de punições à pessoa jurídica, obviamente aquelas compatíveis com sua natureza. Isso vem a reforçar a informações de que a CF verdadeiramente desejou incluir a pessoa jurídica no rol de sujeito ativo de crimes, o que fez acertadamente.

 

Referências____________________________________________________

 

BAHIA, Kleber Morais. A responsabilidade penal da pessoa jurídica: realidade ou sonho? Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=202>. Acesso em: 08 jun. 2012.

 

BORGES, Ana Carolina.  Responsabilidade civil x responsabilidade penal. Disponível em: < http://www.slideshare.net/meuadvogado/responsabilidade-civil-x-responsabilidade-penal> Acesso em: 08 jun. 2012.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 08 jan. 2012.

 

BRASIL. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.     Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 08 jan. 2012.

 

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Notas



[1] Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 83.554, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2005, Segunda Turma, publicado no DJ de 28-10-2005 p. 60.

[2] Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 22164/SP. Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento em 30-10-1995, publicado no DJ de 17-11-1995 p. 39206.

[3]Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 88544 MC / SP - SÃO PAULO, Medida cautelar no habeas corpus, Relator(a):  Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-04-2006, publicado no DJ de 05-05-2006 p. 50.

[4]Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 898302/PR. Relatora: Ministra Maria Tereza de Assis Moura, Julgamento em 07-12-2010, publicado no DJE em 17-12-2010.

[5]Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 889.528 – SC. Relator: Min. Felix Fischer, julgamento em 17-04-2007, publicado em 18-06-2007.

[6]Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas. Habeas Corpus 20110068264 AM 2011.006826-4, Relator: Des. João Mauro Bessa, julgamento em 14-05-2012, publicado no DJE 18-05-2012.

[7]Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Mandado DE SEGURANÇA 200930125198. Relator: Desa. Albanira Lobato Bemerguy. Julgamento em 12-02-2010, publicado no DJ de 22-02-2010 p. 68.

 

[8]Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal 2010.000557-5, Rel. Des. Torres Marques, julgamento em 28-07-2010, publicado no DJE de 10-08-2010.

[9] Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Mandado de Segurança 2005106330. Relator: Desa. Josefa Paixão de Santana. Julgamento em 18-01-2006, publicado em 27-01-2006.

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