JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Apesar de as privatizações de sua produção, distribuição e uso não terem sido bem sucedidas, no século XIX, nas cidades européias e americanas, visto que as empresas privadas acabaram por transferir tal responsabilidade ao Estado, volta-se hoje a se insistir no tema.

O Banco Mundial entende que o papel do Estado deve ser o de estabelecer as regras do jogo, promovendo os mecanismos de mercado, sem envolvimento direto com o gerenciamento da água. Aduz que gerenciamento e/ou propriedade devem ser deixados inteiramente nas mãos do setor privado, devendo o Estado propiciar a segurança da lei para as transferências de propriedade e direitos da água, bem como para definir e fazer cumprir os padrões de qualidade para uma água potável segura.

Num outro passo, o Professor José Afonso ensina que a água é "bem insuscetível de apropriação privada, por ser indispensável à vida (humana, animal e vegetal)", sem esquecer que a legislação faz a distinção entre águas de domínio particular e de domínio público.

Ocorre que, atualmente, existe um processo acelerado de privatizações de serviços de água, do abastecimento público, assim como da drenagem e tratamento de águas residuais. Na privatização ocorre a concessão, ou seja, a entrega dos serviços públicos a empresas privadas para que os explorem e obtenham lucro.

Sucintamente, a privatização da água pode se dar de três formas. a) os governos vendem completamente o fornecimento da água pública e os sistemas de tratamento para as corporações privadas (Reino Unido); b) os governos cedem concessões ou leases às corporações de água para que elas assumam o fornecimento do serviço e do custo da operação e manutenção do sistema (França); c) os governos contratam uma corporação para administrar os serviços de água por uma taxa administrativa, mas a empresa não assume a coleta de receita e nem aufere lucros.

Destas três maneiras a mais aceita foi a utilizada na França e que é conhecida como Parcerias Público Privado - PPPs.

Ocorre que o comércio notadamente lucrativo da água despertou a atenção do setor privado que vislumbra se beneficiar cada vez mais com a escassez do bem. É previsível que a água venha a ser para o século XXI o que o petróleo foi para o século XX, ou seja, o fator determinante de riqueza e poder das nações.

Infelizmente, diante a escassez de água que o mundo enfrenta, os Estados têm abandonado suas responsabilidades quanto ao interesse público ou bem comum dos cidadãos, cedendo descaradamente aos interesses econômicos e dificultando o consumo de água, principalmente, aos pobres.

O interesse dos particulares, notadamente das transnacionais, explica-se pelo potencial de mercado que a água possui, tendo em vista que não sofre crise de procura, isto é, sempre existem clientes, acaba se tornando um monopólio (porque são limitadas as alternativas aos consumidores, criando-se uma forte dependência entre os utilizadores e os donos da água), e por ser um recurso territorializado (sua utilização é próxima do local de ocorrência, assim torna-se fisicamente viável o controle regional por um grupo ou por uma transnacional deste bem).

Veja-se que, ao se privatizar os serviços de água dá-se ensejo a uma enorme cedência de poder político, isto é, haverá uma sucumbência do social ao econômico.

Como atribuição do Poder Público tem-se que o acesso à água tratada e de qualidade é um direito que todo cidadão possui, haja vista que é um direito fundamental à sua sobrevivência e que deve ser promovido e mantido pelos Estados.

O Poder Público deve prestar serviços à população, constituindo um dever seu. Entre os serviços que devem ser prestados apresenta-se o acesso à água, que se enquadra como um serviço de necessidade declarada perante os seres humanos, pois propicia saúde e, consequentemente, vida.

Ocorre que, a grande preocupação que se tem em relação ao privatizar a água, gira em torno das populações carentes. É preciso que se garanta o mínimo de dignidade às pessoas, incluindo o acesso à água.

Com olhos nas pessoas humildes que também carecem de água, mas que por sua situação econômica desfavorável ficam à mercê das decisões tomadas pelas autoridades administrativas, torna-se arriscado colocar o poderio sobre as águas nas mãos dos particulares, haja vista que não é novidade que a busca destes é pelo lucro e não pelas obras sociais.

A água, assim como o ar, não pode ser objeto de lucro às expensas da classe desprovida de recursos financeiros. Ela é um bem público que deve ser protegido por todos os níveis de governo e por toda a sociedade.

Assim, a água é um bem que pertence a toda humanidade, resguardada como um direito e garantia fundamental a vida do homem, possuindo o caráter de um bem de todos que não pode ser dominado e transformado em um bem particular, pois ocorrendo isso há o cerceamento do acesso ao consumo que é essencial à sobrevivência humana.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Tatiana Takeda) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados