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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL


Autoria:

Tamires Farias Rodrigues


Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

Breve escorço histórico sobre a proteção normativa conferida ao Meio Ambiente e sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.



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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL

 

No Brasil, as primeiras medidas protetivas ao meio ambiente de que se tem notícia encontram-se ainda no início do período colonial, momento em que as atividades econômicas consistiam basicamente na extração de produtos agrícolas e minerais, o que ocasionava um intenso processo de desmatamento.

 Na primeira década do descobrimento do Brasil, vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, nas quais já era possível verificar algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.

As Ordenações Manuelinas, editadas em 1521, também contemplavam algumas disposições de caráter ambiental direcionadas à proteção da caça e riquezas minerais, mantendo-se como crime o corte de árvores frutíferas. Durante o período de vigência das Ordenações Manuelinas foram elaboradas inúmeras regras dispersas, que foram atualizadas e compiladas pelas Ordenações Filipinas, que entraram em vigor em 1.603, quando o Brasil já estava sob domínio Espanhol.

As sanções que eram aplicadas às condutas tipificadas como crime objetivavam defender o valor econômico de produtos provenientes da natureza, cujo préstimo poderia ser prejudicado com a ocorrência de práticas degradantes como queimas, ou quaisquer outras que ocasionassem a poluição de rios e lagos.

Dentre as atividades econômicas exercidas na época, se destaca sobremaneira a comercialização do pau-brasil, madeira nata que abastecia o mercado têxtil europeu devido à sua forte coloração, utilizada para o tingimento de tecidos.

 A Coroa Portuguesa, após receber relatórios acerca da exploração do Pau-brasil, indicando que a extração indiscriminada do produto poderia levar à sua extinção, criou, em 1605, a primeira lei protecionista florestal do Brasil, proibindo o corte do pau-brasil sem expressa licença real, penalizando seus infratores[1].

À medida que a rentabilidade do comércio decorrente da exploração de madeira aumentava, o processo de devastação se intensificava, o que acabou por tornar ineficientes as medidas adotadas pela realeza, ou aquelas previstas nas Ordenações do Reino. Vale recordar aqui que nesse período de busca desenfreada por madeira, ouro e metais preciosos, várias foram as invasões sofridas pelo país, sobretudo por franceses, holandeses e portugueses, o que contribuíam significativamente para o processo de desmatamento.

Em julho de 1799 foi estabelecido o primeiro regimento sobre cortes de madeira no Brasil, contendo regras sobre o abate, serragem, identificação e romaneio de árvores[2].

Em 1824, sob a influência de ideais iluministas, foi promulgada a Constituição do império, cujo texto continha a previsão de direitos políticos, individuais e de propriedade, excluindo de seu bojo qualquer palavra atinente à proteção ambiental.

Como bem observa Paulo de Bessa Antunes, na ocasião da promulgação da Constituição Imperial, o país era essencialmente exportador de produtos agrícolas e minerais, e muito embora os produtos primários fossem essenciais à economia da época, a Constituição não estabeleceu nenhum mecanismo que fosse capaz de garantir a sustentabilidade dos recursos. Isso porque a concepção predominante era a de que o Estado não deveria interferir nas atividades econômicas[3].

Pouco depois, em 1830, ainda no contexto de um Estado individualista, foi sancionado por Dom Pedro I o Código Criminal do Império, que instituiu o crime de dano. Apesar de o referido tipo penal ter como objetivo exclusivo a proteção à propriedade, acabou por proteger o meio ambiente de forma mediata. Em 1886, o crime de dano passou a conter em seu texto o incêndio, de forma taxativa e limitada, objetivando a defesa do patrimônio e da pessoa, ainda sem qualquer interesse em tutelar o meio ambiente.

Com a abolição da escravatura, havia a necessidade de alteração da legislação penal, de modo que em 1890 foi promulgado o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil. Neste Código foram inseridos tipos penais estritamente vinculados com a incolumidade pública, mas com conteúdo ambientalista, como o crime de incêndio, que teve suas hipóteses de previsão ampliadas para as “plantações, colheitas, lenha cortada, pastos ou campos de fazenda de cultura, ou estabelecimento de criação, matas, ou florestas pertencentes à terceiros ou à Nação[4]”.

Com a proclamação da república e alteração do regime político foi instituída uma nova Constituição, também de índole liberal, que assim como a anterior não previu qualquer espécie normativa de proteção ao meio ambiente, ainda que de forma indireta.

Após a revolução de 1930, no contexto de um período de “intensa atividade legisferante de conteúdo inovador[5]”, foi instituído o primeiro Código Florestal Brasileiro, cuja vigência se deu em 1934.  Logo em seguida, o Decreto nº 24.645, de 10-07-34, estabelece medidas de proteção aos animais, dentre elas a tipificação da contravenção de maus tratos aos animais, descrevendo minuciosamente o que considerava por maus tratos[6].

No mesmo ano foi revogada a Carta Republicana com a promulgação de uma nova Constituição que, embora apontada pela doutrina como a primeira constituição a preocupar-se em enumerar direitos fundamentais sociais, em nada inovou no que se refere à tutela ambiental.

Em 1937 é editada e outorgada uma nova Constituição, de inspiração fascista e caráter marcadamente autoritário, dando início ao período ditatorial conhecido como “Estado Novo”. Chamada de “Constituição Polaca”, representou um grande retrocesso no que diz respeito às conquistas dos direitos fundamentais sociais.

Em que pese sua incompatibilidade com um verdadeiro Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1937 trouxe algumas novidades no campo ambiental, estabelecendo medidas de polícia para a proteção de plantas e dos rebanhos contra a moléstia ou agentes nocivos, entre outras.

 Alessandra Raspassi Mascarenhas Prado ressalta que dentre as mencionadas medidas, a mais importante era a previsão de que os atentados cometidos contra “os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza ... serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional[7]”.

Em 1940 entrou em vigor o Novo Código Penal, que passa a tutelar elementos do meio ambiente de forma indireta, a exemplo da tipificação do envenenamento ou poluição de água potável[8].

Com o término na Segunda Guerra Mundial e o fim do Estado Novo, promulga-se a Constituição de 1946, que também não inovou em matéria ambiental, assim como as Constituições de 1967 e 1969.

Em 1972 foi firmada, em Estocolmo, a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que nos dizeres de Alessandra Rapassi Mascarenhas Prado “propiciou um grande impulso para que as legislações de alguns Estados, inclusive do Brasil, despertassem para a proteção do meio ambiente[9]”.

Nesta Declaração foram firmados 23 princípios, os quais cumpre transcrever, tendo em vista a importância da referida declaração para o desenvolvimento da tutela ambiental, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo:

1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.

2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.

3 - Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais.

4 - O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu “habitat”, que se encontram atualmente em grave perigo por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.

5 - Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.

6 - Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outras matérias e à liberação de calor, em quantidade ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente de modo a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve ser apoiada a justa luta de todos os povos contra a poluição.

7 - Os países deverão adotar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e a vida marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou interferir com outros usos legítimos do mar.

8 - O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida.

9 - As deficiências do meio ambiente decorrentes das condições de subdesenvolvimento e de desastres naturais ocasionam graves problemas; a melhor maneira de atenuar suas conseqüências é promover o desenvolvimento acelerado, mediante a transferência maciça de recursos consideráveis de assistência financeira e tecno1ógica que complementem os esforços dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna, quando necessária.

10 - Para os países em desenvolvimento, a estabilidade de preços e pagamento adequado para comodidades primárias e matérias-primas são essenciais à administração do meio ambiente, de vez que se deve levar em conta tanto os fatores econômicos como os processos ecológicos.

11 - As políticas ambientais de todos os países deveriam melhorar e não afetar adversamente o potencial desenvolvimentista atual e futuro dos países em desenvolvimento, nem obstar o atendimento de melhores condições de vida para todos; os Estados e as organizações internacionais deveriam adotar providências apropriadas, visando chegar a um acordo, para fazer frente às possíveis conseqüências econômicas nacionais e internacionais resultantes da aplicação de medidas ambientais.

12 - Deveriam ser destinados recursos à preservação e melhoramento do meio ambiente, tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e quaisquer custos que possam emanar, para esses países, a inclusão de medidas de conservação do meio ambiente, em seus planos de desenvolvimento, assim como a necessidade de lhes ser prestada, quando solicitada, maior assistência técnica e financeira internacional para esse fim.

13 - A fim de lograr um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população.

14 - A planificação racional constitui um instrumento indispensável, para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.

15 - Deve-se aplicar a planificação aos agrupamentos humanos e à urbanização, tendo em mira evitar repercussões prejudiciais ao meio ambiente e a obtenção do máximo de benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A esse respeito, devem ser abandonados os projetos destinados à dominação colonialista e racista.

16 - As regiões em que exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de população, prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou em que a baixa densidade de população possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e obstar o desenvolvimento, deveriam ser aplicadas políticas demográficas que representassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.

17 - Deve ser confiada, às instituições nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.

18 - Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.

19 - É indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como os adultos, dispensando a devida atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública, bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão humana.

20 - Deve ser fomentada, em todos os países, especialmente naqueles em desenvolvimento, a investigação científica e medidas desenvolvimentistas, no sentido dos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de informação e de experiências científicas atualizadas deve constituir objeto de apoio e assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais; as tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento, em condições que favoreçam sua ampla difusão, sem que constituam carga econômica excessiva para esses países.

21 - De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde que as atividades levadas a efeito, dentro da jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda a jurisdição nacional

22- Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados, causem às zonas situadas fora de sua jurisdição.

23 - Sem prejuízo dos princípios gerais que possam ser estabelecidos pela comunidade internacional e dos critérios e níveis mínimos que deverão ser definidos em nível nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas de valores predominantes em cada país, e o limite de aplicabilidade de padrões que são válidos para os países mais avançados, mas que possam ser inadequados e de alto custo social para os países em desenvolvimento.

 

Após Convenção de Estocolmo o mundo voltou os olhos à necessidade de se proteger o sistema ecológico de atividades degradantes, e a partir de então o legislador passou a editar leis mais específicas, também colocando à disposição instrumentos mais eficazes em defesa do meio ambiente[10].

Com o advento da lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 foi criada a Ação Civil Pública, importante instrumento de defesa de interesses difusos e coletivos, que fortaleceu a defesa do meio ambiente.

No campo constitucional, o meio ambiente nunca havia sido juridicamente tutelado de forma autônoma, tendo espaço nesses diplomas legais apenas circunstancialmente, ficando até então a cargo do legislador ordinário a tarefa de estabelecer mecanismos e ações de proteção do patrimônio florestal.

Foi com a promulgação da Constituição de 1988 que o meio ambiente ganha identidade própria, sendo disciplinado de forma autônoma e sistematizada. O tema foi inserido no rol de direitos fundamentais e ganhou um capítulo próprio, no qual contém a previsão de que cabe ao Poder Público e à coletividade a defesa e preservação do meio ambiente, sujeitando, ainda, aqueles que cometerem atividades a ele lesivas à sanções administrativas e penais.

Ainda, passou a prever em seu texto mecanismos de defesa do meio ambiente, dentre eles a delimitação de territórios a serem especialmente protegidos, estudo prévio de impacto ambiental quando da instalação de obra ou atividade lesiva ao meio ambiente, promoção da educação ambiental, e diversos princípios, abrangendo todos aqueles previstos na Declaração de Estocolmo, tudo com o escopo de dar efetividade à defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 



[1] COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey.2003, pg. 114.

[2] Ibidem, pg. 155

[3] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9ºEd., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.  pg. 51.

[4] PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenha. Proteção Penal do Meio Ambiente, São Paulo: Atlas, 2000.  pg. 40

[5] COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey.2003, pg. 118

[6] PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenha. Proteção Penal do Meio Ambiente, São Paulo: Atlas, 2000. pg. 41.

[7] Ibidem., pg. 42, reticências do autor.

[8]  Código Penal: art. 163, 164, 165, 166, 250, §1º, II, h, 251, §§ 1º e 2º, 252, 253, 254, 259 e167 a 271.

[9]  PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenha. Proteção Penal do Meio Ambiente, São Paulo: Atlas, 2000. pg. 45

[10]  À exemplo do que foi dito, em 1973 foi criada pelo decreto 73.030 a Secretaria Especial do Meio Ambiente, orientada para a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais. Em seqüência, foram expedidos o Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975, dispondo sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industrial; o Decreto 76.389 de 03/10/1975, dispondo sobre medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o decreto-lei supra referido; e a portaria do ministério do interior 13, de 15/01/1976, fixando os parâmetros para a classificação das águas interiores nacionais, de acordo com as alternativas de consumo, e dispondo sobre o controle da poluição. (SILVA, 2007: 37/38)

Em 31-08-1981 foi editada a Lei 6.938 que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente e sobre o sistema nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Em 27/04/1981 foi criada a Lei 6.902, que dispõe sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental. Em 18/12/1987 foi editada a Lei 7.643, que proíbe a pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras, tipificando tal fato como crime.

A Lei 7.653 de 12/02/1988 altera a lei de proteção à fauna, transformando as contravenções em crimes, e estabelecendo ainda que os crimes contra a fauna constituem crimes inafiançáveis.

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