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Estatuto do Desarmamento e a Realidade Estatística da Violência no Brasil


Autoria:

Henrique Michael Andreetta De Oliveira Matos De Morais


Perito Federal Agrário Engenheiro Agrônomo pela Universidade Federal do Ceará - UFC Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais pela UCDB MBA em Auditoria, Perícia e Gestão Ambiental pelo IPOG Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - UNB

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Resumo:

O presente artigo visa fazer um breve estudo sobre o Estatuto do Desarmamento e fazer uma sucinta análise a respeito de algumas estatísticas sobre o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2018.

Última edição/atualização em 03/03/2018.



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*artigo apresentado na disciplina de Direito Penal 2 da faculdade de Direito da UNB


INTRODUÇÃO


Com a promulgação da Lei nº 9.467/97, a conduta do porte de arma de fogo passou de contravenção penal para crime. Essa primeira medida veio para tentar modificar o cenário de grande violência que já se encontrava o país naquela década. No entanto, não houve mudanças significativas com a criminalização de tal conduta, pois essa lei também teve defeitos de redação fazendo com que o legislador aprovasse outra lei que seria mais rigorosa, qual seja a Lei nº 10.826/2003. Essa nova lei, além da criminalização do porte de arma, com penas ainda maiores, também criminalizou outras condutas como a tipificação do crime de posse e porte de munição, tráfico internacional de arma de fogo além de determinações para a restrição ao registro e venda de arma de fogo e autorização para o porte de arma de fogo.

Após o advento da nova lei, intitulada Estatuto do Desarmamento, o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas - IPEA indicou uma redução de 40% na compra de armas de fogo no país entre os anos de 2003 a 2009 mas esses dados não foram suficientes para atingir a redução da criminalidade tendo em vista que ainda existe no país, em grande número, a circulação e aquisição de armas de fogo de forma ilegal, o que indica que o sistema de controle é que deve efetivamente oferecer a fiscalização da lei para garantir a sua efetividade.

Ao abordar as características da lei, com as suas peculiaridades, o presente artigo visa estudar o Estatuto do Desarmamento, suas tipificações e penas, sem a pretensão de esgotar o assunto mas apenas de detalhar a lei e suas implicações para o Direito Penal, assim como pretende fazer uma breve análise a respeito de algumas estatísticas relacionadas ao tema.

 

1. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (SINARM)


O Sistema Nacional de Armas é responsável pelo cadastramento das características da arma de fogo e suas alterações, as propriedades da arma de fogo, as transferências de titularidade, as perdas, extravios, furtos, roubos, armas apreendidas por determinação judicial ou procedimento policial, as autorizações para o porte da arma de fogo, as renovações expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, os armeiros, atacadistas, varejistas, importadores e exportadores devidamente autorizados.

Todas determinações acima elencadas estão regulamentadas no art. 2º, do Capítulo I, do Estatuto do Desarmamento, bem como outras regulamentações são encontradas no Decreto nº 5.123/2004. O Sistema Nacional de Armas está vinculado ao Ministério da Justiça.

Após a aquisição da arma, a obrigatoriedade do registro é estabelecida e a regra a seguir é a contida no art. 3º do Estatuto. Após a anuência do Sinarm, o certificado de registro é expedido pela Polícia Federal.


2. DOS CRIMES E DAS PENAS


Os capítulos II e III trazem a regulamentação acerca do registro e do porte de arma de fogo, já os crimes e as penas são descritas no Capítulo IV.


2.1 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação

legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular

ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena — detenção, de um a três anos, e multa.


Pretende a proteção da incolumidade pública e o controle das armas de fogo no país, sendo essa a objetividade jurídica do Estatuto ora estudado.

Os elementos integrantes do tipo penal que estão presentes no art. 12 são possuir ou manter a guarda de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, no interior de residência ou dependência, local de trabalho, sendo o titular ou o responsável legal do estabelecimento, empresa sem o devido registro.

A pena de detenção, de um a três anos, e multa, menor que a do crime de porte, tendo em vista a gravidade do delito, já que nessa situação de posse a arma encontra-se em um local determinado, delimitado.

Por sua vez, quem portar ou detiver arma de fogo, por exemplo, em via pública ou no interior de residência ou estabelecimento alheios, responderá pelo crime de porte ilegal de arma, caso não possua autorização para fazê-lo. Nesse caso, se a arma for de uso permitido, estará configurado o crime do art. 14, e, se for de uso proibido ou restrito, o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

O tipo penal descrito no art. 12 do Estatuto do Desarmamento só criminaliza as armas de fogo de uso permitido. Isso porque, a posse de arma de fogo de uso restrito constitui crime previsto no art. 16 desta Lei.

Sobre a consumação do delito, leciona Gonçalves (2016, p. 212): “No momento em que a arma entra na residência ou estabelecimento comercial. Trata-se de crime permanente, em que a prisão em flagrante é possível enquanto não cessada a conduta. O delito em análise é de perigo abstrato e de mera conduta, porque dispensa prova de que pessoa determinada tenha sido exposta a efetiva situação de risco (a lei presume a ocorrência do perigo), bem como a superveniência de qualquer resultado.”

Já para o porte de arma de fogo é necessário se obter uma autorização, nos termos do art. 6º e seguintes da lei e as exigências são maiores. Também é importante salientar que o rol das armas de uso permitido, proibido ou restrito é disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, com proposta do Comando do Exército, conforme consta no art. 23, do referido Estatuto e encontra-se no art. 17 do Decreto nº 3.665/2000.

No que se refere ao crime de porte de munição, qualquer quantidade basta para configuração do delito e não há que se falar em atipicidade da conduta. Vejamos:

“(...) Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 3. Por conseguinte, é irrelevante a não apreensão de arma de fogo para o reconhecimento da tipicidade da conduta de posse ilegal de munição...” (STJ — REsp 974.031/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 06/10/2008).


2.2 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena — reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

É considerado crime de ação múltipla em que a realização de mais de uma conduta típica, em relação ao mesmo objeto material, constitui crime único. O art. 14 trata de porte de arma de uso permitido e sendo a arma de uso restrito a tipificação penal está descrita no art. 16 do referido Estatuto. A lei traz algumas exceções, onde a permissão é dada em decorrência da função do sujeito, com autorização da Polícia Federal e concordância do Sinarm.

A autorização para o porte de arma fogo de uso permitido perderá a sua eficácia, caso o portador seja com ela detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias químicas ou alucinógenas (art. 10, § 2º), nos casos de violência doméstica ou contra a mulher ( art. 22, I).


3. ESTATÍSTICAS SOBRE HOMICÍDIOS POR ARMA DE FOGO, IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ARMAS EM CIRCULAÇÃO E NECESSIDADE DE MAIS ESTUDOS


Embora seja possível observar a maior restrição ao porte de arma de fogo a partir do Estatuto do Desarmamento e até mesmo o percentual de redução, segundo o IPEA (2013), em cerca 40% na compra de armas de fogo no país entre os anos de 2003 a 2009, não se consegue demonstrar a real efetividade da legislação em comento pelo simples fato de não se ter boas estatísticas a respeito do número de armas que efetivamente circulam no Brasil.

As parcas informações quanto à quantidade de armas de fogo em circulação no país acaba por dificultar a mensuração do resultado efetivo do Estatuto do Desarmamento na redução da violência. Todavia, essa dificuldade pode ser entendida quando analisamos as estimativas realizadas por Dreyfus e Nascimento (2005), dados bastante utilizados como baliza sobre esse tema, poi o país contava com um considerável arsenal de armas de fogo em mãos da população:


  • um total de 15,2 milhões em mãos privadas:

    • 6,8 milhões registradas;

    • 8,5 milhões não registradas;

    • dentre as não registradas, 3,8 milhões em mãos criminosas.


Como se pode depreender, a redução ou o aumento nas vendas de armas de fogo podem ser facilmente mensuradas quando estas são adquiridas de forma lícita, mas quanto à parcela ilícita desse mercado, é de extrema dificuldade fazer a mesma análise. Assim, tem-se notória falta de qualidade na informação sobre elementos inerentes à violência, sobre os instrumentos que materializam a violência, como as informações sobre arma de fogo.

Em 2005, Waiselfisz já tratava da imprecisão quanto às estatísticas que aqui estamos tratando e estimava-se um número entre 10 e 20 milhões a quantidade de armas de fogo no Brasil e que estas foram responsáveis, em 2003, por mais de 39 mil mortes ao ano, mais de 107 mortes ao dia. Em 2014 tivemos mais de 44 mil mortes ao ano, mais de 120 mortes ao dia, mas ainda não temos informações que sejam minimamente confiáveis quanto ao número de armas de fogo em circulação.

Embora haja dificuldades na mensuração do número de armas (constatado em 2003 e ainda evidenciado nos dias atuais), o mesmo não pode ser dito quanto ao número de mortes decorrentes destas armas. O Subsistema de Informação sobre Mortalidade em Saúde (SIM/MS), administrado pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), é o sistema que confere ótimos dados básicos para as estatísticas que vemos, por exemplo, nos estudos sequenciais intitulados Mapa da Violência, cujo autor é um do que já vimos citando neste artigo, Waiselfisz.

O referido autor, no recente estudo intitulado Mapa da Violência 2016 - Homicídios por arma de fogo no Brasil, apresenta dados como a tabela abaixo (tab 3.1. Número de vítimas fatais por armas de fogo na população total segundo causa básica, Brasil, 1980-2014), e mesmo não tendo informações acerca do número de armas de fogo em circulação, atribui ao Estatuto do Desarmamento e a Campanha do Desarmamento, os quais tiveram início em 2004, como elementos determinantes para o freio no ritmo de crescimento dos homicídios por armas de fogo observado no período estudado, conforme podemos observar no texto do referido estudo (2016, p. 17):

“Centrando nosso foco nos homicídios, observamos que a evolução da letalidade das AF não foi homogênea ao longo do tempo. Entre 1980 e 2003, o crescimento dos HAF foi sistemático e constante, com um ritmo enormemente acelerado: 8,1% ao ano. A partir do pico de 36,1 mil mortes, em 2003, os números, num primeiro momento, caíram para aproximadamente 34 mil e, depois de 2008, ficam oscilando em torno das 36 mil mortes anuais, para acelerar novamente a partir de 2012. Assim, no último ano com dados disponíveis, temos um volume de 42,3 mil HAF. O Estatuto e a Campanha do Desarmamento, iniciados em 2004, constituem-se em um dos fatores determinantes na explicação dessa quebra de ritmo”.

Embora sejam consideradas estatísticas eivadas de uma certa positividade, as políticas na seara em questão não foram suficientes para fazer os números regredirem.

Os números chocam, mas também mostram estatísticas que geram bastante dúvida quanto à correlação entre aumento no número de armas e o aumento no número de homicídios, conforme pode ser observado no choque entre as informações da tabela abaixo (tab 4.1. Homicídios por AF, UF e Região. Brasil. 2004/2014) e o resultado de um estudo do divulgado em 2013 pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República e pelo IPEA, baseado em informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF).

O estudo da SAE com o IPEA (2013) mostra que após o Estatuto do Desarmamento, sancionado em dezembro de 2003, a proporção de pessoas que compram armas de fogo caiu 40,6% no Brasil. O número anual de aquisições de armas de fogo pelas famílias brasileiras caiu de 57 mil para 37 mil entre a POF de 2002-2003, concluída pelo IBGE antes da sanção do Estatuto, e a edição seguinte da pesquisa, de 2008-2009. O ponto de resistência está na região Sul, que assumiu a liderança nacional na aquisição de armas pessoais com um crescimento de 21% entre 2003 e 2009, na contramão do país.

Se observarmos esta última informação sobre a região Sul do país (21% no crescimento das aquisições de armas pessoais) no período de 2003 a 2009 e confrontarmos com as estatísticas da tabela acima quanto à mesma região do país, verificamos que o número de homicídios por arma de fogo não acompanhou o aumento, o único aumento, na aquisição de armas pessoais. Isso fica deveras evidente se atentarmos para os percentuais de redução na aquisição de armas pessoais, por região, da tabela abaixo (IPEA,2013), e a variação do aumento de homicídios por arma de fogo, por região geográfica, na tabela acima, do Mapa da Violência 2016.

É importante salientar que na tabela do IPEA, abaixo explicitada, os dados começam em 2003 e vão até 2009 e a tabela do Mapa da Violência 2016, trabalha com números partindo de 2004. Mas para o que aqui estamos notando, a referida diferença em termos de datas não impacta de forma representativa.



Reparemos nos dados da região nordeste quanto à redução na compra de armas de fogo e o aumento bastante expressivo na taxa de homicídios por arma de fogo.

Esses detalhes em termos dessas estatísticas podem até não explicar muito, mas acende o alerta para entender melhor o que acontece no campo de estudos que estamos abordando. Necessidade de estudo essa, a qual se reveste de maior importância justamente no contexto atual de aumento da violência em todo o país e o consequente aumento no número de vozes que querem o afrouxamento das normas que ajudaram a desarmar a população.



CONCLUSÃO


Como podemos observar, o endurecimento da legislação ou mesmo o uso de campanhas visando ao desarmamento da população levam inúmeros pesquisadores a crerem que surtiram algum efeito positivo e que sem esse conjunto formado por normas e ações positivas do Estado o Brasil estaria bem pior quanto às estatísticas  de homicídios causados por armas de fogo. Entretanto observamos fragilidades quanto às estatísticas e principalmente quanto número de armas em circulação no país.

Sem informações fidedignas quanto ao número de armas em circulação no Brasil, acreditamos que ficam bastante comprometidas as análises que tentam fazer a correlação entre o número de homicídios causados por armas de fogo e o Estatuto do Desarmamento, ou mesmo com campanhas de desarmamento.

A deficiência de informações como a supramencionada acaba sendo utilizada por inúmeros defensores da flexibilização das regras para aquisição de arma de fogo, os quais utilizam informações de países que possuem informações mais precisas quanto ao número de armas em circulação e acabam levando uma parte da sociedade, refém da escalada da violência no Brasil, a apoiar políticas que autorizem, flexibilizem, possibilitem o armamento da população como uma solução simplificada para a violência.

Por todo o exposto, é fácil perceber a necessidade de mais estudos quanto ao tema que aqui tratamos, assim como é, também, de fácil compreensão que, devido às dimensões do nosso país, haja uma considerável dificuldade no controle do número de armas de fogo que entram no país de forma ilícita. Mesmo diante do que podemos compreender, algo precisa ser feito para a contenção dos números de guerra que o Brasil apresenta, pois por mais que os próprios números já sejam assustadores por si só, a tragédia individual e coletiva causada pelas armas de fogo aterrorizam ainda mais.










REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, José Paulo Baltazar Junior. Legislação penal especial. 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.


DREYFUS, P; NASCIMENTO, M.S. Small Arms Holdings in Brazil: Toward a Comprehensive Mapping of Guns and Their Owners. FERNANDES, R. ed. Brazil: The Arms and the Victims. Rio de Janeiro: 7 Letras/Viva Rio/ISER, 2005.


INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA. Impactos do Estatuto do Desarmamento sobre a Demanda Pessoal por Armas de Fogo, 2013. Disponivel em:<https://www.en.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/presi/130401_estudocompraarmas.pdf>. Acesso em: 25 de jun. 2017.


WAISELFISZ, J. J. Jacobo. Mapa da Violência 2016. Homicídios por armas de fogo no Brasil: 1979 - 2003. Rio de Janeiro: FLACSO,2016. Disponível em:<http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2016/Mapa2016_armas_web.pdf>. Acesso em: 25 de jun. 2017.


WAISELFISZ, J. J. Jacobo. Mortes Matadas por Armas de Fogo no Brasil - 1979-2003. Brasília: UNESCO, 2005. Disponível em:<http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001399/139949por.pdf>. Acesso em: 25 de jun. 2017.

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