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Expurgos da Poupança - Acordo homologado pelo STF


Autoria:

Sabrina Rodrigues


Advogada, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

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Resumo:

Os expurgos da caderneta de poupança são perdas decorrentes da incorreta aplicação de índices legais de remuneração pelas instituições financeiras aos depósitos mantidos em conta poupança nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991.

Texto enviado ao JurisWay em 17/02/2018.



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 Expurgos da Poupança - Acordo homologado pelo STF

 

Os expurgos da caderneta de poupança são perdas decorrentes da incorreta aplicação de índices legais de remuneração pelas instituições financeiras aos depósitos mantidos em conta poupança nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991.

Tal postura dos bancos resultou em milhares de ações ajuizadas pelos poupadores individualmente ou por meio de ações coletivas encabeçadas por entidades de defesa do consumidor.

Ocorre que desde 2010, o Ministro Tofolli, do STF, suspendeu o andamento das ações que tratavam sobre os expurgos inflacionários da poupança; deixando milhares de consumidores sem qualquer perspectiva de resolução de suas demandas.

Muitos anos se passaram desde então, e em 2017, entidades civis de defesa dos consumidores e dos poupadores e os representantes dos bancos resolveram firmar um acordo. Acordo este homologado pelo STF em fevereiro de 2018.

Portanto, o acordo está homologado e valendo, por isso vale esclarecer algumas perguntas:

 

Do que se trata o acordo?

O acordo só vale para aquelas pessoas que interpuseram suas ações:

         Individuais: desde que respeitados o prazo de vinte anos após a edição dos planos econômicos em discussão: Plano Bresser junho/2007; Plano Verão: Janeiro/2009 e Plano Collor II: janeiro/2011. (Jurisprudência STJ RESP 1.107.201/DF e 1.147.595/RS)

         Ações coletivas: somente poupadores abrangidos por ações coletivas interpostas no prazo prescricional de cinco anos após a edição dos planos econômicos (Jurisprudência STJ RESP 1.107.201/DF e 1.147.595/RS) ou poupadores que tenham interposto cumprimento de sentença com base nas ações coletivas no prazo de cinco anos após o transito em julgado de sentença procedente de determinada ACP, cuja a data limite foi em 31/12/2016 (RESP 1.273.643/PR)

 

Então se tenho ação judicial já estou abrangido pelo acordo?

Não. Para ser beneficiado pelo acordo, o poupador deve fazer a habilitação.

A habilitação deverá ser feita por advogado, que fará o preenchimento de formulário eletrônico, em plataforma digital criada para este fim.

É necessário que o advogado assine, via certificado digital, a habilitação no processo.

 

Como funciona a habilitação?

Para a habilitação, o advogado do poupador deverá, além de preencher o formulário eletrônico, comprovar que, no processo de origem, apresentou extrato do mês em que aconteceram os expurgos, ou na falta de extratos, Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda, no qual conste o número da conta, banco depositário e o saldo existente em 31 de dezembro ao ano do respectivo calendário.

Caso não se apresente a documentação exigida, o poupador terá sua habilitação negada, e não será feito nenhum pagamento a ele.

A habilitação e sua validação dependem de normas previstas no acordo.

 Serão realizadas habilitações em lotes, dependendo da idade do poupador.

1º lote: 90 dias após a homologação do STF: poupadores nascidos antes de 1928;

2º lote: 30 dias após o primeiro lote: poupadores nascidos entre 1929 e 1933;

3º lote: 30 dias após o segundo lote: poupadores nascidos entre 1934 e 1938;

4º lote: 30 dias após o terceiro lote: poupadores nascidos entre 1939 e 1943;

5º lote: 30 dias após o quarto lote: poupadores nascidos entre 1944 e 1948;

6º lote: 30 dias após o quinto lote: poupadores nascidos entre 1949 e 1953;

7º lote: 30 dias após o sexto lote: poupadores nascidos entre 1954 e 1958;

8º lote: 30 dias após o sétimo lote: poupadores nascidos entre 1959 e 1963;

9º lote: 30 dias após o oitavo lote: poupadores nascidos entre após 1964;

10º lote: 30 dias após o nono lote: herdeiros ou inventariantes de poupadores já falecidos;

11º lote: 30 dias após o décimo lote: poupadores que executaram em juízo sentenças de ações coletivas entre 01/01/2016 a 31/12/2016.

 

Recebida a habilitação, a instituição financeira fará a conferência de dados e poderá apresentar as seguintes respostas, no prazo de 60 dias:

*validar a habilitação

*devolver o pedido por insuficiência ou incongruência de dados

*negar a habilitação (prescrição/ aniversário na segunda quinzena, etc...)

O poupador poderá requerer à Febrapo que reveja a decisão de negativa se entender que foi indevida.  Se a Febrapo mantiver a negativa da habilitação, o poupador poderá prosseguir com seu processo.

Após o processamento de cada lote, será divulgada lista contendo nome de todos os poupadores cujas habilitações tiverem sido validadas.

 

Quais os expurgos que fazem parte do acordo?

Primeiramente há de se destacar que o acordo só prevê pagamento aos expurgos decorrentes do Plano Bresser, Verão, e Collor II. O Plano Collor I não faz parte do acordo, não sendo considerado este expurgo para fins de pagamento.

 

Como será calculado os valores devidos aos poupadores?

Os valores serão calculados em três etapas.

Na primeira etapa será verificado o índice reclamado pelo poupador, seja em ação individual ou coletiva, e calculado o valor devido para cada plano. Não serão considerados valores cujos índices não fazem parte do pleito do poupador; ou seja, se não fizer parte do pedido da ação do poupador, não será computado no cálculo do acordo.

Na segunda etapa tais valores apurados para cada plano serão somados para o mesmo poupador, e contra cada instituição.

Na terceira etapa os valores serão deduzidos conforme os deságios previstos para cada patamar financeiro.

 

Qual a fórmula de cálculo?

A formula de cálculo varia de acordo com cada plano:

Para o expurgo decorrente do Plano Bresser: multiplica-se o saldo base no extrato de junho de 1987 pelo fator de 0.04277; (somente para as contas com data de aniversário na primeira quinzena)

Para o expurgo decorrente do Plano Verão: multiplica-se o saldo base no extrato de janeiro de 1989 pelo fator de 4,09818; (somente para as contas com data de aniversário na primeira quinzena)

Para o expurgo decorrente do Plano Collor I: não será devido nenhum valor a título de pagamento.

Para o expurgo decorrente do Plano Collor II: multiplica-se o saldo base no extrato de janeiro de 1991 pelo fator de 0,0014; (com exceção das contas com data de aniversário com aniversário nos dias 01 e 02 de janeiro.

 

Quais as deduções previstas no acordo?

Os deságios previstos no acordo variam de acordo com os patamares financeiros dos valores devidos a cada poupador:

         Aqueles que tiverem até R$5.000,00, será pago o valor total sem deságio.

         Aqueles que tiverem de R$5.001,00, a R$10.000,00, o deságio será de 8%.

         Aqueles que tiverem de R$10.001,00, a R$20.000,00, o deságio será de 14%.

         Aqueles que tiverem mais de R$20.000,00, o deságio será de 19%.

 

Qual o prazo para recebimento?

Uma vez satisfeitas as condições do acordo, após o prazo da homologação do STF, e após autorizada a habilitação, os pagamentos serão feitos da seguinte forma:

         Aqueles que tiverem até R$5.000,00, o valor será pago integralmente; após os prazos acima mencionados.

         Aqueles que tiverem de R$5.001,00, a R$10.000,00, o valor será pago em 3 parcelas iguais semestrais, a primeira será paga imediatamente, respeitados os prazos mencionados e as demais até o último dia de cada semestre. Os valores serão corrigidos pelo IPCA, desde adesão até o pagamento.

         Aqueles que tiverem mais de R$10.001,00, o valor será pago em 5 parcelas iguais semestrais, a primeira será paga imediatamente, respeitados os prazos mencionados e as demais até o último dia de cada semestre. Os valores serão corrigidos pelo IPCA, desde adesão até o pagamento.

         Aqueles que ingressaram com o cumprimento de sentença decorrente das ações coletivas entre 01/01/2016 a 31/12/2016, o valor será pago em 7 parcelas iguais semestrais, a primeira será paga imediatamente, respeitados os prazos mencionados e as demais até o último dia de cada semestre. Os valores serão corrigidos pelo IPCA, desde adesão até o pagamento.

 

Tenho prazo para aderir ao acordo?

Sim. A adesão dos poupadores deve ser realizada até 24 vinte e quatro meses contados da homologação do STF. O poupador que não aderir fica sujeito ao prosseguimento normal das demandas para a solução judicial que vier a ser adotada.

 

Minha opinião a respeito do acordo?

O acordo é terrível para o consumidor.

Traduz a falta de esperança e a tristeza dos brasileiros que mais uma vez serão frustrados em seus direitos.

Os poupadores que aguardam por mais de oito anos desde a suspensão de seus processos, agora contam com um acordo, em que os prejuízos reais podem chegar à monta de 50% do valor realmente devido.

 Em vez de julgar a matéria e terminar com toda a incerteza que envolve o tema, o STF resolveu homologar esse acordo, que é péssimo em todos os sentidos.

Apontamos apenas alguns motivos pelos quais acreditamos que o acordo em voga é muito desfavorável:

         Abrangência: somente para aqueles que interpuseram suas ações; e não para todos que detém o direito. Vale destacar que milhares de pessoas aguardavam decisões das ações coletivas que envolviam entidades de defesa do consumidor; em vão, pois somente quem entrou é que pode fazer parte do acordo;

         Documentação:  para aderir, o poupador tem que apresentar os extratos da época, ou declaração de imposto de renda. Ora, são os bancos detém tais informações. Obrigar o consumidor a apresentar tais documentos, só faz crer que é só mais um mecanismo para diminuir o número de pessoas que poderão aderir ao acordo.

          Valor: sem a consideração do expurgo decorrente do Plano Collor I, os valores dos poupadores tende a ficar muito menor do que o que seria devido.

 Continuar com o processo na justiça e não aderir ao acordo também se reputa uma medida temerária, pois não há garantias de vitória, e não há prazo pré-estabelecido para que a matéria seja julgada.

Em síntese:

Mais uma vez, os bancos foram beneficiados.


 

 

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