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USUCAPIÃO - INOVAÇÕES E MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE 2002.


Autoria:

Silvio Mario Boaventura Adorno


Bacharel em Direito pela FTC - Faculdade de Tecnologias e Ciências de Salvador, Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho. Advogado, militante na área Trabalhista e Cível, atuando na cidade de Feira de Santana-Ba.

Endereço: Rua Sabino Silva, 353
Bairro: Kalilandia

Feira de Santana - BA
44035-120


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Resumo:

ESTE TRABALHO VISA MOSTRAR AS INOVAÇÕES E MODIFICAÇÕES A RESPEITO DA USUCAPIÃO, TRAZENDO EM SEU CONTEÚDO A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA USUCAPIÃO NO DIREITO BRASILEIRO, O SURGIMENTO DE TAL INSTITUTO, ETC...

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.



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USUCAPIÃO – INOVAÇÕES E MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE 2002. S. M. B. Adorno Silvio Mario Boaventura Adorno- Bacharelando- Direito-FTC. E-mail: silvioadorno@hotmail.com RESUMO – ESTE TRABALHO VISA MOSTRAR AS INOVAÇÕES E MODIFICAÇÕES A RESPEITO DA USUCAPIÃO, TRAZENDO EM SEU CONTEÚDO A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA USUCAPIÃO NO DIREITO BRASILEIRO, O SURGIMENTO DE TAL INSTITUTO, AS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES, O CONFRONTO ENTRE OS CÓDIGOS DE 1916 E 2002, AS ESPÉCIES DE USUCAPIÃO, A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, O FUNDAMENTO JURÍDICO DO INSTITUTO. BEM COMO AS DIFERENÇAS E IGUALDADES ENTRE OS INSTITUTOS ORA EM QUESTÃO, APRESENTADO PELO DIREITO CIVIL. 1.1 INTRODUÇÃO Para Venosa, a relevância e a grande questão, senão a maior do século XX é a propriedade imóvel, relacionando a moradia e o uso da terra, que está sendo totalmente agravada pelo grande crescimento populacional e empobrecimento geral das nações. Este século terá sem duvida, como desafio, situar devidamente a utilização social da propriedade. Este fator continua sendo elemento essencial para determinar a estrutura econômica e social dos Estados. Com o fracasso da experiência capitalista do Estado, que buscava a negação da propriedade privada, a União Soviética acabou desaparecendo, assim o mundo comunista foi esfacelado, o Estado estava contrariando a própria natureza do ser humano, ou seja, sua vontade inata de ter algo para si. O Estado intervém cada vez mais nos meios de produção e na propriedade privada. Esta intervenção é fato de extrema importância, sentida com maior ou menor peso por todas as nações. Ou seja, há forte tendência socializante no Estado capitalista. A encíclica Mater et Magistra do Papa João XXIII, de 1961, ensina que a propriedade é um direito natural, mas esse direito deve ser exercido de acordo com uma função social, não só em proveito do titular, mas também em beneficio da coletividade. Destarte, o Estado não pode omitir-se no ordenamento sociológico da propriedade. Deve fornecer instrumentos jurídicos eficazes para o proprietário defender o que é seu e que é utilizado em seu proveito, de sua família e de seu grupo social. Deve por outro lado, criar instrumentos legais eficazes e justos para tornar qualquer bem produtivo e útil. Bem não utilizado ou mal utilizado é constante motivo de inquietação social. Esses fatores sociais levam a concretização da usucapião, pois é inegável que a utilidade da propriedade contribui e consolida ao instituto em questão. Desta forma, devemos considerar a usucapião como um poderoso estimulo a paz social. Depara-se seu fundamento jurídico, na desídia, na incúria manifestada pelo proprietário na tutela de seu direito, em face da prolongada posse de outrem, que, diga-se de passagem, não utiliza de forma satisfatória sua propriedade, não obedecendo ao preceito constitucional da função social da propriedade. O presente artigo visa enfocar as modificações e alterações trazidas pelo código de 2002 em comparação ao código de 1916, desta forma não nos ateremos às espécies de usucapião, apenas citaremos sem maiores aprofundamentos. 1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA USUCAPIÃO NO DIREITO BRASILEIRO. A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. (Silvio de Salvo Venosa). O código de 2002 utiliza o vocábulo “usucapião” no termo masculino, fugindo assim a referencia do código de 1916 que utilizava o termo no feminino, vez em que, estes se prenderam a origem latina da palavra referindo-se assim como “a usucapião”. O jurisconsulto Justiniano, em seu direito romano, relata que a usucapião é resultado da fusão de dois institutos com a mesma índole, porém divergem com relação ao seu campo de atuação, assim temos: Usucapio; Longi temporis praescriptio. Pela primeira (usucapio), no significado da sua letra, temos que deriva de caperi, ou seja, tomar, e, de usus que é igual a uso, em outras palavras, usucapio significa tomar pelo uso, posse. Foi uma modalidade de aquisição do ius civile, portanto, restrita apenas aos cidadãos romanos. A Lei das XII tábuas estabeleceu que quem possuísse por dois anos um imóvel ou por um ano um móvel tornar-se-ia proprietário. Pela segunda acepção, praescriptio, era uma modalidade de exceção, meio de defesa, surgiu posterior à usucapio, no Direito Clássico. Essa defesa poderia ser usada tanto por cidadãos romanos como pelos estrangeiros. Ambos os institutos, surgiram unificados na codificação de Justiniano, após ter desaparecido a distinção entre terrenos itálicos e provinciais, após esta distinção é que aparece a nomenclatura de “usucapião” no código de Justiniano, daí a razão de, com freqüência, utilizar-se da expressão prescrição aquisitiva como sinônimo de usucapião. “A partir dessa origem histórica, há legislações que preferiram tratar unitariamente ambas as modalidades, sob as denominações de “prescrição aquisitiva” e” prescrição extintiva”, como exemplo citamos a legislação francesa, o nosso código optou por tratar da prescrição extintiva na parte geral, disciplinando a usucapião no livro dos direitos reais, como forma de aquisição da propriedade, destinada a móveis e imóveis”. 1.3 FUNDAMENTO JURÍDICO Segundo Venosa, a possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não insurgindo que outro o faca, como se dono fosse. A Usucapião coloca-se, que uma situação de fato pode transmudar-se em uma situação de direito, o tempo desta forma atua como força geradora, distinguindo-se assim daquela função destruidora, ou seja, a prescrição. Para a configuração da Usucapião, mister se faz à atuação de dois elemento: A posse e o Tempo. A Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois, a titularidade da propriedade nasce sem vinculação com o passado, desse modo, constatamos que não existe relação entre o adquirente e o precedente sujeito de direito. Segundo Orlando Gomes, o fundamento jurídico da Usucapião encontra resposta na teoria subjetiva, para os adeptos desta teoria, há sustentabilidade de que existe renúncia presumida do antigo dono, ou seja, o raciocínio desenvolvido é no sentido de que se o dono se desinteressa de sua utilização, durante determinado lapso temporal, é porque a abandonou ou tem esse propósito, San Tiago Dantas, em seu Programa de Direito Civil, fundamenta a usucapião juridicamente, através de sua teoria objetiva, segundo ele, tal teoria se baseia na utilidade social, entendendo ser socialmente conveniente dar segurança e estabilidade à propriedade. Destarte, concluímos que a inércia do proprietário é contraria a função social de que a CF reveste a propriedade, dessa forma, o bem improdutivo repercute de forma desfavorável ao proprietário, e, materializa, por conseguinte, o domínio naquele que deu ao bem utilização compatível com a sua destinação econômico-social. A ação do tempo sana os vícios, consolida o domínio, assim, garante a segurança e a estabilidade da propriedade de maneira salutar para o trafico social. 1.4 ESPÉCIES DE USUCAPIÃO • Extraordinário – no código de 1916, ele está posicionado no art. 550, era conhecido no direito romano como longissimi temporis praescriptio. Seus requisitos são a posse e o lapso de tempo, no novo código de 2002, o art. Que corresponde a essa espécie é o 1.238, o vigente código assume perspectiva parecida com o antigo diploma, quando dispensa o titulo e a boa-fé. • Ordinário – seus requisitos são a posse, o lapso temporal, justo titulo e boa-fé, está posicionado no art. 551 no código de 1916, no atual se posiciona no art. 1.242. • Especial de imóvel rural – a Carta Magna de 1934 criou esta nova modalidade baseada na idéia de função social da propriedade. O código de 1916 não traz um artigo específico a respeito dessa espécie de usucapião, ela foi citada no caput do art. 191 da Constituição Federal de 1934, no atual diploma civil, ela aparece no art. 1.240. Assim acontece também com a usucapião especial de imóvel urbano, no código civil de 2002 ela aparece no art. 1.239. Vale ressaltar que a CF de 1988 aumentou a extensão de terra usucapienda fixada na lei anterior. A partir de agora, passaremos a analisar os artigos dos códigos civis de 1916 e de 2002, mostrando suas modificações e alterações, visando desta forma apresentar ao leitor da presente obra, o conhecimento das inovações efetuadas no regramento da vida civil atual. 1.5 CONFRONTO ENTRE O CÓDIGO DE 1916 E O CÓDIGO DE 2002 Art. 550 (cód. de 1916) Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de titulo e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de titulo para a transcrição no Registro de Imóveis. O presente artigo refere-se à usucapião extraordinário, a redação primitiva do referido art. Previa o prazo de 30 anos para esta espécie de usucapião, a lei nº. 2.437/55 alterou o prazo para 20 anos. Para a configuração da usucapião extraordinário é necessário que esteja presente os seguintes pressupostos: Possuir por 20 anos ininterruptos o imóvel, sem oposição, independe de titulo e boa-fé, que se pode presumir em tal caso, o possuidor deve requerer ao juiz a sentença declaratória, a qual servirá de titulo para a transcrição no Registro de Imóveis. Enquanto não for declarado por sentença o direito do usucapiente ao domínio do imóvel usucapiendo, esse domínio será do proprietário desapossado, que poderá agir contra aquele, mediante ação reivindicatória, a menos que a prescrição extintiva já se haja operado. Art. 1.238 Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de titulo e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de titulo para a transcrição no Registro de Imóveis. Parágrafo Único O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Este é o dispositivo correspondente ao art. 550 do CC de 1916, tem na sua letra importante modificação, ao invés de 20 (vinte) anos como no código anterior ele passa para 15 anos a posse ininterrupta, desse modo o prazo foi reduzido, este pode ser somado à posse de seus antecessores, desde que seja contínua. Poderá ainda, segundo o parágrafo único, ter o prazo ainda mais reduzido, desde que o possuidor resida no imóvel ou nele desenvolva atividades produtivas. A propriedade deve cumprir sua função social, e o possuidor não pode esperar, por longo tempo, para adquirir o domínio pela prescrição aquisitiva, do contrário, seria beneficiado o proprietário negligente. Art. 1.239 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Este dispositivo não tem correspondente no código de 1916, portanto, é uma inovação do código civil de 2002. Para a doutrina, este dispositivo, além de adequar-se ao art. 191 da Carta Mana de 1988, também trouxe para o bojo do código civil a usucapião de imóveis rurais, anteriormente prevista na lei 6.969 de 10 de dezembro de 1981, tendo sido adotada a dimensão de gleba de cinqüenta hectares, conforme previsão na CF de 1988. Art. 1.240 Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Este dispositivo também é chamado de usucapião especial urbano, tem como característica própria à relevância do caráter social do instituto, dessa forma, na sua letra fica estipulado que a pessoa física que não possua titulo de propriedade de outro imóvel urbano ou rural poderá se beneficiar com este instituto vale dizer que o imóvel usucapiendo deve estar localizado em área urbana e possuir dimensões máximas de 250 m², não podendo ser de domínio publico. A posse deve prolongar-se pelo prazo mínimo de cinco anos e o bem devera destinar-se a moradia do usucapiente ou de sua família. Vale ressaltar que o direito à usucapião não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor. O § 1º do dispositivo diz que não importa o estado civil dos possuidores, homem ou mulher, o titulo de domínio e a concessão de uso será dada aos dois, sendo que esse direito não será dado ao mesmo possuidor por mais de uma vez, segundo o § 2º do referido artigo. No código de 1916 não existia este dispositivo, desta forma, o art. 1.240 do CC de 2002 não encontra correspondência no código anterior. Art. 1.241 Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único A declaração obtida na forma deste artigo constituirá titulo hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Este artigo dispõe sobre a Ação Declaratória de Usucapião, que deverá seguir o rito processual previsto nos arts. 941 a 945 do CPC. Uma vez que obtida judicialmente a declaração de aquisição da propriedade, o possuidor deverá registrá-la no competente Cartório de Registro de Imóveis. Não há artigo correspondente no código de 1916, desta forma constitui mais uma importante modificação no tocante a evolução do direito civil no novo código de 2002. Art. 551 (cód. de 1916) Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo titulo e boa-fé. Este artigo tem como correspondente o art. 1.242 do CC de 2002, que trata também da usucapião ordinária, ou seja, aquele que atribui o domínio do imóvel ao possuidor que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestavelmente, com justo titulo e boa-fé. Vale esclarecer que “reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitam os que habitam município diverso”. São pressupostos da usucapião ordinária: Coisa hábil, ou seja, coisa que esteja no comércio. Fora do comércio são as coisas insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis, e também os bens imóveis da União, seja qual for sua natureza; posse, seu elemento principal, adquirida de modo justo e isenta de vícios; justo titulo, corresponde a qualquer escrito ou documento autentico, hábil de transferir o domínio, bastando que se apresente como legitimo aos olhos do adquirente; lapso de tempo, período de dez anos para presentes e 15 anos para ausentes, este prazo deve ser contínuo; boa-fé é a condição do possuidor de que o imóvel lhe pertence e que o adquirira de seu verdadeiro dono. Art. 1.242 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo titulo e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social. Neste artigo se configura a usucapião ordinária, este dispositivo assemelha-se ao art. 551 do cód. De 1916, contudo trouxe inovação em seu parágrafo único ao prever o prazo de cinco anos, para hipótese de aquisição onerosa, devidamente registrada, cancelada por qualquer motivo relevante, desde que o possuidor habite o imóvel ou nele tenha realizado investimentos de interesse econômico social. O art. 1.242 trata do mesmo prazo do art. 1.238 (parágrafo único) que seria de 10 anos, assemelhando-se assim a usucapião extraordinária, porém nesta existe a dispensa do justo titulo e da boa-fé, exigindo o requisito da moradia ou realização de serviços de caráter produtivo no local. Este dispositivo visa proteger o proprietário com base na “teoria da aparência”, isto é, aquele que já possuía uma inscrição dominial que fora cancelada por vício de qualquer natureza, nessa situação, pode ocorrer que o interessado tivesse titulo anteriormente, o qual, por qualquer razão, fora cancelado. Art. 552 (cód. de 1916) O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse e a do seu antecessor (art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. Art. 1.243 O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, no caso do art. 1.242, com justo titulo e de boa-fé. O art. Em tela não foi atingido por nenhuma espécie de modificação seja do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. Esse art. Consagra o principio da “accessio possessionis”. Justo titulo é o titulo idôneo para operar a transferência da propriedade não podendo conter algum vicio ou irregularidade que impeça o registro. Segundo Modestino, no Digesto, “... Considera-se comprador de boa-fé aquele que ignorava fosse coisa alheia ou acreditou ter o vendedor o direito de venda”, esse art. É semelhante ao art. 552 do cód. de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. Ambos os arts. Facultam ai possuidor acrescentarem a sua, a posse do seu antecessor, para o fim de obterem a usucapião extraordinário, ou mesmo o ordinário, contanto que ambos sejam contínuas e pacíficas. Claro está que, como o dispositivo se refere somente à posse, não se dispensa os demais requisitos exigidos para a usucapião ordinário, como o justo titulo e a boa-fé. Art. 553 (cód. de 1916) As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, também se aplicam à usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto ao devedor. Art. 1.244 Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Notamos uma semelhança entre a letra do art. 553 do cód. de 1916 e o art. 1.244 do atual código. Ambos tratam das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da usucapião. Dispensa-se ao art. 553 o mesmo tratamento doutrinário que é dado ao atual diploma. A suspensão tratada no dispositivo tem por efeito impedir o prazo de usucapião de correr ulteriormente, mas sem inutilizar o tempo anterior e já corrido. As causas de suspensão são as seguintes:  Passar a propriedade a pertencer a um absolutamente incapaz;  Ficar o proprietário ausente do Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;  Ou se achar servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;  Se sobre o imóvel pende condição suspensiva, ou ação de evicção;  A prescrição é suspensa entre cônjuges de uma maneira absoluta, na constância do casamento, haja ou não separação de bens;  Também entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;  Entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores durante a tutela ou curatela;  É suspensa ainda em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, etc.;  Também em favor da concubina, antes de decorridos dois anos de dissolvida a sociedade conjugal. A interrupção do prazo para a usucapião – o seu efeito é inutilizar a prescrição que se ia operando, de modo que a interrupção faz perder todo o tempo desde o começo da posse. 1.7 CONCLUSÕES FINAIS Como demonstra a simples leitura dos artigos, houve significativa alteração no lapso de tempo que deve ser percorrido, o que vai ao encontro do uso social da propriedade. Em um primeiro momento, os prazos sofreram modificações apenas no seu quantum, mas, em outro, alteram-se consoante a existência ou não de justo titulo, o que já existia, e, ainda, conforme a utilização que se destina o imóvel. Com a usucapião, a Lei procura fazer justiça, na medida em que beneficia aquele que faz boa utilização do bem, não protegendo quem “dormiu” no tempo, que com sua inércia não utilizou o bem ou não se opôs a sua utilização por outra pessoa. Por fim, em matéria de usucapião o novo código civil avançou consideravelmente. Diante dos novos tempos e do desenvolvimento tecnológico e das comunicações se justifica a redução dos prazos. O novel diploma definitivamente trata a propriedade por sua função social ao trazer para o seu corpo a usucapião especial urbana e rural e ao permitir a redução dos prazos da usucapião extraordinária e ordinária quando da realização de obras ou serviços de caráter produtivo, ou de investimentos de interesse econômico e social, ressaltando também o caráter de moradia diante da carência habitacional da sociedade brasileira. Desta forma, temos que o novo código civil de 2002 trouxe consideráveis avanços a vida privada das pessoas em sentido de propriedade inútil, fazendo valer o preceito constitucional que assevera que o uso devido da propriedade deve conter o caráter social, não devendo as propriedades ficar improdutivas, vez em que, a necessidade coletiva fala mais alto, e assim, a dignidade em possuir e produzir faz com que o país cresça e se desenvolva dando melhores condições de vida aos seus nacionais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Venosa, Sílvio de Salvo Direito Civil: direitos reais / Silvio de Salvo Venosa. – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2007. Diniz, Maria Helena Curso de direito civil brasileiro / Maria Helena Diniz. – São Paulo: Saraiva, 2000 Diniz, Maria Helena Código Civil Anotado / Maria Helena Diniz. – 10. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil (Lei nº. 10.406 de 10.01.2002). – São Paulo – Saraiva, 2004. Novo Código Civil Comentado / Coordenação Ricardo Fiúza – 2. ed. ver. E aum. – São Paulo: Saraiva, 2004. Anotações ao Código Civil / Darcy Arruda Miranda – São Paulo: Saraiva, 1987 – 1995. Viana, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil / Marco Aurélio S. Viana – Belo Horizonte: Del Rey, 1993 – Direitos Reais. Azevedo, Israel de O prazer da produção cientifica; diretrizes para a elaboração de trabalhos acadêmicos - 8ª ed. São Paulo: Editora Prazer de Ler. Pontes de Miranda Tratado de Direito Privado – Parte Especial – Tomo XI, Direito das Coisa: Propriedade. Aquisição da propriedade imobiliária – 3ª edição – Rio de Janeiro – 1971 – Editor Borsoi. Gonçalves, Carlos Roberto, 1938 Direito Civil / Carlos Roberto Gonçalves – São Paulo: Saraiva, 1999 – (Coleção Sinopses Jurídicas). Novo Código Civil confrontado com o código civil de 1916 / Jones Figueirêdo Alves, Mário Luiz Delgado. – São Paulo: Editora Método, 2002. Monteiro, Washington de Barros, 1910 – Curso de direito civil / Washington de Barros Monteiro. – São Paulo: Saraiva, 1982. Constituição Federal de 1988 Sites pesquisados na internet: www.dpe.rs.gov.br www.folha.uol.com.br www.google.com.br www.direitonet.com.br www.cade.com.br www.tj.ro.gov.br www.acmp-ce.org.br
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