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ASPECTOS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA E O DIREITO SUCESSÓRIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA


Autoria:

Maria De Fatima Pereira Silva


MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA, ESTUDANTE, GRADUADA NO CURSO DE DIREITO, PÓS-GRADUADA EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AMBOS PELA FACER- FACULDADE DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE RUBIATABA-GO NO ANO DE 2010.

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Resumo:

O presente estudo está voltado na reprodução humana assistida e a sua recepção na legislação civil brasileira em vigor. Trazendo os aspectos do direito sucessório situações que decorrem da inseminação artificial homóloga e "post mortem".

Texto enviado ao JurisWay em 30/10/2014.



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ASPECTOS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA E O DIREITO SUCESSÓRIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências e Educação de Rubiataba – FACER, 2010.

DRA. DENISE HELENA MONTEIRO DE BARROS CAROLLO

Pós Doutorado em História Social, pelo Departamento da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Pós Doutorado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

 

RESUMO: O presente estudo está voltado a pensar na reprodução humana assistida e a sua recepção na legislação civil brasileira em vigor. Em meio a esta, traz à consideração aspectos do direito sucessório e busca dispô-los frente a algumas situações que decorrem de emprego de material genético, mais particularmente destinado à inseminação artificial homóloga e a sua espécie “post mortem”.

Palavras-chaves: Reprodução Humana Assistida “Post Mortem” - Direito Sucessório no Brasil – Biodireito – Noção início da Personalidade Civil.

Abstract: this study is focused on thinking human assisted reproduction and its reception in Brazilian civil legislation in force. In the midst of this, brings to consideration of aspects of the law of succession and search arrange them against some situations that arise from employment of genetic material, particularly for use in artificial insemination counterpart and their kind "post mortem". 

Keywords: Assisted human reproduction "Post Mortem"-succession law in Brazil – BioLaw – beginning of Civil Personality Notion.

Sumário: 1 – Introdução. 2 – A Reprodução Humana Assistida. 2 – Conceito e Legislação 

Introdução

O presente trabalho monográfico aborda a reprodução humana assistida (RHA), um conjunto de técnicas e conceitos. Desde a sua descoberta, as técnicas da reprodução humana assistida seguem promovendo discussões de natureza ética e jurídica.

Até o momento presente, a legislação ordinária brasileira revela a carência de normas, visando a regulamentação e a prevenção de possíveis problemas gerados pelas técnicas de Reprodução Humana Assistida. O Conselho Federal de Medicina, por meio de documento, vem representando o Órgão sob cuja responsabilidade estão dadas diretriz para procedimentos de inseminação artificial.

O objeto do presente estudo é a Reprodução Humana Assistida, com maior atenção à homóloga e na espécie “post mortem” frente ao âmbito do direito sucessório brasileiro.

O “biodireito” surgiu como disciplina, a partir de um conjunto de desafios e de impasses enfrentados pelos ordenamentos jurídicos. E se encontra associado com a “bioética”, estando ambos os campos voltados à reflexão sobre os avanços tecnológicos ligados a medicina e as biotecnologias. Encontram-se em desenvolvimento estudos jurídicos, envolvendo a vida humana, a fim de protegê-la dos riscos a que estejam à mercê.

A Constituição da República Federativa do Brasil resguarda o planejamento familiar como de domínio exclusivo do casal, de companheiros (caso da “união estável”) ou mesmo de parceiros em relação afetiva. E o Estado assume como tarefa a de propiciar recursos “científicos” para o exercício desse direito [ao lado dos “recursos educacionais”]. Assim, é de observar que o ordenamento jurídico brasileiro não obsta a formação de uma família, por meio da inseminação artificial.

O objetivo geral do presente estudo é refletir a respeito do acolhimento que está dado em nosso ordenamento jurídico aos direitos sucessórios, para caso de um ser gerado via procedimento artificial de reprodução.

O objetivo específico é dispor noções cristalizadas na legislação civil brasileira, como a que diz respeito ao início da “personalidade civil” frente a situações diversas que podem surgir na aplicação clínica de procedimentos com material genético, destinados à inseminação artificial.

O desenvolvimento deste trabalho utiliza o método dedutivo. Sendo do tipo compilativo, o texto reúne obras específicas e também gerais, legislação, algumas doutrinas, além de pesquisas a respeito de casos concretos. E se encontra estruturada em três capítulos.

O primeiro é de natureza mais técnica, pois apresenta e explica as técnicas de RHA. Acompanha a exposição com dados históricos referentes aos pesquisadores pioneiros na matéria.

O segundo capítulo ocupa-se com a presença de ramos do saber científico, cujo nascimento deu-se a propósito da realidade presente das “biotecnologias” e da necessidade de refletir sobre as possibilidades de avanço nesse campo da ciência contemporânea.

O capítulo final traz dispositivos da legislação brasileira cuja matéria diz respeito à sucessão e busca pesar aspectos de seu teor frente à real proteção a um ser humano gerado por inseminação artificial, com maior particularidade para a homóloga e “post mortem”.

 

2 – Reprodução Humana Assistida

Desde a etapa “moderna” da história (séculos XVI – XVIII), o homem vem inovando no plano das técnicas de reprodução humana assistida, para dar possibilidade à fecundação fora do ato sexual. Em meadas entre os  séculos XIX e XX o surgia o primeiro bebê de proveta nascida em 25 de julho de 1978, na Inglaterra,  Louise Brow, pesando 2.500g, marcando o início da concepção assistida. Era a primeira tentativa com sucesso de conceber uma criança fora do ventre materno, através da fertilização “in vitro”, fruto do desenvolvimento do campo da engenharia genética. Na Austrália, no ano de 1980, criava-se o primeiro banco de embriões de seres humanos congelados. E no dia 7 de outubro de 1984, era concebida a brasileira Ana Paula pela primeira mãe de substituição, mediante o emprego no Brasil do método de fertilização “in vitro”.2

3 – Conceito e Técnicas 

 

A reprodução humana assistida consiste em um conjunto de técnicas desenvolvidas com objetivo de viabilizar a geração de filhos, para pessoas com problemas de infertilidade ou esterilidade que possam, assim, realizar o seu desejo de desempenhar a maternidade e a paternidade, trazendo até mesmo sérios prejuízos aos relacionamentos conjugais.

 As principais técnicas de reprodução humana assistida estão divididas em grupos; a inseminação artificial (heteróloga e homóloga) e as mães de substituição.

A inseminação artificial heteróloga é a combinação da chamada terapia da infertilidade com o moderno método de eugenia positiva “a criação de seres humanos de pretensa qualidade superior através do recurso a material genético masculino selecionado”,17esta inseminação é considerado a modalidade mais problemática, devido a um “terceiro” (doador) fazer a doação do seu sêmem para que a mulher seja fecundada, estando ciente de que o material biológico não é do “pai presumido” e sim do doador.

Para que esse tipo de reprodução seja lícita, terá a mulher obrigatoriamente que ter o consentimento do marido, por se tratar de normas éticas, e, portanto sem caráter cogente, a fim de que não existam dúvidas no que tange a filiação, destacando a grande necessidade do consentimento informado do marido, para que a mulher possa fazer esse tipo de inseminação (heteróloga), para que não haja a presença da fraude e da deliberada intenção de levar a erro, prejudicando assim o seu laço matrimonial.

Inseminação artificial homóloga é a reprodução feita com o material genético do casal interessado na reprodução, ou seja, é quando a fecundação ocorrer entre gametas do casal que assumirá a paternidade e a maternidade da criança. Esse tipo de inseminação é considerado o menos problemático, visto que não fere os princípios jurídicos. Mas, pode trazer problemas, apesar de o material colhido ser proveniente da mulher e do próprio marido.

 Mães de aluguel [ou de substituição] é a técnica que consiste em uma terceira pessoa “emprestar” o seu útero, assegurando a gestação da mãe genética, quando o útero materno não estiver em condições de desenvolver uma gravidez normal, impossibilitando à mulher carregar o embrião, trazendo risco para a mesma.

Esse tipo de procriação está previsto na seção VII da Resolução Nº. 1. 358/92 do Conselho Federal de Medicina (CFM) “Sobre a Gestação de substituição” (Doação Temporária do Útero). A Resolução estabelece que só poderá existir este tipo de procriação, desde que haja alguém com problema médico, que venha impedir a gestação na doadora genética; a doadora do útero deve também ter um grau de parentesco até segundo grau com a doadora genética. A técnica aplicada não admite que haja caráter lucrativo, ou comercial.22

Como as pessoas não podem ser objeto de contrato das mães de substituição, deve se rejeitar qualquer tipo de comércio nesse tipo de concepção.

Sendo finalizado o procedimento da inseminação e tendo ocorrido o parto, os pais biológicos terão que permitir o registro do recém-nascido no nome da mãe substitutiva. Para que esses possam registrar a criança em seu nome, terão que, por via judicial, requerer uma ratificação do registro através de DNA dos mesmos. Cabe demonstrar legalmente que são os pais legítimos dessa criança.

 

2 – Bioética, Biodireito e seus princípios

 

Diante do presente desafio para o Direito frente aos problemas e aos avanços da “Biomedicina” é que explica a presença de um novo campo, o “Biodireito”.

Visto que o Biodireito “é o ramo que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Biologia, da Biotecnologia edamedicina”.27


A Bioética veio para fazer parte da ciência com grande desempenho, a fim de despertar sentido ao ser humano, fazendo com que o profissional da ciência tenha mais interesse no seu trabalho, interrogando-se: “que devo fazer? Que posso fazer? Quais os limites éticos para a ação médica ou técnico - cientifica?”.37 Por isso, a traz reflexões ao ser humano, para que o mesmo possa refletir sobre a dignidade de vida humana, existindo uma tomada de consciência, por parte de pensadores, e alertando sobre as conseqüências nefastas de um avanço incontrolado da biotecnologia.

A bioética surgia como uma disciplina autônoma, "ética aplicada", como movimento intelectual, ocupada com reflexões filosóficas sobre problemas morais, sociais, e jurídicos propostos pelo desenvolvimento da civilização tecnológica contemporânea.

Os princípios da bioética foram formulados mediante os primeiros resultados de suas dimensões moral e social, a fim de ser mais aprimorada a qualidade da vida humana nos seus avanços tecnológicos nas ciências biológicas, bem como:

 “O princípio da autonomia ou do respeito às pessoas por suas opiniões e escolhas, é referente ao poder de escolha das pessoas, mediante suas tomadas de decisões que afetam sua vida, a saúde e seu bem estar, seguindo mediante valores e crenças”; o princípio da beneficência, significa fazer o bem, sem causar riscos a outrem, cuidando da saúde alheia refere-se a obrigação de “não causar dano e de extremar os benefícios e minimizar os riscos”; e o terceiro princípio  é o da “justiça ou imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios, ou seja, todos devem ser tratados da mesma forma sem qualquer distinção.

Tais princípios visam a uma prática clínica e assistencial, ao lado da experimentação com seres humanos.

O desenvolvimento acima parece impulsionar o universo jurídico a dar respostas nos planos da proteção à vida e à dignidade humanas. Em se retomando uma definição de Biodireito, a este ramo do Direito compete tratar da teoria, da legislação e jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços daquelas ciências naturais e biológicas.

É de destacar, para o presente estudo [sobre os aspectos da sucessão no Direito brasileiro frente à reprodução assistida], uma vez que se busca examinar a manifestação da lei civil no campo da proteção aos seres gerados mediante essa Biotecnologia, acarretando ao legislador civil brasileiro a necessidade de revisão do teor de dispositivos referentes à “Personalidade” e à “Capacidade” e aos “Direitos da Personalidade”, ambos com vinculação direta com o âmbito do Direito das Sucessões [e com o fenômeno da reprodução assistida].

 

Assim, rege o Código Civil brasileiro o que segue:

 

Art. 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Art. 11º. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

Art. 12º. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

 

Em todos esses artigos, os cenários presente e futuro parecem restar como impasses para o Direito. A sua intervenção deverá ocorrer a partir dos fenômenos em curso de natureza geral, estabelecendo princípios em um quadro [claro] de valores para a sociedade de uma época e a sua respectiva proteção? Ou o Direito deverá caminhar de modo pontual, sendo, assim, gerador de normas que respondam a casos concretos que se apresentem nos campos da pesquisa e da prática médica?

 

No caso da ciência do Direito, os princípios no plano constitucional “compreendem, em sua maioria, direitos fundamentais do homem, traduzindo valores primordiais de nossa sociedade”.[i]

Quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, que rege o artigo 1º inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, assim, estabelece;

 

Art.1ª A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como Fundamentos:

 

[...]

 

III – a dignidade da pessoa humana.(o grifo é nosso)

 

No princípio da igualdade, a nossa Constituição Federal também deixa bem claro em seu artigo 5º, no que se refere à igualdade, o que segue.

 

Art. 5ª Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

           

Este dispositivo vem tomado para defesa da reprodução humana assistida “da plena igualdade entre os filhos” e “da paternidade responsável”.[ii]

O princípio da A inviolabilidade da vida é o novo princípio a ser considerado, visto que o artigo 5º da CF, “que também trata da inviolabilidade da vida humana, traz segurança ao embrião, atribuindo ao mesmo o direito de desenvolver-se intra-uterinamente sem qualquer ameaça de interrupção, pressupondo-se juridicamente uma tutela constitucional”.[iii] Neste sentido, a vida humana é reconhecida em todas as suas fases evolutivas (antes do nascimento, neste, durante a vida, e após a morte do ser humano).

Há também o princípio é o da Informação este visa a assegurar ao sujeito todas as informações dos procedimentos investigatório-científicos a que será submetido, se assim o consentir, ou seja, garante ao indivíduo o direito de receber dos órgão públicos informações do seu interesse

O princípio é o da proteção à saúde, encontra previsto no art.196 da Constituição Federal;

 

Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A respeito deste artigo, em relação aos riscos que podem decorrer da fecundação assistida, ou seja, para o bem da vida, e para garantir a saúde, a reprodução humana assistida não poderá trazer nenhum risco, que possa prejudicar a vida alheia.

 

4 - Reprodução Assistida “post mortem”, e a legislação.

 

Reprodução assistida e a sua previsão em corpos legislativos devem representar um campo merecedor de muitos estudos acadêmicos e debates no interior do universo jurídico. Em uma publicação do “Instituto Brasileiro de Direito de Família” pudemos verificar a contribuição que essas podem trazer ao campo do direito, no tocante a um assunto que vem mobilizando o universo jurídico, o ritmo das biotecnologias.

No caso ocorrido na cidade francesa de Créteil. Corine Richard e Alain Parpalax passavam a habitar conjuntamente, em “agosto de 1981”. Pouco tempo depois, surgiam “sintomas de câncer nos testículos” desse. Em virtude de tratamento quimioterápico e da ameaça que o procedimento gera à esterilidade, o paciente optava por “depositar o seu esperma em clínica de conservação de sêmem, para uso futuro”. Dois dias após o seu casamento “in extremis” Alain falecia. Corine, “meses depois”, comparecia a uma clínica “para ser inseminada com os gametas” do finado. Ocorria, então, recusa à sua solicitação, devido não haver “previsão legal”.

A empresa passava a ser ré em um processo que Corine havia movido no “Tribunal de Créteil”. Neste, as provas juntadas aos autos objetivavam verificar a “titularidade das células e a existência de um contrato de depósito” que geraria a obrigação da clínica de “restituir o esperma” à autora. A alegação da defesa centrava-se na desconsideração de haver tal obrigatoriedade por parte do centro, pois “material de pessoa morta” era “coisa fora do comércio e no território francês não havia lei que autorizasse a fecundação póstuma”.

Após extenso debate nos autos do processo, a empresa sai a condenada a “devolver o sêmem” à viúva. Porém, o tempo de espera havia jogado contra o sucesso da inseminação, porque os “espermatozóides já não mais estavam potencializados para a fecundação.[iv]

Vinte e oito anos depois do caso acima apresentado, no Brasil, “Nara Azzoline” conseguia autorização para retirar de uma clínica “espermatozóides” de seu “noivo”, cujo nome era “Bruno Leite”, falecido em 31 de novembro 2009. A morte alterava o projeto conjunto, “ter um filho” como fruto da relação afetiva que mantinham.

O problema de Bruno havia partido da descoberta de um “aneurisma”, de que tinham resultado “sete isquemias”, razão pela qual a sua doença não tinha retorno. Bruno “ia morrer em poucas horas”, segundo relato de sua mãe, “Eliane Leite”. Frente à informação a respeito das “pouquíssimas” chances de sobrevivência de Bruno, os seus pais e Nara obtinham em curto espaço de tempo (“12 horas”) uma “autorização judicial”, que se destinava à realização de “cirurgia” para retirar “tecido do testículo” desse. Ao procedimento cirúrgico havia seguido o congelamento do material. E Nara deveria ser sua receptora, sob prévia decisão sua e da família de Bruno.

A doutrina jurídica tem entendido, através de um documento, quer dizer, uma manifestação formal, escrita, de vontade para que essa manifestação possa ser utilizada depois da morte da pessoa”.[v]

Devido a falta de uma legislação específica para tratar da técnicas da reprodução humana assistida, o Conselho Federal de Medicina entra com destaque em relação ao assunto, devido que o mesmo discorre tentando trazer certos controle, bem como no caso do consentimento informado, que se torna obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores.

Dentro do objetivo do presente estudo, o caso Nara e Bruno segue como fonte para a reflexão que se busca realizar a respeito da sucessão no direito brasileiro.

Esta parte da legislação civil contém a expressão “vocação hereditária” (livro V, capítulo III). Assim é que o artigo 1.798 do Código Civil dispõe o que segue.

Art. 1.798 “legítimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

 

O teor do artigo deve autorizar que se tome a ausência de prévia concepção [encontro do óvulo com o espermatozóide no corpo da mulher] frente à ocorrência da morte do “de cujus” como fator excludente do direito à sucessão do indivíduo, no caso de vir a ser efetivada inseminação “post mortem”.

É de crer que o registro “já concebidas” presente no texto do artigo em questão não tem em conta aquele dispositivo do Conselho Federal de Medicina, concedendo à mulher o direito a essa inseminação, desde que haja documento do parceiro na relação sexual, para que ocorra reprodução assistida.

E no tratamento que o legislador civil registra para o tópico “filiação” (livro IV, II) parece caber a retomada do registro “já concebidas” do dispositivo 1.798.

 

Artigo 1. 597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

 

[...]

 

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de

concepção artificial homóloga.

 

O cruzamento do conjunto deve autorizar a que se tome como presente uma contradição, com claro reflexo sobre o direito sucessório do indivíduo cujo nascimento tenha a sua origem em “concepção artificial homóloga”. A autora Giselda Hironaka observa que “pessoas nascidas devem ser entendidas aquelas que se tornaram autônomas da mãe, adquirindo capacidade de desenvolver, por si, processo respiratório. Explica que a Medicina Legal, ao enfocar a condição “pessoa concebida”, distingue “feto” de “feto nascente”. O primeiro corresponde à fase no ventre materno que “vai da concepção até o início do desajolar do ser do aparelho reprodutor feminino”. Já o “nascente” corresponde ao “período entre o início da expulsão fetal e o momento em que se estabelece vida autônoma”. [vi]

Com as novas técnicas da reprodução humana assistida, passava a se desenvolver a filiação biológica após a morte do sucessor. Esta possibilita que o ex-cônjuge ou ex-companheiro faça a utilização do material genético colhido, mediante sua prévia autorização.

 

Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 

Está claro que o ordenamento jurídico brasileiro garante proteção à entidade familiar. Dito de outro modo, o ordenamento jurídico brasileiro tutela a família para assegurá-la, não somente pela relação de sangue entre seus membros, mas também pela proteção dada à família formada por outros métodos conceptivos. A filiação pode resultar do casamento, da união estável, de um relacionamento fugaz, momentâneo, em decorrência da adoção e por fim das novas técnicas de RHA.


5- direitos de personalidade e o seu reconhecimento do genoma humano.

Ao tratar da personalidade e da capacidade das pessoas naturais ou físicas (Livro I, I, I), o legislador registra que o ordenamento jurídico brasileiro protege “(...) desde a concepção os direitos do nascituro” (artigo 2º).[vii]

A respeito dos direitos referentes à personalidade, uma investigação que fizemos para este estudo faz notar que a matéria em relação a reprodução humana assistida cercou-se de polêmicas no interior do universo jurídico.

“A personalidade possui dupla perspectiva: como centro de imputação e pressuposto para a aquisição de direitos e como objeto de direitos de personalidade e [é] como tal merecedora de tutela jurídica”. A partir da noção da personalidade sob tais perspectivas é que “esses direitos foram sendo incorporados nas diversas ordens jurídicas, sendo concebidos como projeções dos direitos humanos na esfera privada.[viii]

Ao dispor que o “nascimento com vida” dá início à “personalidade civil” (artigo 2º), o Código Civil mostra que se encontra adotada a teoria natalista. Os “seus defensores entendem que o nascituro não tem personalidade jurídica nem capacidade de direito, mas a lei protege seus possíveis direitos, se ele vier a nascer com vida.[ix]

De todo modo, em adquirindo personalidade, o “ser humano adquire os direitos ao nome, à integridade física, à intimidade e à vida privada, incluindo-se direitos à identidade genética (pessoal, social e familiar), aos alimentos, de receber doações e os direitos sucessórios”. E a mesma fonte observa que a “proteção à personalidade” em sentido amplo, tal e qual se encontra indicada acima, corresponde a um “entendimento” a respeito de um “direito geral de personalidade”, que o legislador [civil] mostra ter em conta, embora não o indique “expressamente”. Porém, essa “proteção [ampla] à personalidade” está distante de dar conta das “necessidades de tutela da dignidade da pessoa humana no direito privado”.

Os direitos da personalidade (um dos direitos fundamentais) têm dimensão objetiva. Esta se encontra vinculada ao “reconhecimento de que esses direitos além de imporem obrigações estatais, consagram também valores sociais e fins diretivos que a comunidade deseja alcançar”. Tais valores perseguidos pelo Estado e por todo corpo social, “penetram por todo ordenamento jurídico, modelando suas normas e impondo ao Estado deveres de proteção, não bastando apenas sua abstenção de violar direitos fundamentais”.[x]

As escolhas que o homem faz em sua existência, fruto do alcance do direito à sua liberdade, “refletem o modo de ser da pessoa humana e, portanto ,dizem respeito à sua personalidade”.[xi]

Diante de toda situação ocorrido com os nascido através de uma Inseminação Artificial, o  Constituinte abre espaço para os direitos e as garantias fundamentais estabelecidos em documentos, que se encontrem expressos na Lei Maior de 1988. No entanto, esta Lei dispõe que há necessidade de que o governo brasileiro tenha ratificado o teor de tais documentos. É o que registra o § 2º, do artigo 5º da CF/88.

 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

[..]

§ 2º Os direitos e as garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º § 2º, visa a estabelecer as garantias, os direitos e os deveres que todos os brasileiros têm direito. O conjunto acima está destinado a proteger também, a procriação, ocorra esta de forma natural, ou não, mediante técnica de reprodução humana assistida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em meadas do século XX, a reprodução humana assistida era considerada o marco inicial da engenharia genética. Esta transcende limites próprios no seu campo de atuação, dando ao indivíduo com problemas de infertilidade e esterilidade a possibilidade de gerar o seu próprio filho. Anteriormente, para que o casal pudesse ter um filho, o único meio era a adoção de uma criança. Com o surgimento da RHA, as chances ampliaram-se.

A reprodução humana assistida é fonte de reflexões e de polêmicas no plano das ciências em geral. O presente estudo revelou-nos um rol de teóricos e pesquisadores de diversos campos do saber ocupados em produzir obras em que manifestam as suas preocupações frente ao poder da ciência sobre o genoma humano.

Um campo do saber, a Ética, assumiu posição de que se originou, no último terço do século XX, o seu lado aplicativo, a Bioética, a “ética aplicada”. A disciplina dava origem a princípios que se encontram, reunidos no mencionado “Informe Belmont”, acatado por pesquisadores e profissionais a área das chamadas “ciências naturais”.

O ritmo próprio desta área constitui ponto de partida para reflexões de autores. Em meio a estas, o Direito vem trazido à considerações, no que respeita a não se encontrar cumprindo uma tarefa que lhe é inerente, qual seja, fixar com clareza um quadro de valores capaz de atuar normativamente, como freio, para pesquisadores e profissionais envolvidos com campo das biotecnologias.

A criação de uma disciplina jurídica voltada a ocupar-se com os caminhos que estão sendo seguidos pelas biotecnologias, o Biodireito, não parece estar atuando em prol do encaminhamento adequado de impasses que se apresentam aos juristas, na atualidade.

Um ponto que vemos como significativo a existência de princípios constitucionais que resguardam a proteção à dignidade humana, incondicionalmente. Porém, a proteção do genoma humano individual vem, a nosso ver, como tema de significativa atualidade e que requererá esforços por parte dos estudiosos e teóricos do campo do Biodireito.

No presente estudo, para o caso do Brasil, pudemos verificar a presença daqueles princípios constitucionais. A partir de objetivos específicos deste estudo, buscamos refletir sobre procedimentos de reprodução humana assistida, particularmente a homóloga na espécie sua “post mortem” frente ao seu tratamento pelo legislador civil.

A investigação e a análise de aspectos do direito sucessório brasileiro para essa modalidade de inseminação artificial revelou-nos a presença de dispositivos que não se encontram acompanhando situações que, necessariamente, apresentam-se nesta modalidade de concepção.

Segundo vemos, há problemas na legislação civil brasileira quanto ao direito sucessório daquele que for gerado por procedimento artificial após a morte do doador. Esses não se solucionarão pela via casuística, mas sim em torno da rediscussão de princípios fundamentais do Direito Civil brasileiro.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1-Fontes Primárias Impressas

CFM – Conselho Federal de Medicina – Resolução nº. 1.358/98, Seção I.

UNESCO – “Declaração Universal da Bioética e Direitos Humanos” (UNESCO/2005).

Documento Jurídico – “Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humano”

BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988): Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pela Emendas Constitucionais nº 1/92 a 56/2007 e pelas Emendas Constitucionais nº 1 a 6/94. – Brasília: Senado Federal, subsecretaria de Edição Técnicas, 2008.

BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Vade Mecum acadêmico de direito/organização Anne Joyce Angher. – 3.ed. – São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de leis Rideel)

 

2- Livros

 

a)     Obras Gerais

 

COSTA, Sergio I. Ferreira, GARRAFA, Volnei e OSELKA Gabriel. Iniciação a Bioética.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2008.

 

b) Obras Específicas

 

HINORAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes e PEREIRA, Rodrigo da Cunha. “Direito das Sucessões e o Novo Código Civil”. IBDFAM, ex.7, DelRey, 2004.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família.  São Paulo: Atlas, 2006, 5. ed. 6º volume.

HOLANDA, Caroline Sátorio.As técnica de reprodução assistida e a necessidade de parâmetros jurídicos à luz da Constituição Federal de 1988. 263 p. Dissertação de Mestrado em Direito Constitucional.Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Fortaleza.

HINORAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil – parte especial; do direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003.v.20.

GAMA, Guilherme Calmo Nogueira da. A nova filiação: o biodireito e as parentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

PETTERLE, Selma Rodrigues. “Notas sobre a fundamentação e a titularidade do direito fundamental à identidade genética na constituição brasileira”; In: SARLET, Ingo W. (Org.). Direitos Fundamentais e Biotecnologia. São Paulo: Método, 2008.

 

 

3     - Artigos

GONÇALVES, Denise Willhelm, “Reprodução assistida, clonagem terapêutica e o Direito”, Revista jurídica Consulex, Brasília, ano VII, nº152, p. 40-45, maio 2003.

 

 

4     - Endereços Eletrônicos

a)     De Artigos

 

CERQUEIRA, Ana Margarida, Mota, Ana Rita, TEXEIRA, Joana Margarida. “Técnicas de Reprodução Assistida”, in: Nota Positiva. São Paulo, 12 de dezembro de 2006. Disponível em:http://www.notapositivo.com/trabestudantes/trabestudantes/biologia/biologiatrabalhos/infertilidadehumana.htm. Acesso em: 28/04/2010, ás 09:00 horas.

PINTO, Carlos Alberto Ferreira. “Reprodução assistida: Inseminação Artificial Homóloga Post Mortem e o Direito Sucessório”. Recanto das Letras. São Paulo, 28 de Fevereiro de 2008. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/879805. Acesso em: vinte  e dois de março de 2010, às 13:20 horas.

GALLIAN, Dante Macello Claramonte, “O papel das humanidades na medicina”, UNIFESP. 2002. Disponível em; http://www.unifesp.br/dpsiq/polbr/ppm/editorial07.htm. Acesso em: vinte e nove de março de 2010 às 22:45 horas.

SALDANHA, Ana Claudia. “Efeitos da reprodução assistida nos direitos da personalidade”, In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 66, 01 de julho de 2009. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6412. Acesso em 04/05/2010, às 08:30 horas.

BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da Bioética e do Biodireito”. In: Bioética 2000 – Volume 8 – nº2. Disponível em:http://www.cfm.org.br. Acesso em: 09/08/2010, às 18:00 horas.

FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges. “Bioética e Biodireito”. Disponível em:http:www.uel.br/cesa/dir/pos/publicações/pubjussara.html.Acesso em: 10/05/2005, às 15:09 horas.

ROCHA, Marília dos Santos. “Direito à Dignidade ou Direito à Vida”. In: Revista Domtotal, 07 de Agosto de 2007. Disponível em:http://www.domtotal.com/direito/página/detalhe/24374/direito-a-dignidade-ou-direito-a-vida. Acessado em: 02/09/2010, às 09:16 horas.

 

 

b)    Artigos de Instituto Especializado

 

FREITAS, Douglas Phillips. “Reprodução Assistida após a Morte e o Direito de Herança”. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=423. Acesso em 09 de Março de 2010, às 12:45  horas.

ESTEVES, Jean Soldi. “Considerações acerca das técnicas de reprodução humana no novo Código Civil”. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=142.



2  Idem. Ibidem. In: ibidem

5JUNIOR, Jesualdo Eduardo de Almeida. ”Técnicas de reprodução assistida e biodireito”. IBDFAM. São Paulo, 23 de dezembro de 2003. Disponível em: http:www.idefam.org.br/?artigos&artigo=110. Acesso em 12 de março de 2010, às 11:00 horas.

6ALDROVANDI, Andréia e FRANÇA, Danielle Galvão. Op. cit.

8BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da Bioética e do Biodireito”. In: Bioética 2000 – Volume 8 – nº2. Disponível em:http://www.cfm.org.br. Acesso em: 09/08/2010, às 18:00 horas.

9DINIZ, Maria Helena. Op. Cit., p. 7

12BARBOZA, Heloisa Helena. Op. Cit., p. 214

14BARBOZA, Heloisa Helena. Op.Cit., p. 215            

15ROCHA, Marília dos Santos. “Direito à Dignidade ou Direito à Vida”. In: Revista Dom total, 07 de Agosto de 2007. Disponível em: http://www.domtotal.com/direito/página/detalhe/24374/direito-a-dignidade-ou-direito-a-vida. Acessado em: 02/09/2010, às 09:16 horas.

16GIORGIS, José Carlos Teixeira. A inseminação póstuma. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=302. Acesso em 13/10/2010, às 14:35 horas.

18Idem. Ibidem.

19HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. Comentário ao Código Civil – parte especial; dos direitos das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. V. 20. p. 86 e 87.

20Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil apresenta o teor integral do artigo 2º como segue: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida: mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

22SALDANHA, Ana Claudia. Efeitos da reprodução assistida nos direitos da personalidade”. Op. Cit.

23DALVI, Luciano, “Curso avançado de biodireito” Apud SALDANHA, Ana Cláudia. Ibidem.

25SALDANHA, Ana Claudia. Op.Cit.

26Idem. Ibidem.

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