Para que um candidato possa demonstrar para a população toda a sua ideologia, seus objetivos e metas, uma maneira bastante eficaz seria através de discussões políticas transmitidas por meio dos debates entre candidatos adversários.
Dessa forma, a lei permitiu essa prática, mas impôs regras próprias em defesa dos candidatos e da própria população.
Então, fique por dentro:
As emissoras são autorizadas a transmitirem os debates, que se darão entre todos partidos e coligações que possuam candidatos às eleições.
Esses debates podem ocorrer, inclusive, na internet, ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica.
As regras do debate serão pré- estabelecidas por meio de um acordo entre os todos os participantes (partidos e coligações) e as emissoras interessadas, devendo este acordo ser devidamente homologado pela Justiça Eleitoral.
Caso seja impossível chegar a um consenso, a própria lei estabelece alguns dispositivos.
Os candidatos cujos partidos e coligações possuam representação na Câmara dos Deputados, terão sua presença obrigatória, mas se os partidos ou coligações não possuírem essa representação, a presença de seus candidatos será facultativa, ou seja, participarão se assim o quiserem ou caso as emissoras que organizaram o evento tiverem interesse em chamar esses candidatos.
As emissoras deverão divulgar a ocorrência do debate, e caso não seja convencionado, no acordo, nenhuma regra contrária, haverá um sorteio para se decidir o dia do debate, bem como a ordem das falas de cada candidato.
As emissoras têm a obrigação de comunicar aos candidatos interessados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Sendo observada essa regra, mesmo que um dos candidatos se ausente, o debate poderá ocorrer sem nenhum prejuízo.
Nas eleições majoritárias, ou seja, aquelas em que apenas um candidato será eleito pela maioria dos votos, o debate será feito entre todos os candidatos em conjunto, ou dividido em grupos, desde que haja um número mínimo de 3 (três) candidatos.
Já nas eleições proporcionais, aquelas em que serão eleitos vários candidatos, cada qual de seu partido em função do número de cadeiras disponíveis para cada partido ou coligação, o debate deverá ocorrer mediante a presença do número total de candidatos que concorrem a um mesmo cargo eletivo.
Vale dizer que o debate nas eleições proporcionais poderá se realizar em mais de um dia.
E, atenção:
Caso estas regras não sejam obedecidas, os partidos, coligações ou candidatos têm o direito de requerem à Justiça Eleitoral que as emissoras sejam responsabilizadas.
Uma vez constatada desobediência, as emissoras serão suspensas, por 24 (vinte e quatro) horas de sua programação, tendo de apresentar, a cada quinze minutos, o motivo pelo qual a suspensão ocorreu: desobediência à lei eleitoral.
E na hipótese de nova desobediência, a cada vez, a suspensão será duplicada.
Dessa forma, percebe-se que a lei é bem rigorosa quanto as formalidades necessárias para a ocorrência dos debates eleitorais, e não poderia ser diferente, afinal, esses eventos são potencialmente danosos, tanto para os eleitores, quanto para os candidatos, caso ocorram de maneira irregular.