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Teoria Geral dos Recursos


Autoria:

Adilson Siqueira Da Silva


Servidor do MPDFT,graduado pela IESB/DF e Especialista em Direito Processual Civil pela Escola do MPU,Especialista em Direito Ambiental e Tribunais Superiores

Endereço: Ed, Sede do Mpdft.8º Andar Sala 830 - Eixo Monumental Lote 2

Brasília - DF
70090-090


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Direito Processual Civil

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2009.

Última edição/atualização em 31/08/2009.



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1. Noções Preliminares

Visando assegurar a justiça das decisões judiciais sem, no entanto, sacrificar a segurança jurídica, prevê a lei, com base no princípio do duplo grau de jurisdição. a possibilidade de realização de dois ou mais exames sucessivos.

Em regra, o ordenamento restringe-se a permitir a provocação do reexame das decisões judiciais, dentro de limites e de acordo com certas exigências preestabelecidas.

Em certos casos, no entanto, a existências de interesses públicos relevantes torna-se obrigatória a repreciação da causa, tal como ocorre nas hipóteses do art. 475, do CPC, em que as sentenças proferidas contra determinadas pessoas jurídicas de direito público não produzem efeitos senão após a confirmação pelo órgão jurisdicional superior, havendo necessidade de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório.(1)

Mesmo nos casos de duplo grau de jurisdição obrigatório,nada obsta a que a parte, voluntariamente interponha o recurso cabível para impugnar a decisão que lhe desfavorece, caso em que o órgão jurisdicional superior realizará dois exames distintos.

Assim, havendo a possiblidade de impugnação de decisão proferida, podem as partes ou, em alguns casos, outras pessoas juridicamente interessadas (CPC, art. 499), pleitear a emissão de outra decisão por órgão jurisdicional diverso ou, por exceção, pelo mesmo órgão, com a consequência de fazer prosseguir o processo que vinha correndo, evitando, pois , a ocorrência de preclusão ou conforme o caso, de coisa julgada.

São recursos, portanto, meios de impugnação de decisões judiciais exercitáveis dentro do mesmo processo em que surge a decisão impugnada. Nesse sentido, diferem das ações autônomas de impugnação de decisão judicial, tais como o mandato de sgurança e a ação rescisória que, além de darem lugar à instauração de um outro processo, isto é, de uma nova relação jurídica processual, pressupôem a irrecorriblidade da decisão. Dai porque diz que os recursos são interpostos e ações autônomas de impugnação são propostas ou impetradas.

Visto isso, o recurso pode ser conceituado como remédio voluntário, incidental a um processo, que manifesta a insatisfação daquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento jurisdicional que possua conteúdo decisório.

O mais comum dos resultados almejados com a interposição do recurso é a reforma da decisão judicial impugnada, com a prolação de uma nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo órgão julgador do recurso, que ocorre quando houver no provimento recorrido um error in judicandi, isto é, erro de julgamento ou vício de conteúdo.

Recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão judicial visando a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida. O recurso é uma faculdade da parte (ou do interessado), que pode não só renunciar ao direito de recorrer (art. 502 CPC) como também desistir do recurso já interposto (501, CPC), sem anuência de quem quer que seja (parte contrária e litisconsortes).

Por esta faculdade pode a parte provocar o reexame da decisão, com intuito de:

• Evitar a falibilidade humana, corrigindo eventuais erros da decisão de primeiro grau;

• Evadir-se da arbitrariedade de juízos de primeiro grau, posto que, a irrecorribilidade enseja arbitrariedade, sendo assim um freio ao despotismo.

• Suprir a necessidade humana do vencido de tentar reformar a decisão judicial.

Só pode haver recurso de decisão judicial, desta forma, não cabe recurso contra atos processuais de caráter não decisório e contra atos dos serventuários da justiça ou das partes. Donde se infere que somente cabe recurso contra sentença, decisão interlocutória ou acórdão.

Como já dissemos anteriormente, o recurso é remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna . Analisemos apartadamente cada um destes institutos:


Reforma – O recurso visa reformar a decisão judicial quando a parte recorrente alega que a decisão recorrida está equivocada merecendo, assim, ser alterada pela decisão de 2º grau. Nesta primeira hipótese a parte pede que se altere a decisão judicial e se profira outra, através do juízo ad quem (órgão superior), em seu lugar. Modificando a decisão do juízo a quo (primeiro grau). O equivoco alegado advém da má aplicação da norma de direito adjetivo (processual) ou material e conduz a pretensão da reforma da decisão. Ambos (direito processual e material) podem ser fundamento da pretensão de reforma no recurso.

Invalidação – nesta hipótese, pretende o recorrente que o juízo ad quem anule a decisão judicial, determinando que outra seja prolatada em seu lugar pelo juízo a quo . Aqui o fundamento para invalidação de decisão é sempre norma processual, fundada em vícios intrínsecos da decisão, ou seja, diz respeito à aplicação do direito objeto ao caso. Reforma e invalidação são aplicáveis a generalidade dos recursos, exceto embargos de declaração.

Esclarecimento – se dá quando a parte recorrente pretende aclarar algum ponto obscuro ou contraditório da decisão recorrida. A parte não quer modificá-la ou invalidá-la, quer apenas esclarecer a motivação, destarte, a parte requer apenas o esclarecimento, não visando modificação da decisão recorrida.

Integração – há integração quando se pretende fazer julgar algum ponto obscuro ou omisso da decisão recorrida, integrando o julgamento do ponto omisso com o restante da decisão. O vício que se pretende expurgar com o recurso por integração da decisão é a omissão, de certo ponto, da decisão judicial. Após a integração, dependendo do caso pode haver modificação da decisão.

Error in procedendo X Error in judicando

Error in procedendo (erro no proceder) – é um vício de forma, extrínseco, de uma decisão judicial. Está sempre ligado a questões processuais, como quando o juiz se omite ou emite declaração obscura , v.g., fundamentação insuficiente. Sua constatação conduz a invalidação da decisão judicial.

Error in judiciando (erro no julgar) – é um vício de conteúdo da decisão, que pode ser processual ou material, ou seja, erro de julgamento de uma decisão judicial recorrida, e.g., má aplicação do direito material. Se verificado error in judicando, dever-se-á pleitear a reforma da decisão judicial.


1.1
Natureza jurídica do recurso

O julgamento que se faz em grau de recursos substitui a decisão ou sentença no que dele tiver sido objeto (art. 512 CPC).

Alguns doutrinadores consideram a sentença sujeita ou dependente de recurso como ato submetido à condição resolutiva, isto é, de plena eficácia até o trânsito ou até ser substituída pela decisão do órgão recursal. Outros a têm, porém, como ato perfeito, de força obrigatória própria, não importando qual venha a ser seu destino em face da instância recursal.

Também, há os que entendem que a sentença é ato sujeito à condição suspensiva, quando ainda está sujeita a recurso. Não interposto o recurso, a condição não se realiza, e a sentença se considera ato jurídico perfeito, a partir do momento em que foi proferida. Vejamos apartadamente, cada uma dessas correntes:

Primeira corrente: recurso como ação autônoma – para esta teoria o recurso é uma ação constitutiva negativa que visa desconstituir uma decisão (sentença ou acórdão), ou seja, considera o recurso como uma ação autônoma. A relação jurídica recursal é diversa da primeira fase, fundada tal idéia, na necessidade de petição, bem como na intimação da parte diversa para a resposta. Essa formulação teve por base o ordenamento jurídico de alguns povos que não distinguem recursos de ação autônoma de impugnação, v.g., grego e polonês. Os precursores desta tese são Emilio Betting e Jilles.

Segunda corrente: recurso como modalidade e prolongamento do direito de ação – essa teoria vê no recurso um prolongamento da ação, afirmando que o recurso é apenas uma fase do processo e não uma nova ação autônoma, visto não haver deflagração de nova relação jurídica processual, sendo o recurso apenas fase necessária do processo e um ato voluntário. Embora haja nova intimação para resposta, não há nova citação, em face disto, não há nova relação processual. Esta teoria é adotada nos ordenamentos jurídicos onde há clara distinção entre recursos e ação autônoma de impugnação. Sendo esta a adotada pelo direito brasileiro.

O recurso é meio específico para impugnar decisões judiciais. Outros meios, contudo, existem, como é o caso do mandado de segurança e da ação rescisória.


Recurso X ação autônoma de impugnação

Ações autônomas de impugnação são verdadeiras ações constitutivas negativas que visam invalidar e excepcionalmente reformar a decisão judicial impugnada , ou seja, visam desconstituir uma decisão judicial, v.g., ação rescisória de julgado, ação ordinária de nulidade de sentença, mandado de segurança para nulidade de sentença ou decisão judicial por vício de forma, etc. Por fazerem às vezes de recurso são denominados sucedâneos recursais.

A primeira diferença entre ação autônoma de impugnação e recurso esta no fato de que enquanto aquela é uma ação completamente autônoma, este é apenas um prolongamento da ação.

Destarte, infere-se que o recurso é apenas uma fase do processo, enquanto a ação autônoma de impugnação é uma ação completamente diversa do processo que se pretende impugnar.

Na ação autônoma todas as medidas dão início a novo processo e procedimento, em autos apartados, que receberam sentença, tudo independentemente da ação originária, dita "principal". Isto acontece também com medida cautelar inominada, nada obstante seja "instrumento do instrumento", possuindo dependência nuclear em relação à ação onde a tutela é necessária (de conhecimento e execução), mas gozando de independência do ponto de vista procedimental. É nesse sentido que falamos em independência, quando nos referimos as ações autônomas de impugnação.

No recurso não existe constituição de nova relação jurídica, na ação autônoma, há.

O recurso não é ação autônoma, não há nova relação processual que se forma para atacar decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Tem ele procedimento específico, mas se classifica simplesmente no rol dos direitos processuais de que se socorrem às partes e outros interessados no processo.

Sendo um direito e não obrigação, o recurso é faculdade. Mas faculdade que se revela como verdadeiro ônus processual, já que, se não exercida pode fazer precluir a decisão e provocar a formação da coisa julgada.

O recurso ocorre antes do trânsito em julgado (coisa julgada material), sendo obstruído pela coisa julgada que é fato impeditivo para a utilização da via recursal, nada obstante, a finalidade do recurso é evitar a coisa julgada. Já a ação autônoma não é obstada pela coisa julgada, sendo que, no direito brasileiro, a sua principal função é exatamente esta: a desconstituição da coisa julgada.

Os casos em que existe a possibilidade de ação rescisória são expressamente previstos no art. 485 CPC (numerus clausus), é um rol taxativo que demanda interpretação restritiva.

No recurso pode haver admissão do mesmo, por ser ele hábil, mas pode haver negação do provimento . O mérito e a causa de pedir não se confundem. Nas ações de impugnação autônoma, tal fato não existe, visto que, se se conhecer da ação, obrigatoriamente, será ela julgada procedente. Há uma fusão conceitual era causa de pedir e mérito, o que não ocorre no recurso, onde são dissociados. Em face disto, é pouco técnica a utilização dos termos conhecer e prover na rescisória, sendo mais adequado os termos, improcedência ou provimento.

No recurso pode-se alegar qualquer matéria que diga respeito a lide (atinentes aos elementos da causa). Na ação autônoma de impugnação o rol é taxativo (numerus clausus), ou vício de forma da sentença ou 485 CPC, não há possibilidade de ampliação.





2. Recursos ao tribunais superiores

.

Questão controvertida na jurisprudência tem sido a possibilidade de utilização do protocolo integrado para os recursos destinados aos Tribunais Superiores.

A antiga redação do atual artigo 542 do Código de Processo Civil dispunha: " Recebida a petição pela secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões".

A expressão "e aí protocolada", contida na vetusta redação, fazia com que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça rejeitassem a possibilidade de utilização do protocolo integrado para os recursos excepcionais:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO NÃO COMPROVADA. 'PROTOCOLO INTEGRADO'. PROVIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PODE SER CONSIDERADO, EM SE TRATANDO DE PRAZO DE RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DA LEI FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 544. A PETIÇÃO DEVE SER PROTOCOLIZADA NA SECRETARIA DA CORTE 'A QUO', DENTRO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".1

PROCESSUAL CIVIL - PROTOCOLO INTEGRADO. EM SE TRATANDO DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE O MESMO SER INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL RECORRIDO, E NÃO NA COMARCA DO INTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

Em agosto de 2001, no mesmo sentido da jurisprudência já pacificada, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 256, nos seguintes termos: " O sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça".

Contudo, em dezembro de 2001, houve a alteração do Código de Processo Civil pela Lei 10.352/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 547 com a seguinte redação:

" Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Paragráfo único. Os serviços de protocolo integrado poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau."

Além de alterar o artigo 547, parágrafo único, a referida lei retirou a expressão " e aí protocolada" do artigo 542 do Diploma Processual: " Recebida a petição pela secretaria do Tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões".

A partir dessas inovadoras alterações, o Supremo Tribunal Federal manteve-se conservador em seu antigo posicionamento de não permitir a utilização do protocolo integrando quando o recurso a ele for destinado:

" EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. Recurso que deve ser protocolado perante a Secretaria do Tribunal 'a quo', uma vez que não se estende à instância extraordinária o sistema do protocolo integrado. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido."

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça distanciou-se de sua jurisprudência para admitir o uso do protocolo integrado, afastando a incidência da Súmula 256 e ampliando o acesso dos jurisdicionados à tão almejada Justiça, conforme fica evidenciado no seguinte julgado:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. LEI N. 10.352/2001.

(...)

2. As alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001 nos arts. 542 e 547 do CPC mitigaram a aplicação da Súmula 256 desta Corte, na medida em que possibilitaram a utilização do sistema do protocolo integrado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

Em decisão publicada no dia 16/06/2006, o Pleno do Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento quanto ao protocolo integrado, permitindo a sua aplicação no âmbito daquela Corte:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SISTEMA DE PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. ADMISSIBILIDADE. A Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições. Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso extraordinário e assim possibilitar melhor exame do feito."

Já o Superior Tribunal de Justiça, após proferir a citada decisão, permitindo o protocolo integrado, voltou a aplicar a Súmula 256, desde o final do ano de 2003 até os dias atuais. Inclusive, recentemente, a Corte Especial reiterou a inaplicabilidade do protocolo integrado aos recursos dirigidos ao STJ:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. "PROTOCOLO INTEGRADO". INAPLICABILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS DIRIGIDOS AO STJ. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 256-STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168-STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

É pacífico o entendimento desta eg. Corte Especial no sentido da subsistência da Súmula 256-STJ, a qual prevê a inaplicabilidade dos chamados "protocolos integrados" aos recursos especiais dirigidos ao STJ, após a edição da Lei 10.352/01.

Dissídio jurisprudencial superado (Súmula 168-STJ). Agravo regimental improvido."

Lamentavelmente, toda essa divergência jurisprudencial desenvolve-se num contexto em que a doutrina e a jurisprudência processual enfoca o acesso à justiça: " No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico. "

Muitos são os discursos sobre a redução das custas, celeridade na tramitação dos feitos, criação de justiças especializadas, etc. Contudo, no momento de se implementar o tão famigerado acesso à justiça, verifica-se que as Cortes Superiores são as primeiras a criarem óbices.

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Comentários e Opiniões

1) Ana (28/11/2010 às 17:07:04) IP: 189.107.220.42
Gostei bastante, só não achei a diferença entre o órgão "ad quem" e "ad quo". Seria muito bom se detalhassem melhor esse tema.


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