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Equiparação Salarial


Autoria:

Uendi Adrieli De Araujo


Estudande De Direito, Faculdade Pitagoras de Betim-MG

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Resumo:

A equiparação salarial esta prevista no artº461 CLT, e tem como finalidade garantir igualdade salarial entre empregados que exercem função igual dentro da mesma empresa,independe diferença de sexo,cor, raça estado civil, etc

Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2017.

Última edição/atualização em 27/11/2017.



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Equiparação Salarial definição

     

     Equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador.  È a maneira de garantir aos trabalhadores que não haja discriminação na hora de receber pelo seu trabalho independente de raça, cor, sexo, idade, estado civil, etc.

Fundamentos legais

Aequiparação salarial encontra fundamentação juridica em varios momentos da lesgislação brasileira.

Art. 7º, XXX, CF - assegura o direito a isonomia salarial, e proíbe a diferença de salário por motivo de sexo, cor, estado civil, idade.

Art. 7º, XXXI, CF - proíbe a discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador, quando o mesmo for deficiente.

Art. 7º, XXXII, CF - proíbe a discriminação entre trabalho manual, técnico e intelectual entre os profissionais respectivos.

Art. 5º CLT - a todo trabalho igual corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.  

Art. 461 CLT - assegura o direito à equiparação salarial.

Súmula 6 do TST - Incorporação das Súmulas nºs. 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs. 252, 298 e 328 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.200

 

 Quais são os requisitos legais da equiparação salarial

 Os requisitos estão descritos no art. 461 da CLT:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

 § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

E ainda  na súmula 6 do TST: 

TST Súmula nº 6 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial - I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

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Conclusão

           A equiparação só existe quando os trabalhadores prestam serviços a mesma empresa dentro da  mesma localidade e com funções iguais. Não se faz possível a equiparação salarial entre empregados de empresas diferentes (mesmo quando pertencem à um mesmo grupo econômico), diante do princípio da liberdade contratual, do poder de controle da empresa e de seu próprio âmbito financeiro. Vale ressaltar que mesmo quando os empregados exercem funções iguais, na mesma empresa conta ainda como requisito para a equiparação salarial o tempo de serviço que deve ser inferior a dois anos de diferença  de um para o outro. Preenchidos todos os requisitos da equiparação salarial não há que haver motivos para distinção de salários na mesma função.

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