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Corrupção Ativa e passiva


Autoria:

Jose Ademir Da Silva


Jose Ademir da Silva é Militar do Exército, Bacharel em Direito pela UNIBAN - Anhanguera - de São José Santa Catarina e pós-graduado em direito tributário, direito administrativo e direito processual civil.

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Resumo:

A corrupção é um mal que assola as sociedades atuais de forma abrupta, causando efeitos devastadores que vão além da imaginação popular. No Brasil tornou-se um paradigma, como tal, difícil de ser banida da administração pública como um todo.

Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2018.

Última edição/atualização em 14/02/2018.



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1.INTRODUÇÃO


                        A corrupção é um mal que assola as sociedades atuais de forma abrupta, causando efeitos devastadores que vão muito além do que imaginamos. No Brasil tornou-se um paradigma, como tal, difícil de ser banida da administração pública como um todo.

                        A manifestação da corrupção se dá de várias maneiras, mas, o princípio básico é que existe um lado que corrompe e outro que é corrompido, no meio dos dois, os recursos financeiros públicos, como grandes objetivos de ambos os lados, assim, um e outro buscam maneiras de burlar a legislação existente que trata da aplicação desses recursos, para que desviem a quantidade que for possível, mesmo tendo a certeza que pessoas e instituições serão prejudicadas.

                        Isso é possível porque a legislação brasileira que trata da aplicação dos recursos financeiros, mesmo sendo vasta, é frágil e permite manobras mal intencionadas de administradores e administrados que se especializam todos os dias na prática ilegal da corrupção. Aliado a isso temos a inércia e omissão dos cidadãos, principais interessados, que nada fazem para verificar, acompanhar e sugerir a aplicação correta do recurso financeiro que existe para o benefício de todos.

                        A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ajuda de forma efetiva no contexto atual quando permite que o Chefe do Poder Executivo, no caso específico o Presidente da República, indique membros para a mais alta corte do poder judiciário (Supremo Tribunal Federal) e para outros órgãos de muita importância na vida e existência independente dos poderes e em consequência o pais como um todo.

                        O que o povo brasileiro está acompanhando atualmente é uma verdadeira promiscuidade entre os três poderes, uma estrutura formada e estruturada, propositadamente, por um grupo pequeno que controla os três poderes com o claro objetivo de lesar o erário público, atingindo em cheio o povo que precisa dos serviços públicos essenciais que deveriam estar à disposição de todos. Esse grupo tem gente dentro de cada poder da república, principalmente na cúpula, assim fica mais fácil respaldar a ação dos outros poderes, com isso criou-se um grande paradigma e derrubá-lo não é tarefa fácil.

                        Muitos outros fatores ajudam, diretamente, na proliferação da corrupção que existe no seio da nossa sociedade, sendo assim, muitas ações são necessárias para que se consiga diminuir sensivelmente essa prática nefasta. É nesse contexto que surge esse trabalho, apresentando formas efetivas de combater a corrupção em todas as esferas do poder, conceituando-a, mostrando como é tratada na legislação brasileira atual e identificando algumas formas como exemplo.

                        Claro que, mesmo sendo um paradigma, existe maneira de resolver a situação caótica vivenciada por todos os brasileiros. O caminho básico passa pela sociedade, com seu envolvimento efetivo na verificação das contas públicas em todos os aspectos que envolvam aplicação do recurso público.

                        Um caminho viável é a positivação de práticas já executadas em alguns municípios brasileiros a respeito da verificação e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados ao município, para isso necessário se faz, a modificação simples de dois instrumentos da nossa legislação atual, quais sejam: A Lei 8.666 e a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96), para isso é necessário que se inclua em cada uma delas um artigo. Nessa, um artigo de obrigação de fazer, naquela, um artigo que serve de instrumento de controle e verificação. As duas leis podem sofrer alterações especificas nas esferas Federal e Estadual, mesmo que a competência geral para legislar sobre o assunto seja da União.

                        Muitas outras ações são importantes para que haja mudanças na realidade atual, mas, a maioria delas passa pelo crivo da população, verificando e acompanhando efetivamente a aplicação dos recursos financeiros públicos. De nada adianta criar legislação farta se a população continuar conivente com as práticas erradas dos agentes públicos e da iniciativa privada que, aproveitando-se da posição privilegiada, desviam recursos públicos em proveito próprio deixando de aplicar na destinação correta, com isso as áreas de grande interesse público ficam comprometidas e deficitárias causando um grande prejuízo à população, que é a grande interessada e merecedora dos benefícios gerados por esse recurso financeiro.

 

2.CORRUPÇÃO 

                        Muito complicado é conceituar corrupção, principalmente pelo fato de se apresentar de várias formas utilizando-se de artifícios variados, mas, utilizando-se do que prevê os artigos 317 e 333 do código penal para dizer que seria “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou, antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Ainda, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

                        O conceito é extraído da união dos dois crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro), constantes dos artigos 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa).

                        Quanto à previsão constante do art. 317 do Código Penal Brasileiro, que fala da corrupção passiva, Capez (2012, p.371) ratifica o que prevê a legislação pátria “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

                        Ainda, utilizando-se dos mesmos parâmetros do doutrinador anterior, Gonçalves (2011, p.724) ratifica o que consta do caput do art. 317 “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

                        Na mesma linha, seguindo o sentido literal e transcrevendo o art. 317 do Código Penal Brasileiro, Greco (2013, p.973) “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

                        Quanto à previsão constante do art. 333 do Código Penal Brasileiro, que fala da corrupção ativa, Capez (2012, p.428) também ratifica o que prevê a legislação pátria “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

                        Ainda, utilizando-se dos mesmos parâmetros do doutrinador anterior, Gonçalves (2011, p.758) ratifica o que consta do caput do art. 333 “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

                        Finalmente, na mesma linha, seguindo o sentido literal e transcrevendo o art. 333 do Código Penal Brasileiro, Greco (2013, p.1021) “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

                        Ainda, o decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, ratifica o que consta do Código Penal Brasileiro e o entendimento de outros doutrinadores no aspecto conceitual, quando usa o conceito do art. 308 para definir corrupção passiva que é “Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (Neves e Streifinger, 2012, p. 1781).

                        Na mesma linha de pensamento, utilizando-se do contexto do art 309 do mesmo código sobre corrupção ativa nos é  apresentado como “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional. (Neves e Streifinger, 2012, p. 1789).

 

2.1 - Doutrina

 

                        Na visão doutrinária, para a configuração do crime de corrupção, seja ela passiva, seja na modalidade ativa, existe a possibilidade de algumas hipóteses, a esse respeito é necessário considerar o que dizem alguns doutrinadores:

A respeito do assunto, Capez (2012) declara:

                        A corrupção, em nossa legislação, não é crime necessariamente bilateral, de forma que nem sempre a configuração da corrupção passiva dependerá do delito de corrupção ativa e vice-versa.

a.    Corrupção ativa sem a passiva: o oferecimento ou a promessa de vantagem feita pelo particular ao funcionário público configura, por si só, o delito de corrupção ativa (CP, art. 333), independentemente do recebimento da vantagem ou da aceitação da promessa pelo funcionário público;

b.    Corrupção passiva sem a ativa: se o funcionário público solicitar vantagem indevida ao particular, tal ato por si só já configurará o delito de corrupção passiva (CP, art. 317), independentemente da entrega da vantagem pelo extraneus. Caso essa entrega ocorra, não responderá o particular pelo delito do art. 333, pois referido tipo penal apenas prevê a conduta de oferecer ou prometer a vantagem indevida. O fato, no caso, é atípico;

c.    Corrupção ativa e passiva: embora a corrupção não seja um crime necessariamente bilateral, haverá hipóteses em que a corrupção passiva somente se dará se ocorrer a corrupção ativa. Assim, na conduta do funcionário que recebe a indevida vantagem (CP, art. 317), é pressuposto necessário que haja anteriormente a ocorrência do delito de corrupção ativa na modalidade “oferecer vantagem indevida a funcionário (CP, art. 333)”74. O mesmo se dá na modalidade “aceitar promessa de tal vantagem”(CP, art. 317), cujo pressuposto necessário é que haja a anterior ação de prometer vantagem pelo extraneus. (p.431).

                        Tratando-se de corrupção passiva e o momento da consumação, Gonçalves (2011) declara:

                        Trata-se de crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. Na modalidade solicitar, pouco importa, para fim de consumação, se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem visada.

                        Nas modalidades receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, também não importa se o funcionário pratica ou não algum ato em face desta. A ação ou omissão, entretanto, não é mero exaurimento do crime, na medida em que o art. 317, § 1º, prevê que a pena será aumentada em um terço se, em consequência da vantagem ou promessa indevida, o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O que em princípio seria exaurimento funciona como causa de aumento de pena por expressa previsão legal.

                        A corrupção pode ser classificada, nesse contexto, como: a) antecedente: quando a vantagem é entregue ao funcionário público antes da ação ou omissão funcional; b) subsequente: quando a vantagem é entregue depois.(p. 725).

                        Na corrupção ativa a consumação se dá quando o funcionário público recebe a oferta ou a promessa, mesmo que esse funcionário público na aceite, assim mesmo estará configurada a prática de corrupção ativa. Mas, caso venha a aceitar e, com isso retardar, omitir ou praticar ato contra sua obrigação funcional, a pena para o crime é aumentada de um terço (Gonçalves, 2011).

                        Quanto à consumação para o crime de corrupção, essa é a visão de Capez (2012):

“Trata-se, como no delito de concussão, de crime formal; portanto, a consumação ocorre com o ato de solicitar, receber ou aceitar a promessa de vantagem indevida.  Na ação de solicitar não é necessário que o particular efetivamente entregue a vantagem indevida para que o crime se repute consumado. Também se prescinde que o funcionário, ao aceitar a promessa, posteriormente receba a vantagem”.

                        O tipo penal não exige que o funcionário pratique ou se abstenha da prática do ato funcional. Se isso suceder, haverá mero exaurimento do crime, o qual constitui condição de maior punibilidade (causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 317).

                        Da mesma forma que no crime de concussão, não há crime de flagrante preparado, mas sim esperado, na hipótese em que o funcionário é surpreendido no momento em que recebe a vantagem indevida, uma vez que o crime já se consumara anteriormente com a solicitação ou aceitação da promessa.(CAPEZ, 2012, p. 374).

                        Já a abordagem feita por Greco (2013) a respeito do tema é a seguinte:

O delito de corrupção passiva pode se consumar em três momentos diferentes, dependendo do modo como o crime é praticado.

                        Na primeira modalidade, o delito se consuma quando o agente, efetivamente, solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, que, se vier a ser entregue, deverá ser considerada mero exaurimento do crime.

                        Por meio da segunda modalidade prevista no tipo, ocorrerá a consumação quando o agente, sem que tenha feito qualquer solicitação, receber vantagem indevida.

                        O último comportamento típico diz respeito ao fato de o agente somente aceitar promessa de tal vantagem. (Greco, 2013, p. 975).

                        Tratando-se de crime formal, o delito de corrupção ativa se consuma no instante em que o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo, vale dizer, quando oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade de determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação ocorre, portanto, no momento do oferecimento ou da promessa de vantagem indevida, não havendo necessidade, para efeitos do seu reconhecimento, que o funcionário público, efetivamente, venha a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

                        O delito restará consumado ainda que o funcionário público recuse a indevida vantagem econômica oferecida ou prometida pelo agente; caso venha a aceita-la, deverá o funcionário ser responsabilizado pelo delito de corrupção passiva, havendo, nesse caso, uma quebra da chamada teoria monista ou unitária, prevista no art. 29 do Código Penal, devendo o corruptor ativo responder pelo delito tipificado no art. 333 do citado diploma legal, e o funcionário corrupto pelo art. 317 do mesmo estatuto. (Greco, 2013, p. 1023).

                        Sobre o momento da consumação dos crimes de corrupção passiva e ativa, a visão de um doutrinador que aborda o crime na legislação militar onde diz que, “consuma-se o delito em foco com a entrega, oferta ou promessa da vantagem indevida promovida pelo autor, sendo necessário que tal vantagem efetivamente chegue às mãos do funcionário público.(Neves e Streifinger, 2012, p. 1792).

                        Quanto ao sujeito ativo do delito de corrupção passiva, por tratar-se de crime próprio “pode ser qualquer funcionário público. Trata-se de crime próprio. Se o crime for cometido por policial militar, estará configurado o crime de corrupção passiva militar, descrito no art. 308 do Código Penal Militar”. (Gonçalves, 2011, p. 725).

                        Já quanto ao sujeito passivo, “o Estado. Na hipótese de solicitação de vantagem, o particular também é vítima.(Gonçalves, 2011, p. 725).

                        Já a abordagem sobre os sujeitos ativo e passivo, feita por Capez (2011) a respeito do tema é a seguinte:

Sujeito ativo

                        Trata-se de crime próprio, portanto só pode ser cometido por funcionário público em razão da função (ainda que esteja fora dela ou antes de assumi-la). Nada impede, contudo, a participação do particular, ou de outro funcionário, mediante induzimento, instigação ou auxílio. O particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público responde pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333) e não pela participação no crime em estudo. Trata-se de exceção à regra prevista no art. 29 do CP, conforme visto anteriormente.

 

Algumas regras especiais:

a) fiscal de rendas: caso exija, solicite ou receba vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, pratica o delito específico previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90. Em face da pena prevista (3 a 8 anos de reclusão, e multa), o crime é inafiançável, não estando sujeito à defesa preliminar assegurada pelo art. 514 do CPP;

b) testemunha, perito, tradutor ou intérprete judicial (oficiais ou não): o falso testemunho ou falsa perícia realizada, mediante suborno, em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, configura o delito do art. 342, § 2º, do CP. O indivíduo que deu, ofereceu ou prometeu o dinheiro ou outra vantagem àquelas pessoas responde pelo crime previsto no art. 343 do CP;

c) jurado: pratica o delito do art. 317 do CP, pois, consoante o teor do art. 445 do CPP, com a redação determinada pela Lei n. 11.689/2008, “o jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados”. O mesmo se aplica aos jurados suplentes (CPP, art. 446).

Sujeito passivo

                        É o Estado. O extraneus também pode ser sujeito passivo na hipótese em que não pratica o crime de corrupção ativa, por exemplo, quando o funcionário público solicita a vantagem indevida ao particular. Nesta hipótese o particular não ofereceu nem prometeu qualquer vantagem; logo, não há o crime de corrupção ativa.(Capez, 2011, p. 373).

                        Os sujeitos do delito previsto no Código Penal Militar, por ter características próprias, recebem tratamento diferenciado do que o constante do Código Penal Brasileiro, isso por ser delito exclusivamente militar.

                        O sujeito ativo não vem definido no tipo, entretanto está nele expressa a incumbência de informar ou fiscalizar; na Administração Militar, tais papéis são exercidos por militares, do que se depreende serem eles, em primeiro plano, os autores. Nada obsta, no entanto, que a Administração Militar, na evolução dos serviços prestados no interior da caserna, tenha um funcionário civil envolvido nessa fiscalização, o que leva à conclusão de que, no âmbito federal, um não militar pode figurar como sujeito ativo.

                        O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a Instituição Militar, por meio de sua administração. (Neves e Streifinger, 2012, p. 1793).

                        Na visão de Greco (2013), “somente o funcionário público pode ser o sujeito ativo do delito de corrupção passiva, tipificada no art. 317 do Código Penal”. (p.975

                        Com relação ao “sujeito passivo é o Estado, bom como pessoa física ou jurídica diretamente prejudicada pela conduta praticada pelo sujeito ativo”. (GRECO, 2013, p. 975)

A respeito do delito previsto no art. 333 do Código Penal Brasileiro, quando trata-se dos sujeitos ativo e passivo, é a seguinte, a visão de Greco (2013):

                        Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. O sujeito passivo é o Estado, bem como, secundariamente, o funcionário público, desde que não aceite a vantagem indevida, pois, caso contrário, será considerado como autor do delito de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal. (GRECO, 2013, p. 1022).

 

2.2 – Legislação

 

No título XI “dos crimes contra a administração pública”, capítulo I “dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal) é tratada da seguinte maneira:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Já no capítulo II “dos crimes praticados por particular contra a administração em geral”, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal) é tratada da seguinte forma:

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

No Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), no Título VII - dos crimes contra a administração militar – consta um capítulo (IV) específico tratando exclusivamente sobre corrupção, seja ela passiva, seja ela ativa, com algumas diferenças na aplicação das penas:

CAPÍTULO IV

DA CORRUPÇÃO

        Corrupção passiva

        Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Aumento de pena

        § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        Diminuição de pena

        § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Corrupção ativa

        Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

        Pena - reclusão, até oito anos.

        Aumento de pena

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

        Participação ilícita

        Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses bens ou efeitos.

 

Não poderia deixar de citar nesta obra, o que consta da Seção III (Dos Crimes e das Penas), da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências

O art. 89, do mesmo diploma disciplina que é crime “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, culminando pena de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público, é o complemento ditado pelo parágrafo único”.

Já o art. 90, do mesmo diploma disciplina que é crime “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, especificando pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Também, o art. 91, do mesmo diploma disciplina que é crime “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário, trazendo pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

O art. 92 do mesmo dispositivo, também disciplina que é crime admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta mesma Lei, prevendo pena de detenção de dois a quatro anos, e multa. Incidindo na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais é o que consta do parágrafo único.

Também é crime o previsto no art. 93, que é impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório. A pena prevista é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Ainda, o art. 94 da mesma lei disciplina como crime o fato de devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo, prevendo uma pena de detenção de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Já o art. 95 coloca no rol de crimes o fato de afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, com pena mais gravosa de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Incorrendo na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Mais rígido ainda, o art. 96 da referida lei, quando disciplina que fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. A pena prevista no caso é de detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Outros artigos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 disciplinam outros crimes:

(...)

Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal”. Disponível em: < http://www planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acessado em: 30 Abr 17.

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