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As Incongruências do Atual PJe-JT com alguns Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais que norteiam o Direito Processual do Trabalho


Autoria:

Marcelo Fonseca Hamzi - Oab/mg196490


Advogado. Formado em Direito pela PUC/MG.

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Resumo:

O PJe-JT trouxe um avanço relevante aos jurisdicionados, isso não se pode negar,mas há necessidade de melhorias,para que a modernidade não atropele alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais que regulam o Direito Processual do Trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 12/05/2017.

Última edição/atualização em 23/07/2019.



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RESUMO


O presente trabalho objetivou apresentar a inadequação existente do atual Processo Judicial Eletrônicodiante de princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o direito processual do trabalho.  Apesar da promessa de revolucionar o judiciário, com redução do tempo na tramitação da ação, com uma proposta de um processo mais célere, resultado de uma instrumentalidade processual otimizada eletronicamente, e com mais transparência quanto as informações acerca dos processos, existem ainda questões que precisam ser resolvidas. Neste contexto, procurou-se pesquisar e abordar os seguintes assuntos; a efetivação do processo eletrônico, a sua importância no cumprimento dos princípios para realização dos direitos fundamentais, e como estão sendo aplicados alguns princípios nessa nova plataforma eletrônica, através das práticas implementadas pela Justiça do Trabalho no Processo Judicial Eletrônico.  Esta pesquisa não tem o intuito de combater o processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, mas sim de estimular debates sobre o tema, para chegarmos aos ajustes necessários, e atender as expectativas dos jurisdicionados.

 


INTRODUÇÃO


            Esta dissertação será fundamentada em pesquisas bibliográficas e webgráficas com críticas ao atual PJe-JT em relação alguns princípios que norteiam o direito processual do trabalho. Inicialmente será abordado a efetivação desse novo modelo de processo, bem como os procedimentos realizados, e ainda demonstrar s sua importância para se alcançar os Direitos Fundamentais. Em seguida, será confrontado os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalhista com o atual processo, através das práticas implementadas pela Justiça do Trabalho.

            O capítulo inaugural terá como fito informar sobre a efetivação do Processo Judicial Eletrônico, e sobre a sua proposta em melhorar o funcionamento do Poder Judiciário Brasileiro, impondo o fim dos processos físicos, com objetivo de trazer muito mais eficiência na sua prestação da tutela jurisdicional.

            No segundo capítulo, será abordado sobre os procedimentos eletrônicos em relação ao processo judicial eletrônico, valorizado a normatização em relação a técnica eletrônica, e a importância deste novo modelo de processo para a concretização dos Direitos Fundamentais.

            O terceiro capítulo será debatido sobre importantes aspectos no PJe a serem enfrentados, e que precisam melhorar para que atendam o princípio da instrumentalidade.

            O quarto capítulo, haverá um confronto entre o princípio da inafastabilidade da jurisdição em relação ao jus postulandi no processo judicial eletrônico trabalhista.

            Na quinta etapa, será levantado alguns aspectos do atual PJe-JT, em relação ao princípio do contraditório, e da ampla defesa, valorizando a importância em assegurar às partes a isonomia, e a importância destes princípios neste novo ambiente processual.

 

 

1 - DA EFETIVAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRABALHISTA

 

            Antes da implantação do PJe, iniciou-se um período de relação dialética da sociedade com os resultados encontrados através da computação.[1] E com a introdução e exploração da internet no Brasil, o Poder Judiciário, bem como as partes processuais obtiveram um avanço no compartilhamento de dados pelo meio eletrônico.[2]

            Nessa senda, foram criadas ferramentas eletrônicas, para facilitar a tramitação processual, tais como, o Bacenjud (bloqueio eletrônico de contas correntes ou contas de investimentos), o CNDT (Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas), o Renajud (ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento de Trânsito), Infojud (Sistema eletrônico de informações de declarações de Imposto de Renda fornecidas pela Receita Federal), Peticionamento Eletrônico Nacional (uso do correio eletrônico para a prática de atos processuais a partir de qualquer ponto do País), entre outros programas.

A concepção do PJe-JT, derivou dessa seara para atender às necessidades Justiça do Trabalho, através de um sistema eletrônico único, com a capacidade de alcançar a celeridade, eficiência, e a contenção de gastos públicos com o término de práticas burocráticas relacionadas ao antigo processo.

Seguindo nessa proposta, o PJe foi introduzido com efeito no nosso ordenamento jurídico, com a promulgação da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que abrangeu os processos cível, penal e trabalhista, bem como os juizados especiais, em todas as instâncias, nos termos do § 1º, do artigo 1º, dessa Lei.  

Conforme dados históricos do CNJ:

Em 29 de março de 2010, por ocasião da celebração do Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 51/2010 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Justiça do Trabalho aderiu, oficialmente, ao Processo Judicial Eletrônico – PJe. O projeto tem como meta elaborar um sistema único de tramitação eletrônica de processos judiciais.

Na mesma data, por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2010,assinado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os 24  Tribunais Regionais do Trabalho, todos os órgãos da Justiça do Trabalho passaram a integrar o projeto.

Para coordenar a adequação do sistema à Justiça do Trabalho, o CSJT instituiu, em maio de 2010, um comitê gestor destinado ao desenvolvimento, implantação, treinamento e manutenção do sistema de forma padronizada e integrada em todas as instâncias. As atribuições do comitê foram definidas mediante o Ato nº 69/2010 - CSJT.GP.SE.

 

Este modelo de processo passou por fases de testes, com a implantação de varas pilotos, dados do CSJT:

 

A primeira versão do PJe para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) priorizou a fase de execução das ações trabalhistas. Após o desenvolvimento de funcionalidades e treinamento de servidores, o módulo piloto do sistema foi lançado em Cuiabá-MT em 10 de fevereiro de 2011. 

                                                         

Nova fase

         A primeira unidade judiciária a instalar o PJe-JT  de forma piloto foi a de Navegantes (SC), inaugurada em 5 de dezembro de 2011. Na ocasião, todos os procedimentos foram realizados de forma eletrônica, inclusive a Ata de inauguração, assinada de forma digital.

 
          A segunda Vara do Trabalho a instalar o sistema foi a de
Caucaia (CE) em 16 de janeiro de 2012, e a terceira foi a de Várzea Grande (MT) em 8 de fevereiro de 2012. A instalação na Vara do Trabalho de Arujá (SP), em 27 de fevereiro de 2012, encerrou a fase piloto do projeto.

 

Enfim, em sessão ordinária, em 23 de março de 2012, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o PJe-JT, como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento, através da Resolução CSJT nº 94/2012, hoje revogada pela Resolução 136/2014, que sofreu alteração no seu artigo 37, dada pela Resolução nº 154/2015.

            Conforme noticiado pelo TRT da 3ª Região sobre o PJe:

 

(...)sua implantação na Justiça do Trabalho de Minas Gerais (3ª. Região) teve início em 5 de setembro de 2012, simultaneamente em primeiro grau, na Vara do Trabalho de Nova Lima, e em segundo grau, na 1ª. Seção de Dissídios Individuais (Mandados de Segurança).

 

A propagação do uso da internet provocou uma grande revolução, pois trouxe para a nossa realidade recursos tecnológicos que nos ajudaram em muito. Essa nova aparência do processo trabalhista contemporâneo, demandou uma mudança estrutural dos procedimentos tradicionais, com a automatização de atos processuais, deixando-o mais moderno, e principalmente mais prático a cada ano. [3]

Boa é a expectativa gerada sobre esta nova plataforma processual eletrônica, que tem provocado debates sobre o assunto no mundo jurídico. Pois o PJe traz consigo uma proposta de vanguarda, de muitas modificações a favor da sociedade.

            Segundo Rubens Curado – ex-presidente do Comitê Gestor Nacional do PJe:


O PJe é o sistema com o maior potencial transformador do Judiciário. Isso já está acontecendo hoje e se intensificará ainda mais no futuro. Os tribunais já perceberam os ganhos e entenderam que é um projeto em permanente evolução.

           

Com a chegada do PJe, não há mais necessidade de autorização judicial para vista dos autos, o causídico não precisa mais peticionar, muito menos dirigir-se até o fórum para tomar ciência do conteúdo dos autos, o processo estará sempre disponível na plataforma web, para consulta processual, 24 horas por dia,4 inclusive no período de recesso forense. Esta foi uma das grandes conquistas desse novo processo, pois independentemente da conclusão para o magistrado, a consulta estará sempre disponível.

A implantação do PJe, em 2011, pelo CSJT, foi muito importante, pois hoje todas as ações são recebidas nesta nova plataforma eletrônica, as únicas ações que ainda tramitam na Justiça do Trabalho através de papel, são aquelas que foram recebidas até a mudança para o novo modelo, com exceção do TRT da 8ª. Região, que ainda utiliza o modelo antigo. As ações de papel ainda existentes, contam com alguns processos na fase de conhecimento, aguardando algum recurso, principalmente recurso extraordinário, e outros, que são a grande maioria destes processos, que se encontram na fase de execução.                                                                       Conforme informações do CNJ (abril de 2016), a Justiça do Trabalho é a principal usuária da plataforma do sistema PJe:                    

 

O sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) superou a marca de 6 milhões de processos em trâmite no país. Segundo a estatística, da Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do total de cerca de 7,5 milhões de processos eletrônicos em tramitação em todo Poder Judiciário, 6,3 milhões são da Justiça do Trabalho, representando 84% dos feitos.[4]

 

Segundo defende Alexandre Golin Krammes:

 

         (...)acredita-se que a utilização de fluxos de trabalho automatizados mediante programas de computador tem grande potencial no sentido de contribuir para a diminuição do tempo necessário para a finalização de uma demanda judicial, seja ela de natureza litigiosa ou não. Conhecendo as competências de cada agente envolvido e aplicando tecnologia adequada, pode-se tornar o tráfego de informações mais fluido e livre de rotinas desnecessárias, estas últimas, um mal arraigado nos órgãos públicos com suas montanhas de papel de materiais de escritório (Krammes, 2010, p.16)

           

Proporcionando uma aproximação do Judiciário com a Sociedade, numa rota para a democratização da Justiça, e revelando-se como um meio mais satisfatório e apropriado, o PJe-JT,[5] chegou para romper com os entraves do antigo processo. Mas são necessários alguns ajustes em seu procedimento, para que este novo modelo não se torne somente uma mudança de plataforma, do papel para o eletrônico, mas que atenda o seu objetivo.

 


2 – PROCEDIMENTO ELETRÔNICO X PJE E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

          O procedimento possui a prática de eventos percebíveis, que são manifestações exteriores, que se evoluem e findam o processo pela forma extrínseca da sua instauração. A sua percepção é exclusivamente formal. Mas é com propósito de solucionar conflitos e exercer justiça através da aplicação da lei, que identificamos o processo, que é um instrumento em que a jurisdição se realiza.[6]Nessa ótica, existe um avanço nas áreas das ciências sociais e políticas com a ampliação do campo do direito processual. [7]

 

           Segundo a definição dada pelo Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva:

“O processo é o instrumento da jurisdição. É o conjunto ordenado de atos processuais que visam à restauração da paz em cada caso concreto”. E o procedimento a “forma pela qual se desenvolve e se aplica o processo, constituindo-se no conjunto de atos que realizam a finalidade do processo propriamente dito.” (ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. 2004. pp. 1085-1091)

 

Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite que:

 

Não se confundem, pelo menos do ponto de vista conceitual, processo e procedimento. O processo constitui-se de um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada dentro da relação processual, até atingir a coisa julgada. Já o procedimento, ou rito, é a forma, o modo, a maneira como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual. Procedimento, pois, é o modus faciendi do processo. É o aspecto exterior do processo. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2015.pp 408-409)

 

Até o momento da informatização da Justiça do Trabalho, não haviam procedimentos eletrônicos. Todos os serviços eram feitos manualmente. A partir dos anos 90 é que se inauguram os primeiros procedimentos eletrônicos, e posteriormente tornou-se possível a consulta processual via Sistema de Acompanhamento de Processos.

Com a introdução do PJe-JT, alguns procedimentos eletrônicos apresentaram falhas, e para exerce-los com qualidade, muito se tem discutido e aprimorado a cada nova versão do sistema.

No dia 12/12/2014, foi realizado no Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o I Colóquio Interinstitucional "Repensado o Processo Judicial Eletrônico - PJe 2.0". Realizado pela Escola Judicial do TRT da 3ª Região. Registrem-se abaixo algumas transcrições do palestrante e de alguns debatedores, sobre a questão dos procedimentos eletrônicos em relação ao processo judicial eletrônico:

 

Para o palestrante, juiz Bráulio Gabriel Gusmão:

           

“(...) o processo eletrônico pode ser muita coisa, mas ele nunca poderá perder sua origem, ou nós precisamos sempre voltar aos consensos do que é o processo, se não, ele não se realiza efetivamente na sua plenitude, porque a todo o momento nós teremos obstáculos neste sentido.

E o que é o PJe? Ele pode ser definido de várias maneiras, mas primeiro ele é um programa de computador acessível via internet, que tem a pretensão de propiciar a realização do processo judicial. Esse é o processo judicial eletrônico, é um soft que nós acessamos via internet e que ele se propõe a concretizar o processo judicial e de modo unificado, como uma política pública, deixando de ser experiências aqui e ali para se tornar uma política pública. Política pública para que? Para o acesso à justiça e a concretização da Constituição, concretização dos Direitos Fundamentais, e é afinal de contas é para isso que existe o judiciário. (informação verbal – t. 26:24) - (Bráulio Gabriel Gusmão – Juiz do Trabalho da 4ª. Vara do Trabalho de Curitiba e Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Coordenador Nacional do PJe em 2014) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG.  2014).

 

No discurso do Desembargador Ricardo Antônio Mohallen foram feitas as seguintes ponderações:

 

“(...) até pouco tempo na primeira página do PJe, você encontrava palavras em Inglês e termos da área de tecnologia, que são estranhos a área jurídica. No PJe, nós temos que trabalhar com ele, como se estivéssemos com processo de papel. ” (informação verbal - t. 53:57) - (Ricardo Antônio Mohallen - Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG.2014).

 

 

Nessa linha de raciocínio o juiz Luiz Carlos Roveda, primeiro operador de uma vara totalmente eletrônica da Justiça do Trabalho brasileira, comentou:

 

“(...)as demandas dos usuários não eram atendidas, porque o PJE e todas as modificações do sistema eram definidas pelos técnicos do CNJ, eram os técnicos que definiam as prioridades para resolver as demandas, com isso as demandas do usuário sempre ficavam em segundo plano, as minhas conversas com os técnicos foram  conversas extremamente complexas, eles não entendiam por exemplo, que a juntada de documentos era um ato jurídico, e não guardava relação com a anexação de documentos no painel do advogado, e que sem protocolo no processo não poderia dizer que havia juntada, difícil explicar para eles que, no processo era possível que as duas partes fossem vencedoras e perdedoras no caso de reconvenção, eles não conseguiam entender que era possível existir  processo sem que houvesse réu, no caso de jurisdição voluntária, eles não percebiam a diferença entre o recibo do protocolo e a certidão que existe dentro do processo, eles não conseguiam entender que o editor de texto para peças jurídicas não é tuíter, e por fim na época haviam milhares de demandas técnicas, e os técnicos definiam as ordens de prioridade. Estes problemas arrendados a três anos, e o editor de texto que não responde as demandas, e problemas estruturais do Pje, e usabilidade, eles continuam ainda, três anos depois. ” (t. 59:20)

“(...) o PJE como sistema tem muito futuro, mas ele passa necessariamente por atender as demandas dos usuários e não as demandas dos gabinetes efetuadas pelos técnicos. ” (informação verbal - t. 61:38)

(Luiz Carlos Roveda, Juiz do Trabalho, Titular da Vara de Navegantes em 2014 - TRT/SC) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG.2014).

 

Para o professor Dierle Coelho Nunes:

 

(...) me assusta as vezes leituras, que são feitas no próprio processo eletrônico e de suas chaves técnicas, a partir de formalismo desacerbado, parece que a gente está num medievo com ferramentas tecnológicas em funcionamento. Então cria-se toda uma leitura formalística para inviabilizar a própria finalidade do ato processual, por uma questão técnica, falta uma certificação eletrônica, falta pressuposto processual. Que correlação teórica existe nisso? Mas os tribunais vão criando toda uma dogmática em tordo da própria interpretação do processo eletrônico, que vão fugindo das premissas do novo código... (informação verbal - t. 100:54)

(...) pensar no processo eletrônico hoje necessariamente passa por duas questões, primeira, a etapa de formação, a plataforma tem que ser construída a partir de suportes normativos e não de imperativos técnicos, a tecnologia da informação ela se presta a instrumentalizar o funcionamento do ato processual como foi ele foi dimensionado do ponto de vista normativo e não ao contrário. E a  segunda, a própria interpretação deve se dar a partir da própria lógica, que o novo código vai descortinar de um formalismo democrático, conteudíssimo, e não ritual discursivo, e não em alguma medida que ele vem fazendo, e as próprias interpretações que os tribunais vem fazendo, vão utilizando do processo eletrônico para inviabilizar tecnicamente a própria satisfação do direito do cidadão, porque falta uma requisito técnico “X”, “Y” ou “Δ”, se estabelece uma limitação do tamanho do arquivo, porque o arquivo tem que ter um tamanho “X” ou “Δ”, quando nós não estamos falando uma questão de insumos, nós estamos falando de Direitos Fundamentais, que dependendo da situação, infelizmente uma peça precisa ser maior que a outra.(informação verbal - t. 101:54).

(...) “o processo eletrônico precisa inverter a sua lógica de pensamento, ele precisa ser pensado sobre uma lógica normativa, e não técnica, e se nós não mudarmos isso fica até difícil de ele ser percebido e compreendido pelos próprios atores do sistema, como um todo, por que, como a ficar parecendo uma discussão meramente tecnológica. ” (informação verbal - t. 106:44)

(Dierle Coelho Nunes – Advogado, professor da UFMG e da PUC/Minas) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG - 2014).

  

Na ocasião, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos propôs uma reflexão:

 

“(...) em que modelo de Estado, e com que concepção da função da Constituição na organização da sociedade, nós concebemos o processo, e dentro depois, o processo e a sua informatização, e nestas mudanças, como é próprio da democracia, no meu ponto de vista todos os atores disputam, por exemplo nosso caso específico, o usufruto e a utilidade do processo eletrônico, para a sua perspectiva. Nós juízes pensamos de uma maneira, os advogados em nome das partes pensam de outra maneira, assim como o Ministério Publico etc. Mas além deste pluralismo de interesses, me parece que se nós definimos que a efetividade dos direitos é o fim do estado brasileiro, uma reforma que pauta pela celeridade e esquece a efetividade dos direitos, parece padecer de uma perspectiva fundamental e indispensável. “ (informação verbal - t. 163:10)

(...) dissemos que o nosso estado é democrático de direito, e dissemos que os direitos fundamentais têm efetividade imediata, e traçamos um projeto de sociedade na Constituição Federal... “(informação verbal - t. 165:27)

 

O magistrado revelou ainda, temer que se informatize a ineficiência, sem que seja assegurada a efetividade dos direitos. (Antônio Gomes de Vasconcelos – Juiz titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e Professor da UFMG) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG.  2014).

 

Conforme as considerações acima, o processo eletrônico deve ser analisado a partir de suportes normativos, e não de imperativos tecnológicos, é necessário observar os valores consagrados na constituição de 1988, com respeito ao Devido Processo Legal,  e aos demais princípios do processo, como por exemplo o Princípio do contraditório e da  Ampla Defesa, Princípio do Acesso à Justiça, Princípio da Celeridade e Princípio da Publicidade, que são “instrumentos utilizados para o mundo prático invadir o positivismo”,[8]estes princípios devem atingir os propósitos constitucionais quanto à garantia aos Direitos Fundamentais.

Segundo Mauro Schiavi, os princípios constitucionais do processo formam os direitos fundamentais do cidadão, por constarem no rol do art. 5º, que versa sobre os direitos individuais fundamentais, e estabelecem pretensões básicas que produzem efeitos em todos os ramos do processo, bem como norteiam toda a atividade jurisdicional.

Nesse contexto, Nelson Nery Junior, em sua obra Princípios do Processo na Constituição Federal, faz menção aos ensinamentos de Robert Alexy:

 

Os direitos fundamentais e humanos são institutos indispensáveis para a democracia, ou seja, são normas fundantes do Estado Democrático e sua violação descaracteriza o próprio regime democrático. Aquele que estiver interessado em correção e legitimidade deve estar interessado também em democracia e, necessariamente, em direitos fundamentais e humanos. O verdadeiro significado e importância desse argumento está em que se dirige, precipuamente, aos direitos fundamentais e humanos como realizadores dos procedimentos e instituições da democracia e faz com que reste patente a ideia de que esse discurso só pode realizar-se num Estado Constitucional Democrático, no qual os direitos fundamentais e democracia, apesar de todas as tensões, entram em uma inseparável associação. (NERY JUNIOR, Nelson. 2010. p. 21).

 

Alexandre Golin Krammes, com propriedade, ressalta:

 

         Os princípios gerais que guiam o processo merecem especial atenção quando entra em cena o processo judicial em meio eletrônico. O novo ambiente onde os atos processuais agora começam a tomar forma não pode, de forma alguma, ser pretexto que permita uma distorção ou um desrespeito a tais princípios. O estudo de novas funcionalidades voltadas ao processo eletrônico deve, obviamente, respeitar as bases de um conhecimento com origens na antiguidade e que continua em constante aperfeiçoamento. (KRAMMES, Alexandre Golin. 2010. p. 25).

 

Gusmão, por sua vez, assim aponta que o papel do Judiciário, quanto a informatização, que se justifica e concretiza nos direitos fundamentais:

 

O surgimento do Estado Democrático de Direito que consagra os direitos fundamentais conduz a uma mudança no papel do Direito e da justiça da Constituição, de modo a se buscar a realização dos valores nela contidos. Muda, neste contexto, o papel do Judiciário. Pois os cidadãos movimentam-se para exigir o cumprimento das prestações estatais que objetivam conferir-lhes dignidade. O Poder Judiciário é assim chamado a garantir os direitos fundamentais, seja para obrigar o Executivo a realizar políticas públicas, seja para impor ao Legislativo a produção de normas no sentido de tornar concretas suas aspirações.

(...) os direitos fundamentais são princípios objetivos orientadores do ordenamento jurídico e contêm valores que incidem sobre o Poder Judiciário, que tem o dever de protegê-los. (GUSMÃO, Bráulio Gabiel. Judicial em Meio Eletrônico: Uma Abordagem Crítica. A concretização dos direitos fundamentais e o processo judicial em meio eletrônico. Curitiba. 2014. Juiz Bráulio Gabriel Gusmão. 2014 – pp. 37 e 38.

 

Neste momento, do processo judicial em meio eletrônico, deve-se ter uma especial atenção aos princípios gerais que guiam o processo. Não pode, de forma alguma haver um motivo que permita uma distorção, ou uma afronta a tais princípios, neste novo ambiente onde os autos processuais tomam forma. [9]

           Destarte, para exercer à jurisdição, ao conjunto de valores e princípios escolhidos e sustentados pela cultura contemporânea, deve-se sujeitar o Direito a técnica processual eletrônica. Deve-se ter uma vertente imposta por valores e princípios relevantes ao Estado Democrático de Direito,[10]

Neste viés, para efetivação dos direitos fundamentais, os tribunais não devem apenas resolver conflitos, mas é fundamental dar sentido aos valores e princípios constitucionais.[11]

 


3 - O ATUAL PJE-JT   X   PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

 

            O princípio da instrumentalidade está implícito ao art. 5º, LIV e LXXVIII, CFRF/88.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

         LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

   LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

            Assim dispões os artigos. 188 e 277, do novo CPC, aplicáveis ao direito processual do trabalho, por força do art. 769, da CLT.

 

Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 

 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

 

Para José Alberto Cunha Gomes:

 

A Lei nº 11.419/06 deve ser interpretada segundo o princípio da instrumentalidade do processo. O processo eletrônico como o meio que propicia e otimiza esta instrumentalidade. (Chaves Júnior, Coordenação José Eduardo de Resende. 2010, p. 58).

 

            Consiste o Princípio da Instrumentalidade que, o processo é um meio utilizado à disposição da Justiça, e que não é um fim em si mesmo, mas por meio dele, o Estado promove a pacificação, segurança, resolve conflitos, prestando assim sua jurisdição.[12]

            Explicou Cândido Rangel Dinamarco, que a instrumentalidade apresenta duplo sentido, o sentido negativo e o positivo:

           

O lado negativo da instrumentalidade do processo é já uma conquista metodológica da atualidade, uma tomada de consciência de que ele não é fim em si mesmo e, portanto, as suas regras não têm valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências sociais de pacificação de conflitos e conflitantes.

O endereçamento positivo do raciocínio instrumental conduz à ideia de efetividade do processo, entendida como capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico-social e político.  (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo – 11ª Ed. – São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2003. pp. 326)

 

            Mas, para impedir que o processo, no seu aspecto da instrumentalidade das formas passe a ocupar a primeira posição na solução dos conflitos de interesses, colocação essa que deve pertencer ao mérito do litígio, os estudiosos têm chamado a atenção atualmente, para a necessidade de observar, a simplicidade do processo em face de seu caráter instrumental.[13]

            Os preceitos processuais não são absolutos, porque, para gerar resultados efetivos, o processo em face do seu caráter formalista, é apenas um instrumento destinado à sua composição da lide. Sendo assim, para dar a cada um o que é seu por direito, e que seja o processo um instrumento de pacificação social com justiça, o Juiz deve coordena-lo para que efetivamente atinja este objetivo.[14]

            Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite:

 

(...)o processo deve estar a serviço do direito material, e não o contrário.  O processo é meio, é instrumento, é método de realização do direito material.

Princípio da instrumentalidade, também chamado de princípio da finalidade, é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever ao ato determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2015, p. 81)

 

            Nesse sentido, a visão de Chistovão Piragibe Tostes Malta:

 

A forma prevista na lei para a prática dos atos processuais em princípio deve ser observada. Caso, no entanto, o ato praticado de outro modo atinja o fim a que visava, se disso não resultar prejuízo para as partes e não houver dispositivo cominando nulidade para o desvio do modelo legal ou para o sistema empregado, reputar-se-á o ato válido. (MALTA, Chistovão Piragibe Tostes. 2005, p. 41)

 

            Como bem asseveram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: 

 

"O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620).

 

            Na opinião de Cândido Rangel Dinamarco:

 

         A liberdade das formas, deixada ao juiz entre parâmetros razoavelmente definidos e mediante certas garantias fundamentais aos litigantes é que, hoje, caracteriza os procedimentos mais adiantados. Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos, ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins. (DINAMARCO, Cândido Rangel. 2003. p. 155).

 

            O instrumental deve materializa-se na efetividade do processo, promovendo a justiça, de uma forma mais simples, rápida, sem apego excessivo às formalidades.

            Conduto, apesar do louvável trabalho desempenhado pelos nobres juízes trabalhistas, que apresentam uma postura equilibrada na condução dos processos, é percebido no atual PJe da Justiça do Trabalho, alguns pontos controvertidos,  devido a uma formalidade excessiva, na busca mais rígida de uma técnica processual à uma perfeição formal do processo eletrônico, que contraria o princípio da instrumentalidade, e que traz  prejuízos à sua finalidade, e atrasos na busca do direito à tutela jurisdicional pretendida.

            Destarte, ao assunto abordado, o caso abaixo apresenta as seguintes proposições estabelecidas para uniformização de procedimentos acerca do PJe da Justiça do Trabalho da 3ª Região (1ª Instância), que refuta a instrumentalidade.

 

3) Será extinto, sem resolução de mérito, o processo distribuído sob o rito sumaríssimo cuja petição inicial esteja acompanhada de documento ilegível, invertido ou identificado incorretamente (artigos 267, I, do CPC e 852-B, I e §1º, da CLT). (Consolidação das Diretrizes de Ação Aprovadas no 6º. Encontro das Unidades Regionais de Gestão Judiciária e de Participação da 1ª Instância na Administração da Justiça do Trabalho de Minas Gerais- TRT da 3ª Região. 2015) (grifei)

 

12) Será desconsiderado o documento ilegível, invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a resposta do réu nas ações processadas no rito sumaríssimo (artigos 396, do CPC e 22, da Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014). (Consolidação das Diretrizes de Ação Aprovadas no 6º. Encontro das Unidades Regionais de Gestão Judiciária e de Participação da 1ª Instância na Administração da Justiça do Trabalho de Minas Gerais- TRT da 3ª Região. 2015) (grifei)

 

            Como adendo ao texto supra, cumpre agora registrar uma cópia de um despacho da Justiça do Trabalho da 3ª Região (1ª Instância), que entra em conflito com o princípio da instrumentalidade, e nele consta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por motivo de documento invertido (com citação de novo artigo, 485, em observância ao advento do novo CPC).

 

Vistos os autos.

Tendo em vista que foram juntados documentos invertidos com a inicial, em descumprimento ao disposto na Resolução 136/2014 do CSJT, e por entender que no processo submetido ao rito sumaríssimo não cabem retificações e emendas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/2015. Custas pelo autor, no importe de R$694,75, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 34.737,25), isento, já que defiro o benefício da justiça gratuita. Retire-se o processo de pauta. Intime-se o reclamante. Transitada em julgado a sentença, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.  (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. p. 3187. 19/09/2016.

https://dejt.jt.jus.br/cadernos/Diario_J_03.pdf) (grifei)

 

            Corolário dessas proposições, o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tem decido de forma contrária, entendendo que a digitalização invertida não invalida documentos.

 

         No primeiro caso, examinado pela 7ª Turma, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu que os documentos não poderiam ser rejeitados pelo juiz sentenciante apenas por estarem com orientação diferente da usada habitualmente em processos físicos. No seu modo de entender, houve rigorismo excessivo, até porque não há preceito normativo específico para o caso. Ele aplicou o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 154 do CPC), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que forem realizados de outro modo, desde que preencham sua finalidade essencial.

         Nesse contexto, deu provimento ao recurso para determinar o processamento da ação pela Vara de origem, acolhendo os documentos juntados pelo reclamante. O relator também chamou a atenção para o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito pelo juiz de 1º Grau, quando o correto seria reconhecer o prejuízo para a parte em face da inadequação da prova. (0010362- 05.2014.5.03.0053)

         No outro caso, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal também reconheceu que o fato de o documento se encontrar invertido, por si, não o torna ilegível ou sem validade. Ele observou que o próprio operador do sistema pode colocá-lo na devida forma, por intermédio do acesso a ícone específico disponível no PJe para tanto.

         Nesse processo, o juiz sentenciante havia declarado inexistentes os documentos não apresentados aos autos pela reclamada na forma devida, inclusive aqueles juntados de forma invertida, "virados para baixo" ou "virados lateralmente". Mas diante da ausência de violação ao exercício do contraditório e sendo dada oportunidade à parte para reorganizar os documentos, o relator entendeu que toda a prova documental produzida deveria ser conhecida e devidamente valorada.        Nessa linha de raciocínio, deu provimento ao recurso para conhecer os documentos juntados aos autos pela reclamada. (0011185-13.2013.5.03.0053)

(INFORMATIVO PJE-JT – Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência, ano III, nº 27, ano 17/12/2014.)

        

(...) a juíza de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito ao julgar os Embargos de Terceiro, nos quais haviam sido anexados documentos de forma invertida no sistema do PJe. Como consequência, a questão central do processo sequer pôde ser analisada. Antes de tomar essa decisão, a julgadora determinou que a parte corrigisse a irregularidade, mas os documentos continuaram invertidos. Inconformada com a solução adotada, a embargante conseguiu reverter a decisão junto à 9ª Turma do TRT de Minas, que julgou o recurso interposto por ela.

         Atuando como relator, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem explicou que as normas que regem a matéria permitem o indeferimento da inicial somente se a irregularidade prejudicar a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. “A forma de anexação dos documentos, no caso, não violou as garantias processuais”, pontuou, ponderando que o certificado de registro de veículo anexado de forma invertida, possivelmente, nem poderia ser apresentado na posição correta. Isto porque seu tamanho extrapolaria os limites da página eletrônica. O relator atentou para o fato de que isso traria nova dificuldade, qual seja, a de ampliar ou reduzir o zoom da página eletrônica.

         Para o desembargador, a forma do protocolo em nada prejudica a compreensão da controvérsia. É que, conforme observou, os documentos podem ser lidos “de lado” e o juízo pode usar a ferramenta “Girar no sentido horário”, já que são apenas três os documentos com essa característica. “As irregularidades na forma de protocolar documentos digitalizados ao processo eletrônico pode gerar extinção do processo, sem resolução no mérito (art. 284 do CPC), se prejudicar a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão do espírito emulativo ou de litigância de má-fé”, registrou na decisão.

          Por tudo isso, a Turma de julgadores, por unanimidade, deu provimento ao recurso para restaurar o trâmite processual e determinar seu prosseguimento, como o juízo de 1º Grau entender de direito.

( 0011544-26.2014.5.03.0053 )

(Turma aceita documentos anexados de forma invertida no PJe. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.05.2015).

 

            Pontes de Miranda, já chamava a atenção para o fato de que:

 

     A forma solene e pomposa entrou em declínio. Isso não quer dizer que não persistam, empecendo, ou, pelo menos, dificultando o ritmo da vida, as formalidades anacrônicas, não raro subpostas às formas novas de negociabilidade e de “mobilização”. (MIRANDA, Pontes de. 2001, p. 45).

 

Segundo José Eduardo de Resende Chaves Júnior:

 

         (...) o meio eletrônico, além de condicionar sobremaneira o conteúdo da jurisprudência, vai exponencializar a própria instrumentalidade do processo, que passará a ter muito menos amarras e limitações materiais, permitirá o aumento de sua deformalização e alargará as possiblidades probatórias. Enfim, o meio eletrônico sublinhará que o processo é medium e é instrumento, possibilitando, assim, que se privilegie na demanda os escopos sociais e políticos do processo.

(Chaves Júnior, Coordenação José Eduardo de Resende. 2010, pp. 22).

 

            José Alberto Gunha Gomes faz alusão a um importante ensinamento de Dinamarco, quando destaca:

 

 

(...) na visão do instrumentalismo processual, o processo seja eletrônico ou físico deve sempre ter escopos jurídicos, sociais e políticos, ou seja, a jurisdição, por meio do processo, deve legitimar-se junto à população ao conduzi-la a resultados jurídicos–substanciais, pelas formas e medidas escolhidas que melhor se ajustarem na busca dos fins do Estado Democrático de Direito. (Chaves Júnior, Coordenação José Eduardo de Resende. 2010, p. 63).

 

            Neste contexto, o Princípio da Instrumentalidade impõe, a simplificação das formas, e uma concepção humanista do processo, com a participação do juiz atuando com sensibilidade, atenuando e racionalizando o formalismo, sem barreiras à concretização do direito material. É tarefa do direito processual eletrônico trabalhista adotar a liberdade das formas, com amparo ao respeito às garantias fundamentais, o que contribui para participação das partes no processo, resultando em maior celeridade e efetividade na solução dos conflitos.



 4 - O ATUAL PJE-JT    X   PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E O JUS POSTULANDI

 

A reparação das desigualdades sociais e regionais, e melhoria do bem-estar e justiça sociais para todas as pessoas, e o avanço socioambiental, a paz e a democracia, só serão atingidos através de objetivos bem estabelecidos para formação de uma sociedade mais livre, justa e solidária pelo Estado Democrático de Direito. Inseridos nos Direitos e Garantias Fundamentais, nos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a inafastabilidade da jurisdição, o do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, duração razoável do processo, fazem com que o processo seja percebido através dos princípios constitucionais no Estado Democrático de Direito.[15]

Alusivo no rol dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, que consagrou o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, dentre outros, é uma das garantias constitucionais elencadas no Art. 5º, XXXV.

Assim dispõe o referido dispositivo constitucional: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

            Como bem assevera Carlos Henrique Bezerra Leite:

 

         (...) o processo pode ser definido como o “direito constitucional aplicado”, e o acesso à justiça passa a ser, a um só tempo, em nosso ordenamento jurídico, direito humano e direito fundamental.

É direito humano porque previsto em tratados internacionais de direitos humanos e tem por objeto a dignidade, a liberdade, a igualdade e a solidariedade entre as pessoas humanas, independentemente de origem, raça, cor, sexo, crença, religião, orientação sexual, idade ou estado civil.

Com efeito, o art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, dispõe textualmente:

 “Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2008. p. 47.)

 

Uma maneira pela qual as pessoas podem exigir seus direitos e/ou resolver seus litígios sob a tutela do Estado, está em observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição que atua para definir dois objetivos relevantes do sistema jurídico. Primeiro, o sistema deve fornecer igualdade de acesso a todos, segundo tem que gerar resultados individualmente e socialmente justos. O acesso efetivo à jurisdição, desejado por nossa sociedade moderna, é um princípio básico para alcançar a justiça social.[16]

Conforme Alexandre de Moraes:

 

(...) o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. (MORAES, Alexandre de. 2005. p. 293)

                                                                                                                                  

          Na lição de Cintra, Grinover e Dinamarco:

 

Seja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quando simplesmente uma pretensão deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo. Por isso é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica justa. (DINAMARCO, Cândido Rangel. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini.. 2003. p. 33).

 

 

            Mas para assegurar que o cidadão, obtenha acesso a um conjunto de regras processuais que sejam aptas a proporcionar o ingresso de uma demanda em juízo, é importante destacar a oportunidade de recorrer da decisão, de concretizar, em prazo regular, o direito facultado na sentença, o acesso à jurisdição não deve ser compreendido apenas como o direito a ter uma ação examinada por um Juiz imparcial, mas sim como acesso à ordem jurídica justa, formada por princípios e regras justas e ponderadas.[17]

                E para acesso a essa ordem jurídica justa, deve-se buscar a igualdades entre as partes, para que tenham iguais oportunidades, por via do Princípio da Paridade de Armas, conforme artigo 8º, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos de San José Costa Rica, do artigo 5º caput, da Constituição Federal, e do artigo 7º, do CPC/15:

 

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS 

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

 

Artigo 8.  Garantias judiciais

 

            1.      Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 - CPC

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

 

            Conforme ensina Mauro Schiavi; o Princípio da Paridade de Armas no processo, é compreendido através do dever do Juiz em cuidar para que seja observado as mesmas oportunidades entre as partes.[18]

Cumpre destacar o comentário de Mauro Cappelletti e Brynat Garth: “as diferenças entre as partes não podem jamais serem completamente erradicadas.”  Mas declaram os autores que uma dessas desigualdades pode ser a falta de conhecimento jurídico, e que para atingir o mais próximo de um modelo de igualdade seria o de superar os obstáculos através de uma assistência jurídica.[19]

            Contextualizando para a questão do segundo princípio, tema deste capítulo, entra o respectivo instituto do jus postulandi, admitido na Justiça do Trabalho, que está previsto nos artigos 791 e 839, da CLT, que assim dispõem:

 

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

a)         Pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

 

O direito de executar todos os atos processuais, através do ajuizamento de ação trabalhista, produção de provas, interposição de recurso, dentre outras, pelo jus postulandi das próprias partes, é uma faculdade que o cidadão possui, de postular em juízo em defesa de seus próprios interesses. [20]

                Conforme definição de Dayse Coelho de Almeida:

 

         Esta faculdade de postular no processo sem a presença de advogado é exceção às regras processuais comuns, que preconizam o desenvolvimento processual com a participação do advogado, seja o contratado privadamente ou proveniente da defensoria pública, dos núcleos de assistência judiciária das universidades ou da nomeação pelo juiz da causa de defensor dativo. (ALMEIDA, Dayse Coelho de. 2012. p. 99)

 

            A capacidade postulatória é própria àqueles que estão habilitados ao exercício técnico da profissão, todavia, é relevante ressaltar que o jus postulandi não confere ao cidadão essa capacidade. O direito de postular é uma simples autorização legal para agir em juízo, já a capacidade postulatória é diferente, porque nela está introduzido o conhecimento técnico apto a proporcionar a efetivação da tutela jurisdicional.21

Mas, apesar da intenção do Estado em conceder o acesso à jurisdição, através do instituto do Jus Postulandi, para que o cidadão possa postular em juízo em defesa de seus próprios interesses, visando proporcionar a eficácia e a efetividade na prestação da tutela jurisdicional, o que acontece na realidade são exordiais, acordos e até recursos, que são mal formulados por falta de conhecimento jurídico do beneficiário deste instituto.

Valentin Carrion já advertia que; acaba se tornando uma cilada, o que a incompreensão das leis faz, para com a parte que está desassistida de um advogado.[21]

Conforme explanado de maneira clara no acordão proferido pelo TRT da 5ª Região:

 

Na prática, mesmo antes do imperativo hoje exercido pelo PJE a reclamação a termo resultava pedidos mal formulados, quando não ineptos; produção insuficiente de provas etc., o que resultava, sempre, em prejuízo à parte que comparece a juízo sem advogado, seja ela o empregado ou o empregador.” (TRT-5ª Região - RecOrd 0001475-57.2012.5.05.0017.  2014)

 

Neste contexto, assevera Silvia Seabra de Carvalho:

 

Embora o processo do trabalho seja norteado pelo princípio da informalidade dos atos, e o artigo 840, § 1o, da Consolidação das Leis Trabalhistas exigi que para a validade da petição inicial basta um breve relato dos fatos de que resulte o litígio e o pedido, o mínimo de fundamentação e coerência há de ser exposto na causa petendi, para dar supedâneo ao pedido formulado.

A petição inicial da ação trabalhista individual, portanto, deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos. Não há necessidade de indicação do fundamento legal. (Carvalho, Silva Seabra de. 2015)

           

Há situações, principalmente em ocasião que a parte contrária está acompanhada de seu causídico, que o cidadão leigo raramente compreende e realiza os atos processuais desassistido, causando assim prejuízo ao seu direito. E, não podendo atuar em nenhuma jurisdição como patrono da parte desacompanhada de advogado, sob pena de perda da isenção indispensável a uma decisão imparcial, o magistrado, fica num estado de certa forma desconfortável. [22]

            Já advertia Mauro Cappelletti e Bryant Garth:

 

(...) o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa.

 

E para completar, O Tribunal Superior do Trabalho impôs limites ao Jus Postundi na Justiça do Trabalho, através da Súmula nº 425/TST, de 2010:

 

         O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Desta forma, através do limite imposto pela Súmula nº 425, as partes desassistidas de advogados, não possui mais o amplo acesso à jurisdição. Para recorrer ao TST é necessário contratar um advogado regularmente inscrito junto à OAB. A medida foi adequada em função da complexidade dos recursos extraordinários e do formalismo existente no TST.

            Pertinente, portanto, a observação de André Serrão:

 

O trabalhador já sucumbiu em 1º grau, teve seus direitos todos perdidos. Somente quando for necessário ir à Brasília recorrer é que ele vai ter que buscar um advogado para ressuscitar o processo, um paciente que já chega em estado terminal? É muito melhor que o advogado acompanhe o processo desde o início. (OAB/PA. 2015)

 

Cumpre destacar as lúcidas palavras Carla Peres Cavassani:

 

         O jus postulandi, em nosso ordenamento jurídico, não mais se justifica frente ao complexo emaranhado de normas de direito do trabalho e ainda à atualização cada vez mais rápida das leis trabalhistas, que exigem conhecimento técnico para a efetiva defesa do trabalhador, bem como para proporcionar a este a efetiva proteção e o real acesso à justiça. (CAVASSANI, Carla Peres. 2015. p. 63).

 

            E não deixando de lado, é importante citar o artigo 133, da Carta Magna:

 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

            “A essência do conteúdo” [23]do art. 133, da CRFB/88, pode ser percebido na decisão do então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ilmar Galvão [24]:

 

“A presença do advogado no processo constitui fator inequívoco de observância às liberdades públicas e aos direitos constitucionalmente assegurados às pessoas. É ele instrumento poderoso de concretização das garantias instituídas pela ordem jurídica.” (STF – 1ª T. – Petição nº 1.127-9/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 1 abr. 1996, p. 9.817).

 

Adentrando na seara do processo eletrônico, para as partes que não estão acompanhadas de advogado terem acesso ao sistema do PJe-JT, deverão observar o parágrafo único, do artigo quinto, da Resolução nº 136/14, do CSJT:

Do Acesso ao Sistema

http://www2.trt3.jus.br/sd42images/tab.gifArt. 5º Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso II, alínea "a", do artigo 3º desta Resolução, nas seguintes hipóteses:

http://www2.trt3.jus.br/sd42images/tab.gifI - Assinatura de documentos e arquivos;

http://www2.trt3.jus.br/sd42images/tab.gifII - Serviços com a exigência de identificação ou certificação digital; e
http://www2.trt3.jus.br/sd42images/tab.gifIII - consultas e operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.
http://www2.trt3.jus.br/sd42images/tab.gifParágrafo único. Excetuados os casos previstos no caput deste artigo, será possível acesso ao sistema por meio de utilização de usuário (login) e senha, na forma prevista no artigo 7o da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. (grifei)

           

Esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite, que este acesso ao sistema por meio de utilização de login e senha, será apenas para acompanhamento dos autos, com exceção dos casos de segredo de justiça e de sigilo. Existe ainda a possibilidade de exibir peças processuais e documentos em papel, de acordo com as regras ordinárias, nos lugares autorizados para digitaliza-los e inseri-los no processo pela Unidade Judiciária, benefício concedido para as partes ou terceiros interessados desacompanhado de advogado,[25]conforme artigo 23, Resolução nº 136/14, do CSJT:

 

Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico.

§ 3º Na ocorrência de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. (grifei)

 

É importante ressaltar que, um número expressivo daqueles que procuram o acesso à jurisdição sem a presença de um advogado, são hipossuficientes, com baixo grau de escolaridade, e não possuem computadores modernos, muito menos são hábeis em informática.

Como exemplo da necessidade de as partes desassistidas de advogados possuírem um domínio em informática, segue abaixo alguns avisos do site do PJe - TRT 3ª. Região,[26]a serem observados pelos usuários:

 

Incompatibilidade da versão do Firefox 64 bits com o PJe

Senhores usuários do PJe,

a nova versão de 64 bits do Firefox, lançada recentemente, apresentou uma incompatibilidade com as funcionalidades de login, assinatura e publicações no DEJT. Sendo assim, pedimos que esta versão não seja instalada em suas máquinas até que uma solução técnica seja encontrada.

No caso em que a atualização da versão já tenha ocorrido, pedimos que a versão de 32 bits seja reinstalada.

O CSJT, responsável pela evolução do sistema PJe, já está trabalhando na busca de uma solução.
Quaisquer problemas na reinstalação da versão de 32 bits do PJe, favor contactar a Central de Atendimento no telefone 3228-7272.

 

Atenção, Senhores Usuários.

O acesso ao sistema PJe pode se dar por diversas formas, a saber:

1. Pelos respectivos endereços eletrônicos do sistema: PJe 1º Grau: 
https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/login.seam
PJe 2º Grau: 
https://pje.trt3.jus.br/segundograu/login.seam

2. Pelo link de acesso constante do site do TRT/MG:
https://www.trt3.jus.br/pje/acesso.htm

3. Pelo link de acesso constante do site do TST:
http://www.tst.jus.br/web/pje-jt/trt03-minas-gerais

Assim, caso haja problema de funcionamento do site do TRT, o usuário poderá ter acesso ao sistema, sempre mediante o uso de seu certificado digital, diretamente através de um dos endereços acima mencionados.

Para esclarecimento dos usuários, eventual inacessibilidade do site do TRT/MG não se configura, para fins do artigo 15, da Resolução CSJT nº 136/2014, hipótese de indisponibilidade do sistema PJe.

Sugere-se aos usuários, portanto, terem sempre em seu poder todos os endereços acima informados.

 

Versão do JAVA para o PJe

Os usuários do Processo Judicial Eletrônico não devem instalar a nova versão do Java (versão 8.91) em seus computadores. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a nova versão pode causar bloqueio de acesso ao PJe. 

O problema foi identificado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ no dia 25/04/16. Segundo o órgão, a atualização impede o carregamento do applet de assinatura e o login no navegador Firefox, impedindo assim o acesso à tramitação processual desejada.

 

PJE não funciona em computadores com Firefox 38.4ESR

A versão 38.4ESR do Mozilla Firefox apresentou problemas para rodar Java. Sendo assim, aqueles equipamentos com esta versão do Firefox não conseguem trabalhar no PJE.
Para contornar esse problema recomendamos voltar para a versão 38.3.0ESR.
Estamos disponibilizando um pequeno 
tutorial com as instruções.

 

Upload múltiplo - Nova facilidade do PJe

A partir da versão 1.7.0, já instalada no TRT da 3ª Região e outros TRT´s do Brasil uma importante funcionalidade foi acrescentada ao PJE-JT: a possibilidade de upload múltiplo, ou seja, de se carregar, durante o peticionamento, vários arquivos selecionados de uma só vez para o sistema, e não um a um como se fazia nas versões anteriores.

Siga as instruções para o uso da ferramenta.

Upload múltiplo – Roteiro para limpeza do cache do firefox

 

 

Bloqueio de Segurança do Java ao Assinar Documentos

Alguns usuários que possuem Java 8 instalado não conseguem assinar documentos no PJe em função de bloqueio de segurança do Java. O problema já foi identificado e está sendo tratado pela equipe de desenvolvimento do PJe-JT. No momento, recomendamos a solução de contorno descrita no seguinte procedimento.

 

Problemas no acesso ao PJe com Java 8

O CSJT disponibilizou uma página para resolução de problemas de utilização do PJe com Java 8 no endereço http://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/
Resolu%C3%A7%C3%A3o_de_Problemas_
com_o_Java_8_no_PJe-JT
.

 

Existe ainda uma consulta pública processual, para 1º e 2º instância, que para acessar o sistema é bem simples, basta digitar no campo específico, o número do processo e posteriormente digitar o código de acesso, que é fornecido pelo programa, que em seguida o processo é aberto para o usuário. O problema é, que nem tudo que é publicado, pode ser aberto para visualização, deixando o usuário muitas vezes sem entender o que está acontecendo no processo.

Em suma, considerando a falta de conhecimento jurídico e a falta de domínio em informática, e ainda, falta de recursos financeiros para compra de computadores mais modernos, por boa parte daqueles que utilizam do instituto do “jus postulandi” e a limitação imposta através da Súmula nº 425/TST, fica comprometido o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição em sua amplitude, pelo Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, por falta de uma ordem jurídica justa.

 





5 - O ATUAL PJE-JT  X  PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 

 

            Dispõe o art. 5º., LV, da CF:

           

         Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

 Face à necessidade das partes de debaterem, para apresentar defesa ou confronto de direitos alegados, e ainda com a prerrogativa de nada dizerem, apesar do direito de se manifestarem, é como pode ser entendido o princípio do contraditório, pela lógica jurídica do processo constitucionalizado. Pelo tempo determinado da lei, prazo processual, o não exercício do contraditório transforma-se em ônus processual, pelas razões da liberdade jurídica tecnicamente esgotada de contradizer. Haveria um procedimento inquisitório, em que a decisão do magistrado seria base para regular a liberdade das partes, se o contraditório estivesse ausente, concluindo-se que o processo abandonaria sua base democrático-jurídico-principiológica.[27]

Com efeito, Cleber Lúcio de Almeida, faz menção aos ensinamentos de Aroldo Plínio Gonçalves:

 

         O contraditório não é apenas a participação dos sujeitos do processo. Sujeitos do processo são o juiz, seus auxiliares, o Ministério Público, quando a lei o exige, e as partes (autor, réu e intervenientes). O contraditório é a garantia de participação, em simétrica paridade, das partes, daqueles a quem se destinam os efeitos da sentença, daqueles que são os “interessados”, ou seja, aqueles sujeitos do processo que suportarão os efeitos do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor.” (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. 2006. p. 46).

 

Vale dizer que, possui direito de invocar o princípio do contraditório em seu favor, todos aqueles que tiverem qualquer pretensão de direito material a ser extraído no processo.[28] É motivo de anulação do processo ou procedimento, a afronta ao princípio do contraditório, que caracteriza cerceamento de defesa.[29]

            Conforme nos ensina Mauro Schiavi:

           

         “O contraditório tem suporte no caráter bilateral do processo. O autor propõe a ação (tese), o réu, a defesa (antítese) e o juiz profere a decisão (síntese). Dois elementos preponderam no contraditório: a) informação, b) reação. Desse modo, a parte deve ter ciência dos atos processuais e a faculdade de praticar os autos que a lei lhe permite.” (Schiavi, 2014, p.97)

 

            Assim destaca Christovão Piragibe Tostes Malta:

 

         “...o juiz não pode julgar a demanda sem ter ouvido ambos os litigantes. Em todas as fases da contenda os interessados devem ter a oportunidade de manifestar-se. Se uma das partes junta um documento, a outra deve ter vista do mesmo etc. Cada parte deve ser informada dos atos praticados pelo adversário, podendo manifestar-se a propósito ou silenciar.” (Malta, 2006, p. 40)

 

Nesse diapasão, é cedido ao réu a oportunidade de resposta, através da contestação, em respeito ao contraditório, da petição inicial. Em audiência, no prazo de vinte minutos, como prevê artigo 847 da CLT, deverá ser observado por meio da contestação, os mesmos critérios da inicial, mas na forma verbal. Porém é feita a juntada da contestação em audiência, que na prática é exibida na forma escrita,[30] após o recebimento pelo juiz.

Reza o art. 847, da CLT:

 

Art. 847 – CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

 

Entretanto, a contestação, reconvenção ou exceção, bem como os documentos, passaram a ser apresentados pela ré, antes da realização da audiência designada, por meio do Processo Judicial Eletrônico. É o que prevê o artigo 29 da Resolução CSJT, n. 136, de 25 de abril de 2014. Mas as normas que estabelecem o processo do trabalho não passaram por modificações. O Processo Judicial apenas recebeu uma roupagem eletrônica, com a adoção do novo sistema.[31]

Por outro lado, surgiu a possibilidade da parte contrária, ter acesso a toda documentação e razões de defesa antes mesmo da audiência, o que pode gerar transtornos.[32] Mas como foi esclarecido pela Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, do TRT da 3ª Região, para prevenir que a parte adversa tivesse acesso à defesa antes do prazo previsto, foi introduzido no sistema do PJe a ferramenta “sigilo”.[33]

Assim dispõe o art. 29, da Resolução CSJT nº 136/14, in verbis:

 

Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa. 

§ 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados. 

§ 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.  (grifei)

 

            Ocorre que, o PJe aceita que a defesa e documentos sejam anexados aos autos sem o sigilo, possibilitando ao reclamante visualiza-los antes de serem recebidos pelo juiz, podendo assim requerer o arquivamento dos autos, para que através do conhecimento do que foi atacado pela defesa, venha a preparar uma tese melhor, através de uma nova ação, e se assim agir de má fé, poderá até instruir suas testemunhas. Neste caso, o lançamento do “sigilo” para a defesa e documentos tinha que ser automático, deixando de ser uma opção do sistema, para não favorecer a parte contrária.

            Oportuno, portanto, a observação de Humberto Theodoro Júnior:

 

O processo considera sob o prisma da igualdade ambas as partes da lide. Confere-lhes, pois, iguais poderes e direitos. Não há privilégios, de qualquer sorte. [34](THEODORO JÚNIOR, Humberto. 2007). (grifei)

 

Outro assunto que se faz necessário trazer à baila, trata-se do momento que o juiz recebe a defesa em audiência, esta enviada com sigilo, se ele não retirar o sigilo, o reclamante não terá vista da defesa e dos documentos (com “sigilo”) anexados aos autos, e deixará de exercer seu direito de manifestação.

            Neste viés, segue abaixo um exemplo em que o “sigilo” só foi retirado no momento da elaboração do acórdão, prejudicando as partes e consequentemente atrasando o processo:

 

PROCESSO nº 0010143-83.2015.5.03.0076 (RO)

 

Examino.

 

A reclamante, no apelo, assevera ter a ré juntado ao processo duas defesas, ambas com sigilo, o que teria prejudicado a defesa dos seus direitos, uma vez que não teve acesso ao teor da peça defensiva e aos documentos que a acompanharam. (...)

 

Com efeito, entendo que a ferramenta "sigilo" foi inserida no sistema PJE para se permitir que a defesa e os documentos fossem tempestivamente protocolados, mas de forma "invisível", prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, a parte contrária não tem acesso antecipado à defesa e, somente no momento da audiência, na impossibilidade de acordo, o Julgador desbloqueia a petição, tornando-a pública.

O artigo 847, da CLT, prevê expressamente o momento oportuno para se apresentar a defesa, qual seja, a audiência inaugural, verbis:

"Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes"

Efetivamente, a ferramenta disponibilizada no PJE ("sigilo") visa evitar que a parte adversa tenha acesso à defesa antes do prazo previsto na referida norma celetista. Cabia ao Julgador a retirada do sigilo do ato praticado pela Ré e a consequente disponibilização da defesa e dos documentos para ciência do Autor.

Assim, se há documento nos autos que pode ser visualizado por uma das partes e não pela outra, a nulidade é patente por ofensa ao consagrado princípio do contraditório.

Com tais considerações, e levando em conta que o sigilo foi retirado apenas nesta oportunidade pela Relatora, acolho a argüição de nulidade por cerceamento de defesa, para declarar a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência, determinando o retorno dos autos à origem para reinclusão em pauta, ante a exclusão de sigilo, nos termos da fundamentação, devolvendo-se prazo para manifestação sobre a defesa.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, rejeito a preliminar eriçada pelo reclamado em sede de contrarrazões e conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, exceto no que tange à insurgência recursal referente ao tópico denominado "Das férias laboradas acrescidas de 1/3" (ID 131ee5b - Pág. 21), por supressão da instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. No mérito recursal, dou provimento ao apelo da autora para acolher a argüição de nulidade por cerceamento de defesa, declarando a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência, determinando o retorno dos autos à origem para reinclusão em pauta ante a exclusão de sigilo, nos termos da fundamentação, devolvendo-se prazo para manifestação sobre a defesa.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Turma Recursal Descentralizada, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar, eriçada pelo reclamado em sede de contrarrazões, e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, exceto no que tange à insurgência recursal referente ao tópico denominado "Das férias laboradas acrescidas de 1/3" (ID 131ee5b - Pág. 21), por supressão da instância e violação ao duplo grau de jurisdição; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da autora para acolher a arguição de nulidade, por cerceamento de defesa, declarando a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência, determinando o retorno dos autos à origem, para reinclusão em pauta, ante a exclusão de sigilo, nos termos da fundamentação do voto, devolvendo-se prazo para manifestação sobre a defesa.

Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora Vinculada), Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco (Presidente) e Juiz Convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Convocado para atuar nesta E. Turma Recursal o Exmo. Juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pelo Dr. José Reis Santos Carvalho.

Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.

Juiz de Fora, 29 de março de 2016.

 

MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM

Juíza Convocada Relatora

 

No exemplo supra, como o “sigilo” não foi retirado, impossibilitou a parte adversa de visualizar a defesa e documentos, gerando nulidade do processo por cerceamento de defesa.

Neste viés, convém pôr em relevo o princípio da ampla defesa, que a sua extensão se faz na divisa transitória do procedimento em contraditório, sendo coextenso aos do contraditório e isonomias. No prazo processual assegurado na lei é que a amplitude da defesa se realiza, por meios e fundamentos totais de alegações e provas, e não considerando que não há fim, para produção da defesa a qualquer tempo. Não se pode eliminar a liberdade de argumentação favorável em relação aos aspectos fundamentais de sua produção eficiente, e nem encurtar pela diminuição do tempo, há de ser ampla. Através de conceitos atualizados, de garantias fundamentais do cidadão, como a do devido processo, em compreensões de direito democrático, interpretando a garantia da integridade da defesa em tempo e modo satisfatório para sustentá-la, que a ampla defesa, no sistema jurídico do Estado Democrático de Direito, abraça o preceito do devido processo legal em sentido vital, similar ao velho direito material.[35]

            Decorrente da oportunidade de fazer a prova das alegações e interpor os recursos cabíveis contra as decisões judiciais, que a ampla defesa concede às partes a dedução adequada dessas mesmas alegações que sustentem a pretensão do autor ou defesa do réu, no processo judicial trabalhista.[36]

            Nesta oportunidade, é imperioso trazer ao lume os rotineiros equívocos das partes, em lançar a opção de “sigilo” em peças processuais que não se enquadram nas hipóteses de segredo de justiça.

            Assim decidiu a 1ª Turma do TRT da 3ª Região:

 

PROCESSO nº 0010030-30.2013.5.03.0164 (AIRO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (id 417.968) interposto contra a r. decisão (f. 417.970) que não recebeu o recurso ordinário interposto pela reclamada por entender ser ele intempestivo, uma vez que apôs a condição de sigilo ao apelo, no Sistema Processo Judicial Eletrônico, sem que seja esta a hipótese dos autos.

Alega a agravante que a inserção do sigilo se deu por equívoco, dadas as dificuldades iniciais com a operação do PJe, e não por ter a intenção de postergar o feito.  (grifei)

Contraminuta id 417.965.

Parecer do Ministério Público do Trabalho (id 486912) opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento e pelo desprovimento do recurso ordinário.

(...)

Contudo, o uso dessa opção deve se ater aos casos previstos em lei. Quando a parte age em abuso, deve arcar com os riscos e ônus dessa sua opção.

No caso, lançando a parte no recurso ordinário o crivo de segredo ou sigilo de justiça, só se pode considerar ele interposto, quando o Juiz o disponibilizar para consulta no processo eletrônico, devendo esta data ser considerada como da interposição. Se extemporâneo, tem-se o decurso do prazo, com as consequências decorrentes.

Essa foi a hipótese dos autos, em que a existência do recurso ordinário somente foi descoberta quando já certificado o trânsito em julgado da decisão, com início da fase de execução. Não se pode assim permitir o retrocesso no tempo, para que seja retomada a apreciação de recurso pertinente à fase de conhecimento.

Por essas razões, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento.

 

CONCLUSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Rejeito a preliminar suscitada em contraminuta e conheço do agravo de instrumento interposto. No mérito, vencida a relatora, foi-lhe negado provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, por maioria de votos, rejeitou a preliminar suscitada em contraminuta e conheceu do agravo de instrumento interposto, vencido o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencida a Exma. Juíza Relatora.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Maria Cecília Alves Pinto (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior.

Convocada para compor a Eg. 1ª Turma, a Exma. Juíza Maria Cecília Alves Pinto, conforme CI SGP/02/2014.

Presente ao julgamento, o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Genderson Silveira Lisboa.

 Belo Horizonte, 02 de abril de 2014.

 

MARIA CECÍLIA ALVES PINTO

Juíza Convocada Relatora       

 

            Como se pode verificar, a 1ª Turma do TRT da 3ª Região, negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto com “sigilo”, por entender ser ele intempestivo.

Neste passo, alguns regramentos eletrônicos no PJe-JT, podem provocar por meio das decisões judiciais, impedimentos para a livre manifestação das partes, de usufruírem das garantias constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e da ampla defesa. De modo que, as partes não deveriam ter acesso a opção de “sigilo” no sistema do PJe-JT, o acesso a essa opção deveria ser somente do juiz, e de seus auxiliares servidores públicos.

 Assim dispõe o art. 37, da Resolução CSJT nº 136/14, in verbis:

 

Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial. Parágrafo único. A utilização da funcionalidade para solicitação de sigilo, disponível no sistema, quando da juntada de petições e documentos aos autos dos processos que tramitam no PJe-JT, deve ser justificada na respectiva petição, deferida ou não pelo magistrado.

 

Destarte, é importante mencionar a corrente do garantismo processual, estabelecida pelo jusfilósofo italiano Luigi Ferrajolios; que valoriza as garantias constitucionais, essencialmente aquelas reconhecidas pela cláusula do devido processo legal; e suas derivações, legalidade; pois se não houver a expressa previsão legal é impraticável se cogitar a condenação de alguém e a imposição de respectiva punição,[37] imparcialidade; o dever do juiz de ser imparcial, bilateralidade; tratamento que decorre da igualdade que deve ser proporcionada aos litigantes na audiência,  bem como os princípios já citados anteriormente; a inafastabilidade da jurisdição, a ampla defesa e o contraditório,[38] de forma a estabelecer poderes limitados na atividade probatória e no impulso processual, através de uma postura mais ponderada do juiz.[39]

            José Eduardo de Resende Chaves Júnior faz alusão a um importante ensinamento de Luigi Ferrajoli, quando destaca:

 

O ordenamento somente pode criminalizar condutas que ofereçam ameaça concreta a um determinado bem tutelado pela ordem jurídica, ou seja, para a subsunção da conduta delituosa é necessário não só o mero enquadramento semântico e linguístico no tipo legal, mas também é preciso verifica-se a existência iminente e concreta de lesão do bem jurídico protegido.

(CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. 2010. p. 136)

 

Conforme Sérgio Zoghbi Castelo:

 

O significado do termo garantista que dizer proteção naquilo que se encontra positivado, escrito no ordenamento jurídico, por muitas vezes tratando de direitos, privilégios e isenções que a Constituição confere aos cidadãos. Porém garantismo não é apenas legalismo, seu pilar de sustentação não está fundado apenas naquilo que a Lei ampara e sim no axioma de um Estado Democrático de Direito.

(BRANCO, Sérgio Zoghbi Castelo. Garantismo Penal. 2013)

 

            Glauco Gumerato Ramos faz menção a uma significativa instrução de Adolfo Alvarado Velloso:

 

O garantismo processual é uma posição doutrinária firme (=aferrada) quanto à manutenção da irrestrita vigência da Constituição e, com ela, da ordem legal vigente no Estado, de modo que tal ordem se adéque com plenitude às normas programáticas dessa mesma Constituição. Em outras palavras, os doutrinadores que assim entendem não buscam um juiz comprometido com certas pessoas (=grupos de pessoas) ou coisa distinta da Constituição, mas sim um juiz que se empenhe em respeitar a todo custo as garantias constitucionais.

(RAMOS, Glauco Gumerato. Ativismo e garantismo no processo civil: apresentação do debate. 2009) (grifei)

 

            Ante tais considerações, releva dizer que, o princípio do contraditório se justifica quando há observância da isonomia, com liberdade de contradizer, sem privilégios para uma ou outra parte. E para o princípio da ampla defesa, que seja dada a oportunidade para partes, para que venham a exercer uma defesa num âmbito mais abrangente cabível.

Nessa vereda, não logra êxito, o lançamento do “sigilo”, da forma como está no sistema do PJe, restando a execução do respectivo lançamento pelo próprio programa, no momento da juntada da defesa. Quanto ao recebimento da defesa pelo juiz, em audiência, seja o próprio sistema autorizado neste momento, a efetuar a retirar do “sigilo”. Para os requerimentos de segredo de justiça e sigilo, faz-se necessário que os lançamentos sejam dados pela secretaria da Vara, por determinação do magistrado, se for o caso, assegurando assim a isonomia entre as partes.

 

CONCLUSÃO

 

            Em vista dos argumentos apresentados, pode-se inferir que, o acesso à justiça é para todos, mas sempre em busca da igualdade entre as partes, e que os procedimentos devem seguir as normas processuais e não a técnica da computação, não deixando de lado os princípios que norteiam nosso direito processual do trabalho, que são base do nosso sistema normativo, para que no PJe seja assegurada a efetividade dos direitos fundamentais.

            Deve-se aproveitar do melhor da tecnologia para o PJe, mas é os recursos tecnológicos que devem adaptar-se às rotinas forenses, e não ao contrário, o meio deve atender o fim, e não o fim ao meio.

            Portanto, utilizando das críticas, que se mostram a cada dia, é possível trazer para o processo virtual mais conquistas, que até pouco tempo eram imagináveis. O processo eletrônico já está fazendo grande diferença para a sociedade, mas as mudanças apresentam desafios, e esses desafios devem ser conquistados.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

NOVAES, Maria Doralice. A evolução e desafios do processo judicial eletrônico.       Revista de Direito do Trabalho. vol. 167. ano 42. p.21-32. São Paulo: ed. RT, jan.-fev. 2016.

 

CHAVES JUNIOR, Coordenação José Eduardo de Resende. Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr. 2010.

 

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. Ed. revista, atualizada e ampliada com as novas Súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. CINTRA, Antônio Crlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores. 2003.

 

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 12ª ed. ampl., ver. e atual. – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004. pp. 1085-1091.

 

KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos judiciais eletrônicos. São Paulo: LTr, 2010.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho – 13 ED. – São Paulo: Saraiva, 2015.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo – 11ª Ed. – São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2003.

 

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC, CF e leis extravagantes. 7ª Ed., revista e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2003.

 

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III: arts. 154 a 281, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

MALTA, Chistovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista – 33. Ed. – São Paulo: LTr. 2005.

 

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 7. Ed – São Paulo: LTr. 2014.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2005.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Revista IOB – Trabalhista e Previdenciária: O Acesso à Justiça Como Direito Humano e Fundamental. Ano XIX – nº 226 – Abril 2008. Porto Alegre: IOB, 2008. pp. 40/50.

 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris. 1988.

 

CAVASSANI, Carla Peres. Justiça do Trabalho: O jus postulandi e o princípio constitucional da proteção do trabalhador. Ano 32 – nº 377 – Maio de 2015. ISSN-0103-5487. Repositório autorizado de jurisprudência TST: 08/95 - RS: HS Editora. 2015.

 

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Acesso à Justiça e o Jus Postulandi das próprias partes do direito do trabalho: alcance da justiça ou quimera jurídica? – São Paulo: Letras Jurídicas, 2012.

 

CARRION, Valetin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34 ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva. 2009.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do Processo: primeiros estudos. 12 ª ed, ver, e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014

 

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – 47ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007. I volume.

 

CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Dignidade humana e inclusão social: Trabalho: Efetividade dos direitos fundamentais: Direito do trabalho – Justiça do Trabalho, tutela penal e garantismo. – São Paulo: LTr, 2010. pp. 126/140.

 

GUEDES, Jefferson Carús. Direito processual social atual: entre o ativismo judicial e o garantismo processual. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 61, nº 431, setembro de 2013. São Paulo: IOB, 2013. pp.75/113.



REFERÊNCIAS WEBGRÁFICAS

 

CSJT - Histórico do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). [publicação online]; Copyright (2016). [acesso em 12 de outubro de 2016]. Disponível em: http://www.csjt.jus.br/historico

 

CNJ – Conselho Nacional de Justiça - Zampier, Débora. Agência CNJ de Notícias. PJe supera a marca de 4 milhões de processo eletrônicos. [publicação online];  2015. [acesso em 20/08/2016]. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78962-pje-supera-a-marca-de-4-milhoes-de-processos-eletronicos?acm=45785_6741

 

CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Fonte: CSJT - Justiça do Trabalho supera 6 milhões de processos eletrônicos no PJe. [publicação online]; 2016. [acesso em 20/08/2016]. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/82015-justica-do-trabalho-supera-6-milhoes-de-processos-eletronicos-no-pje

 

Secretaria de Comunicação Social – Seção de Imprensa e Divulgação Interna Inauguradas 100% das Varas do Trabalho criadas pela Lei 12.616/12. [publicação online]; 2013. [acesso em 20/08/2016]. Disponível em:

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10080&p_cod_area_noticia=ACS

 

I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG, Belo Horizonte. [publicação online]; 2014. [acesso em 10/09/2016]. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/12538 

 

GUSMÃO, Juiz Bráulio Gabriel. Judicial em Meio Eletrônico: Uma Abordagem Crítica. A concretização dos direitos fundamentais e o processo judicial em meio eletrônico. (Dissertação de...) Curitiba. [publicação online]; 2014. [acesso em 10/09/2016].  Disponível  em:

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0ahUKEwje4eTcxb7PAhWKipAKHQsUDyAQFggrMAI&url=http%3A%2F%2Fwww.unibrasil.com.br%2Fsitemestrado%2F_pdf%2Fdissertacoes_2012%2FBr%25C3%25A1ulio%2520Gabriel%2520Gusm%25C3%25A3o.pdf&usg=AFQjCNFCGE4vEzcKrDZVN6Z0toopy_ZK2g

 

Florindo, Leandro Silva. O PJe-JT e a celeridade processual: os dois lados da moeda.  [publicação online]; 2015. [acesso em 10/09/2016].  Disponível em:

http://leandroflorindo.jusbrasil.com.br/artigos/151592738/o-pje-jt-e-a-celeridade-processual-os-dois-lados-da-moeda

 

SINGESPA 2015. Consolidação das Diretrizes de Ação Aprovadas no 6º. Encontro das Unidades Regionais de  Gestão Judiciária e de Particiação da 1ª Instância na Adminsitração da Justica do Trabalho de Minas Gerais- TRT da 3ª Região. [publicação online]; 2015. [acesso em 10/09/2016].  Disponível em:

http://www.trt3.jus.br/singespa/download/diretrizes/2015/consolidacao_diretrizes_de_acao_2015.pdf

 

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. p. 3187. [publicação online]; 2016. [acesso em 20/09/2016]. Disponível em  https://dejt.jt.jus.br/cadernos/Diario_J_03.pdf

 

INFORMATIVO PJE-JT – Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência, ano III, nº 27, ano 17/12/2014. [publicação online]; 2014. [acesso em 23/09/2016].  Disponível em:

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11708&p_cod_area_noticia=ACS &p_cod_tipo_noticia=1

 

Turma aceita documentos anexados de forma invertida no PJe. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.05.2015. [publicação online]; 2015. [acesso em 23/09/2016]. Disponível em:

 http://www.granadeiro.adv.br/clipping/jurisprudencia/2015/05/29/turma-aceita-documentos-anexados-de-forma-invertida-no-pje

 

CARVALHO, Silva Seabra de. O exercício da advocacia na Justiça do Trabalho. [publicação online]; Copyright (2015). [acesso em 26/10/2016]. Disponível em http://advocaciamaciel.adv.br/o-exercicio-da-advocacia-na-justica-do-trabalho-por-silvia-seabra-de-carvalho/

 

TRT-5ª Região – Acordão - Recurso Ordinário: RecOrd 00014755720125050017 - BA – 0001475-57.2012.5.05.0017 - [publicação online]; 2014. [acesso em 26/10/2016]. Disponível em:

http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/158320571/recurso-ordinario-record-14755720125050017-ba-0001475-5720125050017/inteiro-teor-158320578

 

OAB/PARÁ – Jus Postulandi: OAB/PA e Atep unem forças contra desserviço à cidadania. [publicação online]; 2015. [acesso em 26/10/2016]. Disponível em: http://www.oabpa.org.br/index.php/noticias/4727-jus-postulandi-oab-pa-e-atep-unem-forcas-contra-desservico-a-cidadania

 

Tupinambá, Regina. Particularidades da petição inicial e defesa no PJe-JT. [publicação online]; 2014. [acesso em 10/09/2016]. Disponível em https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/particularidades-da-peticao-inicial-e-defesa-no-pje-jt/

 

TRT - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região – Clipping – CSJT – 30/04/2015 - TRt3 - Envio antecipado de defesa e documentos no PJe não altera prazos e regras processuais anteriores.  Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região [publicação online]; 2015. [acesso em 02/09/2016] Disponível em: http://www.trt6.jus.br/portal/clippings?page=12

 

TRT-3ª Região – Acordão – AIRO-0010025-08.2013.5.03.0164 - [publicação online]; 2014. [acesso em 11/11/2016]. Disponível em:

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

BRANCO, Sérgio Zoghbi Castelo. Garantismo Penal. [publicação online]; 2013. [acesso em 11/11/2016] Disponível em:

https://sergiozoghbi.jusbrasil.com.br/artigos/111903743/garantismo-penal

 

RAMOS, Glauco Gumerato. Ativismo e garantismo no processo civil: apresentação do debate. p. 14 - [publicação online]; 2009. [acesso em 11/11/2016] Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/474/Ativismo%20e%20garantismo_Ramos.pdf?sequence=3

 

 



[1] NOVAES, Maria Doralice. A evolução e desafios do processo judicial eletrônico. Revista de Direito do Trabalho. vol. 167. ano 42. p.21-32. São Paulo: ed. RT, jan.-fev. 2016. p.  167.

[2] ATHENIENSE, Alexandre. CHAVES JUNIOR, Coordenação José Eduardo de Resende. Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr. 2010. p. 192.

[3] NOVAES, Maria Doralice. A evolução e desafios do processo judicial eletrônico. Revista de Direito do Trabalho. vol. 167. ano 42. p.21-32. São Paulo: ed. RT, jan.-fev. 2016. p.  27.

[4] CSJT - Histórico do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). [publicação online]; Copyright (2016).

[5] NOVAES, Maria Doralice. A evolução e desafios do processo judicial eletrônico. Revista de Direito do Trabalho. vol. 167. ano 42. p.21-32. São Paulo: ed. RT, jan.-fev. 2016. p. 26. 

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. CINTRA, Antônio Crlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores. 2003. p. 277.

[7] CHAVES JUNIOR, Coordenação José Eduardo de Resende. Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr. 2010. p. 60.

[8] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. Ed. revista, atualizada e ampliada com as novas Súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.28

[9] KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos judiciais eletrônicos. São Paulo: LTr, 2010. p. 25.

[10] CHAVES JUNIOR, Coordenação José Eduardo de Resende. Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr. 2010. pp. 63.

[11] GUSMÃO, Bráulio Gabriel. Judicial em Meio Eletrônico: Uma Abordagem Crítica. A concretização dos direitos fundamentais e o processo judicial em meio eletrônico. Curitiba. 2014. Juiz Bráulio Gabriel Gusmão. 2014 – p. 38.

[12] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho – 13 ED.  São Paulo: Saraiva, 2015. p. 81.

[13] Malta, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 33. Ed. São Paulo: LTr, 2005.p. 29.

[14] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 7. Ed – São Paulo: LTr. 2014. p. 111.

[15] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Revista IOB – Trabalhista e Previdenciária: O Acesso à Justiça Como Direito Humano e Fundamental. Ano XIX – nº 226 – Abril 2008. Porto Alegre: IOB, 2008. pp. 45.

 

[16] CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northflleet, Porto Alegre: Fabris: 1988. p. 8.

 

[17] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 7. Ed – São Paulo: LTr. 2014. p. 97.

 

[18] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 7. Ed – São Paulo: LTr. 2014. p. 95.

[19] CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northflleet, Porto Alegre: Fabris: 1988. pp. 15, 28 e 29.

[20] CAVASSANI, Carla Peres. Justiça do Trabalho: O jus postulandi e o princípio constitucional da proteção do trabalhador. Ano 32 – nº 377 – Maio de 2015. ISSN-0103-5487. Repositório autorizado de jurisprudência TST: 08/95 - RS: HS Editora. 2015. p. 55.

[21] CARRION, Valetin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34 ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 605.

[22] ALMEIDA, Dayse Coelho de. Acesso à Justiça e o Jus Postulandi das próprias partes do direito do trabalho: alcance da justiça ou quimera jurídica? – São Paulo: Letras Jurídicas, 2012. p. 117.

 

[23] CAVASSANI, Carla Peres. Justiça do Trabalho: O jus postulandi e o princípio constitucional da proteção do trabalhador. Ano 32 – nº 377 – Maio de 2015. ISSN-0103-5487. Repositório autorizado de jurisprudência TST: 08/95 - RS: HS Editora. 2015. p. 64.

 

[24] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 1715.

 

[25] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho – 13 ED. – São Paulo: Saraiva, 2015. P. 449

[26] PJE-Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Avisos. 27/10/2016

[27] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do Processo: primeiros estudos. 12 ª ed, ver, e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 99.

[28] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. Ed. revista, atualizada e ampliada com as novas Súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 210.

[29] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. Ed. revista, atualizada e ampliada com as novas Súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 214.

[30] Tupinambá, Regina. Particularidades da petição inicial e defesa no PJe-JT. 2014.

[31] Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Clipping – CSJT – 30/04/2015 - TRt3 - Envio antecipado de defesa e documentos no PJe não altera prazos e regras processuais anteriores.  Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

[32] Tupinambá, Regina. Particularidades da petição inicial e defesa no PJe-JT. [publicação online]; 2014.

[33] Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Especial: Uso equivocado da ferramenta sigilo no Pje pode gerar intempestividade. 2014.

[34] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do dreito processual civil e processo de conhecimento – 47ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007. I volume. pp. 30/31.

 

[35] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do Processo: primeiros estudos. 12 ª ed, ver, e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 100.

 

[36] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. Ed. revista, atualizada e ampliada com as novas Súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 248.

 

[37] BRANCO, Sérgio Zoghbi Castelo. Garantismo Penal. 2013

[38] RAMOS, Glauco Gumerato. Ativismo e garantismo no processo civil: apresentação do debate. 2009

[39] GUEDES, Jefferson Carús. Direito processual social atual: entre o ativismo judicial e o garantismo processual. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 61, nº 431, Setembro de 2013. São Paulo: IOB, 2013. p. 87.

 

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