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Procedimentos do Júri em "O outro lado do paraíso": Como foram mostrados alguns procedimentos do Júri na telenovela e como está disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro


Autoria:

Rodrigo Machado Merli


Atualmente sou Diretor de Escola na rede Pública no Município de São Paulo/SP. Advogado Criminalista. Pós Graduado em Didática do Ensino Superior (PUC-SP/SP)

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Resumo:

O presente trabalho visa esclarecer quais são os reais procedimentos do Tribunal do Júri no Brasil. Diferente em alguns aspectos do que foi televisionado nos últimos episódios[2] de "O Outro Lado do Paraíso", o Tribunal do Júri tem regras (continua)

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2018.



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“Nessa humanidade central e centralizada, efeito e instrumento de complexas relações de poder, corpos e forças submetidos por múltiplos dispositivos de ‘encarceramento’, objetos para discursos que são eles mesmos elementos dessa estratégia, temos que ouvir o ronco surdo da batalha”

Michel Foucault (precisamente a última frase da obra Vigiar e Punir)[1]

 

 

 Breve contextualização

As telenovelas em nosso país, embora se aportem sobre o contexto de obras de ficção, com os dizeres de que a “semelhança com os fatos reais é mera coincidência”, acabam gerando entendimentos por vezes conflituosos em alguns telespectadores.

Ao abordarem e problematizarem alguns temas considerados polêmicos, chegam a contribuir em debates e campanhas, a depender do perfil dos seus autores e diretores e, claramente, na postura de seus atores e atrizes perante os papeis desempenhados.

Alguns atores e atrizes inclusive já se pronunciaram que são confundidos com suas próprias personagens pelas ruas, seja em situações de elogios como até em repúdio.

Em relação aos temas, como o rito do Tribunal do Júri no Brasil, ao mesmo tempo que telenovelas captem a atenção de seus telespectadores, podem gerar dúvidas se o que ali ocorre está de acordo com a sua real estrutura. Obviamente estariam cobertos pela já explanada “obra de ficção”, mas agora não tão somente sobre acontecimentos ou pessoas, mas sobre a organização e funcionamento de uma estrutura estatal no caso em estudo.

Não é o intento neste pequeno ensaio questionar o que foi passado na dramaturgia, sobre alegações de terem a obrigação de respeitarem como funciona o Tribunal do Júri ou quaisquer organizações em nosso país, mas apenas esclarecer ao inclinado pela temática o que de fato ocorre ou não no cenário real.

O ensaio apresentado deu conta de partes do que foi televisionado, podendo ter ignorado algumas cenas até mesmo pelo poder de síntese na edição de algumas cenas da telenovela.

 

Resumo

O presente trabalho visa esclarecer quais são os reais procedimentos do Tribunal do Júri no Brasil. Diferente em alguns aspectos do que foi televisionado nos últimos episódios[2] de “O Outro Lado do Paraíso[3], o Tribunal do Júri tem regras estabelecidas no Código De Processo Penal, assim como algumas disciplinas espaçadas em outros ordenamentos.

Não cabem críticas ao apontamento à dramaturgia por entender ser esta elemento de entretenimento, mas apenas esclarecimentos sobre o tema.

 

Introdução

O Tribunal do Júri no Brasil atende aos crimes praticados contra a vida, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d:

 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 a) a plenitude de defesa;

 b) o sigilo das votações;

 c) a soberania dos veredictos;

 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

É o que nos aponta também o CPP[4]:

 Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

        § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º122parágrafo único123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.[5]

Observamos, portanto, que a telenovela está correta ao julgar dentro da competência do Tribunal do Júri a personagem Sophia, interpretada pela atriz Marieta Severo, justamente por ser objeto da denúncia de homicídios na forma dolosa, ou seja, com a intenção de matar alguém, e mesmo quanto à forma tentada. Esta última forma (tentada) foi demonstrada com o aparecimento da personagem do garimpeiro Mariano, contracenado por Juliano Cazarré, que foi agredido com ferimento de um objeto perfurocortante,[6] sendo este uma tesoura.

 

Posicionamento físico no plenário

Trataremos nesse momento do aspecto de disposição (mesas, cadeiras etc.) de todos aqueles que integram o espaço físico destinado ao Tribunal do Júri.

A disposição em que aparecem os profissionais do Direito (juiz, promotor, defensor, escrivão etc.) que atuam no Tribunal do Júri tem uma regra disciplinada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao menos para a posição que deve ocupar o membro do Ministério Público. É o art. 18, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 75/93[7]:

 Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

        I - institucionais:

        a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

Já para o membro da Defensoria Pública ou Advogado, não temos nenhuma regra estabelecida.

O que temos convencionado, portanto, é o juiz estar de frente para todos os presentes, geralmente em uma mesa central, tendo ao seu lado o promotor (acusação) e do outro lado seu oficial que redige a ata da seção.

Em outra mesa, geralmente separada dessa composição, fica o defensor e ao seu lado, ou até mesmo a sua frente, o réu. Muitos tribunais não deixam o acusado exatamente ocupando a mesa de seu defensor, mas sim apenas em uma cadeira ao lado desta mesa.

O que vemos na telenovela, em relação à disposição, mais se assemelha ao formato dos júris realizados nos Estados Unidos, sentando tanto o promotor como o defensor em mesas frontais ao juiz.[8]

O posicionamento brasileiro encontra críticas doutrinárias. Existem críticas na disposição, levando em consideração o princípio da isonomia, em que pese, devendo colocar em pé de igualdade inclusive na disposição em plenário a acusação e defesa.

Curiosa a obra “O Tribunal do Júri na visão do juiz, do promotor e do advogado[9], ao abordar esse tema. Na opinião dos dois primeiros (juiz e promotor), não existem quaisquer privilégios ou barreiras legais para essa posição. Já para o advogado da obra a “disposição física do plenário do Júri influencia sobremaneira o ânimo do jurado, somada à falta de postura de alguns promotores e juízes que conversam durante o julgamento, transparecendo aos jurados que o juiz está do lado do promotor.” (2014. p. 226.)

Já os jurados, ficam voltados de frente para o acusado, ou ao menos de uma forma visível a todo momento do julgamento quando este está presente.

Outro belo acerto na dramaturgia foi o ato ser presenciado pelo público. Salvo casos específicos de segredo de justiça, o Tribunal do Júri atende ao princípio constitucional da publicidade, aparecendo em cena diversos atores e atrizes que representam o povo.

 

Início do Julgamento

Logo no início do julgamento na dramaturgia, o primeiro ato processual se dá na própria fala da Juíza Raquel, interpretada pela atriz Erika Januza, ao alegar não haver suspeição para a sua presidência do júri.

A mesma alerta que tal decisão já foi objeto inclusive de decisão superior, dada a possibilidade de suspeição da mesma. Em certa altura da trama, a acusada teria tramado um atropelamento da referida juíza, o que a colocaria em possível situação de suspeição.

As causas de suspeição, embora previsto o impeditivo de atuação pelo CPP, são discriminadas no Código de Processo Civil[10], em seu art. 145:

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

 

A Juíza alega também não se considerar suspeita. O juiz também pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo pelo CPC, em seu art. 145, § 1º, embora o CPP[11], em seu art. 97, exija a motivação:

Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. (grifo nosso).

Brevemente, em seguida, pergunta à acusada se a mesma se declara culpada ou inocente, embora não tenha alertado sobre o direito constitucional da mesma ficar em silêncio, conforme alerta o art. 186, do CPP:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

Conforme o rito, devem-se ouvir o(s) ofendido(s) primeiramente, quando possível, passando às testemunhas, peritos e por fim ao acusado. É o disciplinado no art. 473, do CPP:

 Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

(...)

§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (grifos nossos)

 

Testemunhas

Quanto às testemunhas, fica nítida a irregularidade apresentada na dramaturgia. Se por um lado houve interesse meramente cênico em colocar boa parte do elenco presente em cena, temos uma questão de nulidade ao ato, pois as testemunhas estiveram o tempo todo presentes, ouvindo umas às outras durante o julgamento.

Há vedação expressa no art. 210, do CPP, em relação ao aspecto mencionado:

 Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

  Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

Uma outra irregularidade que muitas vezes ficou latente, foi a manifestação e induzimento nas perguntas por parte do advogado, com a encenação do ator Paulo Betti. Provavelmente, como as teses de acusação e defesa dar-se-iam em outro ato, a dramaturgia apelou para um dinamismo em seu enredo de se evidenciar já um adiantamento do que as partes pretendiam.

No Tribunal do Júri, embora se tenham intenções com determinadas perguntas, essas devem ser claras e objetivas, deixando-se para os debates finais o levantamento de teses e confrontos necessários ao que foi falado pelas testemunhas, ou até mesmo pelas partes.

Ou seja, não devem as partes anteciparem, ou até mesmo fazerem elevadas considerações que limitem ou constranjam a resposta de uma testemunha. É o que vemos no art. 212, do CPP[12]:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Em algumas ocasiões ouvia-se tanto o advogado como, ao final, o promotor (ator: Charles Fricks), acusando as testemunhas pelo falso testemunho. Diante de tal questão, o CPP também disciplina ser esse um ato a ser realizado pelo juiz. Claro que as partes podem alertá-lo, porém, é dele a incumbência, segundo art. 211 e parágrafo único, do CPP:

Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

   Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

 

Depoimento do ofendido

Embora fora de ordem, tanto na trama como na vida real é perfeitamente admitido que seja ouvido fora da ordem do rito, principalmente por este ter aparecido apenas naquele momento no julgamento.

 

Depoimento da acusada

Após confrontada com os depoimentos, existe certa divergência sobre o momento da confissão.

Embora, na encenação, tenha a juíza perguntado em primeiro ato, o artigo 474, do CPP, estabelece que o acusado seja ouvido após o ofendido, testemunhas e peritos. Este é o momento, então, de se perguntar se realmente os depoimentos prestados estão de acordo com a acusação feita, com base no art. 187, § 2º, I, do CPP:

 Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.    

(...)

  § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

        I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

 Vemos na dramaturgia a acusada ter se declarado inocente, mesmo ao confessar a prática dos homicídios, sobre uma falsa ideia de legítima defesa perante as chantagens. Mas para efeitos de condenação há entendimento de se tratar da confissão como causa de diminuição de pena.

Outro ponto que merece discussão é sobre a necessidade de perícia. A última testemunha alega ter sido ferida e mostra uma cicatriz. Para o público em geral que assistiu a trama, não restariam dúvidas sobre o que ocorreu. Porém, dentro da esfera do Tribunal do Júri, um exame pericial seria imprescindível. Isso nos aponta o art. 158, do CPP[13]:

 Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Da Sentença Condenatória

Ao proferir o resultado, a juíza, além de apontar a condenação pelos homicídios consumados e pelo tentado, apresentou que o mesmo ocorreu pelo voto dos sete jurados.

O procedimento de se anunciar a quantidade de votos é considerada por boa parte da doutrina como vedada por atentar ao princípio do sigilo dos votos de cada jurado, bastando apenas aferir quando a condenação (ou absolvição) já atingiu a maioria, ou seja, quatro votos[14]. Este princípio também abraça a ideia de proteção a cada membro do corpo de sentença.

Em grandes comarcas tal sigilo pode parecer desnecessário. Porém, em pequenas regiões ele protege as pessoas que compõe o júri de eventuais represálias ou perseguições, sendo uma das bases de sua concepção ao sigilo do voto.

 

Incidente de Insanidade Mental do Acusado

Embora possamos compreender que histórias, contos e até mesmo as novelas venham traçar grandes desfechos, seja para as “mocinhas e mocinhos” com finais felizes ou para os “vilões e vilãs” com finais trágicos, analisamos o que de fato poderia, dentro de um plano da realidade, ocorrer no Tribunal do Júri no Brasil.

Pouco antes da sentença ser pronunciada, o promotor da novela entra com um pedido de “Moção”.

Tal procedimento é desconhecido no Tribunal do Júri brasileiro, assim como em matéria processual penal. Mais uma vez, nos parece que o autor volta com a ideia da mistura do que ocorre nos tribunais dos EUA. Comum inclusive em filmes e séries ouvir se falar em tal instrumento.

Disciplina o nosso ordenamento, no art. 149, do CPP:

  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Trata-se então não de uma moção, mas sim de um requerimento de incidente de inanidade mental. Este requerimento deve ser feito pelo próprio juiz (de ofício) ou pelo promotor (a requerimento), e segundo Reis e Gonçalves “é necessário que haja dúvida fundada sobre a capacidade mental do acusado, não bastando requerimento injustificado ou fundado em meras suposições”.(2014. p.243.)[15]

Além disso, segundo decisão do STF, tal requerimento deve conter a anuência da defesa.

Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838), cujo trecho estabelece que o “incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.”

Porém, mesmo anuindo, teríamos que enfrentar alguns disparates. Um deles é o ateste de laudo pericial tratando de psicopatia. A jurisprudência já pacificou que um psicopata tem plena consciência dos danos e delitos causados, não sendo este (o psicopata) inimputável, ou seja, cabe-lhe a aplicação da pena e não da internação.

Em caso de não aplicação de pena, mas levando em consideração ser caso de insanidade, tornando a acusada inimputável, tão pouco poderíamos falar em manicômio judiciário. O que temos hoje em nosso cenário real são os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.

Embora o art. 150, do CPP, traga a expressão “manicômio judiciário”, o art. 3º, do CPP, admite a interpretação extensiva no código, ou seja, expressões antigas ou fora de uso ali descritas devem ser substituídas de acordo com os novos termos que temos, sem a alteração expressa no próprio ordenamento.

O CP já traz sua nova terminologia a ser devidamente aplicada. É o art.41, do CP[16]

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (grifo nosso).

 

Conclusão

O Tribunal do Júri no Brasil é o momento processual em que o Estado leva ao povo os acusados pelos crimes que atentam diretamente contra a vida.

Realizado o sorteio dos jurados, há uma transformação jurídica ao que chamamos de Corpo de Sentença. Salvo questões de irregularidades (nulidades), a sua decisão é soberana, cabendo recurso somente à dosimetria da pena e não nos efeitos de condenação ou de absolvição.

Ao Juiz cabe o papel de zelar pelos trabalhos realizados, sendo a ele conferida a posição de Presidência.

A acusação, na figura do Promotor de Justiça (pode esse ter um advogado auxiliar), e a Defensoria Pública (podendo ser substituída por Advogado constituído) tem papel sem hierarquia, ou seja, atuam em igualdade processual.

Ao se tratar de crimes praticados contra a vida e dolosamente apenas, podemos ter ou não a vítima viva.

Mesmo os depoimentos ou até a confissão do acusado devem estar de acordo com os indícios, provas e testemunhos para efeitos de uma condenação ou absolvição.

Em uma trama de telenovela, ao não se exigir a retratação fiel dos ritos contidos em nosso ordenamento, principalmente pelo caráter de entretenimento, pode não retratar todos os aspectos legais que envolvem o Tribunal do Júri.

Com isso, analisamos alguns aspectos que, em alguns momentos, se demonstraram fiéis ao ordenamento e, em outros, equiparados a outros sistemas jurídicos ou meramente inventados pela força da trama almejada.

Ao telespectador fica a imagem de um tribunal que não existe dessa forma. Ao estudante de Direito, de alguma feita, uma cena ou outra deve-lhe ter causado estranheza ao tentar relacionar o rito processual devido.

Oportuno dizer que em nada aqui exposto se apresenta com o sentido de menosprezar a trama, muito menos o trabalho dignificante de nossos profissionais vinculados às novelas brasileiras.

Se existe “o outro lado do paraíso”, também existe “o outro lado do Tribunal do Júri.”

 



[1] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir; trad. Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, RJ : 2014.

[2] YOUTUBE. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=sVrmIaHgy_c e https://www.youtube.com/watch?v=M29Afwo93_M. Acesso em: 13 de mai. de 2018.

[3] WIKIPEDIA. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Outro_Lado_do_Para%C3%ADso. Acesso em: 13 de mai. de 2018.

[4] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 13 de mai. de 2018.

[5] Os artigos citados (arts. 121, §§ 1º e 2º122parágrafo único123, 124, 125, 126 e 127 do CP)  tratam dos crimes de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e da prática do aborto em algumas formas.

[6] CROCE, Delton e Delton Croce Jr. Manual de medicina legal — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

[7] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm. Acesso em: 13 de mai. de 2018.

[8] Outros detalhes a seguir também demonstrarão o quanto a dramaturgia misturou os procedimentos do júri brasileiro e estadunidense.

[9] CANO, Leandro Jorge Bittencourt; ANTUNES, Rodrigo Merli; DOMINGUES, Alexandre de Sá. O Tribunal do Júri na visão do juiz, do promotor e do advogado. São Paulo : Atlas, 2014.

[10] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 de mai. de 2018.

[11] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 13 de mai. de 2018.

 

[12] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 13 de mai. de 2018.

[13] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 13 de mai. de 2018.

[14] TORINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1.

[15] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[16] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 15 de mai. de 2018.

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