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Lei Maria da Penha


Autoria:

Maria Angelica Reis Neta


Advogada. Advocacia e consultoria jurídica ⚖️ Pós Graduada em Direito Processual Civil. Instagram @maria_angelica.adv

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Resumo:

O presente artigo discorre sobre a eficácia da Lei Maria da Penha sob a perspectiva de estudar a violência doméstica e familiar contra a mulher. O estudo tem como mérito compreender a importância e as definições das violências sofridas pela mulher.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2022.



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RESUMO: O presente artigo discorre sobre a eficácia da Lei Maria da Penha sob a perspectiva de estudar a violência doméstica e familiar contra a mulher. O estudo tem como mérito compreender a importância e as definições das violências sofridas pela mulher. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa básica, realizada através do método hipotético-dedutivo por meio de uma abordagem qualitativa do tema e valendo-se do método exploratório a fim de alcançar os objetivos propostos, utilizando um levantamento documental e bibliográfico com consultas a artigos científicos, revistas institucionais e sites da Internet. Por fim, conclui que a Lei é totalmente eficaz, pois, visa proibir, prevenir, proteger e cuidar das mulheres agredidas, que buscam medidas protetiva está amparado pelo Estado.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Mulher. Assistência.

ABSTRACT: This article discusses the effectiveness of the Maria da Penha Law from the perspective of studying domestic and family violence against women. For this, the Maria da Penha Law is expressed in the questioning: the violation of human rights? The study has as merit to understand the importance and the definitions of the violence suffered by the woman. As for the methodology, it is a basic research, carried out through the hypothetical-deductive method through a qualitative approach of the theme and using the exploratory method in order to reach the proposed objectives, using a documentary and bibliographic survey with consultations To scientific articles, institutional journals and Internet sites. Finally, it concludes that the Act is fully effective, as it aims to prohibit, prevent, protect and care for battered women, who seek protective measures is supported by the State.

Keywords: Lei Maria da Penha. Woman. Assistance.

 

INTRODUÇÃO

Esta pesquisa versa sobre a eficácia da Lei Maria da Penha sob a perspectiva de estudar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Visando, analisar desde sua origem, história e evolução, até a sua fase de utilização e aplicação, dentro do direito brasileiro.

A análise aos fatos sociais que se tornaram indispensáveis a aquisição pela independência do sexo feminino, que por anos se tornaram vítimas por ser considerado o sexo frágil dentro do convívio familiar, sendo por tantas vezes submissa aos homens e sem direito de se expressar.

Com a implantação da Lei nº 11.340/2006 denominada Lei Maria da Penha o sexo feminino começou a ter assistência mais digna no que se refere às sanções que decorre de violências e ameaças contra a mulher, essa Lei assegura o direito e garantias fundamentais inerentes á dignidade humana, as mulheres vítimas de violência dentro do convívio familiar por entes afetivos.

Para tanto, essa Lei tem como objetivo averiguar os meios de assistência em favor ao sexo feminino vítima de violência doméstica, assim como, os de castigo para os agressores. Por essa razão, o Brasil não teve mais como suprimir as violências em desfavor da mulher ocorridas no país e sancionou um regulamento que tem por objetivo coibir a violência doméstica contra a mulher.

A matéria merece discussão, pois traz consigo um princípio constitucional indispensável, o princípio da dignidade da pessoa humana, pensando em assegurar de maneira específica a família que nos termos da Constituição Federal é à base da sociedade.

Sendo assim, foi sancionada a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 intitulada Maria da Penha, que  “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.

 

A eficácia da lei Maria da Penha

Particularidades históricas da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha que cuida da violência no âmbito doméstico e familiar foi ratificada no ano de 2006, teve sua origem com base em uma situação fática real, onde a cearense Maria da Penha Maia Fernandes uma farmacêutica, sofreu agressões mútuas do seu marido, foi então que decidiu buscar seus direitos humanos e tornou-se o símbolo hodierno da história das lutas femininas no Brasil.

Mesmo depois de tantas violências sofridas pelo seu marido Marco Antônio Heredia Viveiros, ela não se reservou, foi então que no ano de 1983, durante o sono, recebeu um tiro do marido, que a deixou paraplégica. Posteriormente a recuperação de um cárcere privado, sofreu várias agressões e tentativas de assassinato, e em seguida eletrocussão e afogamento.

Após essa tentativa de assassinato ela criou coragem e noticiou o crime que sofrera a tanto tempo em silêncio a justiça, onde conseguiu deixar a casa com sua três filhas.

Após um extenso pleito de luta, em 2006, foi ratificado a Lei nº 11.340, que em homenagem a vítima deu o nome de Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. 

Integralmente o procedimento judicial   iniciou no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). As duas organizações e Maria da Penha protocolizaram uma notícia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) em desfavor do senhor Marco Antônio Heredia Viveiros, o então marido.[1]        

A polêmica logo alcançou o governo federal, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Elaborou-se uma equipe de trabalho criado por grupo de inúmeros ministérios, encarregados pela criação de um projeto de lei, destinado ao Congresso Nacional.

Em 2005, anteriormente da sanção da lei ocorreram muitas audiências públicas com o intuito de preparar o texto que gerasse dispositivos para proibi a agressividade familiar contra mulher, com fulcro na Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres e da Convenção Interamericana para prevenção, punição e erradicação a violência doméstica contra mulher.

Ademais, sugeriu-se a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher; mais adiante a modificação do Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, após cumpridos todos requisitos a Lei nº 11.340, foi sancionada em 7 de agosto de 2006, recebeu o nome da vítima das agressões por sua bravura.[2]

O progresso histórico da mulher ocorreu lentamente, sendo custoso acabar com a definição de que a mulher servia apenas para trabalhos domésticos, tornando-se incapaz de laborar em atividades diferentes, que seriam exercidas pelos homens da família.

O homem, desde os primórdios era o responsável para prover a família de todas suas necessidades, sendo inquisitivo como mostra na exegese em Efésios 5: 22,23  no verso 22 afirma que “as mulheres sejam submissas a seus maridos”, já no versículo “23 proclama que o marido é o chefe da mulher”... [3]

Torna-se inaceitável discernir, em qual momento histórico, a mulher em consideração a sua vulnerabilidade original, passou a ser inferior relacionado ao homem que já desde os primórdios transmite um poderio que rebaixava a mulher a um patamar de servidão.

Diante o Direito no Brasil, é notável a condição das mulheres onde foi por bastante tempo comprimido os direitos e garantias fundamentais ao sexo feminino. Por vários anos, a educação recebida por elas, era bem divergente dos homens, sendo educada para cuidar e proteger o lar, jamais sendo capaz de estudar.

O Código Civil brasileiro de 1916, preservou os fundamentos tradicionais, os quais expressavam uma comunidade marcada por tradicionalistas e liderança aumentando o homem ao grau de patriarca da sociedade conjugal, disputando a este todas as soluções pertinentes à família. A mulher não era assegurada o direito de opinião, nem de livre expressão.

Durante anos, a mulher lutou e ainda luta para ter o reconhecimento de seus direitos, passando assim, a proclamar sua liberdade e a desejar a cumprimento do princípio da isonomia que prevê a Constituição, porém que na prática não tem a mesma eficácia. Com fundamento nesse e em outros conceitos, a mulher vem conseguindo garantia eficácia de seus direitos.

O Estatuto da Mulher Casada apresentado pela Lei nº 4121 de 27 de agosto de 1962 marcou a história rompendo a soberania masculina. Ocorrendo a garantia da capacidade da mulher, começou a contribuir com o esposo nas resoluções de interesses familiares. Mas, é necessário atravessar uma imensa jornada para que a família se adapte a um grau elevado de igualdade e não recue a distinção e preconceito.

No mesmo sentido a Lei afirma no seu art. 233 que “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”.[4]

Dessa forma, a mulher com o passar dos anos foi conquistando força para pleitear seus direitos e com muita determinação lutar pela sua liberdade, já adquiriu significativas mudanças no direito no Brasil, mas a luta não pode ser interrompida, é necessário mais e mais.

Enfim, na Constituição Federal de 1988, que as mulheres alcançaram sua cidadania plena e seus direitos fundamentais que prevê de maneira assecuratória a assistência à família na pessoa de cada um dos membros integrantes no seio familiar, criando meios de defesa para coibição da violência no recinto de suas relações, por meio do Estado.

Essa obtenção sucedeu especialmente das grandes mobilizações, realizadas pelas próprias mulheres, ao longo de ações dirigidas ao Congresso Nacional, manifestando emendas populares e organizando movimentos que ocasionaram na inclusão da igualdade de direitos por causa de fatos relacionados a gênero, raça e etnias.

Desta maneira, a expectativa de que o Estado venha interceder de maneira decisiva, jamais para retirar algum tipo de liberdade da família, mas para assegurar que a família continue e seus participantes estejam assegurados e todos tenham dignidade e respeito, cumprindo os fundamentos jurídicos elencados pela Carta Magna de 1988, de fato é o dever de o Estado proteger as famílias, já que a família é à base da sociedade.

Por conseguinte a família é o elemento essencial para a formação de uma sociedade equilibrada. Se nela houver um recinto de desrespeito, desconfiança e violência, esses valores será automaticamente repassados para sociedade. Manter um ambiente familiar saudável e cheio de amor e confiança e respeito por seus semelhantes é fundamental.

No ano de 2006, as mulheres alcançaram um símbolo de referência, mais um amparo que foi conduzido pelo titulada Lei Maria da Penha (11340/2006) que dispõe de proteção para mulheres que toleram violência doméstica e familiar. Este amparo vem de diversas maneiras, é o amparo psicológico, com ajuda de especialistas que observam mulheres que foi vitimas de violência doméstica e amparo material, separando vítimas do seu agressor e assegurando a este amparo e efetuação de penalidade em face dos ataques difíceis que sofreram.


Infração dos Direitos Humanos

O conceito da liberdade, isonomia e da solidariedade, são conceitos preservados pela Constituição Federal de 1988, os quais foram sendo bloqueados e infringidos quando acontece a violência do homem contra a mulher.  

A Constituição Federal é um autêntico diploma de fundamentos norteadores onde são impostos e expressos o direito e suas regras estabelecidas. Por conseguinte, a Carta Magna versa como base de conceitos a serem seguidos pela sociedade sem infração, e se acaso houver infração serão penalizados com as penas adequadas previstas no Diploma Legal.

Os conceitos elencados na Constituição Federal, atualmente não servem apenas como base, os fundamentos se tornaram indispensável para aquisição de justiça no Direito no Brasil.

Do mesmo modo, no conteúdo de adesão de normas e princípios internacionais relacionados aos direitos humanos, a Constituição da República Federativa do Brasil prevê no seu art. 5º, § 2º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

 § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Assim, com base na Constituição Federal as mulheres têm direitos iguais sem discriminação de raça, etnia, classe sendo invulnerável o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a moradia.

Como previsto no texto Constitucional o direito a liberdade, é um fundamento que assegura livre de direito a escolher e decidir, não necessitando de aprovação de outras pessoas interessadas ou não. Uma vez que, a liberdade possibilita que o homem se evolua.

No que concerne, ao princípio da isonomia, a busca incessante pela igualdade completa entre os seres humanos é influência de vários avanços sociais, científicos e culturais advindos de um mundo globalizado.

É importante ressaltar que, os direitos e garantias fundamentais expressos no texto Constitucional não suprimem outros direitos derivado do regulamento e dos princípios por ela amparado, referindo-se também aos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja signatário.

No mesmo sentido, o Protocolo Facultativo à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra à Mulher “proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dig­nidade e direitos e que cada pessoa tem todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem qualquer tipo de distinção, incluindo distinção baseada em sexo”, ou seja, a mulher por sua vez não é divergente do homem nos direitos e deveres inerentes a pessoa humana.[5]

Ademais, a Lei Maria da Penha explana no seu § 2º que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.[6]

A designada Lei Maria da Penha trouxe um complemento, preenchendo falhas que existiam referentes à violência doméstica e familiar em desfavor das mulheres. Sendo distintas, denominadas “sexo frágil” em justiça da falta de meios eficientes para pugnar à violência doméstica em face da mulher, consideravam-se servas e indefesas referentes aos espaçamentos ocasionados por terceiros. Tal apuração demonstrou que o Poder Legislativo se omitiu relacionado à proteção das mulheres, permitindo que direitos humanos e direitos fundamentais inerentes a pessoa humana fossem prejudicados e violados.

 

Definições de violência doméstica e familiar sofrida pela mulher

A Legislação denominada Maria da Penha apresenta no seu conteúdo a inserção de conceitos que versa sobre maneiras de violência sofridas pela mulher, assim como detalhou as atribuições no qual controlará.

Inicialmente, destaca-se a exposição de violência contra a mulher, para Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” no seu capítulo I, art. I “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicoló­gico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.[7]

Dessa forma, o art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), traz a explicação de violência doméstica e familiar.[8] O caput do art. 5º ratifica que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Quanto ao âmbito doméstico o inciso I da mencionada afirma que “unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”.

No inciso II do aduzido artigo prevê a violência “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. Quanto ao inciso III, do art. 5°, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

No entanto, para a eficácia desta Lei, nenhuma vez se mostrou exigência imprescindível que a violência no meio familiar aconteça dentro da casa da ofendida, mesmo porque os indivíduos não convivem no mesmo domicílio.

Tem-se julgado desse entendimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu, no sentido que:

PENAL - PROCESSO PENAL - DECLÍNIO COMPETÊNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AGRESSÃO VIA PÚBLICA - VÍNCULO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER - NECESSIDADE INSTRUÇÃO FEITO - PROVIMENTO RSE.

1 - PARA A LEI Nº 11.340/2006, O LOCAL EM QUE PODE SER PRATICADA A 'VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER' NÃO SE RESTRINGE AO ESPAÇO DEMARCADO PELO RECINTO DO LAR OU DO DOMICÍLIO EM QUE ESTEJA VIVENDO A VÍTIMA. DESDE QUE A VIOLÊNCIA TENHA SIDO PRATICADA EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR É IRRELEVANTE TER SIDO A VIOLÊNCIA PRATICADA DENTRO DO LAR OU EM QUALQUER OUTRO AMBIENTE.

2 - O VÍNCULO DE PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE AS PARTES (CUNHADO) NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DELINEADO NOS AUTOS, EIS QUE A VÍTIMA SE REFERE AO AGRESSOR COMO O 'GENITOR DAS CRIANÇAS' (SOBRINHOS), O QUE TORNA NECESSÁRIO UMA MELHOR COLHEITA DE PROVAS / INFORMAÇÕES / SUBSÍDIOS PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA MULHER, NÃO BASTANDO MERAS ALEGAÇÕES DE QUE A VIOLÊNCIA SE DEU EM VIA PÚBLICA E ENTRE CUNHADOS OU EX-CUNHADOS, ESPECIALMENTE PORQUE O ARTIGO 5º, INCISO II, RESSALVA: QUE SÃO OU SE CONSIDEREM APARENTADOS'.

3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.(TJ-DF - RECSENSES: 20060111077896 DF, Relator: GISLENE PINHEIRO Data de Julgamento: 15/03/2007, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 09/05/2007 Pág.: 136)

Entende-se da explanação acima, fato que ocorre a violência doméstica e familiar, tendo que observar-se o rol que se expressam elencados na Lei Maria da Penha.

 

Métodos de violência doméstica e familiar

Há vários meios que se referem à violência doméstica e familiar, suas formas de ocorrência. Previsto no rol do art. 7º da aduzida Lei: no inciso I da Lei nº  11.340/2006 refere-se à violência física “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”, tipificado no Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940), art. 129 que no parágrafo 10, possui causa de aumento de pena em até 1/3 (um terço), nos casos descritos no parágrafo 9º, que dispõe a cerca da violência doméstica.

No supracitado artigo 129 do Código Penal § 9º dispõe que “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.[9]

Já a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral elencado no artigo 7º da Lei Maria da Penha incisos II, III, IV e V dispõe que:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; 

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 

As violências descritas acima se encaixam nos crimes contra honra, mesmo que ocorra no âmbito familiar considera-se violência doméstica e familiar. Lembrando que o rol não é exaustivo, de modo que outras violências podem ser encaixadas no mesmo artigo.

 

Aplicabilidade da Lei Maria da Penha

Com fulcro no Superior Tribunal de Justiça a Lei Maria da Penha que define toda e qualquer violência doméstica e familiar referente à relação íntima de afeto, independente se todos ao redor coabitem.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL. 1. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. 2. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha, ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos, a agressão não decorria do namoro. 4. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG(STJ - CC: 96532 MG 2008/0127004-8, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 05/12/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:  --> DJe 19/12/2008)

Como afirma JR, José Carrazzoni, “a norma prevista no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 11.340/06, no seu escopo de proteção à mulher vítima de agressão, não se limita somente às situações de casamento ou união estável, eis que, contempla, em sua amplitude, qualquer relação íntima de afeto, compreendido assim o namoro duradouro, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.[10]

 

Da renúncia à representação da Lei Maria da Penha

Para Cabette, “a renúncia é instituto que está ligado somente às ações penais privadas, não sendo prevista para as ações penais públicas de qualquer espécie. Quando alguém manifesta o desejo de não representar contra algum suspeito, não se opera a "renúncia". O ofendido simplesmente deixou de exercitar seu direito de representação naquele momento, podendo exercê-lo a qualquer tempo dentro do prazo decadencial (art. 38, CPP), desde que considere oportuno”.

Confirma a vítima, o art. 16 da Lei nº 11340/2006, a probabilidade de desconsiderar a representação revelada, antes de recebida a denúncia pelo magistrado. Assim aduzido “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvida o Ministério Público”.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO NA FASE POLICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. Uma vez manifestado o interesse da vítima em representar contra o seu agressor ao registrar ocorrência policial na qual relata as agressões sofridas, eventual renúncia à representação deve se dar em juízo, nos termos do que disciplina o art. 16 da Lei nº. 11.340/06. O procedimento adotado pelo Julgador singular põe em risco a eficácia da Lei Maria da Penha, criada para proteger o mais...

(TJ-RS - RECSENSES: 70049100100 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 04/07/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2012)

No mesmo sentido, há a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO, VIA TELEFONE, DA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. A obrigatoriedade expressa da realização da audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 visa proporcionar proteção maior às vítimas decorrentes deste tipo de ofensa, pois na realização deste procedimento poderão ser orientadas pelo magistrado sobre as condições e garantias de eventual prosseguimento da ação ou precauções sobre futura ofensa, em caso de acatamento da renúncia. Recurso provido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70041537481, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Março Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 01/06/2011).

O dispositivo 25 do Código de Processo Penal, relata que “a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.[11] Ressalta-se assim, pelo aduzido no artigo 16 da Lei nº 11340/2006, já que a mesma poderá ser proposta depois da denúncia, mas, anteriormente ao recebimento, pelo juiz.

Porém, há doutrinas contrárias que interpreta a sessão referida no artigo conforme ponto é indispensável para que a denúncia seja recebida pelo juiz, como um procedimento processual apresentado. Cabette, relata que “nos casos de violência doméstica contra a mulher, revogado o art. 25, CPP, para aumentar o tempo para a retratação (jamais "renúncia"), teria o legislador criado uma nova formalidade processual antes do recebimento da denúncia, qual seja, a oitiva da vítima para que se manifeste quanto a eventual retratação da representação anteriormente ofertada”.[12]

Todavia, não é esse o propósito do art. 16 da Lei Maria da Penha. A renúncia necessita de provocação referida ao juiz, por este motivo, notificado de que a vítima tem a pretensão de renunciar, defina uma sessão exclusiva para registrar a declaração da vontade. O referido artigo versa como uma possibilidade que a vítima tem de retirar-se a representação relatada em desfavor do agressor, na esperança de voltar a relacionar-se com o agressor e exercer o direito a ela oferecido pela Lei nº 11340/2006 no art. 3º, que dispõe da convivência familiar da vítima.

E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO COPORAL LEVE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/06 - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4.424 - DECISÃO COM EFEITOS EX TUNC E EFICÁCIA ERGA OMNIS - RECURSO DESPROVIDO. O STF, em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4.424), firmou o entendimento de que nos crimes de lesão corporal leve (art. 129, § 9º do CP) cometidos no contexto de violência doméstica (Lei 11.340/06), a persecução penal judicial deve ser deflagrada por meio de ação penal pública incondicionada, que independe de representação da vítima. Diante desse contexto, o fato de não ter sido designada a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 não enseja a nulidade do processo, pois, no caso, estamos diante de um crime que desafia ação penal pública incondicionada, não havendo espaço, dessa forma, à discussão sobre eventual possibilidade de retratação pela vítima, situação que torna desnecessária a realização de tal ato processual, cuja finalidade é justamente a de possibilitar a retratação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada, o que não é o caso dos autos.(TJ-MS - APL: 00264975820118120001 MS 0026497-58.2011.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 11/11/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/11/2014)

Por isso, embora a lei não relate nesse aspecto, compreende-se que o mais correto seria que tal audiência apenas acontecesse nomeada excepcionalmente em caso de requisição da ofendida ou a fim de comprovar sua retratação natural e antes aplicada no curso do inquérito policial.

Se no dia que foi designada a audiência a vítima não comparecer, subentende-se que a mesma não deseja continuar com o prosseguimento da ação, depois do relatório dessa vontade na fase policial, deduzido assim a ausência da ofendida como uma retratação implícita, por faltar interesse na continuação da possível ação penal.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A flexibilidade à violência sofrida contra as mulheres nos relacionamentos íntimos é uma das maneiras agressivas da falta dos direitos inerentes a pessoa humana que se refere à liberdade, à igualdade, à segurança. Por vários anos, os assassinos foram liberados em nome da “legítima defesa” ou pelos crimes denominados de passional (motivados pela paixão), com bases legais e doutrinadores específicos de diferenciação de gênero, bem como os autores de crimes de mais baixa divulgação social, mas que repercutiam no convívio familiar.

Desse modo, surgiu a Lei Maria da Penha, como um ato de afirmação do Estado, com destino a correção de uma forma típica de desigualdade de interesses voltados para sociedade: aquelas relacionadas a traços biológicos (como raça e sexo) ou sociológicos (como religião e etnia), que fixam o registro de certas classes sociais, neste contexto, a violência do gênero.

A pretensão da implantação da Lei nº 11.340/2006 foi à coibição da violência doméstica em desfavor da mulher. Explana como uma maneira de conscientização a pessoa do agressor de que seus feitos não são freqüentes e nem habituais, e que precisam de punição nos episódios que acontecer. A agressão é tão difícil quanto, a ser vítima, pois tem que deduzir e afirmar que o lar não é um local de tranqüilidade e segurança.

Essa Lei criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica no seio familiar contra o “sexo frágil”, ou seja, a mulher, equiparando-se com os direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, que desconsiderou o homem como o soberano que requeria respeito e submissão, e a mulher por não ter o direito de se expressar simplesmente se calavam em todas as ocasiões.

Porém, a Lei Maria da Penha não se presume em abolir a violência doméstica e familiar somente condenando mais bruscamente o ofensor. Mais prevenir novos meios de violência, que possam vir acontecer, por meios de medidas realmente eficazes que asseguram a assistência à mulher. A Lei é totalmente eficaz, visa proibir, prevenir, proteger e cuidar das mulheres agredidas, que buscam medidas protetiva está amparado pelo Estado.

De qualquer modo, a Lei Maria da Penha, estabeleceu o que outrora aparentava impossível, ou seja, seu foco é o combate eficaz contra a violência doméstica e familiar, mediante seus autores ativos, que hoje, detêm de plena convicção que com a eficácia da lei serão rigorosamente castigados, no caso de ataques e qualquer violência doméstica ou familiar, principalmente quando se refere à mulher.

Diante do exposto, este trabalho tem por objetivo demonstrar que a Lei nº 11340/2006 é baseada na Constituição Federal e que adotou mecanismos para proibir a violência em desfavor das mulheres sendo ela doméstica e familiar, conservando as vítimas protegidas de seus ofensores, assegurando as mulheres o livre exercício de cidadania e os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana.

 

REFERÊNCIAS

[1] CAMPOS, Amini Haddad e CORRÊA, Lindalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p. 44

[2] PORTAL BRASIL. Maria da Penha.
Disponível em 

Acesso em: 17 maio 2017

[3] ALMEIDA CORRIGIDA E REVISADA FIEL - PT. Bíblia Sagrada.
Disponível em:
 
Acesso em: 23 maio 2017

[4] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL. Situação jurídica da mulher casada.
Disponível em: 
 
Acesso em: 24 maio 2017

[5] [7] Mulher – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas. 2015. p. 72 - 77.

[6] [8] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL. Lei Maria da Penha.
Disponível em: 

Acesso em: 23 maio 2017

[9] [11] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL. Código de Processo Penal.
Disponível em: 

Acesso em: 31 maio 2017

[10] JR, José Carrazzoni. A relação entre namorados e a aplicação da Lei Maria da Penha. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 02 Abr. 2009.
Disponível em: <
https://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/3230-a-relacao-entre-namorados-e-a-aplicacao-da-lei-maria-da-penha> Acesso em: 07 Jun. 2017

[12] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1146, 21 ago. 2006. Disponível em: Acesso em: 31 maio 2017.

JUS BRASIL. Jurisprudência.
Disponível em: 
Acesso em: 31 maio 2017

 

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