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Exibicionismo e ejaculação. Agressões aviltantes à alma humana.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Exibicionismo de órgãos sexuais em lugar público. Ato Obsceno ou importunação ofensiva ao pudor?. Crime ou contravenção? Ofensas às raízes da alma? Necessidade de ajustes da norma penal? O símbolo da justiça. Espada para a sociedade?

Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2017.



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Exibicionismo e ejaculação. Agressões aviltantes à alma humana.

 

 "Aqui não existem extremos entre a conduta de estupro e outra conduta sexual. Não é preciso copiar nada do direito europeu, para criar um crime intermediário. Temos que pensar no Brasil com os olhos voltados para a nossa realidade, e esquecer o povo europeu, a sua cultura, o seu modo de ser, as suas ideologias, pois aqui, temos que apreender a ser gente diferente do futebol, do samba e do carnaval. Talvez seja preciso explicar e mostrar para a sociedade brasileira o porquê de um autor com quinze passagens pela polícia ainda se encontrava em liberdade. Porque somente agora querem submeter o agressor a um exame de insanidade mental? É preciso, sim, entender que o Poder Judiciário é parte integrante e importante do sistema de defesa social. De todo o exposto, percebe-se que o equivocado movimento garantista visa garantir tão somente os direitos de delinquentes desalmados, mas se esquece dos direitos da sociedade, das pessoas honradas, dos verdadeiros trabalhadores, dos agentes de segurança pública, que fazem parte desta mesma sociedade, que lutam bravamente na defesa dos interesses sociais, que são os lídimos destinatários da proteção das normas penais. Inversão de valores do símbolo da Justiça. Por aqui percebemos que a espada é sempre lançada contra a sociedade, mas a balança permanece fiel aos delinquentes. Vamos tratar as nossas mulheres com mais respeito. Mulher é um flor que exala o perfume do amor, é o braço direito da humanidade, exemplo de superação, guerreira, que não foge da luta e enfrenta as agruras da vida, com determinação e galhardia, mostrando para o mundo a verdadeira força da transformação social".

                                                                                       ( Prof. Jeferson Botelho) 

 

O fato de masturbar no interior de ônibus parece não ser criação abjeta e repugnante genuinamente brasileira.

Recentemente, um marroquino de 27 anos ejaculou nas roupas de uma mulher dentro de um ônibus, em Turim, na Itália.

De acordo com uma Juíza da Corte da região de Piemonte, a masturbação é umsimples ato obsceno” e “não há agressão sexual sem contato físico com a vítima.

Mas no Brasil, depois de muita divergência jurídica, a prisão em flagrante de um ajudante geral, acusado de diversas práticas de crimes sexuais, contra passageiras de ônibus em São Paulo foi convertida em prisão preventiva.

Na decisão, a meu sentir, com zelo, compromisso social e tecnicismo arrojado, o juiz responsável pelo decreto de prisão preventiva fundamentou sua decisão, artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, com os seguintes argumentos:

 

"O indiciado utiliza-se do mesmo modus operandi: aproxima-se das vítimas em ônibus, encosta de forma libidinosa em mulheres, exibe o pênis e se masturba, indicando, prima facie, algum desvio de personalidade, na medida em que procura satisfazer seus instintos sexuais em público e mediante constrangimento da vitima."

"Trata-se de crime sexual, que traz implícito comportamento repugnante, deplorável, praticado contra mulher em transporte público coletivo",

"O Estado-juiz não pode compactuar com esse tipo de conduta, que reiteradamente vem sendo praticada pelo indiciado. Não se pode deixar de consignar que, não obstante tenha sido beneficiado com recente relaxamento de prisão em flagrante em caso similar, isto não foi empecilho para constranger outra vítima para satisfazer sua lascívia, demonstrando personalidade destemperada e nenhum respeito pelas vítimas. Conceder-se a liberdade provisória ao indiciado nesse momento seria temerário", diz a decisão.

 

O mesmo investigado havia sido liberado, recentemente, noutro caso semelhante, quando teria se ejaculado em cima de uma mulher, também no interior de um ônibus, em plena Avenida Paulista, ocasião em que foi colocado em liberdade na famigerada audiência de custódia, tendo sido o crime, inicialmente, apontado, desclassificado para a conduta contravencional de importunação ofensiva ao pudor, artigo 61, da Lei das Contravenções Penais, que na verdade, trata-se do Decreto-Lei nº 3.688/41.

A decisão judicial, que todo mundo respeita, por se tratar de um ato de soberania, mas nem sempre concorda com ela, gerou revolta e indignação de pessoas que presenciaram os fatos ultrajantes, de ativistas de proteção aos direitos das mulheres e de todo cidadão que não coaduna com qualquer tipo de violência. Na multidão que se formou, pessoas gritavam por justiça, xingavam e ameaçaram o linchar o agressor.

E a própria decisão foi um ato de violência social, quando inadmite conduta criminosa mais grave, afasta o constrangimento, e que ainda contou com apoio corporativista de órgãos superiores que passaram a sugerir mudanças na legislação penal.

A meu sentir, com a devida venia, e no pleno exercício do direito previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição da República, mesmo porque conforme ensina o ministrato Luiz Fux, “a democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns", a primeira decisão judicial merece alguns reparos, pois logo de plano teria desclassificado o comportamento de um criminoso com mais quinze passagens pela Polícia, segundo fonte aberta, por crime contra a dignidade sexual. 

Primeiro porque a doutrina mais autorizada define esse comportamento de masturbação em público como crime de ato obsceno, artigo 233 do Código Penal, consistente em praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto, ou exposto ao público, com pena de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa.

Segundo ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Direito Penal Comentado, página 711, "obsceno é o que fere o pudor ou a vergonha (sentimento de humilhação gerado pela conduta indecorosa). O autor cita como exemplo de ato obsceno, o ato da pessoa mostrar o seu órgão sexual em público para chocar  e ferir o decoro de quem presencia a cena".

Em sua Obra Manual de Direito Penal, o Professor Ricardo Antônio Andreucci, página 312, conceitua ato obsceno como sendo "todo ato, real ou simulado, de cunho sexual, que ofenda o pudor público".

 

A respeito:

" Mostrar acintosamente o pênis é um dos atos típicos mais expressivos do delito do art. 233 do Código Penal, trazendo ínsito dolo, diante da obscenidade própria à exibição" ( TACrim - RT, 735/608). 

"Se o agente masturba no interior de automóvel, em local público, fazendo com que tal prática seja observada por passantes, caracterizado fica o crime do art. 233 do CP" ( TACrim - RT, 592/350).

 

Ademais, a conduta do contumaz autor também ofendeu a honra subjetiva daquela vítima, uma mulher, inocente e usuária do serviço público, quando o autor ejaculou em cima dela, dentro de um ônibus em plena Avenida Paulista, e se isso não for injúria real, talvez seja pensamento contorcionista de defensores de um direito penal mínimo não considerar essa ofensa aviltante e abominável.

Portanto, nada mais que desprezível, humilhante, abjeto e imundo ejacular numa mulher, dentro de um ônibus coletivo, em pleno centro de uma das maiores cidades do mundo. 

Assim, a meu aviso, esse comportamento se amolda nas sanções do artigo 140, § 3º do Código Penal, pelo emprego da violência que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, pena de 03(três) meses a 01 ano, e multa.

Aquilo que NELSON HUNGRIA dizia, "mais que o corpo, é atingida a alma".

É certo que pelo concurso material de crimes, adoção do sistema do cúmulo material, a pena ainda permanece no âmbito da competência do Juizado Especial Criminal, Lei nº 9.099/95, mas que em função das informações objetivas que as investigações poderiam fornecer, seria caso de decretação de prisão preventiva em outros processos ou investigações em andamento.

Agora é muito distante, numa decisão precipitada de Audiência de Custódia, cuja utilidade é somente para liberar presos e caçar motivos para processar policiais, desclassificar uma conduta para a contravenção do artigo 61 da Lei das Contravenções Penais.

Aliás, essa audiência de custódia quando foi criada em 1969 pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, época de um estado de exceção, certamente era possível falar em grave violação de direitos humanos, mas agora que vivemos um tempo totalmente diferente, essa audiência só tem a finalidade de soltar presos e processar policiais, mesmo porque durante a audiência de custódia realizada na esfera do direito administrativo, porque não tem processo, não se pode adentrar no mérito das questões, e somente serve para verificar as formalidades do auto de prisão em flagrante.

E se existir algum profissional do direito morrendo de paixão em saber se o preso sofreu alguma violação do seu direito, basta verificar se a autoridade policial cumpriu com as formalidades legais no auto de prisão em flagrante, cuja cópia lhe é enviada,  e se quiser verificar pessoalmente se o preso sofreu ou não alguma violação aos seus direitos, basta agendar com o diretor do estabelecimento penal uma visitinha ao preso, que será muito bem atendido no presídio. Isto é fato. 

Infelizmente, foi necessário aguardar o autor agredir novamente outra mulher e também a exposição midiática dos fatos, para que a justiça tomasse as providências acertadas. 

Conclui-se, para afirmar que não é necessário mudar a lei penal para tentar justificar  o injustificável.

Costuma-se falar em direito penal do autor e direito penal do fato, mas se esquecem que o melhor direito penal, é aquele que protege, eficazmente, a vítima, o chamado direito penal de terceira via, e agora devemos voltar os nossos olhos para o direito penal da sociedade, aquele que protege verdadeiramente, a sociedade ordeira, aquela que trabalha duramente, de sol a sol, e recolhe seus impostos em dia para arcar, inclusive, com as despesas do próprio sistema de Justiça.

Aqui não existem extremos entre a conduta de estupro e outra conduta sexual.

Não é preciso copiar nada do direito europeu, para criar um crime intermediário.

Temos que pensar no Brasil com os olhos voltados para a nossa realidade, e esquecer o povo europeu, a sua cultura, o seu modo de ser, as suas ideologias, pois aqui, temos que apreender a ser gente diferente do futebol, do samba e do carnaval.

Talvez seja preciso explicar e mostrar para a sociedade brasileira o porquê de um autor com quinze passagens pela polícia ainda se encontrava em liberdade.

Porque somente agora querem submeter o agressor a um exame de insanidade mental?

É preciso, sim, entender que o Poder Judiciário é parte integrante e importante do sistema de defesa social.

Não se pode perder a confiança numa Instituição que pode ser a última trincheira de uma sociedade que perdeu a esperança no sistema político, contaminado  e corrompido, mas que tem no Poder Judiciário a fé em dias melhores, evidentemente, curando-se de suas próprias mazelas, a crença no poder da justiça para vencer o escárnio e a hipocrisia.

Mas é preciso corrigir algumas inconsistências, como a despolitização judicial e outras aberrações hipócritas que não mais coadunam como o estado ético e civilizado. 

De todo o exposto, percebe-se que o equivocado movimento garantista visa garantir tão somente os direitos de delinquentes desalmados, mas se esquece dos direitos da sociedade, das pessoas honradas, dos verdadeiros trabalhadores, dos agentes de segurança pública, que fazem parte desta mesma sociedade, que lutam bravamente na defesa dos interesses sociais, que são os lídimos destinatários da proteção das normas penais.

Inversão de valores do símbolo da Justiça. Por aqui percebemos que a espada é sempre lançada contra a sociedade, mas a balança permanece fiel aos delinquentes.

E, sinceramente, dizer que receber uma jorrada de sêmen não caracteriza conduta gravíssima, sob o ponto de vista jurídico e ético, é o mesmo que desfechar um tapa frontal na cara da sociedade, é uma agressão violenta contra o povo em geral, é o caminho mais curto para desistir da justiça, cega e desequilibrada, prestação de serviços, cara, morosa e desproporcional.   

Precisamos acreditar pelo menos numa Instituição Pública neste país do descrédito, neste mundo de alguns paladinos e semideuses da Justiça, pois, caso  contrário, teremos que acordar nesse pesadelo desenfreado e urgentemente comprar passagens para buscar a paz tão almejada nos caminhos da incerteza, do vazio inseguro, da solidão e do desamparo.

Vamos tratar as nossas mulheres com mais respeito. Mulher é um flor que exala o perfume do amor, é o braço direito da humanidade, exemplo de superação, guerreira, que não foge da luta e enfrenta as agruras da vida, com determinação e galhardia, mostrando para o mundo a verdadeira força da transformação social. 

 

Referências bibliográficas

 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. Editora Saraiva. 4ª edição. 2008. 

NUCII, Guilherme de Souza. Código Penal Anotado. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição. 2002. 

 

 

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