JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Crime de homicídio no trânsito culposo ou doloso: Decisões judiciais quando tratam da embriaguez


Autoria:

Israel Alexandre Santana Machado


Israel Alexandre Santana Machado Graduado em Direito pela Faculdade Batista Brasileira, preparando para a OAB, ex-estagiário na area de Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Penal. Possui uma experiência profissional relevante.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Resumo: Este trabalho apresenta as diretrizes a serem observadas na elaboração de Artigo Jurídico, uma das modalidades de Trabalho do Curso de Direito da Faculdade Batista Brasileira de Salvador-BA. Tal orientação tem como base o orientador e Profess

Texto enviado ao JurisWay em 22/12/2012.

Última edição/atualização em 31/12/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

                                                                                                                           

                                                                                       Israel Alexandre Santana Machado¹

 

 

Resumo: Este trabalho apresenta as diretrizes a serem observadas na elaboração de Artigo Jurídico, uma das modalidades de Trabalho do Curso de Direito da Faculdade Batista Brasileira de Salvador-BA. Tal orientação tem como base o orientador e Professor João Telles, não devendo conter citações em excesso.

 

 

Palavras-chave: Artigo Jurídico. Trabalho de conclusão de curso. Crime de homicídio no trânsito culposo ou doloso: Decisões judiciais quando tratam da embriaguez.

  

1. INTRODUÇÃO

            O presente Artigo Jurídico tem como objeto de trazer a compreensão, temas, conteúdos e situações, tratando-se do crime de homicídio no trânsito, desmistificando o que a lei de trânsito 9.503/97 e parte da doutrina majoritária o tem considerado a rigor como crime de homicídio culposo de trânsito, não se admitindo que a infração ora estudada se caracterize como dolosa, como em outras espécies de homicídios tipificados no Código Penal, é a eliminação da vida humana, sendo necessário que o condutor de fato esteja sob o domínio de um veículo automotor para a configuração da infração penal em análise. Na maior parte do tempo vivido em sociedade, só se ouve falar através dos meios de comunicação divulgados, em situações vividas no espaço público em crimes de trânsito, se tratando em especial ênfase ao homicídio de trânsito sendo objeto do presente artigo, o que se tornou uma verdadeira praga no Brasil e no mundo todo.

 

____________________________ 

1 Israel Alexandre Santana Machado. Graduando em Direito pela Faculdade Batista Brasileira de

   Salvador Bahia – FBB.

           

             Independentemente do condutor de veículo se encontrar em condição de embriaguez a rigor não se deve considerar o crime de homicídio no trânsito como culposo, pois o agente da infração age com plena consciência e assumi um risco na produção do resultado, atualmente a jurisprudência e decisões de cortes superiores têm considerado o crime de homicídio de trânsito como doloso, caindo por terra o que a Lei de trânsito nº 9.503/97 e parte da doutrina o tem considerado como culposo. Nunca a rigor pode-se levar em conta que pelo simples fato do a agente se encontrar embriagado não sabe que poderia produzir um resultado.

           

            Os crimes de trânsito, dando especial atenção ao homicídio de trânsito, ora em exame, a infração tem causado além de mortes de vítimas, traumas psicológicos de seus familiares. Quanto à aplicação da sanção penal o agente é punido com penas alternativas, restritivas de direitos, tendo sua liberdade de ir e vir tranquila e preservada, se admitindo fiança, logo em seguida dando oportunidades e possibilidades lamentáveis do condutor de veículo praticar a mesma infração penal inúmera vezes, sendo que ocorrem casos do crime em estudo se tornar prescrito, não mais se valendo aplicar a pretensão punitiva do Estado.

            O Artigo Jurídico tem a finalidade de verificar nas decisões judiciais e nos seus fundamentos jurídicos referente ao crime de homicídio de trânsito por embriaguez, avaliando o elemento subjetivo o crime em estudo se culposo ou doloso. Isso é uma demonstração de que as decisões judiciais tema o qual será abordado em seguida, se têm evoluído a cada momento e se adequado a uma realidade vivenciada na sociedade contemporânea a qual espera a verdadeira efetivação da pretensão punitiva do Estado.

            O Código de Trânsito Brasileiro apesar da sua longa data de vigência, ainda se encontra permeado por diversas discussões em relação à aplicação de seus institutos. O presente artigo jurídico aborda de forma clara, precisa e didática os principais aspectos doutrinários e jurisprudenciais do crime ora em estudo os seus elementos expressos e correlatos na legislação penal especial. Inicialmente, o Artigo Jurídico não tem a pretensão de fazer um estudo exaustivo, tratando-se de forma clara, precisa e rápida os aspectos doutrinários e jurisprudenciais a cerca da infração penal tipificada na legislação especial pátria.  

            Sobre o Artigo, o qual aborda a legislação de trânsito, com a precisão do crime de homicídio culposo no trânsito, o que de fato correlaciona-se com institutos de Direito Penal, para a configuração do crime em exame, dando atenção às questões que catalisam debates ao dolo eventual, por exemplo, apresentando parte da doutrina e jurisprudência de decisões judiciais para a compreensão do assunto e para uma tomada de posição, argumento este que não deve prevalecer perante aos avanços os quais a sociedade tem presenciado.

            Além do conteúdo, em si, tema bastante atual e esclarecedor dos aspectos os quais são controversos, de uma legislação especial com longo período de vigência, bastante questionada, alguns autores de doutrinas, apresentam o assunto de forma didática, encadeando textos aos diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, que revela o entendimento pelo que se tem hoje como homicídio culposo de trânsito, verificando nas decisões judiciais a embriaguez.  

            Antes dos avanços doutrinários, apesar de que ainda existem doutrinadores que defendem a possibilidade de haver dolo eventual e com os posicionamentos  jurisprudenciais antigos, o crime em estudo se fosse doloso em que o sujeito ativo tivesse a volição na produção do resultado, mesmo estando em um veículo tal infração era considerada como culposa, mas graças aos avanços jurisprudenciais de cortes superiores do país tem-se avançado, evoluído no sentido de afirmar que mesmo o agente estando embriagado tal fato ilícito não pudera ser caracterizado como culposo, pois existe ao mínimo a possibilidade de consciência quando assume a direção automotora de um veículo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   

2. DAS BRECHAS DAS LEGISLAÇÕES DE TRÂNSITO  

           

            Com criações de leis de trânsito, é negável que existiu um avanço legislativo, em resposta aos clamores da sociedade que exigia punições mais severas, todavia esses dispositivos legais não ajudaram na capacidade de sancionar de forma dolosa o homicídio de trânsito, ao clamor populacional, que se indigna com a branda punição admitida pela lei, na maioria dos crimes de homicídio no trânsito junto com o consumo excessivo de álcool, se resolvendo com fiança e pagamento de multas, é equiparado ao normal presenciar a divulgação através da mídia de inúmeros acidentes em que motoristas irresponsáveis causam a morte ou deixam pessoas inabilitadas para a vida.

 

            A população é vítima do crime de homicídio no trânsito cometido por condutores irresponsáveis e mal-educados para lidar com situações vividas no trânsito, que ao mesmo tempo são vítimas carentes de preparos e formações educacionais quanto ao trânsito, meios estes oferecidos e disponibilizados com acesso a todo e qualquer cidadão através das escolas públicas primarias, no intuito de formar condutores experientes e educados que tanto a sociedade atual necessita. Todos deveriam saber que bebida e direção não combinam, muitas campanhas são feitas pelas grandes mídias existentes no país, a velocidade excessiva decorrente de embriaguez é um fator bastante discutido, mas nada irá se resolver se o próprio Estado que almeja a pretensão punitiva, não oferecer os instrumentos e bases educacionais através das escolas públicas para desde da infância o cidadão saber, ter limites e respeitar a vida humana no trânsito.

            Tem-se, que o Poder Legislativo como sua principal missão ordenar a vida em sociedade, sendo seu fundamento, diga-se de passagem, manter a paz social, disciplinando as relações jurídicas entre as pessoas, o Estado ordena a vida humana, conferindo-lhe uma direção consagrada por determinada concepções de ordem. As leis, portanto, existem para ser cumpridas, o que não deveria existir hipóteses de brechas legislativas quanto as leis de trânsito, inexistindo omissões quando é necessário o cumprimento destas através de uma importante medida e iniciativa a qual irá beneficiar a todos, garantindo o respeito ao bem jurídico em discussão, que é a vida. Todo condutor deverá possuir as qualidades físicas e psíquicas necessárias e achar-se em estado físico e mental para dirigir, o condutor de veículo motorizado além desses requisitos devem ter os conhecimentos e habilidades necessárias para sua condução, estas características e requisitos se fazem essenciais para todos os motoristas e que, no entanto a maioria destes em uma realidade vivida no Brasil não possui estas disposições, estes meios os que não se opõe, entretanto, à aprendizagem de direção de conformidade com a legislação nacional não faz sentido algum, pois para se valer a pretensão a qual o Estado almeja este deveria em tese planejar sistemas educacionais disponibilizados ao cidadão.

            Com o intuito de atualizar a lei de trânsito e dar uma resposta mais adequada a sociedade para a difícil questão do trânsito, tanto na esfera administrativa como na esfera penal, foi sancionada a Lei nº 9.503/97. Perante o entendimento de Flávia Piovesan (1997), Afirma que: “diante da barbárie do trânsito, propõe um novo Código uma relação renovada entre os partícipes das vias públicas, estabelecendo os direitos e deveres concernentes aos condutores de veículos, motorizados e não motorizados, aos pedestres e às entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. A principiologia e os valores básicos que inspiram a lei, tratando-se de crime de homicídio culposo de trânsito são a proteção do direito a vida. A ideia central é a de que, se todos contribuírem com o seu papel o mínimo que seja no trânsito, o beneficio será da coletividade, levando-se em conta de que o motorista também possui a condição de pedestre, e da mesma forma o direito a vida lhe é assegurado”. A sociedade tem o seu papel em preservar a vida no trânsito, não devendo lançar toda esta responsabilidade de preservação da vida para o Estado2.

            Existem obstáculos que necessitam ser vencidos, considerando a fragilidade do sistema administrativo de proteção de trânsito. Podemos citar, por exemplo, as diversas confusões as quais surgiram com o uso de radares móveis nas rodovias. Afastando-se dos objetivos principais do CTB, houve uma verdadeira “indústria da multa” em seus primórdios, a qual sofreu grande resistência nos tribunais até sua queda final. Os radares de fato não tinham e continuam não tendo nenhuma utilidade, haja vista, pois, são colocados em locais que possuem boas condições de trânsito e não em locais que realmente necessitam para evitar acidentes e infrações penais. Tudo isso com o objetivo único de aumentar e arrecadar multas. A educação do condutor, objetivo primordial da ação administrativa do Estado, ficou prejudicada, pois o verdadeiro objetivo oculto era claro, de aumentar e arrecadar multas para o Estado, tão pouco visando como necessidade primordial à educação do motorista, como determina a lei de trânsito pátria.

            Luiz Regis Prado, (1997), leciona que as mais relevantes funções do bem jurídico penal são quatro: “1. Função de garantir ou limitar o jus puniendi, o direito de punir do Estado, 2. Função teleológica ou interpretativa, 3. Função individualizadora, e 4. Função sistemática”. A função limitadora opera em uma restrição do próprio Estado, do Poder Legislativo, a função teleológica – sistemática busca reduzir aos seus devidos limites a matéria de proibição e a função individualizadora diz respeito a mensuração da pena/ gravidade da lesão ao bem jurídico3.

            Porém o que se pode observar, partindo desses elementos mencionados por este entendimento doutrinário, trazendo ao estudo da infração positivada na legislação especial, é que a preocupação do Estado está em arrecadar multas e aplicar penas alternativas ao condutor, haja vista, como forma de pena para uma realidade vivida o que se considera inadmissível, uma prova de que a teoria visada através do Estado sem a sua prática torna-se inútil, sem sentido, não sai de discussões teorizadas e muito menos tutela de forma mais séria a vida humana como direito essencial a todos intitulado pela Magna Carta.

            Em ambas as condutas tanto no dolo eventual quanto na culpa o agente certamente prevê o resultado e pratica a ação com a consciência, com o animus de matar o pedestre, ignorando o seu estado de embriaguez, pois a vestergada lei de trânsito está ultrapassada, não merecendo mais guarida no ordenamento jurídico. Ocorre que no elemento da culpa, o sujeito ativo embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua ocorrência, o resultado previsto é desejado ou mesmo assumido pelo agente, mais um motivo de revogação da referida legislação, brecha esta a qual necessita ser preenchida.

 

  

­­

 

 

  

 

 

____________________________  

 

2  PIOVESAN, Flávia. Trânsito e cidadania: da barbárie à utopia da civilidade. In: Cidadania, verso

    e Reverso.  Organização de Júlio Lemer. São Paulo: Imprensa Oficial , 1997/1998, p. 106.

3  PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico penal e Constituição, 2 ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 48-49.

 

 

3. AS VÍTIMAS DE MORTE NO TRÂNSITO

 

            O carro quando não conduzido com prudência equivale a uma arma, colocando em risco vida de outras pessoas, gerando o medo e a morte de inocentes e infelizmente as sanções administrativas decorrentes da má conduta ao volante e as brandas sanções de penas não são suficientes para penalizar o condutor como deveria que mesmo sabendo de todos os ricos que podem acontecer por causa de sua conduta, age de forma indiferente das campanhas publica preventivas. As leis em vigor e aos ensinamentos passados pela autoescola, através do ensino da direção defensiva, a qual ensina que se deve dirigir de forma diligente, cautelosa e prudente, com o intuito de não ocasionar acidentes.

            Mas a partir de uma observação mais profunda, através de uma análise sistêmica da atual legislação penal, se torna totalmente viável, chegar à conclusão de que, fazendo uso de determinados conceitos do Código Penal vigente, será extremamente possível a tipificação do dolo volitivo em crimes de trânsito, tendo que ser observada a existência de aspectos essenciais, ou seja, a previsibilidade do evento danoso, além do referido consentimento, mesmo que de forma implícita, do sujeito ativo com a produção do resultado final.

            Segundo, Luiz Flávio Gomes (2002), Preceitua: “que ainda há graves falhas, na legislação, que não tipifica, por exemplo, o delito de condução homicida, que consiste em dirigir veículo com temeridade manifesta e total menosprezo à vida alheia. Os usuários mais vulneráveis representam quase a metade dos mortos no trânsito”. Longe dos princípios de cidadania, prevalece a lei do mais forte4.

            Nesse sentido, há que realmente, em se tratar da possibilidade de haver no Código Penal ou em legislação penal especial um tipo penal com tal descrição normativa, haja vista, que a sociedade vem presenciando tão comumente as mortes causadas no trânsito e com isso não há dúvidas de que não pode levar em consideração o que as atuais leis de trânsito, têm admitido tão somente a modalidade culposa do delito em estudo. O bem jurídico tutelado é a vida, a necessidade de sua preservação, entre os diversos fatores sociais (ex.: condutores, pedestres etc.) as pessoas, a coletividade tem o interesse de transitar livremente sem o risco de ter sua vida eliminada por irresponsabilidades de motoristas, despreparados sem o mínimo de educação para atuar no trânsito, a vida humana deve ser preservada, é o bem mais essencial da sociedade e por esta razão o Estado tem que eliminar suas falhas e brechas em legislações, tutelando com mais rigor a preservação da vida, seja em que circunstância for. A sociedade busca e vem desejando tal mudança, pois condutas irresponsáveis e despreparadas de motoristas têm feito pessoas a cada dia vítimas desse descaso do Poder Público que de certa forma beneficia as, mas condutas de condutores estes necessitados de boas formações no trânsito.

            Em contrapartida, a infração penal ora estudada, não pode ser considerada doutrinariamente na maioria dos crimes de trânsito como crime de perigo abstrato, tendo em vista, pois, o resultado lesivo e danoso à vida sendo certo, pois a possibilidade de consumação da infração ela é concreta, em casos de crimes de perigo concreto, não há a presunção juris et de jure, que não é admissível prova em contrário quanto ao perigo proveniente da conduta tipificada. Além da comprovação do comportamento desvalorado praticado pelo agente, é necessário que ocorra a consumação do perigo em que se originou através de sua conduta.

            Nas precisas lições, de Damásio E. Jesus (2009), Afirma: “perigo concreto é o real, o que na verdade acontece, hipóteses em que o dano ao bem jurídico só não ocorre por simples eventualidade, por mero acidente, sofrendo um sério risco efetiva situação de perigo5”. Salienta-se que, neste caso, não há ocorrência de presunção juris tantum, que admite prova em contrário, não tendo o motivo para tal infração ser considerada como crime de perigo abstrato. Tendo em vista, que, assume o condutor um risco a ser concretizado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 ______________________________

 4  GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: RT, 2002, p. 42- 43.

 5  JESUS, Damásio. Crimes de trânsito. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6

 

 

 

4. HOMICÍDIO DE TRÂNSITO: CULPOSO OU DOLOSO

 

            Sabe-se que todo crime doloso, conforme a legislação penal é o crime em que há a plena consciência por parte do agente da ação delitiva em consumar um resultado, o elemento volitivo é imprescindível para o crime doloso, o sujeito ativo do delito pratica o ato com sua vontade livre e consciente buscando e desejando a produção de um resultado. Quanto ao homicídio doloso simples tipificado no Código Penal a pena é de reclusão de seis a vinte anos, sendo hipótese da consumação do homicídio qualificado cuja pena é de reclusão de doze a trinta anos, no que se refere ao homicídio praticado no trânsito a Lei nº 9.503/97, prevê pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. É visível que existe uma grande diferença de penas, há uma desproporção na sanção penal momento em que se a pessoa estiver sob o domínio de veículo automotor no trânsito sua pena é flexível, ou seja, o infrator o qual infringiu a norma é punido com menos rigor do que aquele agente praticado o crime em outras circunstâncias tendo em vista não ser aceitável perante a uma sociedade evoluída.   

            Carlos Henrique Abrão (2011) Ensina: “O surto desenfreado de delitos de trânsito, com vítimas fatais, ultimamente, tem apresentado inegável salto de qualidade, preocupando as autoridades e, principalmente, o legislador, para melhor redação do dispositivo legal6”.

            Para classificar o delito é muito importante analisar a vontade do agente, classificando o tipo subjetivo, pois é de fundamental importância ter conhecimento se o sujeito ativo agiu com dolo ou culpa, pelo fato de ser quase impossível um réu confessar a previsão do resultado ou a consciência da possibilidade, então se torna imprescindível à análise de todos os aspectos envolvendo o fato concreto, devendo o magistrado se esforçar, dentro da sua jurisdição penal, para conhecer a verdade real através das provas trazidas ao processo, com o objetivo da correta aplicação da lei, que muitas vezes não é justa, mas lhe é imposta pelo Estado e que está de acordo com sistema legal material vigente à época da infração penal.

            Segundo o entendimento de Cezar Roberto Bittencourt (2007), o mesmo conceitua que: “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal7”. Há que se observar que, para a consumação de crime doloso, o agente quis o resultado e buscou de tudo para alcançá-lo, ao contrario, do crime doloso eventual em que o agente não desejou diretamente a concretização do tipo, mas também não descartou a possibilidade de ocorrência, assumindo assim o risco do resultado, ou seja, não almejou o resultado, porém não evitou a sua realização, como alude o art. 18, I, do Código Penal. O sujeito ativo do dolo eventual prevê o resultado como provável ou ao menos como possível, contudo independentemente de visualizar as consequências assume os prováveis riscos gerados pelos seus atos, ou seja, consente previamente no resultado.

            Segundo o entendimento de Alexandre Monteiro Almeida (2006), Preleciona que: “no dolo eventual, o agente sabe que o resultado lesivo pode vir a ocorrer, mas age com indiferença, aceitando-o e assumindo o risco de sua produção”. Contudo, para que subsista o dolo eventual é essencial que o agente anteveja a possibilidade do evento danoso, previsibilidade do resultado e que, ainda assim, demonstre-se indiferente a sua possível produção8.

            Também nesse mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci (2007), Expõe da seguinte forma: “tem considerado a atuação do agente em determinados delitos de trânsito, em especial atenção ao homicídio de trânsito não mais como culpa consciente, e sim como dolo eventual, o que a jurisprudência pátria o tem seguido tal posição e afirmando realmente existir a possibilidade de dolo eventual9”. Conforme se pode extrair do seguinte texto:

 

“A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético jurídico, participa, com seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada - além de ensejar a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, ainda justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energeticamente, à atitude de quem em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e lesões corporais.” ( STF, HC 71.800-1-RS, 1ª T., rel. Celso de Mello, DJ 20.06.1995, RT 733/478) ( NUCCI, 2007,  p.20) .

            Logo, um sujeito ativo que ao ser imprudente ao volante assume o mínimo risco de poder chegar a matar alguém, está com o mínimo de intenção de cometer um homicídio, devida a sua falta de responsabilidade com a vida alheia. A pessoa legalmente está apta a ser um condutor de veículo a partir dos 18 anos de idade, que é a idade que se atinge a maior idade, o que se pressupõe um discernimento necessário para conduzir um veículo automotor e por esta razão deve ser apenado por crime de homicídio doloso de trânsito.

            É fato que a análise menos apurada da legislação em vigor nos oferece à errônea impressão de que os crimes de trânsito serão sempre culposos, seguindo a rigor o que a Lei nº 9.503/97 prevê, até porque o CTB, Código de Trânsito Brasileiro, quanto aos crimes de trânsito há poucas exceções desses crimes, em atenção ao homicídio de trânsito ser praticado de forma dolosa.

            Mas a partir de uma observação mais profunda, através de uma análise sistêmica das atuais legislações penais, se torna totalmente viável, chegar à conclusão que, fazendo uso de determinados conceitos do Código Penal vigente, será extremamente possível à tipificação de tal infração como dolosa, tendo que ser observada a existência de aspectos essenciais, ou seja, a previsibilidade do evento danoso, além do referido consentimento e vontade, mesmo que de forma implícita, do sujeito ativo com a produção do resultado. A flexibilidade da lei em considerar o homicídio de trânsito como culposo nem mesmo havendo exceções para tipificar tal conduta como dolosa foi uma falha grosseira do legislador, a flexibilidade da tal referida lei de trânsito tem sido leviana e tendenciosa, dando margem, contudo ao infrator o qual possui defasagem educacional não tendo nem se quer o mínimo de educação no trânsito a reincidir no crime o que maioria dos juízes dos Juizados de Crimes no Trânsito só tem a preocupação em aplicar o que a lei lhe impõe.

 

 

 

 

 

______________________________

6   ABRÃO, Carlos Henrique. Embriaguez e crime no trânsito. Saraiva: 5ª Ed. 2011, p. 7.

7  BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Vol.1. Saraiva: 11ª Ed. 2007, p. 20.

8  ALMEIDA, Alexandre Monteiro. O dolo eventual nos crimes de trânsito. Atlas: 12ª Ed. 2006, p. 13-15.

9  NUCCI, Guilherme de Souza. Comentários aos Crimes de trânsito. RT: 10º Ed. 2007, p. 20.

 

 5. A GÊNESE DO AVANÇO CULTURAL

            Faz muito tempo que se vem desenvolvendo um trabalho de base de conscientização da população a respeito dos riscos gerados pela combinação perigosa e negligente da bebida alcoólica com a condução de veículo automotor, não basta só conscientizar a população dos riscos e perigos que tal combinação deve resultar. Ocorre que, a maior parte da população brasileira se quer tem educação primária fundamental para saber diferenciar o alcoolismo e a direção no volante de veículo automotor o que deveria se fazer necessário e imprescindível na atuação do Estado quanto à aplicação de penalidades em que viesse a infringir a lei, de modo razoável, pois o cidadão teria além da conscientização o conhecimento suficiente para fazer cumprir as normas imperativas do Estado. Não é necessário somente fazer campanhas sem proporcionar-lhes o mínimo de educação o qual na sua evolução possa trazer avanços culturais para a sociedade brasileira.  

            O brasileiro inegavelmente é um povo alegre e festeiro, que bebe ao se reunir em rodas de samba e eventos sociais, entre outros eventos, seria de encontro à cultura do país a proibição de álcool, mas é de extrema importância à consciência do seu uso, o que não se limita somente as campanhas do alcoolismo em direção de veículos automotores e sim em uma aplicação eficiente e cumpridora da lei, no sentido do Estado oferecer educação no trânsito desde escolaridade primária a qual possa ser aplicada isonomicamente ao condutor infrator das normas de trânsito, para que a sanção, o Poder de punir do Estado seja proporcional ao mínimo de educação no trânsito a qual o cidadão tivera ao longo de sua vida.

            O significativo número de vítimas e em consequência, os custos desse problema social, impulsionaram o Poder Legislativo a criar medidas rígidas, com o intuito de minimizar o problema, como, por exemplo, as propagandas institucionais, as palestras e as reportagens, tornando-se notório o problema e a necessidade de mudar a mentalidade da população brasileira quanto aos riscos de uma direção sob o efeito do álcool, indo muito além de campanhas preventivas, tentando conscientizar a sociedade dos efeitos danosos que a bebida ao volante pode causar proporcionando educação no trânsito de qualidade para todos os motoristas que lidam com o trânsito nas cidades.

 

 

 6. AS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO

    

            A subcomissão especial analisa 170 projetos para reforma do Código de Trânsito Brasileiro e fazem alterações gerais na lei, quanto ao homicídio de trânsito. “O advogado Luiz Flávio Gomes sugeriu que os parlamentares também levem em consideração, nessa análise, a possibilidade de criar um novo tipo penal, o de dolo eventual no trânsito10”. Posicionamento de Alexandre Monteiro Almeida (2006).

 

            Nada mais justo e já era sem tempo o planejamento de significativa reforma do CTB, Código de Trânsito Brasileiro, a sociedade a todo o momento através de meios veiculados pela mídia presencia condutas de condutores imprudentes, negligentes e malformados para lidar com situações no trânsito e o Poder Judiciário na aplicação descritiva da norma o que a lei lhe determina como de rigor prevê exclusivamente a modalidade culposa do homicídio de trânsito, condição que o condutor sabe que está expondo sua vida e a de terceiros em riscos e mesmo assim, dir-se-ia muito mais estando embriagado e com o necessário discernimento não evita a produção do resultado morte.

 

            Nesse sentido, Marcelo Almeida (2006), Afirma: “A questão tem inegável relevância no âmbito jurídico, porque o enquadramento legal utilizado pelo magistrado para amparar uma condenação não encontra amparo na boa doutrina, tão somente em seu desejo pessoal de que seja feita “justiça” (entenda)-se como “justiça”, neste caso, a condenação do réu a uma pena severa, porém maior do que a prevista na legislação para a conduta praticada pelo autor, entretanto a necessidade não está na criação de leis menos severas ou mais brandas e sim em uma proporção educacional quanto ao trânsito em sua essência, almejando a aplicação sábia e necessária a toda sociedade11”.

 

            Todavia, perceptíveis às circunstâncias que dão ensejo à existência do dolo eventual, será necessário que a repressão estatal não se paute apenas na norma incriminadora disposta no Código Penal eis que, acima de tudo se faz imprescindível a o fornecimento de uma educação no trânsito, daí se puder questionar, caso em que haverá o consentimento do agente para com a produção do resultado, o dolo eventual ao contrário do crime culposo, quando haverá apenas a quebra de um dever de cuidado objetivo ao qual o agente estava obrigado, devendo por este motivo, ser aquela conduta reprimida com mais intensidade, de forma a garantir os efeitos preventivos, sem ao menos às vezes o condutor carecer de educação para ter o necessário discernimento a qual sua conduta expõe em risco a sua própria vida e a vida de vítimas que vem sofrendo com a irresponsabilidade, imprudência, mal-formação e negligência de condutores, o que por sua vez apesar de serem considerados elementos de um crime culposo não se pode configurar tal ação delituosa como culposa, pois a pessoa tem o necessário discernimento que está violando o dever de agir, ou seja, há uma quebra desse dever de agir de forma dolosa assumindo o resultado morte, pois lhe é bem aceita a tipificação do crime supramencionado como doloso.  

 

Ementa: Apelação Criminal. Crime de trânsito. Condução de veículo em via pública, sob influência de álcool. Estado de embriaguez. Desnecessidade de exame médico ou teste de bafômetro. Suficiência da prova testemunhal. Direção de modo anormal, com exposição da incolumidade de outrem a dano potencial. Reincidência. Agravamento da pena. Validade. Recurso desprovido (Acordão: 19805, da 2ª Câmara Criminal, Comarca: Coronel Vivida, Apelação-Crime nº 0367363-4. Relator Miguel Kfouri Neto  j. 31.09. 2006,  Dados da Publicação: DJ: 7264. 2006).

            Condutas negligentes na condução de um veículo automotor são sem dúvida reprováveis, pois as mesmas expõem a um perigo concreto, em se tratando de homicídio de trânsito contra a vida humana, haja vista, pois a conduta típica penal necessita da caracterização da vontade humana sendo até mesmo nos crimes culposos de trânsito, o qual o sujeito não tem sua conduta voltada para produção de um resultado, existirá a responsabilização quando não for empregue o mínimo de prudência necessária. A vida humana tem sua extrema relevância no ordenamento jurídico, assegurado no art.5º, caput, da CF/88, constituindo-se de aspectos físicos, psíquicos e espirituais, razão esta análise voltada para a infração em exame, jamais o Estado buscando efetivar sua pretensão punitiva mitigasse sua pena, em uma pena alternativa, admitindo-se fiança, para condutores negligentes, mal-formados e despreparados por este Estado. 

            Realmente é mais do que viável perante a exposição desta jurisprudência a criação de um novo tipo penal para os eventos ocorridos nos crimes de trânsito cometidos pela negligência do condutor do veículo o qual certamente conseguiria vislumbrar a ocorrência de um possível acidente pelo estado etílico em que pudesse se encontrar. Infelizmente o legislador ao criar a Lei nº 9.503/97, lei de crimes de trânsito, deixou lacunas nesta problemática, ocasionando o descaso de alguns motoristas que em parte tem consciência da flexibilidade das penas quando se trata do homicídio ocorrido nas vias públicas por embriaguez.

            As sanções penais previstas na referida lei são incompatíveis com as consequências dos atos praticados, sendo de competência dos Juizados Especiais Criminais a distorção da lei com a finalidade de imposição da pena, que através de sua pessoal convicção pode julgar inadequada, cabe, portanto o Congresso Nacional que possui legitimidade exclusiva revisar a lei de trânsito, com a finalidade de evitar aplicação de penas flexíveis, ou até mesmo casos em que o crime de homicídio no trânsito prescreva.

            Ao mais, referindo-se a agravante da embriaguez, a qual por sua vez ao tratar da tipificação do delito de homicídio de trânsito culposo, a lei em seu art. 302 não traz nenhuma circunstância agravante de embriaguez em seus incisos, com o passar do tempo e as devidas exigências sociais, o legislador acrescentou como circunstância agravante do delito em estudo a embriaguez no parágrafo único, V, do art.302 do CTB, condições em que o condutor estivesse embriagado sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, haja vista que, anos depois, o legislador não foi feliz ao suprir tal circunstância através da Lei nº 11.705/08, podendo-se observar em devidas condutas hodiernamente a contínua “irresponsabilidade”, “imprudência”, “mal- preparo” e “negligência” daquele o qual assume o veículo, tendo em vista que, para caracterizar o “homicídio culposo de trânsito” teria a necessidade da quebra do dever de cuidado, sendo que o condutor assume tal conduta e a esta, porém outrora resta descaracterizado o homicídio culposo de trânsito por embriaguez. A circunstância agravante da embriaguez não poderia ser suprimida em momento algum do tipo penal especial, o que talvez pudesse frear as condutas “imprudentes”, “negligentes” e “imperitas” cometidas por estes.

            Em situações como tais, em que o agente, embriagado, conduz veículo automotor, e dá causa a morte de outrem, sempre se discute qual o elemento subjetivo que informaria sua conduta, tendo em vista inexistir tais elementos, pois este assume com a produção de seu resultado a morte. Geralmente resta, assim, caracterizada a culpa consciente ou com previsão que é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há nele a representação da possibilidade do resultado, mas ainda infelizmente não existem legislações alguma afastando os três elementos citados da culpa inerentes à infração em análise o que se pode dizer mesmo inexistindo legislações de trânsito as quais tratem do crime em que o agente presumidamente culpado seja tipificado como homicídio doloso de trânsito.

            Tanto a doutrina como a jurisprudência, tratando-se de casos específicos como estes, o acidente de trânsito provocado pelo excesso de velocidade; ou pelo fato de o condutor encontrar-se em estado de embriaguez, tem considerado a existência do crime de homicídio de trânsito doloso. Da mesma forma, vem discutindo em vários julgados, quanto ao tema de homicídio de trânsito culposo ou doloso: Análise das decisões judiciais quando tratam da embriaguez a hipótese retratada admissível imputação por delito doloso, é cabível e pretendida tal classificação da conduta, afastando-se, rechaçando-se o que a previsibilidade legal o considera como homicídio culposo de trânsito.

            No caso em que o condutor do veículo, condição em que se encontra alcoolizado, tem-se entendido ser possível o reconhecimento de homicídio doloso agravado de trânsito, pois pessoas as quais se dispõem em estar sob a direção de um veículo sabem dos limites de velocidades, sabe que em determinados lugares deve haver velocidades compatíveis com a via. Dentro dessa linha de posicionamento, quem se embriaga e conduz veículo automotor estaria assumindo o risco de causar acidente de trânsito, e, portanto, a morte de outrem, não havendo, assim, a caracterização de mera imprudência apta a caracterizar a modalidade culposa do homicídio.

            Nesse contexto, com o advento da Lei nº 11.705/08, a retirada da causa especial de agravamento da pena relativa à embriaguez do crime de homicídio culposo de trânsito, trouxe um reforço a esse posicionamento. De qualquer modo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “a pronuncia do réu, em atenção ao brocardo in dúbio pro societate, exige a presença de um contexto que possa gerar dúvida a respeito da existência de dolo eventual”. Inexiste qualquer elemento mínimo a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade de dolo eventual o que por sua vez não existe e a possibilidade do crime ser culposo, tornando-se descaracterizado.

( STJ, 5ª Turma, Resp 249.604/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24-9-2002, DJ, 21-10-2002, p.381 ) Ementa: Processual Penal. Habeas corpus. Disputa automobilística vulgarmente conhecida como racha. 3.  Homicídios triplamente qualificados ( motivo torpe, meio que resulte  perigo comum e que torne impossível a defesa do ofendido ).

            A conduta do paciente de praticar disputa automobilística, vulgarmente conhecida como “racha” em vias públicas e horário de grande movimento, apresentado ademais sinais de ingestão de bebidas alcoólica e de outras substâncias entorpecentes ilícitas aliadas ao fato de o mesmo ter em seu nome diversas multas de trânsito por excesso de velocidade além de responder a outras ações penais tem-se a necessidade de assegurar a sociedade e prevenir de condutas antissociais como estas.

            O legislador, atento ao fato de que agravantes genéricas contidas nos arts. 61 e 62 do Código Penal teve a infelicidade, a infâmia de atribuir estas agravantes somente para os crimes dolosos, não havendo, portanto, uma sistemática própria para os crimes culposos o que com o passar do tempo à própria doutrina e jurisprudência tem verificado, igualmente, a possibilidade de atribuir as agravantes genéricas aos crimes culposos e em ênfase especial ao homicídio de trânsito culposo.

            Salienta-se pois, que o dolo eventual, entretanto, não é instituto vedado e, de acordo com as características do caso concreto, pode e deve ser aplicado nos casos em que o condutor se coloca, voluntariamente, em situação de assunção do risco do resultado, o que deveria caracterizar como homicídio doloso de trânsito. Nesse sentido, algumas decisões recentes dos Tribunais Superiores que, cada vez, mais, têm entendido a possibilidade dos casos de homicídios dolosos no trânsito.

Ementa: Processual Penal. Habeas corpus. Crimes de homicídio e lesão corporal. Atropelamento Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Exame de matéria fático-probatória. Inadmissibilidade. Ordem denegada. ( HC 67.342/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ, 31.03.1989). Ante o exposto denego a ordem de habeas corpus ( STF, HC 97.252/SP, Relª Min.ª Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado em 04.09.2009 ).   

 

 

 

_____________________________

10  ALMEIDA, Alexandre Monteiro. O dolo eventual nos crimes de trânsito. 4ª ed.Editora.Atlas:2006,p.6.

11  ALMEIDA, Marcelo. Leis sobre crime no trânsito. 9ª ed. Editora. Saraiva: 2010, p. 18.

 

                Graças a esses avanços, verifica-se, contudo que a cada momento em que a sociedade se depara e convive com fatos ocorridos no trânsito, sendo vítimas do homicídio, cortes de Tribunais superiores tem decidido em favor da sociedade, afirmando não ter mais cabimento juízes de direito em sua visão positivista e mitigada aplicar uma lei ultrapassada a qual não atende mais aos interesses sociais e por este mesmo motivo e anseios sociais a sociedade clama por mudanças, mas infelizmente o Poder Público ainda não se volta para responder a esses interesses apesar de que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal tem decidido, reforçando as decisões as quais expostas em linhas atrais, a possibilidade do condutor mesmo em na condição de embriaguez praticar o homicídio na forma dolosa de trânsito e ser encaminhado ao Tribunal do Júri o qual por sua vez tem a competência para processar e julgar crimes contra a vida na sua modalidade tentada e consumada.

 

            Levando-se em conta tais considerações, pode-se ver que há evolução nas decisões judiciais, referindo-se a tal jurisprudência mencionada pelo STF, quando pela primeira vez julgou o acusado ex-deputado no Paraná pelo crime de homicídio no trânsito doloso por embriaguez.

 

Ementa: Processual Penal. Habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia por homicídio qualificado. Desclassificação para o homicídio culposo na direção de veículo automotor por embriaguez alcoólica. Actio libera in causa. Comprovação do elemento volitivo. Revaloração dos fatos que não se confunde com revolvimento do conjunto fático probatório. Ordem denegada. (HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/06/2011; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, Segunda Turma, publicado em 05.07.2011). 

 

            Partindo-se, pois, desse entendimento, cabe então o Poder Legislativo, promulgar no ordenamento jurídico uma lei penal especial tipificando o homicídio de trânsito como doloso, tendo e cabendo plena competência para o julgamento de tal infração através do Tribunal do Júri.

 

 

 

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Sabe-se que a gênese do problema é a falta de cultura para que o cidadão não beba e dirija, entretanto o Estado tem que fazer valer a força imperativa da lei, mas para que a força imperativa da lei seja cumprida se faz necessário como supracitado à condição em que o próprio Estado deva proporcionar e oferecer-lhes educação no trânsito, para que ao menos o condutor quando dirigir embriagado o qual por sua vez age de forma consciente saiba das consequências punitivas de suas inadequadas condutas no trânsito. Conclui-se que a luta pelo Direito é uma luta constante, produto da necessidade humana de fazer valer direitos inerentes a sua natureza. Lutas jurídicas já acalentaram muitos anseios ávidos por justiça, acreditando-se dos interesses dos direitos.

            O homem é um ser social, por índole ou por conveniência pessoal. Em sociedade, ele alcança seus objetivos individuais e satisfaz sua tendência gregária, formando, a partir da célula familiar e do município, o próprio Estado, sociedade condicionante das demais e dotada de poder soberano. Ao viver comunitariamente, o homem não apenas age, mas também interage, passando por um processo de integração paulatina denominado socialização, sendo disciplinado em suas relações de amizade, cortesia e, principalmente em suas relações jurídicas, estas garantidas pelo Estado.

            Para que a sociedade se conscientize acima de tudo deve o Estado proporciona-lhes, não se limitando as campanhas preventivas, oferecendo-lhes educação no trânsito quanto aos condutores de veículos para que estes se conscientizem que os seus comportamentos, inadequados no trânsito põem em risco e ameaçam, sendo que por esta razão devem ser criminalizados, através de penas mais severas, como por exemplo, no caso de um sujeito que negligentemente cometa o crime de homicídio no trânsito sob a influência de álcool ou através de “rachas”, ou até mesmo pelo excesso de velocidade, assumindo com estas condutas os riscos de provocar um acidente gerando a morte de alguém.  

            Logo, um sujeito ativo que ao ser imprudente ao volante assume o mínimo risco de poder chegar a matar alguém, está com o mínimo de intenção de cometer o homicídio, afastando a modalidade culposa do crime ora em análise, devido a sua falta de responsabilidade com a vida alheia. A pessoa legalmente está apta a ser um condutor de veículo a partir dos 18 anos de idade, o que é lamentável o cidadão só puder ter essa formação a partir dos 18 anos que é a idade que atinge a maior idade, apesar de que  se pressupõe um discernimento necessário para conduzir um veículo e para praticar ações delitivas na esfera de trânsito.

            Como dizia Rudolf Von Ihering, (2000), Afirmando que: “a espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, é a impotência do direito12”.

            Uma completa a outra, é o verdadeiro Estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança, ou seja, de nada adianta o Estado ter a preocupação na criação de leis mais severas sem ao mínimo oferecer educação quanto ao trânsito de qualidade. O Estado de direito, não deve se preocupar somente em fazer valer a norma imperativa o que vai muito além a proporcionar a sociedade e os condutores que vivem e vivenciam situações no trânsito como qualidade de educação no trânsito digna para todos os quais possuem, são donos de veículos automotores ou estão ensejando tal direito.

            Não adiantaria de nada o Estado criar normas sem sentido para tentar beneficiar uma sociedade de condutores mal preparados para lidar com o convívio no trânsito em cidades de todo o país, em que se convive diariamente com a irresponsabilidade e o descaso com a vida humana, ao menos teria que oferecer meios educacionais mínimos que sejam para fazer refletir o mal comportamento no trânsito e de que determinados comportamentos lesam com a vida e a incolumidade pública.    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  _____________________________

  12  VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. 2 ª edição. Martin Claret: 2000, p. 27.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

1.      ABRÃO, Carlos Henrique. Embriaguez e crime no trânsito.12ª ed. Impetus: 2011.

 

2.      ALMEIDA, Alexandre Monteiro. O dolo eventual nos crimes de trânsito. 4ª ed. Editora Atlas: 2006.

  

3.       ALMEIDA, Marcelo. Leis sobre crime no trânsito. 9ª ed. Saraiva: 2010.

 

4.      BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 11ª  ed. Editora   Saraiva: 2007.

 

 

5.      CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial 4. 6ª ed. Editora Saraiva: 2011.

   

 

6.   FLÁVIO, Luiz Gomes. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: RT. 5ª ed.   

      2002.

 

7.    JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998.

       ______________. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1985.

       ______________. Direito Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, vol. I.

  

8.    PIOVESAN, Flávia. Trânsito e cidadania: da barbárie à utopia da civilidade. 5ª ed.

         In Cidadania, verso e Reverso: 1997/1998.

 

 

9.     NUCCI, Guilherme de Souza. Comentários aos crimes de trânsito. 10ª edição. RT: 2007.

10.   PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico penal e Constituição. 2ª ed. São Paulo: RT, 1997.

11.   VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. 2ª ed. Martin Claret: 2000.  

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Israel Alexandre Santana Machado) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados