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O carimbo em cédulas de dinheiro configura crime? Quem fizer ou receber essa cédula perde esse dinheiro? A pessoa que carimbar ou utilizar cédula carimbada pode ser presa?


Autoria:

Rodrigo Machado Merli


Atualmente sou Diretor de Escola na rede Pública no Município de São Paulo/SP. Advogado Criminalista. Pós Graduado em Didática do Ensino Superior (PUC-SP/SP)

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Resumo:

Análise sobre a tipificação de crime de dano qualificado no ato de carimbar cédulas de dinheiro. Teses de defesa e acusação à luz do Direito Penal (CP, CPP e Leis Especiais).

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2018.

Última edição/atualização em 19/05/2018.



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Apresentação

O presente estudo visa compreender o tipo penal (dano), mais especificamente perante o ato de carimbar cédulas de dinheiro.

Não visamos apresentar posição una, mas sim um enfoque geral, com subsídios tanto para possíveis teses acusatórias ou de defesa.

Também nos afastaremos de quaisquer opiniões políticas que o caso possa trazer, cabendo aqui uma análise específica ao dano pelo carimbo. Embora se restrinja a este, cabe a extensão a outras práticas como riscar, escrever frases ou nomes em cédulas de dinheiro.

 

O carimbo em cédulas de dinheiro e o crime de dano

 O que temos visto circular pelas redes sociais, principalmente no facebook[1], são cédulas de dinheiro que estão recebendo o carimbo em protesto à prisão do ex-Presidente da República, o senhor Luís Inácio Lula da Silva.

O tal carimbo traz, além da caricatura sombreada de sua face, a frase: “LULA LIVRE”.

Algumas publicações apontam a tipificação de crime de dano, conforme previsto no Código Penal.

Menciona-se o artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP[2]:

Capítulo IV

Do Dano

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

(...)

Dano qualificado

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

(...)

III – contra o patrimônio da União, (...)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Para tal tipificação o operador do Direito se debruça sobre uma área do conhecimento conhecida como hermenêutica jurídica, com apoio de vasta doutrina e jurisprudência que remete ao tema.

Uma das formas de se procurar resolver a temática é justamente observar se realmente ocorreu o crime de dano. Para isso o legislador apresenta as formas possíveis e criminalmente relevantes e imputáveis, ou seja, as que gerariam o crime.

 

Sobre os sujeitos da relação

Também se faz necessário saber quem são os sujeitos nessa relação.

De um lado temos o sujeito ativo, que nada mais é do que aquele que eventualmente gera o dano, ou seja, o que carimba a cédula de dinheiro. Ressalta-se que o proprietário ou possuidor não comete o crime de dano o que merecerá destaque logo mais, pois este é um fato que gera certa confusão.

No outro polo temos que observar o alcance ou a quem pertencem tais bens protegidos pelo Direito Penal, conhecidos como os sujeitos passivos.

Em sua qualificação de sujeitos, as publicações nas redes sociais se dão conta das cédulas de dinheiro pertencerem à União (sujeito passivo). Este pensamento corrobora com a ideia de que realmente a cédula, assim como seu material e meios de produção são despesas da União, ou seja, seus reais proprietários. Quem estiver com a cédula é detentor do valor ali anunciado e não da cédula em si. Isso explica que o ato de dano em uma cédula de dinheiro é por esta pertencer à União. Diferente de uma folha de cheque que em casos específicos venham a serem rasgadas por preenchimento indevido, ou mesmo acordo entre credor e devedor, não gerando dano algum por se tratar de material a custas dos particulares, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Fica, portanto, a questão hipotética de se tendo um sujeito queimado o próprio dinheiro teria cometido o crime de dano perante a União que terá despesas para mais cédulas para a circulação no mercado.

Definido então quem teve o bem tutelado atingido, ou seja, que o sujeito passivo é reconhecidamente a União, passamos a discutir se houve e em que forma teria ocorrido o crime de dano.

 

Analisando o tipo penal

Partimos, nesse ensejo, aos três verbos apresentados na tipificação penal do dano, no art. 163, do CP: destruir, inutilizar e deteriorar.

Andreucci[3] e Suzuki[4] fazem em suas distintas obras as devidas observações sobre o tipo penal em tela, assim como cada uma de suas nuances. Com base nisto, cabe ao intérprete do CP a árdua tarefa de retirar do texto legal se o ato de carimbar ou simplesmente escrever alguma coisa em uma cédula de dinheiro, e de forma permanente, se enquadraria ao crime disposto no artigo.

Segundo Andreucci[5] o verbo destruir apresenta o sentido de “desfazer, desmanchar”. Suzuki[6] trata como “acabar com a existência da coisa, eliminar, deixando de existir em sua individualidade.” Nesta feita, o verbo “destruir” é o que traz a ideia de total desfazimento do bem tutelado, ação essa não constatada no ato de meramente carimbar ou mesmo escrever algo em uma cédula de dinheiro.

Podemos concluir, então que destruir mais efetivamente se aplicaria aos casos de rasgar, picotar, queimar etc., de forma a não se reestabelecer suas características para o seu devido uso.

Já o verbo “inutilizar”, ou seja, “tornar inútil”, segundo Andreucci[7], merece especial atenção, assim como mais detalhadamente para Suzuki[8], no entendimento de que “a coisa subsiste, mas ela se torna inútil para as funções originárias.”

 O agente ativo (o que gera o dano) ao carimbar ou rabiscar uma cédula poderia infringir diretamente o disposto na Lei 8.697/93, conforme nos aponta o brilhante artigo de Trevizan[9]. Se entendermos que cabe a aplicação da Lei 8.697/93, em partes, já que a mesma foi parcialmente derrogada pela Lei 9.069/95[10], notamos que o dano seria reconhecido pelo verbo “inutilizar”:

Art. 10. - Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.[11]

 

Neste diapasão, entende-se que se o contido no crime de dano venha a conter norma em branco.

Por fim, o verbo “deteriorar”. Pela deterioração, Andreucci[12]  entende como “estragar, adulterar”. Já Suzuki[13], diferencia que “toda e qualquer outra forma (...) que não seja destruir ou inutilizar” bastando modificar para bem pior configura o dano pela deterioração.

Notamos que há uma diferença sutil, mas que nos alicerçamos mais com o verbo “inutilizar” para a devida tipificação.

 

Institutos da culpa e dolo (elemento subjetivo)

Outra matéria importante a se definir, possivelmente de objeto de maior relevância ao crime de dano, é o seu elemento subjetivo: o dolo.

Nota-se que o dano não é punível na espécie culpa[14], didaticamente chamada de “quando não se tem a intenção”, cabendo apenas aqui discutir a forma em que “se tem a intenção”, ou seja, o dolo.

“O crime de dano só é punível a título de dolo. O dano culposo não ultrapassa a órbita do ilícito civil” (TACrim, JTACrim, 85/170).

Imaginem que alguém, ao rasgar um envelope, acreditando conter algo a ser descartado, por engano rasga ou tritura cédulas de dinheiro. Como o crime de dano (verbo destruir) existe somente na modalidade dolo, agora falamos do dano civil, pois esta pessoa estaria sobre o manto da culpa. Alertamos para o art.186, do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Cabe-nos decifrar se o ato de carimbar uma cédula de dinheiro visa a adulteração do bem jurídico em tela. Um carimbo, ou mesmo frase escrita, embora venha a inutilizar a cédula, necessitaria ou não da intenção do agente ativo em inutiliza-la?

Responder a essa questão é vital para a configuração ou a descaracterização do dolo, devendo compreender a intenção da depreciação ou inutilização valorativa (pecuniária) do objeto.

Potencialmente, as teses acusatórias podem se permear no entendimento segundo Damásio[15], onde causado o dano sobre qualquer espécie, não há de se discutir a culpa, cabendo até mesmo o dolo eventual. O fato do agente ativo desconhecer a lei é inaceitável, segundo tal fonte, tendo em vista o disposto sobre o desconhecimento da lei ser inexcusável, conforme apresenta o caput do art. 21, do CP:

 Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[16]

 

Podemos nos firmar, em fase de defesa ou pelas teses de erro, com base no parágrafo único do dispositivo acima.

Outra tese que coaduna é da própria culpa como elemento subjetivo. Se temos a exigência do dolo, poder-se-ia admitir que a intenção é a de transmitir uma mensagem nas cédulas e não de sua inutilização, combatendo o entendimento do celebrado Damásio.

Tal tese é oportuna se comparada à pichação. Por um lado, a doutrina (citada) é unânime em elucidar que a pichação é crime de dano, reforçando Suzuki que quando feita “em edificações ou monumentos urbanos constituem crime contra o meio ambiente, previsto no art. 65 da Lei n. 9.605/98[17]:

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

(...)[18]

 

Por outro lado, contrário apontamento é apresentado na jurisprudência penal:

Dano não caracterizado – Pichação – “O ato de pichar, com spray, dependências de aeroporto, escrevendo frases amorosas não caracteriza do crime de dano, posto que não existe a intenção de destruir, depredar ou deteriorar a coisa.”

(TRF 2ª Reg. – AC 93.02.04199-9 – Rel. Antonio Cruz Neto)

 

A jurisprudência acima, portanto, admite o elemento subjetivo da culpa, enfatizando a intenção diversa à contida na tipificação penal do dano. Com isso, poderia se admitir que a intenção de carimbar cédulas de dinheiro é transmitir um protesto, e não a intensão de inutiliza-las.

 

Do crime de bagatela

Outra questão que repercute é se esse tipo de marca (carimbo, escrita) poderia configurar um crime de bagatela. Não conseguimos entrar nessa seara ao não termos o pronto conhecimento da quantidade de cédulas carimbadas. Imaginando um alto número de cédulas, representando um grande valor financeiro, podemos descartar a bagatela.

 

Do cabimento de prisão

Outra pergunta levantada seria sobre a prisão de quem carimba uma cédula de dinheiro e de quem eventualmente venha a mantê-la consigo.

Inicialmente, por se tratar de um possível crime de dano de um bem da União, trata-se de uma ação penal pública incondicionada, ou seja, promovida diretamente pelo próprio Ministério Público. É o que nos anuncia o art. 24, do Código de Processo Penal[19]:

Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas depender(...)

á, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (grifo nosso)

 

Já a competência é compreendida como sendo da esfera federal, conforme art. 109, VI, da Constituição Federal[20]:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

(...)

 

Posteriormente, admitindo a quem carimbou as cédulas a imputação do crime de dano, vemos o texto legal (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP) tratar da detenção e uma pena de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Para sabermos o regime a ser cumprido (fechado, semi-aberto ou aberto), observamos no art. 33, do CP, as penas privativas de liberdade:

 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[21] (grifo nosso)

 

A segunda parte do referido artigo aponta, então, para o cumprimento de detenção dentro dos regimes semi-aberto ou aberto.

Necessitamos, portanto, verificar se cabe diante da pena: composição civil, transação penal ou a suspensão condicional do processo (sursis).

A nova redação dada ao art. 2º, da Lei nº 10.259/2001[22], dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera Federal, necessita de uma análise sistemática. Inicialmente cabe a composição, para infrações de menor potencial ofensivo:

Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

 

Na sequência, necessitamos da compreensão do que a legislação entende por “infração de menor potencial ofensivo”. Resposta essa encontrada na Lei nº 9.099/1995[23]:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) (grifo nosso)

 

Como a pena máxima do crime qualificado de dano é de 3 (três) anos, temos prejudicada uma transação penal que afastaria a ação penal, conforme art. 76, Lei n. 9.099/95:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

 

É que nos ensina Flores[24] ao destacar que é o “crime de menor potencial ofensivo passível de composição civil, transação penal e, ainda, suspensão condicional do processo”, mas que “na modalidade qualificada não temos (...), cabendo somente a suspensão condicional do processo”.[25]

A suspensão condicional do processo, ou pela também conhecida expressão sursis, poderá ser aplicada caso a pena fixada não ultrapasse os 2 (dois) anos. Não se trata aqui da pena abstrata máxima contida no artigo de lei, mas sim da pena fixada em fase de condenação.

Para tal entendimento, temos o art. 72, do CP:

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...)

 

E o art. 696, do CPP[26]:

TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

        Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não menor de dois nem maior de seis anos, a execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3º, do Código Penal, ou, por tempo não menor de um nem maior de três anos, a execução da pena de prisão simples, não superior a dois anos, desde que:

(...)

 

Portanto, fica prejudicada a ideia que se tenta convencionar de que para qualquer tipo de crime a resposta seria sempre a prisão, especialmente em regime fechado.

Já ao portador da cédula carimbada, ou seja, aquele que a recebeu, não temos no tipo descrito (art. 163, do CP) algum verbo que leve à interpretação de “portar, manter consigo”, por exemplo. Com isso, o fato é atípico, ou seja, não há crime praticado.

 

Conclusão

A referida temática acaba ganhando certas proporções, seja pelo motivo da “velocidade” de comunicação que as redes sociais têm alcançado, mas também por algumas tensões políticas polarizadas no Brasil em determinados momentos históricos.

Pretendemos, portanto, também evitar um posicionamento único, mas mais do que isto, uma visão mais panorâmica sobre as nuances do Direito Penal, independente de “achar” essa atitude reprovável ou aceitável no cunho de reivindicações politizadas.

À luz do Direito, o portador da cédula, tendo-a já recebido inutilizada tem o direito de ser ressarcido em seu valor anunciado, bastando apresenta-la em qualquer agência bancária, conforme legislação apontada, sem qualquer sanção tanto na esfera civil como na penal.

O fato é que, ao seguirmos à risca o contido na legislação, o comércio ou qualquer credor poderia vir a recusar o recebimento de uma cédula carimbada, devendo, como já dito, a incumbência de buscar o ressarcimento pelo seu portador naquele momento.

Cabe ressaltar, contudo, que embora tenhamos apresentado posição de fato atípico em determinado momento, que não é nossa feita estimular quaisquer formas de escritas, rabiscos ou carimbos em cédulas de dinheiro de circulação.



[1] WIKIPÉDIA. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Facebook. Acesso em: 4 de mai. 2018.

[2] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 4 de mai. 2018.

[3] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Mini código anotado. 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

[4] SUZUKI, Claudio Mikio. Manual simplificado de direito penal: parte especial. – Niterói, RJ: Impetus, 2016.

[5] Ob. cit., 2008, p. 421.

[6] Ob. cit., 2016, p. 124.

[7] Ob. cit., 2008, p. 421

[8] Ob. cit., 2016, p. 124.

[9] TREVISAN, Lucas. Dinheiro carimbado. Fonte: https://ltrevizan.jusbrasil.com.br/artigos/572397727/

dinheiro-carimbado

[10] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9069.htm. Acesso em: 4 de mai. 2018.

[11] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8697.htm. Acesso em: 4 de mai. 2018.

[12] Ob. cit., 2008, p. 421

[13] Ob. cit., 2016, p. 124.

[14] A culpa somente é punível quando expressamente definida no Código Penal. No caso do dano culposo o ilícito é da esfera civil.

[15] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, 2º vol: parte especial. – 20ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

[16] PLANALTO. Disponível em: fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 4 de mai. 2018.

[17] Ob. cit., 2016, p. 395.

[18] PLANALTO. Disponível em: fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 4 de mai. 2018.

[19] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 8 de mai. 2018.

[20] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 8 de mai. 2018.

[21] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 8 de mai. 2018.

[22] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 8 de mai. 2018.

[23] PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm#art61. Acesso em: 8 de mai. 2018.

[24] FLORES, Andrea. Lopes, Jodascil Gonçalves. Manual de direito penal. – São Paulo: Saraiva, 2015.

[25] Ob. cit., 2015, p. 396.

[26] PLANALTO. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 8 de mai. 2018.

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