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Resumo:
Este trabalho de pesquisa visa relatar o principio poluidor - pagador com a qual nos deparamos em inúmeras situações recorrentes nos dias atuais. O objetivo desta pesquisa é demonstrar como o principio poluidor - pagador atua nas relações ambientais
Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2017.
Última edição/atualização em 12/11/2017.
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PRINCÍPIO POLUIDOR - PAGADOR: CARACTERÍSTICAS E SUA APLICAÇÃO
Amós Ribeiro de Souza*
João Francisco Wanderley da Costa**
RESUMO
Este trabalho de pesquisa visa relatar o principio poluidor – pagador com a qual nos deparamos em inúmeras situações recorrentes nos dias atuais. O objetivo desta pesquisa é demonstrar como o principio poluidor – pagador atua nas relações ambientais. O método utilizado foi dedutivo partido de premissa particular para o geral visando demonstrar no direito ambiental o principio poluidor – pagador nas relações intrínsecas existentes. A técnica utilizada foi revisão bibliográfica os meios utilizados foram à busca em sites especializados. Portanto o país precisa ter várias políticas governamentais haverão de ser introduzidas para adequar nosso território a esse instrumento de controle global. Neste sentido a importância do Princípio do Poluidor-Pagador como um mecanismo de preservação dos recursos naturais através da privatização das perdas por parte do setor produtivo, e não sua socialização como antes era comum.
Palavras-Chaves: Direito Ambiental, Responsabilidade Civil, Princípios do Direito Ambiental, Princípio do Poluidor – Pagador.
ABSTRACT
This research aims at reporting the polluter - payer principle with which we find ourselves in many recurring situations in the present day. The objective of this research is to demonstrate how the polluter - pays principle works in environmental relations. The method used was deductive from a particular premise for the general aiming to demonstrate in environmental law the polluter - payer principle in existing intrinsic relations. The technique used was a bibliographic review and the means used were to search specialized websites. Therefore the country needs to have several government policies will have to be introduced to adapt our territory to this global control instrument. In this sense, the importance of the Polluter-Payer Principle as a mechanism for the preservation of natural resources through the privatization of losses by the productive sector, not its socialization as it used to be.
Keywords: Environmental Law, Civil Liability, Principles of Environmental Law, Principle of the Polluter – Payer.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, a execução do Princípio do Poluidor-Pagador se dá por meio de vários diplomas legais, envolvendo o controle da poluição, gestão dos recursos hídricos, flora, fauna, micro sistema, dentro de um macro sistema ambiental visando à preservação e conservação do ponto de vista holístico, ontológico, na perspectiva antropocêntrica dentro percepção de frutos ambientais negativos. O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente. O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Leite (2009), define que “Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente". Traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente. E a sua responsabilização se dá em forma de pagamento que, por sua vez, pode consistir em uma prestação em dinheiro mesmo, ou em atos do poluidor.
Para Ferrari (2017), nos trás a seguinte perspectiva sobre Princípio da Prevenção (precaução ou cautela). Há discordâncias entre os diversos autores sobre a denominação deste princípio. Alguns denominam de precaução, outros de cautela e outros ainda de prevenção. O autor adota o termo prevenção, pois indica uma ação antecipada, enquanto precaução ou cautela indica um cuidado necessário para evitar danos e impactos ambientais ou a outras pessoas.
“O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade.” (COLOMBO, 2004).
Acrescenta-se também, a consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente. Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de atividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente. Mas a precaução também atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar seus efeitos. (LEITE, 2009).
Nesta linha de pensamento, a consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente. Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de atividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente. Mas a precaução também atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar seus efeitos. (LEITE, 2017 apud MACHADO, 2001, p. 57).
O princípio da prevenção teve sua origem na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) em seu princípio 10, 15 e 16, o qual nos diz:
“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.” (PRINCIPIO 10).
Principio 15 "de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente aplicado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental." (BRASIL, Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992).
Princípio 16 “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”. (BRASIL, Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992).
Além disso Fiorillo (2009, p. 54), ressalta que o Princípio da Prevenção é um dos mais importantes do Direito Ambiental, pois em muitos casos os danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis. Ele nos questiona:
Como recuperar uma espécie extinta? como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?
Este princípio encontra-se, também, na Lei 11.105/2005, a qual trata da biossegurança. O artigo 1 diz o seguinte:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. (BRASIL. Lei n° 11.105/2005, de 24 de março de 2005).
Some-se a isto, é interessante lembrar que, com o princípio da prevenção, não se quer impedir atividade econômica, mas excluir o poluidor que ainda não se deu por conta que os recursos naturais são escassos e por isso, devem ser preservados. Os recursos naturais não são propriedade de uma pessoa ou empresa. São bens de uso comum do povo (FERRARI, 2017).
Sousa et al (2017) afirma Este princípio trabalha a questão da responsabilização e sanção dos responsáveis por crimes e desastres ambientais. Este princípio, apesar de bem aparamentado, não funciona sozinho, atua em consonância, ou melhor, em complementariedade ao princípio de precaução e da prevenção, de modo que apenas em situações extremas e irremediadas faz-se uso deste axioma.
Leite (2009), citando Daniel Fink o princípio da precaução caracteriza-se por afirmas dois preceitos:
a) ausência de conhecimento tecnológico não será empecilho para a realização de empreendimentos, uma vez que sejam adotadas medidas assecuratórias eficazes e capazes de gerenciar os riscos;
b) se essas medidas não forem eficazes e capazes de evitar os impactos negativos, por precaução, o empreendimento não deverá ser realizado.
O que diferencia o princípio da prevenção do princípio da precaução é que neste último, procura-se evitar qualquer dano e no primeiro, evita-se a atividade ou empreendimento por falta de certeza científica.
Souza et al (2017) tem o objetivo maior do princípio do poluidor pagador é fazer não apenas com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente (as externalidades ambientais) –sejam suportados pelos agentes que as originaram, mas também que haja a correção e/ou eliminação das fontes potencialmente poluidoras.Resumidamente, o Princípio do Poluidor-Pagador tem três funções primordiais: a de prevenção, reparação e a de internalização e redistribuição dos custos ambientais.
“Se o que está em causa é prevenir, interessa, sobretudo a regulamentação das atividades potencialmente lesivas do ambiente, antes que a lesão ou até o perigo de lesão tenha lugar. Um direito repressivo ou sancionatório aparece normalmente depois do mal feito com a irremovibilidade do dano respectiva”.
Em alguns casos, mesmo sendo aplicada as medidas de prevenção, o dano ambiental pode ocorrer, quando ultrapassar a margem de segurança dos padrões ambientais previamente estabelecidos. Deste fato, decorrem duas constatações:
1) Os poluidores desrespeitaram os níveis máximos de poluição permitida pela norma ambiental.Aplicam-se, neste caso, as normas ambientais referentes à ação praticada pelo poluidor, como, por exemplo, multas ou punição por crimes ambientais.
2) No que tange à utilização dos instrumentos econômicos, infere-se que o Princípio do Poluidor-Pagador não foi corretamente empregado e, portanto, o interesse social visado pela norma ambiental não foi alcançado.Tal fato reforça a necessidade de proceder-se uma avaliação periódica e sistemática da legislação ambiental, para a otimização de seus resultados.
Ressalta-se, ainda, que o instituto do direito adquirido em se tratando da preservação do meio ambiente-não pode permitir a violação das normas ambientais. Para a compreensão desta questão explicitaremos um exemplo: “uma indústria, previamente licenciada, deve ser frequentemente monitorada e adequar-se aos novos padrões ambientais e tecnológicos sob pena de cassação da licença”. A constatação deste fato demonstra que “devem ser abolidos os direitos adquiridos” a fim de que não seja consagrado o direito de poluir naquelas atividades que já estão em funcionamento.
Ainda assim o princípio do poluidor pagador surge como uma resposta ao modelo de degradação que se incorporou na sociedade e se intensificou durante a revolução industrial, tornando insuportável a manutenção de um sistema de exploração abusivo. Ao perceber que os recursos naturais são bens finitos ou, ao menos, que estes recursos se entrelaçam através de uma teia bastante sensível, a humanidade adotou medidas que buscavam, entre outras promover um desenvolvimento mais sustentável, menos ofensivo para o meio ambiente, mais equilibrado e participativo, tentando conciliar o meio, o crescimento econômico e a exploração dos recursos.
Pode-se dizer que este princípio expressa uma natureza econômica, já que a consequência da poluição causada enseja uma ameaça à esfera patrimonial do indivíduo. Entretanto, a tendência hodierna é a de se tratar seus efeitos econômicos de modo otimizado, enfatizando o desconforto e consequências da poluição, desestimulando a prática de comportamentos similares. Anseia-se, portanto por uma nova feição para este princípio, reformulando-o de acordo com o bom senso econômico e Jurídico, permitindo que ele cumpra a sua função em concordância com as disposições consagradas pelo direito ambiental e constitucional. (SOUSA et al, 2017).
Desta forma, e considerando que o poluidor se beneficia com a poluição gerada, o princípio do poluidor pagador serve para corrigir uma vantagem ilícita, favorecendo a correta utilização dos recursos naturais.
O princípio em comento não é simplesmente um repressor identificador da responsabilidade civil, já que como anteriormente se arguiu, inibe a prática de novos crimes ambientais, por meio da responsabilização do poluidor, mas também se interessa na recuperação da área ou do bem ambiental degradado. Segundo COLOMBO (2004, p. 19):
A Constituição Federal de 1988 traz no art. 225, §3º dispõe que: “as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Transversalmente, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente tem como um dos seus objetivos da Lei nº 6.938, de agosto de 1981, no art. 4º, VII “imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados…” (BRASIL, Lei n° 6938/81, de 31 de Agosto de 1981).
De acordo com Pedro (2017) considera que no Brasil no Brasil, o Princípio do Poluidor-Pagador soma-se aos instrumentos de responsabilização para determinar que o causador do dano ambiental deve arcar com (i) as despesas advindas da reparação do dano, (ii) recuperação do meio atingido, (iii) os custos da paralisação ou substituição da atividade degradadadora, (iv) indenização a vítimas, se houver, assim como, em muitos casos, (v) a promoção da compensação dos danos ambientais. Determina a legislação, também que as empresas devem suportar os ônus ambientais de suas atividades, arcando com a responsabilidade social corporativa e contribuindo retributivamente pelo uso dos recursos ambientais em seu processo produtivo.
Neste sentido Pedro (2017) reafirmar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente que o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, independente da existência de culpa.
O princípio do poluidor-pagador suscita-nos os seguintes questionamentos: quem arca com os custos ocasionados pelos danos ambientais? Seria o poluidor ou o Estado e consequentemente todos os contribuintes? É claro que, mesmo quando o poluidor é responsabilizado pelo seu dano tendo que arcar com as despesas, ele acaba repassando tais custos aos consumidores dos seus produtos ou serviços. (FERRARI, 2017 apud FIORRILO, 2009).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os doutrinadores tratam de forma pacifica o principio do poluidor-pagador, porém, não a concordância unanime e há uma não aplicação absoluta logo não exime da responsabilidade penal, administrativa e civil dos poluidores.
Este instrumento econômico ambiental visa à preservação do meio ambiente. Com vocação preventiva, inibindo a conduta nociva e lesiva praticado pelo potencial poluidor, e de forma repressiva por meio do intuito responsabilidade lato sensu.
Quando se reporta ao direito ambiental não se torna apenas aplicação da norma mais a que ter consciência da sociedade ao meio ambiente que é um recurso finito, que pese sua participação para proteger para hoje e futuras gerações de forma equilibrada no contexto ecológico.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei n° 6938/81, de 31 de Agosto de 1981. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm >. Acesso em 22.04.2017.
BRASIL. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: Organizações das Nações Unidas, 1992. Disponível em < http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf >. Acesso em 21.04.2017.
BRASIL. Lei n° 11.105/2005, de 24 de março de 2005. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm >. Acesso em 22.04.2017.
COLOMBO, S. R. B. Aspectos conceituais do princípio do poluidor – pagador. Rio de Janeiro: Rev. Eletrônica Mestr. Educ. Ambient. ISSN 1517-1256, Volume 13, julho a dezembro de 2004. Disponível em < https://www.seer.furg.br/remea/article/view/2720/1555 >. Acesso em 21.04.2017.
COLOMBO, S. R. B. O princípio do poluidor – pagador. Internet: Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932#_ftnref4 >. Acesso em 21.04.2017.
FERRARI, A. R. Princípio da prevenção e do poluidor-pagador. Internet: DireitoNet, 2017. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9567/Principio-da-prevencao-e-do-poluidor-pagador >. Acesso em 21.04.2017.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
LEITE, R. M. de O. Os princípios do poluidor pagador e da precaução. Internet: Consultor Jurídico, 2009. Disponível < http://www.conjur.com.br/2009-set-17/principios-poluidor-pagador-precaucao-direito-ambiental >. Acesso em 21.04.2017.
OLÍMPIO, Daniela. O que é o princípio do poluidor-pagador?. Internet: Acessa.com: 2007. Disponível em < http://www.acessa.com/consumidor/arquivo/vocesabia/2007/07/19-daniela/ >. Disponível em 02/11/2017.
PEDRO, A. F. P. Utilização do princípio poluidor – pagador ou da responsabilização na legislação. Internet: Pinheiro Pedro Advogados, 2017. Disponível em < http://pinheiropedro.com.br/site/artigos/utilizacao-do-principio-do-poluidor-%E2%80%93-pagador-ou-da-responsabilizacao-na-legislacao/ >. Acesso em 21.04.2017.
SOUSA, K. W. de; LAVOR, A. G. A.; SILVA, I. C. A. da; CARVALHO, J. de S. R. Princípio do poluidor pagador:peculiaridades e forma de aplicação. Internet: Jus.com.br, 2017. Disponível em < https://jus.com.br/imprimir/56325/principio-do-poluidor-pagador-peculiaridades-e-forma-de-aplicacao >. Acesso em 21.04.2017.
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