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Atrás das grades. A apreensão de um cavalo em Sergipe?


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Atrás das grades. A apreensão de um cavalo em Sergipe. Cela de uma delegacia de polícia. Crime de maus tratos?

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2017.



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Atrás das grades. A apreensão de um cavalo em Sergipe? 

 

A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de caráter, e quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.

                             ( Arthus Schopenhauer) 

 

A grande mídia brasileira reservou espaço em seu noticiário em rede nacional, em horário nobre, para destacar e contar a suposta prisão de um cavalo numa cela de delegacia de polícia, em Sergipe, num episódio envolvendo um dano provocado pelo equus caballus,tendo o mamífero da ordem dos ungulados passado a noite no presídio da delegacia de polícia.

Segundo noticiário o animal teria se envolvido num dano na cidade de Nossa Senhora Aparecida, em Sergipe, após ter dar um coice em um veículo durante a realização de uma cavalgada no início na noite de domingo, dia 12 de novembro.

Informações divulgadas em fonte aberta dão conta que o proprietário do cavalo o emprestou para uma terceira pessoa dar uma volta no animal, mas o cavalo tinha se assustado e teria desfechado um coice que atingiu o veículo de uma senhora numa pequena cidade do simpático e acolhedor estado de Sergipe.

Ato contínuo, o cavalo teria sido levado para a delegacia de polícia.

O proprietário conta que até se ofereceu para levar o animal para a delegacia, mas o agente público teria se recusado e teria informado que o cavalo só seria liberado no dia seguinte.

Conta o proprietário do animal que “quando eu cheguei na delegacia o cavalo estava em uma cela, como se fosse um marginal. Ele estava sem comida, sem água e em um espaço onde não podia ser mexer. A noite eu levei comida, mas hoje de manhã não me deixaram alimentá-lo”.

E prossegue ainda:

“Não existe nenhum procedimento contra mim, mas prenderam o meu cavalo. Estou registrando um Boletim de Ocorrência e vou entrar na Justiça. Precisei pedir ajuda para uma ONG de proteção aos animais para tentar soltá-lo. Ele foi liberado, mas está mancando de tanto ficar sem se mexer”, denuncia.

Uma representante da ONG Educação Legislação Animal (Elan), contou que registrou um Boletim de Ocorrência referente aos maus tratos em virtude do cavalo ter ficado em um local inadequado.

Sabe-se que juridicamente, o crime somente poderá ser praticado em face de uma conduta humana, típica, ilícita e culpável, portanto, detentora de capacidade volitiva e intelectiva.

O homem pode praticar diretamente um crime ou poderá ainda utilizar-se de um inimputável ou até mesmo de um animal como instrumento do cometimento de um crime.

É a chamada autoria mediata, quando o autor domina a vontade alheia, e, desse caso, se serve de outra pessoa que atua como instrumento de realização da conduta típica.

Assim, pode-se utilizar de uma outra pessoa sem vontade censurável ou mesmo de um animal irracional que atuará tão somente como instrumento mecanizado de perpetração do crime.

Cita-se, a guisa de exemplo, neste último caso, quando alguém, querendo matar o seu desafeto, utiliza-se de um perigoso cachorro pitbul para o cometimento do evento criminoso.  Claro que o cachorro não seria autor de crime, mas apenas e tão somente, instrumento dele.

Mas voltando ao caso do cavalo, é preciso informar que o proprietário do animal não pode responder por crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, visto que essa categoria de crime somente é punível a título de dolo, assim, quando o autor quis diretamente ou assumiu o risco de danificar o veículo da vitima, ou quis diretamente o resultado lesivo. Forçoso, portanto, cogitar-se no caso em testilha num crime de dano, ainda que seja na modalidade de dolo eventual.

Assim, a Polícia jamais poderia agir neste caso, utilizando-se da logística pública mesmo porque não se trata de conduta criminosa a justificar a intervenção do aparato estatal. Poderia, tão somente fazer o registro do indiferente penal para salvaguardar a interesses futuros das partes envolvidas.

Caso a proprietária do veículo se sentisse prejudicada, diante das condições da ação, possibilidade jurídica do pedido, legitimatio ad causam e legítimo interesse de agir, poderia ela intentar ação indenizatória contra o proprietário do animal, bem assim, contra o causador direto, em litisconsórcio, buscando o ressarcimento dos prejuízos suportados, na esfera material, em virtude dos danos emergentes e dos lucros cessantes, caso comprove que aquele veículo era utilizado para o transporte de crianças para escola ou que se utilizava do carro para auferir vantagens econômicas de qualquer natureza, visto que o Código Civil preceitua que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ainda juridicamente, é possível cogitar-se da possível responsabilidade penal do autor do recolhimento do animal numa cela de delegacia de polícia, por crime de maus tratos, crime ambiental, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998, consistente em praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Claro que para a configuração deste delito, faz-mister rigorosa apuração dos fatos em sede de procedimento policial, a ser instaurado pela Autoridade policial competente, art. 4º e SS do Código de Processo Penal.

Ainda em sede de comando normativo, não se pode olvidar que o artigo 23 da Constituição da República de 1988, diz textualmente que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, a preservação das florestas, da fauna e da flora.

E no artigo 225 da Carta Magna pontua que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

O Decreto nº 24645/1934, revogado posteriormente, estabelecia em seu artigo 1º  que "todos os animais existentes no país são tutelados do estado”.

É certo que o crime ambiental de maus tratos previsto na Lei nº 9.605/98, apenas enumera maus tratos como sendo praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais.

Destarte, já na Era Vargas, o decreto nº 24.645/34, enumerava uma série de atos abusivos no seu artigo 3º, o que poderia ser ainda utilizado pelo intérprete para direcionar a conduta do aplicador da lei, senão vejamos:

 

I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;

XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;

XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;

XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;

XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e condições relativas;

XXIV. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV. Engordar aves mecanicamente;

XXVI. Despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros;

XXVII. Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no serviço de Caça e Pesca;

XXIX. Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX. Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações pra fins científicos, consignados em lei anterior.

Por sua vez, o decreto nº 6.514, de 22 de junho de 2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e, especificamente, no artigo 29, prevê a conduta administrativa de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. 

Mais recentemente, se discutem as novas proteções dos direitos dos animais sencientes, que são aqueles que têm sentimentos, capazes portanto de sentir dor, angústia, solidão, amor, alegria, raiva, etc. Ninguém discorda que tal característica. Países como  Nova Zelândia e a França já modificaram suas legislações conferindo aos animais o status de seres sencientes, retirando-os definitivamente da condição de coisa, uma coisificação sem maiores implicações.  Outros países, como a Alemanha, Suíça e Áustria fazem constar em seus textos legais que animais não são objetos.

Este ano, em Portugal houve a modificação da lei para reconhecer animais como seres sencientes, deixam de ser tratados como "coisas" e serão tratados como seres vivos dotados de sensibilidade

No Brasil tramita o Projeto de Lei do Senado Federal de nº 351/2015 que visa incluir no Código Civil em seu art. 82, um parágrafo único, contendo a seguinte norma: “animais não serão considerados coisas”.

Já em 2014 há registro de uma proposta apresentada na Câmara Federal de um projeto visando incluir no art. 2º do Código Civil os termos:

Art. 2 – A. Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais e reconhecimento a sua condição de seres sencientes.

Parágrafo único: São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, dentre outros necessários a sobrevivência digna do animal.”

 

Tramita-se, ainda no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 631, de 2016, que institui o Estatuto dos Animais e altera a redação do art. 32 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

O objetivo da presente Lei é assegurar e proteger a vida e o bem-estar dos animais em todo o território nacional. Ninguém deverá, por razões não justificáveis, causar dor, sofrimento ou lesão moral aos animais.

O artigo 2º do PLS estabelece os objetivos da lei, dentre eles, o  combate aos maus-tratos e toda forma de violência, crueldade e negligência praticadas contra os animais e a proteção dos animais contra sofrimentos desnecessários, prolongados e evitáveis.

Todos os animais em território nacional serão tutelados pelo Estado e possuem direito à existência em um contexto de equilíbrio biológico e ambiental, de acordo com a diversidade das espécies, raças e indivíduos.

A integridade física e mental e o bem-estar dos animais são considerados interesse difuso, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-los e de promover ações que garantam o direito estabelecido no caput, além de coibir práticas contrárias a futura lei.

Aos animais deve ser dispensada a dignidade de tratamento reservada aos seres sencientes.

O artigo 6° do PLS prevê  como vedadas quaisquer formas de maus-tratos e atos de crueldade contra os animais e consideram-se maus-tratos, sem prejuízo de outras condutas decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, direta ou indireta, expor o animal a perigo ou a danos diretos ou indiretos à vida, à saúde e ao seu bem-estar, causando-lhe dor, lesões ou sofrimento.

Na justificativa apresentada, o autor do PLS informa:

"que Constituição Federal de 1988 prescreve em seu art. 225 o dever de o Poder Público proteger a fauna e a flora, havendo expressa menção à vedação, na forma da lei, de práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Encontra-se reconhecido, portanto, em nosso texto normativo constitucional, o valor intrínseco auferido aos animais, eis que atos cruéis não serão tolerados, de modo que todo o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social devem se pautar por esta premissa, indispensável a um desenvolvimento nacional sustentável. Ocorre que a legislação infraconstitucional ainda não disciplinou um estatuto de proteção ao bem-estar dos animais, estabelecendo de forma clara e objetiva o direito à proteção à vida e ao bem-estar dos animais, bem como a vedação de práticas e atividades que se configurem como cruéis ou danosas. Já é hora de o País possuir uma legislação que vede a dor, o sofrimento e a lesão moral aos animais. A Alemanha, a Áustria, Estados Unidos, apenas como exemplo, são países que já legislaram há muito tempo sobre a matéria. A sociedade tem se mostrado intolerante aos maus-tratos, a exemplo das discussões envolvendo o uso de animais em pesquisas científicas ou o mero utilitarismo e prazer dos humanos em ações que causam sofrimento e dano desnecessários aos animais, como foi o caso envolvendo a caça e morte do leão Cecil, no Zimbabwe, que comoveu o mundo. Esta proposição visa assegurar a proteção à vida e ao bem-estar dos animais, mediante a tutela estatal dos animais e a consideração da integridade física e mental como interesse difuso. Além disso, assegura tratamento aos animais como seres sencientes e regulamenta deveres em relação à guarda de animais. Busca, ainda, suprir a lacuna legislativa ao tipificar maus –tratos e estabelecer vedações de atos e atividades consideradas cruéis, além de dispor sobre infrações e penalidades aos preceitos legais, com imposição de multa que varia entre duzentos e cinquenta a dez milhões de reais. Por se tratar de um tema tão atual, relevante e demandar uma postura ética da sociedade, com alterações de comportamento urgentes, pedimos o apoio de nossos Nobres Pares para o seu aprimoramento e aprovação..."

Não há o que duvidar da lógica existente na afirmação de que os animais são capazes de sentir e expressar sentimentos.

Então o que justificaria essa morosidade secular para juridicamente atribuir-lhes essa condição de sencientes? A resposta para essa questão é a mesma que embasou por séculos a escravidão: ignorância e ganância.

Outro Projeto de Lei 3670/15, do Senado, que estabelece que animais não sejam considerados coisas, mas bens móveis. A proposta, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), altera o Código Civil) ao prever uma nova natureza jurídica dos animais.

Anastasia defendeu uma mudança de paradigma jurídico no Brasil em relação aos animais, já que muitos países avançaram em sua legislação.

“Alguns países europeus avançaram em sua legislação e já alteraram os seus Códigos, fazendo constar expressamente que os animais não são coisas ou objetos, embora regidos, caso não haja lei específica, pelas regras atinentes aos bens móveis. Isso representa um avanço que pode redundar no reconhecimento de que os animais, ainda que não sejam reconhecidos como pessoas naturais, não são objetos ou coisas", afirma o Prof. Anastasia.

Em considerações finais, em razão do inusitado caso, pode-se afirmar que existe uma corrente moderna de considerar os animais como sencientes, e não meramente uma coisa, ou coisificação sem expressão de sentimentos, eis que os animais sentem dor, amor, fome, frio, saudade, solidão e expressam outros sentimentos, o que justifica a mobilização dos congressistas no sentido de adaptar as normas hodiernas de acordo com a dinamicidade dos tempos, e assim, ingressando nas informações do cavalo apreendido em Sergipe, denota-se, aprioristicamente, que não existem elementos probatórios, ainda que indiciários, para a movimentação e acionamento do aparato estatal, com sua respectiva matemática logística e recursos humanos, a ensejar a intervenção do estado-polícia no caso de interesse eminentemente de cunho particular, e portanto, patrimonial, ato ilícito de dano por excelência, a teor do artigo 186 do Código Civil, impunível na esfera penal, que não contempla a forma culposa do crime de dano, sendo certo que a apreensão do cavalo e seu consequente recolhimento numa cela de delegacia de polícia não encontra respaldo legal na legislação pátria, podendo, se presentes as elementares do injusto penal do artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998, o chamado suporte fático probatório, a justa causa, configurar crime de maus tratos a animais, além de motivar instauração de procedimento administrativo, já que as instâncias não se comunicam, a fim de apurar possível infração administrativa contra o responsável pelo recolhimento do animal numa cela de delegacia de polícia, em respeito aos inarredáveis princípios da legalidade e eficiência que norteiam a boa Administração Pública, sendo insofismável o dever do Poder Público proteger a fauna e a flora, havendo expressa menção à vedação, na forma da lei, de práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Portanto, como bem salienta a justificativa do PLS, encontra-se reconhecido, portanto, em nosso texto normativo constitucional, o valor intrínseco auferido aos animais, eis que atos cruéis não serão tolerados, de modo que todo o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social devem se pautar por esta premissa, indispensável a um desenvolvimento nacional sustentável. 

 

Referências bibliográficas: 

CECÍLIO Adriana. Animais sencientes, você sabe o que isso significa? Disponível em https://www.anda.jor.br/2015/11/animais-sencientes-voce-significa/. Acesso em 14 de novembro de 2017, às 12:40min. 

Cavalo é ‘preso’ e passa a noite em delegacia de Sergipe. Portal G1. Disponível em https://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/cavalo-e-preso-e-passa-a-noite-em-delegacia-de-sergipe.ghtml, acesso em 14 de novembro de 2017, às 12:48min.

 

 

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