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DANO MORAL COLETIVO NAS QUESTÕES AMBIENTAIS E SUA RELAÇÃO COM FATO JURÍDICO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE MARIANA/MG


Autoria:

Amós Ribeiro De Souza


Bacharel em Direito pelo CIESA/AM e Bachare em Fisioterapia

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Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2017.



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RESUMO

O homem em quanto ser racional vivendo em sociedade de consumo age de forma irracional quanto ao meio onde viver o seu habitar o planeta, pois, estamos interligados de forma transfonteiriça, onde o se faz aqui afeta a todos de forma direta e indireta. Desta forma homem deveria em tese repensar seus atos consumeiristas infinitas ao homem, todavia finita aos recursos escassos ao meio ambiente. A utilização indiscriminada dos recursos, bem como o incentivo ao consumo, características da sociedade moderna, deram origem a uma infinidade de dejetos de todos os tipos, a exemplo dos biológicos e químicos, que hoje demandam uma atenção de toda a sociedade em razão dos danos e impactos ambientais ocasionados, assim como suas conseqüências na vida cotidiana. É certo que a exploração de recursos de forma indiscriminada produziu efeitos devastadores ao meio ambiente e à condição do homem na terra. Por esta razão, o Direito passou a tutelar os usos desses recursos, punindo os responsáveis, indenizando as vítimas diretas e indiretas e diminuindo o impacto ambiental. Pode-se citar o recente caso da mineradora Samarco Mineração S/A, sediada em Minas Gerais, que teve uma de suas barragens projetadas para armazenar dejetos rompidas, espalhando por toda a região a lama residual oriunda da mineração. O que se percebe é um total descaso e a omissão do poder público e penas tênues aos algozes das pessoas e do meio ambiente. Note até o momento não houve reparação e ações reais para minimizar a destruição e a extensão imediata, mediata e tardia se propagou até o oceano como ficou explicito na mídia televisa expondo de forma explicita todos os detalhes precedentes ao sinistro, a conivência do poder público através dos órgãos que deveriam fiscalizar, e não fizeram, estruturas comprometidas, com fissuras (rachaduras), que forma relatados pelos funcionários e nada foi feito de contra medidas por parte da empresa no sentido evitar o pior a tragédia anunciada.

Palavras-Chave: Dano. Coletivo. Ambiental. Mariana/MG.

 

INTRODUÇÃO

A questão do dano ambiental é de relevante aspecto, pois, temos na legislação ambiental poluidor – pagador um dos princípios que se lança sobre quem causa dano ambiental a fazer integral reparação sendo assim não vem balizar que a pessoa venha causar o dano pagou e pronto está tudo certo. Na realidade o direito vem coibir a prática de causar o dano tendo como recurso além da restauração, reparação, manutenção, da área que foi danificada arcando o causador aos prejuízos ambientais e financeiros, respondendo de forma administrativa, civil e penal tanto as pessoas naturais e jurídicas.

Pode-se citar o recente caso da mineradora Samarco Mineração S/A, sediada em Minas Gerais, que teve uma de suas barragens projetadas para armazenar dejetos rompidas, espalhando por toda a região a lama residual oriunda da mineração.

O acidente em comento é um claro exemplo de exploração irresponsável dos recursos naturais que gerou sérios danos às famílias da região e à coletividade de uma forma geral e que, graças à tutela do Direito, não passará em branco.

Para o combate a essas ações irresponsáveis, o ordenamento jurídico pátrio, desde a Constituição Federal até as Leis Especiais, cuida do licenciamento e fiscalização dessas atividades. Já para o caso de ocorrência de danos ambientais, como no caso da mineradora Samarco, há as ações individuais e coletivas de reparação, bem como as multas administrativas.

Portanto, tão importante quanto fazer o meio ambiente servir a sociedade, é respeitá-lo para que a existência humana na terra não fique ameaçada, sendo o Direito Ambiental o ramo do direto que traduz a ordem do dia e que deve ter a sua força observada por todos, que direta ou indiretamente, influenciam no ecossistema global.

1. ASPECTOS AMBIENTAIS

O Direito Ambiental como o ramo jurídico que objetiva regular as interações humanas, em toda sua diversidade, com a Natureza, estabelecendo mecanismos e institutos legais para a proteção do meio-ambiente e para a melhor utilização dos bens (materiais e imateriais) que este pode nos proporcionar.

Trata-se de uma área autônoma do conhecimento jurídico (dotada de princípios e matérias próprias), mas que muito se relaciona com outros setores do conhecimento humano, seja estes de cunho jurídico ou de outras áreas alheias ao próprio Direito. O Direito Ambiental está intimamente ligado aos princípios do Direito Internacional e Administrativo, a antropologia, biologia, engenharia, geologia e diversos outros ramos da técnica e do conhecimento humano (BERNARDONI, 2015).

Acerca da importância e dos princípios norteadores do Direito Ambiental, magistralmente afirmam Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé (2010, p. 19):

“O direito ambiental, ciência dotada de autonomia científica, apesar de apresentar caráter interdisciplinar, obedece a princípios específicos de proteção ambiental, pois, de outra forma, dificilmente se obteria a proteção eficaz pretendida sobre o meio ambiente. Neste sentido, os princípios caracterizadores do direito ambiental têm como escopo fundamental orientar o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente e, conseqüentemente, à vida humana.”

No Brasil, a preocupação com o meio ambiente apenas se tornou um pilar central do Ordenamento Jurídico nacional com a Constituição Federal de 1998. Entretanto não é correto afirmar que não se dava qualquer importância a Natureza nas décadas anteriores a 88, devendo-se destacar o Código Florestal (Lei 4.771/65), a Lei da Fauna (Lei 5.197/67) e a lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (Lei 6.938/81).

Mas foi a CF de 1988 que iniciou uma nova fase para o Direito brasileiro, dando a devida importância a natureza e o bem-estar ambiental. Tanto que a própria Carta Magna possui um capitulo inteiro voltado ao meio ambiente. E aqui demonstra-se a importância do Artigo 225, da CF/88:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Também se deve destacar, devido às finalidades deste artigo, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Esta lei prevê a aplicação de penalidades administrativas, civis e/ou penais para aqueles que praticarem atos lesivos a saúde meio ambiente. Inova ao prever que podem as pessoas jurídicas serem responsabilizadas por estes atos. Esta lei atendeu, parcialmente, às recomendações da Carta da Terra e da Agenda 21 (aprovadas durante a ECO-92) (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2017).

 

 

 

2. FUNDAMENTOS SOBRE O IMPACTO AMBIENTAL

Há dois aspectos sobre o impacto ambiental o positivo e negativo neste ínterim temos que ter em mente de qual forma isto vai atingir o meio ambiente e as pessoas e como as pessoas que modificam o meio ajudam a degradar ou não !.

Desta forma, o mestre Paulo de Bessa Antunes ensina:

“O impacto ambiental é, portanto, o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente. Pode ser positivo ou negativo, dependendo da qualidade da intervenção desenvolvida. A ciência e a tecnologia podem, se utilizadas adequadamente, contribuir enormemente para que o impacto da atividade humana sobre a natureza seja positivo e não negativo. É bem verdade que os impactos ambientais positivos tem merecido uma atenção menor por parte dos estudiosos do tema. A atitude justifica-se, pois as questões ambientais têm se apresentado ao debate em razão dos “problemas” e não pelos sucessos alcançados na relação com o meio ambiente. A postura preconceituosa contra a ciência e a tecnologia somente contribuem para que as más condições ambientais sejam perpetuadas e se agravem.” (ANTUNES, 2010, p. 272)

O que não se pode deixar de nota em as empresas também participam com avanço tecnológico voltado ao consumo desenfreado na qual os avanços meramente em função do status quo visando um destaque em função unicamente do poder aquisitivo mostrando a sociedade que poder ter um produto top e os se endividam para parecem que podem ou serem aceitos em um determinado ciclo causando descarte indiscriminado de produtos altamente poluentes e degradantes ao meio ambiente e não há logística reversa por parte das empresas para inibir ou minorar esses impactos.

3. CONCEITOS NORTEADORES SOBRE MINERAÇÃO

Mineração como o processo, ou indústria, de obtenção de carvão ou outros minerais de uma mina. Esta importância econômica da mineração esta ligada principalmente ao valor dos minérios extraídos, sendo estes valores tanto relacionados com o prestigio cultural do material ou da importância do mesmo para produção mecânica, tecnológica ou geral (LEMOS; SOLTER, 2016).

3.1. OS POTENCIAIS RISCOS AMBIENTAIS DA MINERAÇÃO

De acordo Lemos e Solter (2016) os recursos hídricos, grande parte das minerações brasileiras produz a chamada “lama poluente”. Esta é fruto das próprias fases da atividade mineraria, e geralmente é composta pelos rejeitos da mineração (às vezes podendo ter em sua composição compostos químicos em quantidades danosas). O controle deve ser feito por meio de barragens para contenção e sedimentação da lama. É um controle não muito complicado, mas que requer investimentos consideráveis para ser realizado – por vezes a construção e manutenção destas barragens são os investimentos ambientais mais pesados realizados pelas empresas de mineração.

Ainda neste raciocínio pelos autores anteriores a mineração também produz “lixo” propriamente dito, apesar deste não ser o termo mais correto a ser utilizado. Melhor considerar tais como resíduos sólidos da mineração, sendo estes o Estéril e o Rejeito. O rejeito é definido como o material resultante dos processos extrativos da mineração, que não é aproveitado economicamente. Já os estéreis são os “minérios com pouco ou nenhum mineral útil. Refere-se, também, aos acompanhantes de minério, que não têm aplicação econômica”. Ambos podem ser aproveitados, existindo a possibilidade.

3.2. CASO DA MINERADORA SAMARCO

Segundo Lemos e Solter (2016) nos trás em riqueza detalhes o caso da Mineradora Samarco:

A Samarco Mineração S.A. é uma empresa de mineração fundada no ano de 1977. Atualmente ela é controlada pela Vale S.A (antiga empresa estatal, privatizada no Governo FHC) e a BHP Billinton. É um empreendimento conjunto entre duas das maiores mineradoras de todo mundo, mas que apenas ganhou real destaque após o acidente que devastou parte de Minas Gerais.

O acidente envolve as barragens de Santarém e Fundão, que fazem parte da Mina Germano, no distrito de Bento Rodrigues (Mariana/ MG). As barragens foram projetadas e construídas para acomodar os rejeitos provenientes da extração do minério de ferro da região.

A barragens passavam pelo processo de alteamento, pois o reservatório estava chegando a seu ponto limite, e não mais suportaria os despejos dos dejetos da mineração.

Acontece que na tarde do dia 5 de Novembro de 2015 foi registrado um vazamento. Uma equipe de funcionários tentou amenizar tal vazamento, até mesmo esvaziando parte do reservatório. Entretanto tais tentativas não obtiveram os resultados esperados, e por volta das 16 horas do horário local, ocorreu o rompimento da barragem de Fundão, liberando um enorme volume de lama poluente sobre o distrito de Bento Rodrigues, localizado a aproximadamente dois quilômetros vale abaixo. O que se seguiu então foi um dos maiores desastres ambientais de toda história brasileira.

A lama então percorreu seu caminho pós-rompimento, e deixando um rastro de destruição por onde passou. Inicialmente, diversos distritos foram afetados e muitas vilas foram completamente encobertas pela lama. Casas, prédios, bens móveis e animais foram simplesmente levados pela “onda lamacenta” de rejeitos de minério de ferro. Como as medidas de contenção não foram tomadas a tempo, ou não foram executadas de modo efetivo, hoje a lama já atingiu o mar nas proximidades do Estado do Espírito Santo. Algo surpreendente, mas ao menos esperado, pois segundo estimativa do Ibama, se trata de algo em torno de 50 milhões de metros cúbicos de mineração (composto principalmente de óxido de ferro e sílica) que foram projetados para fora da barragem rompida.

Pior do que os prejuízos econômicos e patrimoniais foram os prejuízos humanos e ambientais. Até presente momento, o número de mortos é superior a 13. Isto sem incluir os desaparecidos, que são em numero similar. Os estragos sociais são visíveis: centenas de pessoas sem moradias, diversos locais de utilidade pública destruídos e a ocorrência de desemprego em massa na região.

O meio ambiente local também foi o grande prejudicado, em especial o Rio Doce. A lama devastou o rio, contaminando suas águas e lentamente matando a rica vida marinha que possui. A isto ainda pesa o fato de que, segundo o Ibama, habitam o Rio Doce 11 espécies ameaçadas de extinção, e 12 que sã endêmicas. Muitos especialistas ambientais acreditam que o Rio Doce jamais será recuperado em sua plenitude, e em relação a região marítima do Espírito Santo que foi afetada, acredita-se que os rejeitos apenas serão eliminados do mar passados cem anos do acidente.

Para piorar a situação, análises do “lixo lamacento” feitas indicam que além das altas quantidades de ferro (que eram esperadas), também foram encontrados elevados índices de mercúrio. Este metal, quando presente em concentradas doses, é extremamente prejudicial à saúde do ser humano e dos animais. Em sua defesa, a Samarco aponta que o rejeito de minério de ferro é inerte (inofensivo), e que a presença de mercúrio deve ser originária de outro fato, diverso do vazamento dos resíduos da mineração.

Assim está desenhado o acidente das barragens da Samarco: vidas perdidas, bens e propriedades destruídas, um prejuízo geral de no mínimo 100 milhões de Reais (segundo estimativa do Prefeito de Mariana), várias localidades arrasadas e uma destruição ambiental sem precedentes na historia da nação brasileira.É toda a “nefasta força” dos dejetos da exploração mineradora.

 

 

4. RESPONSABILIDADE DOS DANOS CAUSADOS

Os danos, como visto, conseqüentes do rompimento das barragens da Samarco são evidentes. Estão presentes tanto os Danos Materiais quanto os Danos Morais (sem prejuízo de outros danos também existentes). Mas a questão que se deve pensar é sobre quem recai a responsabilidade de indenizar e reparar aos prejuízos da tragédia? A resposta é única: os maiores fardos da tragédia são de responsabilidade da própria Samarco Minerações S.A.

Tendo como ponto inicial os fatos de que os rejeitos represados na barragem eram da Samarco e de sua inteira responsabilidade, e tendo noção (obvia noção) que a empresa exercia atividade mineradora, podemos nos valer do Artigo 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Desta forma, considerando ser a mineração uma atividade de risco por sua própria natureza, demonstra-se a existência de responsabilidade civil. Entretanto esta responsabilidade civil vai se caracterizar à luz do Direito Ambiental, com a incidência direta do Artigo 14° da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:

Art. 14º- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...)

§ 1º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Os danos, como visto, conseqüentes do rompimento das barragens da Samarco são evidentes. Estão presentes tanto os Danos Materiais quanto os Danos Morais (sem prejuízo de outros danos também existentes). Mas a questão que se deve pensar é sobre quem recai a responsabilidade de indenizar e reparar aos prejuízos da tragédia? A resposta é única: os maiores fardos da tragédia são de responsabilidade da própria Samarco Minerações S.A.

Tendo como ponto inicial os fatos de que os rejeitos represados na barragem eram da Samarco e de sua inteira responsabilidade, e tendo noção (obvia noção) que a empresa exercia atividade mineradora, podemos nos valer do Artigo 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Desta forma, considerando ser a mineração uma atividade de risco por sua própria natureza, demonstra-se a existência de responsabilidade civil. Entretanto esta responsabilidade civil vai se caracterizar à luz do Direito Ambiental, com a incidência direta do Artigo 14° da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...)

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. O fundamento do acórdão estadual de que a ré teve ciência dos documentos juntados em audiência, deixando, contudo, de impugná-los a tempo e modo e de manejar eventual agravo retido (sendo atingido, portanto, pela preclusão), bem como o fato de ter considerado os documentos totalmente dispensáveis para a solução da lide, não foi combatido no recurso especial, permanecendo incólume o aresto nesse ponto. Incidência da Súmula 283/STF. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938 /1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável. 4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem - com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese, a autora, idosa de 81 anos, vendo o esforço de uma vida sendo destruído pela invasão de sua morada por dejetos de lama e água decorrentes do rompimento da barragem, tendo que deixar a sua morada às pressas, afetada pelo medo e sofrimento de não mais poder retornar (diante da iminência de novo evento similar), e pela angústia de nada poder fazer, teve ofendida sua dignidade, acarretando abalo em sua esfera moral. 6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1374342 MG 2012/0179643-6; Relator: Luis Felipe Salomão,Data de Julgamento: 10/09/2013, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: 25/09/2013).

Por se tratar de danos a terceiros, os próprios afetados pelo acidente em Mariana têm legitimidade de pleitear frente à Samarco os Danos Materiais e Morais que sofreram.

Dentre os Danos Materiais que podem ser pleiteados a titulo de indenização todas as perdas patrimoniais que sofreram com a má-gestão dos resíduos poluentes da mineradora. Necessário, entretanto, possuírem mínima forma de comprovação de quais eram estes bens destruídos/inutilizados e o valor econômico (fixo ou aproximado) de cada um.

Regra pouco similar se aplica aos Danos que fogem as limitações e valores patrimoniais. Para tal, vide magnífica explicação:

“Já na esfera extrapatrimonial, é possível pleitear indenização por danos morais, pelo abalo psicológico causado as vítimas, ao perderem seus bens, que representam não apenas bens, mas sua história e memória emocional, bem como as indenizações pelo sofrimento e desespero, da possibilidade de perder entes queridos, ou a própria vida, sofrimentos estes que ultrapassam em muito um mero aborrecimento, e devem ser indenizados. Ainda quanto ao impacto por morte de familiares, é possível pleitear indenização por dano moral, na esfera extrapatrimonial, além dos lucros cessantes, da esfera patrimonial. Importante explicar que o dano extrapatrimonial, não pretende indenizar por todo sofrimento, pois isto seria impossível, já que uma vida e o próprio sofrimento nas dimensões que ocorreu, não tem preço.” (THIAGO LOURES, 2015).

4.1. Da Ação Civil Pública Aplicado Caso da Mineradora Samarco em Mariana

Ação Civil Publica esta prevista, principalmente, na Lei 7.347/85. Esta visa reprimir ou prevenir danos a diversas áreas do interesse público (interesses meta individuais), e o meio ambiente, como bem coletivo especial, nestes termos se enquadra. Inclusive, se considera a Ação Civil Pública um dos mais relevantes, quiçá o mais importante, meio processual de defesa ambiental. Tanto que a própria Lei 7.347/85 trata disciplina tal ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Entre os principais legitimados para propor a ação principal e a ação cautelar temos: O Ministério Público, a Defensoria Pública, a União (e os entes federados) e associações que possuam características legais discriminadas.

Ações Civis Públicas foram ajuizadas contra a Samarco, devido ao acidente de rompimento da barragem. Duas se destacam: a proposta por procuradores dos Estados de Minas Gerais “que cobra a criação de um fundo público de R$ 20 bilhões para reparar danos causados” pelo acidente, e a de autoria da “Só humana” - Sociedade Humanitária Nacional, em trâmite de na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e possui valor da causa similar ao da anteriormente mencionada (esta inclusive citando a Vale S.A e a BHP Billinton).

Já a respeito das Ações Populares, estas estão previstas no Artigo 5° da CF/88. Podem ser propostas por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, dentre outros. Existe uma legislação específica da matéria: a Lei de Ação Popular (Lei n° 4.717 de 1965).

Comenta, a respeito da Ação Civil Pública, o notório jurista de Direito Ambiental Paulo de Bessa Antunes (2010):

“A Ação Popular é um dos mais tradicionais meios de defesa dos interesses difusos no direito brasileiro. O autor popular, cidadão brasileiro no gozo de seus direitos políticos, age em nome próprio na defesa de um bem da coletividade. A Ação Popular é um instituto jurídico constitucional a ser exercitado pelo cidadão e não por pessoas jurídicas ou associações. Tal situação jurídica não impede que vários cidadãos se litisconsorciem para a propositura de uma única ação.”

Por seu caráter popular, e devido a sua importância expressa contra atos lesivos ao meio ambiente, diversas Ações deste modelo foram propostas em desfavor a Samarco. A exemplo, fora ajuizada Ação Popular pedindo o bloqueio de R$100.000.000,00 das contas e ativos financeiros pertencentes a mineradora, com objetivo de serem utilizados na recuperação socioambiental dos terríveis estragos causados pela lama residual de rejeitos.

 

 

CONSIDERAÇÕES

O dano ambiental a CF/88 consagrou o direito a um meio-ambiente sadio, que no seu artigo 225 garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados (§3º, art. 225, CF/88). A Lei dos Crimes Ambientais, n.º 9.605/98, além da visão sistêmica de meio ambiente natural, alarga o conceito e protege expressamente o meio ambiente artificial e cultural, ao arrolar os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Neste modo temos duas situações insidiosas e descabidas uma empresa que sabia e tinha ciência da necessidade de tomar medidas para conter o possível desastre eminente mais, todavia a ganância e a corrupção imperar com objetivo de produzir mais a qualquer custo ou ao custo da vida alheia e degradação do meio ambiente sob a anuência do poder publico em tese deveria fiscalizar e não fez devidamente aconteceu se concretizou obvio desastre!

Agora depois do ocorrido se corre atrás das medidas que deveriam ser tomadas antes. Aí se faz algumas perguntas e as vidas foram perdidas?, as famílias que perderam tudo? E meio ambiente que destruído? E massa de rejeitos que chegou a outros Estados prejudicando flora, fauna, o ser humano, a vida marinha? Como ficam?

O Brasil como Estado tem ser pelos cidadãos e não pelas empresas. E sim está em consonância na aplicação mais severa e célere da Lei com resultados concretos. Cobrando do poder público medidas necessárias em principal ao Congresso Nacional (a origem de todos os males dos Brasil), para que todos tenham uma sadia qualidade de vida, isonômica e real.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 12. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

BERNARDONI, Nathan. O que é Direito Ambiental ?. Internet: Jusbrasil, 2015. Disponível < https://nathanbernardoni.jusbrasil.com.br/artigos/303116533/o-que-e-direito-ambiental >. Acesso em 07/10/2017.

GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. 10 ed. São Paulo: JusPodivm, 2010.

LEMOS, Aline Maria da Rocha; SOLTER, Gabriel Andion. O caso Samarco: uma análise jurídica-ambiental do acidente com a lama residual da mineração. Internet: Jus.com.br, 2016. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/50218/o-caso-samarco-uma-analise-juridica-ambiental-do-acidente-com-a-lama-residual-da-mineracao >. Acesso em 07/10/2017.

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Nota Técnica 10/2016. Brasília: MMA, 2016. Disponível < http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/sistema-nacional-do-meio-ambiente >. Acesso em 07/10/2017.

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