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A SUSTENTABILIDADE INSERIDA NA NOVA LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Autoria:

José Rodrigues Carvalheiro Neto


JOSÉ R. CARVALHEIRO NETO Brasileiro, Solteiro, 48 anos Rua Luiz Pizza, 319 Casa Branca-SP Telefone: (19) 36711778 / E-mail: carvalheiro32@bol.com.br Presidente da Comissão do Consumidor da 90ª Subseção de Casa Branca FORMAÇÃO - Graduação: Direito (Fundação de Ensino Octavio Bastos)- - Pós-graduação: Gestão Pública (Universidade Tecnologica Federal do Paraná) - Pós-Graduação: Gestão Públuca Municipal (Universidade Federal de Alfenas) - Pós-Graduação: Administração Pública (Centro Universiário Paraná) - Pós-Graduação em Direito do Consumidor (fase final de expedição de diploma) Pela Universidade Cândido Mendes - Curso da plataforma moodle de ensino à distância (UTFPR) - Curso de extensão de Agentes Ambientais (Fundação Demócrito Rocha) - curso de extensão controle cidadão (Fundação Demócrito Rocha) - Curso de extensão direito processual tributário (UCAM)

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Resumo:

Sustentabilidade; Desenvolvimento Sustentável; Resíduos Sólidos; Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2018.



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A SUSTENTABILIDADE INSERIDA NA NOVA LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

JOSÉ RODRIGUES CARVALHEIRO NETO[1]

ADRIANA LEONEL TERCEIRO[2]

 

 

RESUMO:

 

O desenvolvimento sustentável das cidades é indispensável para garantia da qualidade de vida das gerações futuras. Cresce a consciência de que os recursos do planeta são limitados e, caso não se tome providências para o controle da poluição e do destino dos resíduos, é provável que a vida na terra se torne inviável. O tema proposto pretende mostrar a importância da sustentabilidade que se encontra inserido de modo abrangente em face da nova lei de resíduos sólidos. O objetivo deste trabalho é conceituar sustentabilidade, informando os pontos mais relevantes da nova política de destinação dos resíduos sólidos aplicada aos estados e municípios. Este artigo propõe-se a discutir a questão do desenvolvimento sustentável, os principais desafios à sua implantação e evidenciar como uma alternativa para minimizar os danos ambientais. A base de dados esta alicerçada em pesquisa bibliográfica esta sobremaneira qualitativa, buscando identificar os desafios a serem superados para a preservação do meio ambiente. Os resultados encontrados neste estudo poderão servir de referência para que estados e municípios estejam preparados para observar a nova política de resíduos sólidos e seus benefícios ao meio ambiente.

 

 

Palavras-chave: Sustentabilidade; Desenvolvimento Sustentável; Resíduos Sólidos; Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

 

 

 

 

1  INTRODUÇÃO

 

O trabalho apresentado pretende mostrar como a sustentabilidade encontra-se inserida nos principais instrumentos da nova política de resíduos sólidos em vigor e sua aplicabilidade deve pautar o debate em todas as cidades brasileiras.

A escolha do tema é mostrar que nos dias de hoje, a sustentabilidade é um desafio, o maior que a humanidade já tenha se colocado, porque se trata de uma tarefa difícil à nossa maneira de manter o equilíbrio do meio ambiente.

A contribuição esperada neste trabalho é mostrar que existem boas práticas sustentáveis que ajudam a preservar o meio ambiente, seja na conservação de áreas verdes, no uso econômico de energia e agora a destinação correta dos resíduos sólidos que representa um grande avanço e pressupõe na participação de todos em garantir mecanismos para a preservação ambiental.

O desenvolvimento do trabalho pretende conceituar o que é sustentabilidade, mostrando como o desenvolvimento sustentável pode estar presente no meio ambiente em benefício de todos os seres humanos.

Além disso, o trabalho define resíduos sólidos e analisa os principais mecanismos da nova lei de resíduos sólidos em especial os planos de resíduos sólidos, a logística reversa e a responsabilidade compartilhada.

Para obter essas informações para este artigo, buscou-se em pesquisa bibliográfica e consulta a legislação urbanística e ambiental, visando contribuir com os Municípios para uma adequação a nova legislação de resíduos sólidos visando preservar a vida dos seres humanos e evitar sanções aos gestores.

 

 

2  REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 SUSTENTABILIDADE

A Sustentabilidade pode ser construída a cada dia e depende de cada um de nós em semear boas práticas sustentáveis que possam produzir sem poluir e lucrar sem esgotar os nossos recursos naturais.

Não há nada que proporcione maior satisfação a um individuo consciente dos problemas ambientais de que projetos de sustentabilidade e ações favoráveis à natureza que irão garantir uma melhor qualidade de vida a ele e sua família.

Há vários tipos de sustentabilidade e para ilustrar as principais concepções, ficamos com o conceito descrito por Sachs (1993) que refere-se à sustentabilidade como:

 

Sustentabilidade ecológica – refere-se à base física do processo de crescimento e tem como objetivo a manutenção de estoques dos recursos naturais, incorporados às atividades produtivas.

  Sustentabilidade ambiental – refere-se à manutenção da capacidade de sustentação dos ecossistemas, o que implica a capacidade de absorção e recomposição dos ecossistemas em face das agressões antrópicas.

  Sustentabilidade social – refere-se ao desenvolvimento e tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população. Para o caso de países com problemas de desigualdade e de inclusão social, implica a adoção de políticas distributivas e a universalização de atendimento a questões como saúde, educação, habitação e seguridade social.

 Sustentabilidade política – refere-se ao processo de construção da cidadania para garantir a incorporação plena dos indivíduos ao processo de desenvolvimento.

 Sustentabilidade econômica – refere-se a uma gestão eficiente dos recursos em geral e caracteriza-se pela regularidade de fluxos do investimento público e privado. Implica a avaliação da eficiência por processos macro social. (Sachs,1993,p.37 e 39)

 

 

Segundo Sachs, as cinco dimensões de sustentabilidade mostram que o conceito não está limitado somente à área ambiental, mas, também em outras áreas que juntas podem garantir um meio ambiente sustentável.

Sem dúvida alguma, a sustentabilidade tem que estar relacionada a outros setores como a economia, a política e a cultura.

A constituição Federal assegura o meio ambiente saudável em seu artigo 225 que diz:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Brasil, Constituição Federal, 1988.)

 

 

            Como disciplina o artigo acima, o meio ambiente é um bem de uso coletivo para a qualidade de vida humana e este direito é estendido a todos os cidadãos.

O conhecimento da população sobre desenvolvimento sustentável nem sempre condiz com o que ele pretende representar na realidade.

 

 (...) as expressões desenvolvimento sustentável e sustentabilidade adquiriram muita viabilidade ao longo as últimas décadas, geralmente associadas ao que se supõe seja uma qualidade positiva atribuída a algum fenômeno, proposta ou prática social. Porém, esta fama está longe de corresponder a uma definição precisa sobre seus significados. (SCOTTO; CARVALHO; GUIMARÃES, 2008, p.8).

            Embora haja uma ideia definida sobre as expressões desenvolvimento sustentável e sustentabilidade, nota-se que estão associadas a uma qualidade de vida melhor.

Diniz da Silva (2009) explica que o interesse por sustentabilidade se originou durante a década de 1980, a partir da conscientização dos países em descobrir formas de promover o crescimento sem destruir o meio ambiente, nem sacrificar o bem-estar das futuras gerações.

Assim sendo, prevaleceu a ideia nos países de que o crescimento com proteção ao meio ambiente, melhora a qualidade de vida das pessoas.

            Segundo Werner (2000):

O mundo gera mais de três milhões de toneladas de lixo por dia, das mais variadas naturezas, sem contar os resíduos industriais e rejeitos de mineração, praticamente incalculáveis. Mesmo os mais estanques e corretos aterros sanitários norte americanos, quando se observa o conteúdo dos coletores descarregando o lixo nas frentes de operação, são atestados de incompetência das sociedades atuais e de seus governos no trato do problema. (Werner, 2000, p.97)

 

                        A geração do lixo nos centros urbanos torna imprescindível a adoção de práticas sustentáveis, porém, depende dos governos darem a sua contribuição juntamente com toda a sociedade.

2.2 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Hoje há necessidade de se pensar o desenvolvimento sustentável considerando os avanços tecnológicos, para que tanto os aspectos sociais, quanto ambientais possam ser priorizados sob pena de colocar em risco toda a humanidade.

Segundo Nalini (2004, p.61-63):

 

Uma revisão no estilo de vida se faz necessária somada à necessidade de se repensar num padrão condizente com o mundo sustentável, onde cada ação deve ser efetivada de forma coerente.

 

 

O desenvolvimento sustentável implica na revisão do estilo de vida das pessoas, no atendimento das necessidades básicas, na revisão desse padrão de consumo que requer uso intensivo dos recursos naturais.

            Segundo Montibeller-Filho (2001, p.54) define o desenvolvimento sustentável como o “processo contínuo de melhorias das condições de vida (de todos os povos), enquanto minimize o uso de recursos naturais, causando um mínimo de distúrbios ou desequilíbrios ao ecossistema.”.

O que deve ocorrer no desenvolvimento sustentável é o processo de melhoria nas condições de vida com novas técnicas produtivas, devendo a humanidade buscar se desenvolver economicamente de maneira sustentável, e não continuar conciliando o crescimento econômico desenfreado, que gera degradação ambiental para todos nós, seres humanos.

            O desenvolvimento sustentável, conforme se pode observar, é uma meta a ser seguida por todas as nações para que aumente a qualidade dos produtos e diminua os impactos negativos ao meio ambiente.

            A conferência sediada no Canadá (Carta de Ottawa, 1986) estabeleceu requisitos para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a saber:

 

- integração da conservação e do desenvolvimento;

- satisfação das necessidades básicas humanas;

- alcance de equidade e justiça social;

- provisão da autodeterminação social e da diversidade cultural;

- manutenção da integração ecológica. (Carta de Ottawa, 1986).

 

 

            A conferência denominada “Carta de Ottawa” enumerou assim os requisitos básicos que devem ser seguidos para se alcançar o desenvolvimento sustentável surgindo à necessidade de desenvolver atividades que durem em longo prazo, se auto mantendo, abastecendo o presente e preservando a sobrevivência do planeta.

Segundo Buarque (2008), em sua obra definiu desenvolvimento sustentável como sendo:

 

O conceito de desenvolvimento sustentável não é apenas mais um modismo ou uma ideia brilhante das Nações Unidas, mas uma construção teórica para organizar uma nova postura da sociedade diante dos desafios do presente e do futuro e consistente com o novo paradigma de desenvolvimento. (Buarque, 2008, p.57)

           

 

            Este processo de mudança que caracteriza o desenvolvimento sustentável deve existir uma harmonia perfeita entre a exploração de recursos e a preservação ambiental presente e futura com a construção de uma nova postura da sociedade em defesa do meio ambiente.

            Segundo Feldmann (2007) define o consumo:

 

O consumo é essencial para a vida humana, visto que cada um de nós é consumidor, não estando o problema no consumo, mas nos padrões e efeitos referente às pressões sobre o meio ambiente. De um lado o consumo abre oportunidades para o atendimento das necessidades individuais de alimentação, habitação e desenvolvimento humano, mas, necessário se faz uma análise constante da capacidade de suporte do planeta em contrapartida ao consumo contemporâneo. (Feldmann, 2007, p.78)

 

           

            O consumo deve ser responsável para preservar o meio ambiente, pois, as oportunidades de consumo vão depender da capacidade do planeta em absolver estas necessidades de maneira sustentável.

          Segundo Dias (2002, p.86) definiu a tragédia evolutiva como: “Não existe meio termo. Ou construímos uma economia que respeite os limites da terra ou continuamos com o que esta aí até o seu declínio e nos envolvermos em uma tragédia evolutiva.”.

Pode-se concluir que a tragédia anunciada por Dias tem duas opções distintas para a humanidade: ou respeitamos o meio ambiente com medidas sustentáveis ou haverá destruição futura de toda a raça humana.

 

 

2.3 RESÍDUOS SÓLIDOS

 

            Para uma ação sustentável sólida é necessário que a consciência coletiva esteja em sintonia com as práticas adotadas. A natureza demora cada vez mais para decompor os resíduos produzidos pela enorme quantidade de produtos.

             A produção de resíduos está ligada diretamente ao modo de vida, cultura, trabalho, ao modo de alimentação, higiene e consumo das pessoas que infelizmente a consciência ambiental não trouxe mudanças expressivas para que os resíduos fossem descartados de maneira a não agredir o meio ambiente.

Segundo a normativa da ABNT NBR 10004/1987 apud Barros (2003), os resíduos sólidos são definidos como:

 

“resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível” (Barros, 2003, p.221).

 

            De acordo com a lei Federal nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu art.3 e inciso XVI, define resíduos sólidos como todo:

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível. (Brasil,  Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

            Esta política dos resíduos sólidos propõe a prática de hábitos de consumo sustentáveis e contém instrumentos importantes para proporcionar o incentivo a reciclagem, a reutilização dos resíduos sólidos, a logística reversa e a destinação adequada dos dejetos.

            Mesquita Jr. (2007) traduz a preocupação do que diz respeito à disposição final dos resíduos:

 

A situação do manejo de resíduos sólidos no país é preocupante, principalmente no que diz respeito à questão da disposição final, uma vez que 63,3% dos municípios brasileiros utilizam lixões como forma de disposição dos resíduos sólidos urbanos, 18,4% utiliza aterros controlados e 13,5% dispõe os resíduos em aterros sanitários. ”(Mesquita Jr., 2007, p.11)

 

            Segundo Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe),Hojese o Brasil não acelerar o ritmo das mudanças no setor de gestão de resíduos sólidos, cerca de 40% do lixo produzido pela população continuará a ser descartado de forma incorreta em 2014, quando venceu o prazo dado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para que as cidades acabem com os lixões.

 

Nos próximos anos, uma nova estratégia precisa ser desenvolvida na gestão de resíduos. Uma estratégia que aperfeiçoe o maior aproveitamento dos recursos existentes naquilo que descartamos e que em geral as pessoas se referem como lixo.

Para tanto, deve ser adotada uma visão multidimensional, que trate de todos os aspectos da gestão dos resíduos, considerando a vertente técnica, social, econômica, ambiental e política.

            O site Portal do Meio ambiente define a importância de dar um destino certo aos resíduos sólidos:

Os resíduos sólidos tem grande importância na degradação do solo. Devido a sua grande quantidade e composição, contaminam o solo chegando até mesmo a degradar os lençóis de água subterrânea. A valorização da limpeza pública e a educação ambiental contribuem para evitar a contaminação do solo e para a formação de uma consciência ecológica (PORTAL, 2005).

 

            A educação ambiental é o caminho para que tenhamos a consciência ecológica das futuras gerações e as escolas públicas deveriam dar o exemplo criando palestras da valorização da limpeza pública e da defesa do meio ambiente.

Para que a disposição final dos resíduos sólidos tenha êxito se faz necessária a articulação de esforços dos diferentes órgãos da administração pública e da sociedade civil, com propósito de limpeza urbana, coleta, tratamento e a disposição final do lixo levando em consideração as características da fonte de geração, o volume e o tipo de resíduo gerado que é uma ação que vai além do exercício da cidadania significa qualidade de vida e ambiental.

 

2.4.  POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

            A Nova Política Nacional de Resíduos Sólidos preencheu uma importante lacuna em face de ausência até então de um mecanismo legal que desse destino final aos resíduos sólidos e obrigasse o poder público a tomar uma atitude em defesa do meio ambiente.

A nova lei de resíduos sólidos estabeleceu os princípios e os objetivos a serem observados, além de dispor a respeito dos instrumentos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, definindo as responsabilidades dos geradores e do Poder Público e cria obrigações a estados e municípios. 

Ademais, o ambiente é direito de todos, bem de uso comum do povo, e também responsabilidade comum de todos.

            A Resolução nº. 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, 2002), classificaram os resíduos sólidos em quatro diferentes classes, a saber:

 

Classe A – resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados;

Classe B – resíduos reutilizáveis/recicláveis para outras indústrias;

Classe C – resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias viáveis que permitam sua reciclagem;

Classe D – resíduos perigosos ou contaminados. (CONAMA, Resolução 307/02).

 

            Esta classificação dos resíduos estabelecida na resolução nº 307, é de grande valia na questão ambiental, pois, separa os resíduos reutilizáveis daqueles perigosos.

 A lei de resíduos sólidos sob nº 12.305, em seu Artigo 8 (oitavo), enumera os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

 

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos; (grifo nosso).

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI - os acordos setoriais;

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

 XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. (Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

 

 

 

Neste artigo 08 (oitavo) em seu parágrafo I, podemos verificar a necessidade de elaborar planos de resíduos sólidos que demandarão ajustes de naturezas diversas e investimentos de vários setores envolvidos.

O gerenciamento Integrado de resíduos sólidos urbanos vai envolver diferentes órgãos da administração pública e da sociedade civil com a finalidade da coleta, tratamento e disposição final do lixo em prol da qualidade de vida da população.

O Artigo 14, da Lei dos resíduos sólidos sob nº 12.305/10, enumera os Planos nas três esferas do poder público (federal, estadual e municipal), mas, também as empresas públicas ou privadas. Veja o que diz o Art. 14:

 

Art. 14.  São planos de resíduos sólidos:

I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II – os planos estaduais de resíduos sólidos;

III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. (grifo nosso).
Parágrafo único.  É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua promulgação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
(Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

Neste artigo 14, da Lei de resíduos Sólidos sob nº 12.305/10, menciona os planos nas diversas esferas da Federação, devendo cada ente traçar suas próprias metas e elaborar programas para fomentar a gestão de resíduos de forma sustentável, bem como a redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental.

É bom ressaltar que uma gestão integrada do sistema de limpeza urbana no município deve contar com o envolvimento da população e o exercício político junto às instituições do governo que possam reduzir a quantidade de lixo gerado e assim implantar programas específicos.

O artigo 33 da Lei dos resíduos sólidos sob nº 12.305/10 criou a logística reversa que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores, a recolher as embalagens usadas e dar destinação correta do produto pós-consumo, isto é, de seus resíduos sólidos.

 

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem,após o uso, constitua resíduo perigoso observado as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. (Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

A logística reversa inserida no art.33 da lei de resíduos sólidos é um instrumento importante de desenvolvimento econômico e social, pois, obrigam os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a dar destinação ambientalmente adequada após o uso. Ademais, os envolvidos na cadeia de comercialização dos produtos, deverão estabelecer um consenso sobre as responsabilidades de cada parte.

            Outro instrumento relevante é relativo à responsabilidade compartilhada que implica em responsabilidades vinculadas entre os envolvidos no ciclo de vida do produto, conforme dispõe o art.30, da lei nº 12.305/10:

 

Art.30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta seção. (Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

            A responsabilidade compartilhada inserida no art.30 trata do ciclo de vida dos produtos estendendo a responsabilidade a todos as partes envolvidas (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores) de forma a reduzir os impactos ao meio ambiente.

            O ambiente é direito de todos. Assim fabricantes, distribuidores, comerciantes, o estado, o cidadão e titulares dos serviços públicos de manejo e limpeza pública são todos responsáveis pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e qualidade ambiental.

            Todas as iniciativas de conservação do meio ambiente e a qualidade de vida são essenciais ao equilíbrio do planeta e o cumprimento das novas regras demandou aos Municípios o custeio da ampliação dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos juntamente com os demais agentes citados.

 

3.  PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

            Observar e estudar os fatos no sentido de compreendê-los deve produzir conhecimento. E, para que se possa obter esse conhecimento, utilizam-se vários métodos, entre eles a pesquisa.

O método utilizado neste trabalho se deu através pesquisa bibliográfica estabelecendo uma discussão acerca da questão estudada sob o enfoque da sustentabilidade e a nova lei de resíduos sólidos.

Recorremos ao referencial bibliográfico sobre o tema com o intuito de embasar o estudo proposto sobre sustentabilidade que é um assunto muito importante para a vida do planeta e sua inclusão presente na nova Política de destinação de Resíduos Sólidos nos Estados e Municípios.

Neste sentido, Vergara (2003, p.48) diz que a pesquisa bibliográfica “é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado, isto é, material acessível ao público em geral.”.

Este tipo de pesquisa busca utilizar material já publicado, constituído basicamente de livros, artigos e legislação vigente sobre o tema pesquisado.

 É a partir das informações indicadas que analisaremos como a lei de resíduos sólidos pode refletir na melhor destinação e aproveitamento dos resíduos em benefício ao meio-ambiente.

Nesta perspectiva, faz-se necessário contrapor o modelo de cidade proposto pela agenda sustentável, devendo os municípios elaborar um plano de gestão de resíduos sólidos consistente para avançarmos na discussão de um modelo ideal de cidade que queremos produzir nos próximos anos onde o meio ambiente terá uma importância melhor.

 

4. ANÁLISES DOS DADOS E INTERPRETAÇÃO DE RESULTADOS

O presente estudo analisou a importância da adoção da sustentabilidade para a sobrevivência humana e surge como uma necessidade de desenvolver atividades para a preservação da natureza e a vida do planeta.

O equilíbrio do meio ambiente e a qualidade de vida são essenciais para que o futuro não seja tão sombrio, seja pela falta de água, seja pelo excesso de calor ou ainda esperamos que sejam alternativas sustentáveis possam minimizar os problemas ambientais.

Neste contexto insere-se a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), criada pela Lei Federal n- 12.305/2010, que é um texto com várias inovações para entendimento das questões ambientais relacionadas aos resíduos sólidos descartados sem o destino adequado.

Porém, uma nova política ambiental, contudo, não se constrói apenas com a edição de uma lei, pois, vivemos num país com uma coleção de leis, decretos, resoluções e normas que evidenciam enorme preocupação com o meio ambiente sem que houvesse um avanço considerável sobre o tema.

Não resta dúvida de que a legislação ambiental vigente, quando aplicada corretamente, corresponderá a um bom instrumento da gestão ambiental, porém, para a execução do texto legal será preciso vontade política dos gestores públicos municipais, pois, a omissão dos municípios os sujeita às sanções previstas na Lei de Crime Ambiental n-9. 605/1998.

No estudo, verificou-se que a melhor inovação da Nova Política de Resíduos Sólidos foi à regulamentação da responsabilidade compartilhada que obriga tanto poder público com toda a sociedade a ser responsáveis pela destinação adequada do lixo.

Além disso, a logística reversa também é um instrumento de desenvolvimento que em outras palavras, obriga quem disponibiliza o produto ficar responsável pelo seu recolhimento após o uso.

Ante a exposição de alguns dos pontos mais relevantes da Lei n-12. 305/2010, a maior parte dos municípios brasileiros não está preparada para sua aplicação imediata, pois, não contam com recursos suficientes para investimentos no setor e ainda falta à capacitação técnica dos gestores para enfrentar os desafios da correta destinação final dos resíduos sólidos.

No entanto, para a execução do texto legal, será preciso do gestor público muita sensibilidade política, conscientização ambiental e social e apoio de toda a sociedade.

 

 

5. CONCLUSÃO

A partir da instituição da Lei 12.305/2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os governos estaduais e municipais possuem a responsabilidade de apresentar seus planos de gestão de resíduos sólidos e são obrigados a fazê-lo.

A sustentabilidade ganha destaque nacional e deve pautar o debate sobre a responsabilidade compartilhada aos geradores de resíduos sólidos, aos consumidores e ao poder público local.

Neste trabalho conclui-se que devido às evidências estampadas todos os dias nas manchetes de jornais falando sobre a deficiência em infraestrutura em grande parte dos municípios brasileiros para implantar novos projetos, tais dificuldades também deverão estar presentes aos nossos gestores para a implantação técnica do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Além disso, deve os municípios realizar um trabalho de integração e capacitação dos catadores de recicláveis, incentivando o desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação com o fim de garantir um meio ambiente sadio como extensão do direito à vida de todos os seres humanos.

A parceria público-privado é uma boa solução que permite que a iniciativa privada tenha interesse em serviços desta natureza haja vista o custo do investimento e as garantias definidas pela política nacional dos resíduos sólidos ao setor.

Portanto, a aplicação do desenvolvimento sustentável é necessário ter a consciência que os recursos disponibilizados pela natureza são passíveis de esgotamento total e cada um tem sua parcela neste processo natural.

Algumas propostas para um desenvolvimento sustentável podem ser aplicadas como, por exemplo: à produção de energia com fontes renováveis; projetos de reciclagem e tratamento de lixo e medidas para diminuir a emissão de gases poluentes, entre outras.

Diante do exposto, sugere-se futuras pesquisas que possam averiguar o sucesso da aplicação da Nova Política de Resíduos Sólidos nos municípios brasileiros e como a prática do desenvolvimento sustentável pode trazer resultados positivos à coletividade e ao meio ambiente.

 

 

 

 

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe). Manual de Boas Práticas no Planejamento da Gestão dos Resíduos Sólidos. Disponível em http://www.abrelpe.org.br/, acesso em 19 de dezembro de 2014.

BARROS, R. T. V. et al. Manual de saneamento e proteção ambiental para os municípios. Escola de Engenharia da UFMG, Belo Horizonte- MG, 2003,221p. Disponível:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

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WERNER, E.Zulauf. O meio ambiente e o futuro. Estudos Avançados. 2000.

 

 

 

 



[1]  Graduação em Direito pela Fundação de Ensino Octavio Bastos.

[2] Professora Mediadora dos Cursos de "Administração" e "Processos Gerenciais". Formada em Administração de Empresas (CESUMAR) e Especialista em Gestão Contemporânea de Recursos Humanos (UEL).

 A SUSTENTABILIDADE INSERIDA NA NOVA LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

JOSÉ RODRIGUES CARVALHEIRO NETO[1]

ADRIANA LEONEL TERCEIRO[2]

 

 

RESUMO:

 

O desenvolvimento sustentável das cidades é indispensável para garantia da qualidade de vida das gerações futuras. Cresce a consciência de que os recursos do planeta são limitados e, caso não se tome providências para o controle da poluição e do destino dos resíduos, é provável que a vida na terra se torne inviável. O tema proposto pretende mostrar a importância da sustentabilidade que se encontra inserido de modo abrangente em face da nova lei de resíduos sólidos. O objetivo deste trabalho é conceituar sustentabilidade, informando os pontos mais relevantes da nova política de destinação dos resíduos sólidos aplicada aos estados e municípios. Este artigo propõe-se a discutir a questão do desenvolvimento sustentável, os principais desafios à sua implantação e evidenciar como uma alternativa para minimizar os danos ambientais. A base de dados esta alicerçada em pesquisa bibliográfica esta sobremaneira qualitativa, buscando identificar os desafios a serem superados para a preservação do meio ambiente. Os resultados encontrados neste estudo poderão servir de referência para que estados e municípios estejam preparados para observar a nova política de resíduos sólidos e seus benefícios ao meio ambiente.

 

 

Palavras-chave: Sustentabilidade; Desenvolvimento Sustentável; Resíduos Sólidos; Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

 

 

 

 

1  INTRODUÇÃO

 

O trabalho apresentado pretende mostrar como a sustentabilidade encontra-se inserida nos principais instrumentos da nova política de resíduos sólidos em vigor e sua aplicabilidade deve pautar o debate em todas as cidades brasileiras.

A escolha do tema é mostrar que nos dias de hoje, a sustentabilidade é um desafio, o maior que a humanidade já tenha se colocado, porque se trata de uma tarefa difícil à nossa maneira de manter o equilíbrio do meio ambiente.

A contribuição esperada neste trabalho é mostrar que existem boas práticas sustentáveis que ajudam a preservar o meio ambiente, seja na conservação de áreas verdes, no uso econômico de energia e agora a destinação correta dos resíduos sólidos que representa um grande avanço e pressupõe na participação de todos em garantir mecanismos para a preservação ambiental.

O desenvolvimento do trabalho pretende conceituar o que é sustentabilidade, mostrando como o desenvolvimento sustentável pode estar presente no meio ambiente em benefício de todos os seres humanos.

Além disso, o trabalho define resíduos sólidos e analisa os principais mecanismos da nova lei de resíduos sólidos em especial os planos de resíduos sólidos, a logística reversa e a responsabilidade compartilhada.

Para obter essas informações para este artigo, buscou-se em pesquisa bibliográfica e consulta a legislação urbanística e ambiental, visando contribuir com os Municípios para uma adequação a nova legislação de resíduos sólidos visando preservar a vida dos seres humanos e evitar sanções aos gestores.

 

 

2  REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 SUSTENTABILIDADE

A Sustentabilidade pode ser construída a cada dia e depende de cada um de nós em semear boas práticas sustentáveis que possam produzir sem poluir e lucrar sem esgotar os nossos recursos naturais.

Não há nada que proporcione maior satisfação a um individuo consciente dos problemas ambientais de que projetos de sustentabilidade e ações favoráveis à natureza que irão garantir uma melhor qualidade de vida a ele e sua família.

Há vários tipos de sustentabilidade e para ilustrar as principais concepções, ficamos com o conceito descrito por Sachs (1993) que refere-se à sustentabilidade como:

 

Sustentabilidade ecológica – refere-se à base física do processo de crescimento e tem como objetivo a manutenção de estoques dos recursos naturais, incorporados às atividades produtivas.

  Sustentabilidade ambiental – refere-se à manutenção da capacidade de sustentação dos ecossistemas, o que implica a capacidade de absorção e recomposição dos ecossistemas em face das agressões antrópicas.

  Sustentabilidade social – refere-se ao desenvolvimento e tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população. Para o caso de países com problemas de desigualdade e de inclusão social, implica a adoção de políticas distributivas e a universalização de atendimento a questões como saúde, educação, habitação e seguridade social.

 Sustentabilidade política – refere-se ao processo de construção da cidadania para garantir a incorporação plena dos indivíduos ao processo de desenvolvimento.

 Sustentabilidade econômica – refere-se a uma gestão eficiente dos recursos em geral e caracteriza-se pela regularidade de fluxos do investimento público e privado. Implica a avaliação da eficiência por processos macro social. (Sachs,1993,p.37 e 39)

 

 

Segundo Sachs, as cinco dimensões de sustentabilidade mostram que o conceito não está limitado somente à área ambiental, mas, também em outras áreas que juntas podem garantir um meio ambiente sustentável.

Sem dúvida alguma, a sustentabilidade tem que estar relacionada a outros setores como a economia, a política e a cultura.

A constituição Federal assegura o meio ambiente saudável em seu artigo 225 que diz:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Brasil, Constituição Federal, 1988.)

 

 

            Como disciplina o artigo acima, o meio ambiente é um bem de uso coletivo para a qualidade de vida humana e este direito é estendido a todos os cidadãos.

O conhecimento da população sobre desenvolvimento sustentável nem sempre condiz com o que ele pretende representar na realidade.

 

 (...) as expressões desenvolvimento sustentável e sustentabilidade adquiriram muita viabilidade ao longo as últimas décadas, geralmente associadas ao que se supõe seja uma qualidade positiva atribuída a algum fenômeno, proposta ou prática social. Porém, esta fama está longe de corresponder a uma definição precisa sobre seus significados. (SCOTTO; CARVALHO; GUIMARÃES, 2008, p.8).

            Embora haja uma ideia definida sobre as expressões desenvolvimento sustentável e sustentabilidade, nota-se que estão associadas a uma qualidade de vida melhor.

Diniz da Silva (2009) explica que o interesse por sustentabilidade se originou durante a década de 1980, a partir da conscientização dos países em descobrir formas de promover o crescimento sem destruir o meio ambiente, nem sacrificar o bem-estar das futuras gerações.

Assim sendo, prevaleceu a ideia nos países de que o crescimento com proteção ao meio ambiente, melhora a qualidade de vida das pessoas.

            Segundo Werner (2000):

O mundo gera mais de três milhões de toneladas de lixo por dia, das mais variadas naturezas, sem contar os resíduos industriais e rejeitos de mineração, praticamente incalculáveis. Mesmo os mais estanques e corretos aterros sanitários norte americanos, quando se observa o conteúdo dos coletores descarregando o lixo nas frentes de operação, são atestados de incompetência das sociedades atuais e de seus governos no trato do problema. (Werner, 2000, p.97)

 

                        A geração do lixo nos centros urbanos torna imprescindível a adoção de práticas sustentáveis, porém, depende dos governos darem a sua contribuição juntamente com toda a sociedade.

2.2 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Hoje há necessidade de se pensar o desenvolvimento sustentável considerando os avanços tecnológicos, para que tanto os aspectos sociais, quanto ambientais possam ser priorizados sob pena de colocar em risco toda a humanidade.

Segundo Nalini (2004, p.61-63):

 

Uma revisão no estilo de vida se faz necessária somada à necessidade de se repensar num padrão condizente com o mundo sustentável, onde cada ação deve ser efetivada de forma coerente.

 

 

O desenvolvimento sustentável implica na revisão do estilo de vida das pessoas, no atendimento das necessidades básicas, na revisão desse padrão de consumo que requer uso intensivo dos recursos naturais.

            Segundo Montibeller-Filho (2001, p.54) define o desenvolvimento sustentável como o “processo contínuo de melhorias das condições de vida (de todos os povos), enquanto minimize o uso de recursos naturais, causando um mínimo de distúrbios ou desequilíbrios ao ecossistema.”.

O que deve ocorrer no desenvolvimento sustentável é o processo de melhoria nas condições de vida com novas técnicas produtivas, devendo a humanidade buscar se desenvolver economicamente de maneira sustentável, e não continuar conciliando o crescimento econômico desenfreado, que gera degradação ambiental para todos nós, seres humanos.

            O desenvolvimento sustentável, conforme se pode observar, é uma meta a ser seguida por todas as nações para que aumente a qualidade dos produtos e diminua os impactos negativos ao meio ambiente.

            A conferência sediada no Canadá (Carta de Ottawa, 1986) estabeleceu requisitos para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a saber:

 

- integração da conservação e do desenvolvimento;

- satisfação das necessidades básicas humanas;

- alcance de equidade e justiça social;

- provisão da autodeterminação social e da diversidade cultural;

- manutenção da integração ecológica. (Carta de Ottawa, 1986).

 

 

            A conferência denominada “Carta de Ottawa” enumerou assim os requisitos básicos que devem ser seguidos para se alcançar o desenvolvimento sustentável surgindo à necessidade de desenvolver atividades que durem em longo prazo, se auto mantendo, abastecendo o presente e preservando a sobrevivência do planeta.

Segundo Buarque (2008), em sua obra definiu desenvolvimento sustentável como sendo:

 

O conceito de desenvolvimento sustentável não é apenas mais um modismo ou uma ideia brilhante das Nações Unidas, mas uma construção teórica para organizar uma nova postura da sociedade diante dos desafios do presente e do futuro e consistente com o novo paradigma de desenvolvimento. (Buarque, 2008, p.57)

           

 

            Este processo de mudança que caracteriza o desenvolvimento sustentável deve existir uma harmonia perfeita entre a exploração de recursos e a preservação ambiental presente e futura com a construção de uma nova postura da sociedade em defesa do meio ambiente.

            Segundo Feldmann (2007) define o consumo:

 

O consumo é essencial para a vida humana, visto que cada um de nós é consumidor, não estando o problema no consumo, mas nos padrões e efeitos referente às pressões sobre o meio ambiente. De um lado o consumo abre oportunidades para o atendimento das necessidades individuais de alimentação, habitação e desenvolvimento humano, mas, necessário se faz uma análise constante da capacidade de suporte do planeta em contrapartida ao consumo contemporâneo. (Feldmann, 2007, p.78)

 

           

            O consumo deve ser responsável para preservar o meio ambiente, pois, as oportunidades de consumo vão depender da capacidade do planeta em absolver estas necessidades de maneira sustentável.

          Segundo Dias (2002, p.86) definiu a tragédia evolutiva como: “Não existe meio termo. Ou construímos uma economia que respeite os limites da terra ou continuamos com o que esta aí até o seu declínio e nos envolvermos em uma tragédia evolutiva.”.

Pode-se concluir que a tragédia anunciada por Dias tem duas opções distintas para a humanidade: ou respeitamos o meio ambiente com medidas sustentáveis ou haverá destruição futura de toda a raça humana.

 

 

2.3 RESÍDUOS SÓLIDOS

 

            Para uma ação sustentável sólida é necessário que a consciência coletiva esteja em sintonia com as práticas adotadas. A natureza demora cada vez mais para decompor os resíduos produzidos pela enorme quantidade de produtos.

             A produção de resíduos está ligada diretamente ao modo de vida, cultura, trabalho, ao modo de alimentação, higiene e consumo das pessoas que infelizmente a consciência ambiental não trouxe mudanças expressivas para que os resíduos fossem descartados de maneira a não agredir o meio ambiente.

Segundo a normativa da ABNT NBR 10004/1987 apud Barros (2003), os resíduos sólidos são definidos como:

 

“resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível” (Barros, 2003, p.221).

 

            De acordo com a lei Federal nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu art.3 e inciso XVI, define resíduos sólidos como todo:

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível. (Brasil,  Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

            Esta política dos resíduos sólidos propõe a prática de hábitos de consumo sustentáveis e contém instrumentos importantes para proporcionar o incentivo a reciclagem, a reutilização dos resíduos sólidos, a logística reversa e a destinação adequada dos dejetos.

            Mesquita Jr. (2007) traduz a preocupação do que diz respeito à disposição final dos resíduos:

 

A situação do manejo de resíduos sólidos no país é preocupante, principalmente no que diz respeito à questão da disposição final, uma vez que 63,3% dos municípios brasileiros utilizam lixões como forma de disposição dos resíduos sólidos urbanos, 18,4% utiliza aterros controlados e 13,5% dispõe os resíduos em aterros sanitários. ”(Mesquita Jr., 2007, p.11)

 

            Segundo Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe),Hojese o Brasil não acelerar o ritmo das mudanças no setor de gestão de resíduos sólidos, cerca de 40% do lixo produzido pela população continuará a ser descartado de forma incorreta em 2014, quando venceu o prazo dado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para que as cidades acabem com os lixões.

 

Nos próximos anos, uma nova estratégia precisa ser desenvolvida na gestão de resíduos. Uma estratégia que aperfeiçoe o maior aproveitamento dos recursos existentes naquilo que descartamos e que em geral as pessoas se referem como lixo.

Para tanto, deve ser adotada uma visão multidimensional, que trate de todos os aspectos da gestão dos resíduos, considerando a vertente técnica, social, econômica, ambiental e política.

            O site Portal do Meio ambiente define a importância de dar um destino certo aos resíduos sólidos:

Os resíduos sólidos tem grande importância na degradação do solo. Devido a sua grande quantidade e composição, contaminam o solo chegando até mesmo a degradar os lençóis de água subterrânea. A valorização da limpeza pública e a educação ambiental contribuem para evitar a contaminação do solo e para a formação de uma consciência ecológica (PORTAL, 2005).

 

            A educação ambiental é o caminho para que tenhamos a consciência ecológica das futuras gerações e as escolas públicas deveriam dar o exemplo criando palestras da valorização da limpeza pública e da defesa do meio ambiente.

Para que a disposição final dos resíduos sólidos tenha êxito se faz necessária a articulação de esforços dos diferentes órgãos da administração pública e da sociedade civil, com propósito de limpeza urbana, coleta, tratamento e a disposição final do lixo levando em consideração as características da fonte de geração, o volume e o tipo de resíduo gerado que é uma ação que vai além do exercício da cidadania significa qualidade de vida e ambiental.

 

2.4.  POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

            A Nova Política Nacional de Resíduos Sólidos preencheu uma importante lacuna em face de ausência até então de um mecanismo legal que desse destino final aos resíduos sólidos e obrigasse o poder público a tomar uma atitude em defesa do meio ambiente.

A nova lei de resíduos sólidos estabeleceu os princípios e os objetivos a serem observados, além de dispor a respeito dos instrumentos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, definindo as responsabilidades dos geradores e do Poder Público e cria obrigações a estados e municípios. 

Ademais, o ambiente é direito de todos, bem de uso comum do povo, e também responsabilidade comum de todos.

            A Resolução nº. 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, 2002), classificaram os resíduos sólidos em quatro diferentes classes, a saber:

 

Classe A – resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados;

Classe B – resíduos reutilizáveis/recicláveis para outras indústrias;

Classe C – resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias viáveis que permitam sua reciclagem;

Classe D – resíduos perigosos ou contaminados. (CONAMA, Resolução 307/02).

 

            Esta classificação dos resíduos estabelecida na resolução nº 307, é de grande valia na questão ambiental, pois, separa os resíduos reutilizáveis daqueles perigosos.

 A lei de resíduos sólidos sob nº 12.305, em seu Artigo 8 (oitavo), enumera os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

 

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos; (grifo nosso).

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI - os acordos setoriais;

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

 XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. (Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

 

 

 

Neste artigo 08 (oitavo) em seu parágrafo I, podemos verificar a necessidade de elaborar planos de resíduos sólidos que demandarão ajustes de naturezas diversas e investimentos de vários setores envolvidos.

O gerenciamento Integrado de resíduos sólidos urbanos vai envolver diferentes órgãos da administração pública e da sociedade civil com a finalidade da coleta, tratamento e disposição final do lixo em prol da qualidade de vida da população.

O Artigo 14, da Lei dos resíduos sólidos sob nº 12.305/10, enumera os Planos nas três esferas do poder público (federal, estadual e municipal), mas, também as empresas públicas ou privadas. Veja o que diz o Art. 14:

 

Art. 14.  São planos de resíduos sólidos:

I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II – os planos estaduais de resíduos sólidos;

III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. (grifo nosso).
Parágrafo único.  É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua promulgação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
(Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

Neste artigo 14, da Lei de resíduos Sólidos sob nº 12.305/10, menciona os planos nas diversas esferas da Federação, devendo cada ente traçar suas próprias metas e elaborar programas para fomentar a gestão de resíduos de forma sustentável, bem como a redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental.

É bom ressaltar que uma gestão integrada do sistema de limpeza urbana no município deve contar com o envolvimento da população e o exercício político junto às instituições do governo que possam reduzir a quantidade de lixo gerado e assim implantar programas específicos.

O artigo 33 da Lei dos resíduos sólidos sob nº 12.305/10 criou a logística reversa que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores, a recolher as embalagens usadas e dar destinação correta do produto pós-consumo, isto é, de seus resíduos sólidos.

 

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem,após o uso, constitua resíduo perigoso observado as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. (Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

A logística reversa inserida no art.33 da lei de resíduos sólidos é um instrumento importante de desenvolvimento econômico e social, pois, obrigam os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a dar destinação ambientalmente adequada após o uso. Ademais, os envolvidos na cadeia de comercialização dos produtos, deverão estabelecer um consenso sobre as responsabilidades de cada parte.

            Outro instrumento relevante é relativo à responsabilidade compartilhada que implica em responsabilidades vinculadas entre os envolvidos no ciclo de vida do produto, conforme dispõe o art.30, da lei nº 12.305/10:

 

Art.30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta seção. (Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

            A responsabilidade compartilhada inserida no art.30 trata do ciclo de vida dos produtos estendendo a responsabilidade a todos as partes envolvidas (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores) de forma a reduzir os impactos ao meio ambiente.

            O ambiente é direito de todos. Assim fabricantes, distribuidores, comerciantes, o estado, o cidadão e titulares dos serviços públicos de manejo e limpeza pública são todos responsáveis pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e qualidade ambiental.

            Todas as iniciativas de conservação do meio ambiente e a qualidade de vida são essenciais ao equilíbrio do planeta e o cumprimento das novas regras demandou aos Municípios o custeio da ampliação dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos juntamente com os demais agentes citados.

 

3.  PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

            Observar e estudar os fatos no sentido de compreendê-los deve produzir conhecimento. E, para que se possa obter esse conhecimento, utilizam-se vários métodos, entre eles a pesquisa.

O método utilizado neste trabalho se deu através pesquisa bibliográfica estabelecendo uma discussão acerca da questão estudada sob o enfoque da sustentabilidade e a nova lei de resíduos sólidos.

Recorremos ao referencial bibliográfico sobre o tema com o intuito de embasar o estudo proposto sobre sustentabilidade que é um assunto muito importante para a vida do planeta e sua inclusão presente na nova Política de destinação de Resíduos Sólidos nos Estados e Municípios.

Neste sentido, Vergara (2003, p.48) diz que a pesquisa bibliográfica “é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado, isto é, material acessível ao público em geral.”.

Este tipo de pesquisa busca utilizar material já publicado, constituído basicamente de livros, artigos e legislação vigente sobre o tema pesquisado.

 É a partir das informações indicadas que analisaremos como a lei de resíduos sólidos pode refletir na melhor destinação e aproveitamento dos resíduos em benefício ao meio-ambiente.

Nesta perspectiva, faz-se necessário contrapor o modelo de cidade proposto pela agenda sustentável, devendo os municípios elaborar um plano de gestão de resíduos sólidos consistente para avançarmos na discussão de um modelo ideal de cidade que queremos produzir nos próximos anos onde o meio ambiente terá uma importância melhor.

 

4. ANÁLISES DOS DADOS E INTERPRETAÇÃO DE RESULTADOS

O presente estudo analisou a importância da adoção da sustentabilidade para a sobrevivência humana e surge como uma necessidade de desenvolver atividades para a preservação da natureza e a vida do planeta.

O equilíbrio do meio ambiente e a qualidade de vida são essenciais para que o futuro não seja tão sombrio, seja pela falta de água, seja pelo excesso de calor ou ainda esperamos que sejam alternativas sustentáveis possam minimizar os problemas ambientais.

Neste contexto insere-se a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), criada pela Lei Federal n- 12.305/2010, que é um texto com várias inovações para entendimento das questões ambientais relacionadas aos resíduos sólidos descartados sem o destino adequado.

Porém, uma nova política ambiental, contudo, não se constrói apenas com a edição de uma lei, pois, vivemos num país com uma coleção de leis, decretos, resoluções e normas que evidenciam enorme preocupação com o meio ambiente sem que houvesse um avanço considerável sobre o tema.

Não resta dúvida de que a legislação ambiental vigente, quando aplicada corretamente, corresponderá a um bom instrumento da gestão ambiental, porém, para a execução do texto legal será preciso vontade política dos gestores públicos municipais, pois, a omissão dos municípios os sujeita às sanções previstas na Lei de Crime Ambiental n-9. 605/1998.

No estudo, verificou-se que a melhor inovação da Nova Política de Resíduos Sólidos foi à regulamentação da responsabilidade compartilhada que obriga tanto poder público com toda a sociedade a ser responsáveis pela destinação adequada do lixo.

Além disso, a logística reversa também é um instrumento de desenvolvimento que em outras palavras, obriga quem disponibiliza o produto ficar responsável pelo seu recolhimento após o uso.

Ante a exposição de alguns dos pontos mais relevantes da Lei n-12. 305/2010, a maior parte dos municípios brasileiros não está preparada para sua aplicação imediata, pois, não contam com recursos suficientes para investimentos no setor e ainda falta à capacitação técnica dos gestores para enfrentar os desafios da correta destinação final dos resíduos sólidos.

No entanto, para a execução do texto legal, será preciso do gestor público muita sensibilidade política, conscientização ambiental e social e apoio de toda a sociedade.

 

 

5. CONCLUSÃO

A partir da instituição da Lei 12.305/2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os governos estaduais e municipais possuem a responsabilidade de apresentar seus planos de gestão de resíduos sólidos e são obrigados a fazê-lo.

A sustentabilidade ganha destaque nacional e deve pautar o debate sobre a responsabilidade compartilhada aos geradores de resíduos sólidos, aos consumidores e ao poder público local.

Neste trabalho conclui-se que devido às evidências estampadas todos os dias nas manchetes de jornais falando sobre a deficiência em infraestrutura em grande parte dos municípios brasileiros para implantar novos projetos, tais dificuldades também deverão estar presentes aos nossos gestores para a implantação técnica do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Além disso, deve os municípios realizar um trabalho de integração e capacitação dos catadores de recicláveis, incentivando o desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação com o fim de garantir um meio ambiente sadio como extensão do direito à vida de todos os seres humanos.

A parceria público-privado é uma boa solução que permite que a iniciativa privada tenha interesse em serviços desta natureza haja vista o custo do investimento e as garantias definidas pela política nacional dos resíduos sólidos ao setor.

Portanto, a aplicação do desenvolvimento sustentável é necessário ter a consciência que os recursos disponibilizados pela natureza são passíveis de esgotamento total e cada um tem sua parcela neste processo natural.

Algumas propostas para um desenvolvimento sustentável podem ser aplicadas como, por exemplo: à produção de energia com fontes renováveis; projetos de reciclagem e tratamento de lixo e medidas para diminuir a emissão de gases poluentes, entre outras.

Diante do exposto, sugere-se futuras pesquisas que possam averiguar o sucesso da aplicação da Nova Política de Resíduos Sólidos nos municípios brasileiros e como a prática do desenvolvimento sustentável pode trazer resultados positivos à coletividade e ao meio ambiente.

 

 

 

 

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe). Manual de Boas Práticas no Planejamento da Gestão dos Resíduos Sólidos. Disponível em http://www.abrelpe.org.br/, acesso em 19 de dezembro de 2014.

BARROS, R. T. V. et al. Manual de saneamento e proteção ambiental para os municípios. Escola de Engenharia da UFMG, Belo Horizonte- MG, 2003,221p. Disponível:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Lei Federal 12.305 – Política Nacional de Resíduos Sólidos. Brasília, DF: Senado Federal, 2010.

 

BRASIL. Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de julho de 2002.

 

BUARQUE, Sergio C. Construindo o Desenvolvimento Local Sustentável: metodologia de planejamento. Rio de Janeiro: Garamond, 2008. 4ª Ed.

 

CARTA DE OTTAWA, Canadá, 17-21 de Novembro de 1986. Disponível em:< http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/carta_ottawa> acesso em 02 de outubro de 2014.

 

DIAS, G.F. iniciação à temática ambiental. 2ª Ed. São Paulo: gaia, 2002.

 

 

SILVA, D. da, C. C., SC: Sustentabilidade Corporativa. In: Anais VI Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia - SEGeT, Resende, RJ, 2009.

 

FELDMANN, Fábio Apud MILARÈ, Edis. Direito do Ambiente: a Gestão Ambiental em Foco – doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

MESQUITA Jr., J.M. de. Gestão integrada de resíduos sólidos. Rio de Janeiro>>: IBAM, 2007.

 

MONTIBELLER FILHO, G. O mito do desenvolvimento Sustentável: meio ambiente e custos no moderno sistema produtor de mercadorias. Florianópolis: Ed. Da UFCS, 2004.

 

NALINI, J.R. A cidadania e o Protagonismo Ambiental. In: Revista de direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 35, julho-setembro, 2004.

 

SACHS, Ignacy. Estratégias de Transição para do século XI – Desenvolvimento e Meio Ambiente. São Paulo: Studio Nobel – Fundação para o desenvolvimento administrativo, 1993.

 

SCOTTO, Gabriela; CARVALHO, Isabel C. de Moura; GUIMARÃES, Leandro Belinaso. Desenvolvimento Sustentável. 3ª edição. Petrópolis: Ed. Vozes, 2008.

 

PORTAL do meio ambiente. Poluição do solo. Disponível em: www.portaldomeioambiente.com.br acesso em 30 de setembro de 2014.

 

VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisas em administração. São Paulo: Atlas, 2003.

 

WERNER, E.Zulauf. O meio ambiente e o futuro. Estudos Avançados. 2000.

 

 

 



[1]  Graduação em Direito pela Fundação de Ensino Octavio Bastos.

[2] Professora Mediadora dos Cursos de "Administração" e "Processos Gerenciais". Formada em Administração de Empresas (CESUMAR) e Especialista em Gestão Contemporânea de Recursos Humanos (UEL).

 A SUSTENTABILIDADE INSERIDA NA NOVA LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

JOSÉ RODRIGUES CARVALHEIRO NETO[1]

ADRIANA LEONEL TERCEIRO[2]

 

 

RESUMO:

 

O desenvolvimento sustentável das cidades é indispensável para garantia da qualidade de vida das gerações futuras. Cresce a consciência de que os recursos do planeta são limitados e, caso não se tome providências para o controle da poluição e do destino dos resíduos, é provável que a vida na terra se torne inviável. O tema proposto pretende mostrar a importância da sustentabilidade que se encontra inserido de modo abrangente em face da nova lei de resíduos sólidos. O objetivo deste trabalho é conceituar sustentabilidade, informando os pontos mais relevantes da nova política de destinação dos resíduos sólidos aplicada aos estados e municípios. Este artigo propõe-se a discutir a questão do desenvolvimento sustentável, os principais desafios à sua implantação e evidenciar como uma alternativa para minimizar os danos ambientais. A base de dados esta alicerçada em pesquisa bibliográfica esta sobremaneira qualitativa, buscando identificar os desafios a serem superados para a preservação do meio ambiente. Os resultados encontrados neste estudo poderão servir de referência para que estados e municípios estejam preparados para observar a nova política de resíduos sólidos e seus benefícios ao meio ambiente.

 

 

Palavras-chave: Sustentabilidade; Desenvolvimento Sustentável; Resíduos Sólidos; Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

 

 

 

 

1  INTRODUÇÃO

 

O trabalho apresentado pretende mostrar como a sustentabilidade encontra-se inserida nos principais instrumentos da nova política de resíduos sólidos em vigor e sua aplicabilidade deve pautar o debate em todas as cidades brasileiras.

A escolha do tema é mostrar que nos dias de hoje, a sustentabilidade é um desafio, o maior que a humanidade já tenha se colocado, porque se trata de uma tarefa difícil à nossa maneira de manter o equilíbrio do meio ambiente.

A contribuição esperada neste trabalho é mostrar que existem boas práticas sustentáveis que ajudam a preservar o meio ambiente, seja na conservação de áreas verdes, no uso econômico de energia e agora a destinação correta dos resíduos sólidos que representa um grande avanço e pressupõe na participação de todos em garantir mecanismos para a preservação ambiental.

O desenvolvimento do trabalho pretende conceituar o que é sustentabilidade, mostrando como o desenvolvimento sustentável pode estar presente no meio ambiente em benefício de todos os seres humanos.

Além disso, o trabalho define resíduos sólidos e analisa os principais mecanismos da nova lei de resíduos sólidos em especial os planos de resíduos sólidos, a logística reversa e a responsabilidade compartilhada.

Para obter essas informações para este artigo, buscou-se em pesquisa bibliográfica e consulta a legislação urbanística e ambiental, visando contribuir com os Municípios para uma adequação a nova legislação de resíduos sólidos visando preservar a vida dos seres humanos e evitar sanções aos gestores.

 

 

2  REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 SUSTENTABILIDADE

A Sustentabilidade pode ser construída a cada dia e depende de cada um de nós em semear boas práticas sustentáveis que possam produzir sem poluir e lucrar sem esgotar os nossos recursos naturais.

Não há nada que proporcione maior satisfação a um individuo consciente dos problemas ambientais de que projetos de sustentabilidade e ações favoráveis à natureza que irão garantir uma melhor qualidade de vida a ele e sua família.

Há vários tipos de sustentabilidade e para ilustrar as principais concepções, ficamos com o conceito descrito por Sachs (1993) que refere-se à sustentabilidade como:

 

Sustentabilidade ecológica – refere-se à base física do processo de crescimento e tem como objetivo a manutenção de estoques dos recursos naturais, incorporados às atividades produtivas.

  Sustentabilidade ambiental – refere-se à manutenção da capacidade de sustentação dos ecossistemas, o que implica a capacidade de absorção e recomposição dos ecossistemas em face das agressões antrópicas.

  Sustentabilidade social – refere-se ao desenvolvimento e tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população. Para o caso de países com problemas de desigualdade e de inclusão social, implica a adoção de políticas distributivas e a universalização de atendimento a questões como saúde, educação, habitação e seguridade social.

 Sustentabilidade política – refere-se ao processo de construção da cidadania para garantir a incorporação plena dos indivíduos ao processo de desenvolvimento.

 Sustentabilidade econômica – refere-se a uma gestão eficiente dos recursos em geral e caracteriza-se pela regularidade de fluxos do investimento público e privado. Implica a avaliação da eficiência por processos macro social. (Sachs,1993,p.37 e 39)

 

 

Segundo Sachs, as cinco dimensões de sustentabilidade mostram que o conceito não está limitado somente à área ambiental, mas, também em outras áreas que juntas podem garantir um meio ambiente sustentável.

Sem dúvida alguma, a sustentabilidade tem que estar relacionada a outros setores como a economia, a política e a cultura.

A constituição Federal assegura o meio ambiente saudável em seu artigo 225 que diz:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Brasil, Constituição Federal, 1988.)

 

 

            Como disciplina o artigo acima, o meio ambiente é um bem de uso coletivo para a qualidade de vida humana e este direito é estendido a todos os cidadãos.

O conhecimento da população sobre desenvolvimento sustentável nem sempre condiz com o que ele pretende representar na realidade.

 

 (...) as expressões desenvolvimento sustentável e sustentabilidade adquiriram muita viabilidade ao longo as últimas décadas, geralmente associadas ao que se supõe seja uma qualidade positiva atribuída a algum fenômeno, proposta ou prática social. Porém, esta fama está longe de corresponder a uma definição precisa sobre seus significados. (SCOTTO; CARVALHO; GUIMARÃES, 2008, p.8).

            Embora haja uma ideia definida sobre as expressões desenvolvimento sustentável e sustentabilidade, nota-se que estão associadas a uma qualidade de vida melhor.

Diniz da Silva (2009) explica que o interesse por sustentabilidade se originou durante a década de 1980, a partir da conscientização dos países em descobrir formas de promover o crescimento sem destruir o meio ambiente, nem sacrificar o bem-estar das futuras gerações.

Assim sendo, prevaleceu a ideia nos países de que o crescimento com proteção ao meio ambiente, melhora a qualidade de vida das pessoas.

            Segundo Werner (2000):

O mundo gera mais de três milhões de toneladas de lixo por dia, das mais variadas naturezas, sem contar os resíduos industriais e rejeitos de mineração, praticamente incalculáveis. Mesmo os mais estanques e corretos aterros sanitários norte americanos, quando se observa o conteúdo dos coletores descarregando o lixo nas frentes de operação, são atestados de incompetência das sociedades atuais e de seus governos no trato do problema. (Werner, 2000, p.97)

 

                        A geração do lixo nos centros urbanos torna imprescindível a adoção de práticas sustentáveis, porém, depende dos governos darem a sua contribuição juntamente com toda a sociedade.

2.2 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Hoje há necessidade de se pensar o desenvolvimento sustentável considerando os avanços tecnológicos, para que tanto os aspectos sociais, quanto ambientais possam ser priorizados sob pena de colocar em risco toda a humanidade.

Segundo Nalini (2004, p.61-63):

 

Uma revisão no estilo de vida se faz necessária somada à necessidade de se repensar num padrão condizente com o mundo sustentável, onde cada ação deve ser efetivada de forma coerente.

 

 

O desenvolvimento sustentável implica na revisão do estilo de vida das pessoas, no atendimento das necessidades básicas, na revisão desse padrão de consumo que requer uso intensivo dos recursos naturais.

            Segundo Montibeller-Filho (2001, p.54) define o desenvolvimento sustentável como o “processo contínuo de melhorias das condições de vida (de todos os povos), enquanto minimize o uso de recursos naturais, causando um mínimo de distúrbios ou desequilíbrios ao ecossistema.”.

O que deve ocorrer no desenvolvimento sustentável é o processo de melhoria nas condições de vida com novas técnicas produtivas, devendo a humanidade buscar se desenvolver economicamente de maneira sustentável, e não continuar conciliando o crescimento econômico desenfreado, que gera degradação ambiental para todos nós, seres humanos.

            O desenvolvimento sustentável, conforme se pode observar, é uma meta a ser seguida por todas as nações para que aumente a qualidade dos produtos e diminua os impactos negativos ao meio ambiente.

            A conferência sediada no Canadá (Carta de Ottawa, 1986) estabeleceu requisitos para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a saber:

 

- integração da conservação e do desenvolvimento;

- satisfação das necessidades básicas humanas;

- alcance de equidade e justiça social;

- provisão da autodeterminação social e da diversidade cultural;

- manutenção da integração ecológica. (Carta de Ottawa, 1986).

 

 

            A conferência denominada “Carta de Ottawa” enumerou assim os requisitos básicos que devem ser seguidos para se alcançar o desenvolvimento sustentável surgindo à necessidade de desenvolver atividades que durem em longo prazo, se auto mantendo, abastecendo o presente e preservando a sobrevivência do planeta.

Segundo Buarque (2008), em sua obra definiu desenvolvimento sustentável como sendo:

 

O conceito de desenvolvimento sustentável não é apenas mais um modismo ou uma ideia brilhante das Nações Unidas, mas uma construção teórica para organizar uma nova postura da sociedade diante dos desafios do presente e do futuro e consistente com o novo paradigma de desenvolvimento. (Buarque, 2008, p.57)

           

 

            Este processo de mudança que caracteriza o desenvolvimento sustentável deve existir uma harmonia perfeita entre a exploração de recursos e a preservação ambiental presente e futura com a construção de uma nova postura da sociedade em defesa do meio ambiente.

            Segundo Feldmann (2007) define o consumo:

 

O consumo é essencial para a vida humana, visto que cada um de nós é consumidor, não estando o problema no consumo, mas nos padrões e efeitos referente às pressões sobre o meio ambiente. De um lado o consumo abre oportunidades para o atendimento das necessidades individuais de alimentação, habitação e desenvolvimento humano, mas, necessário se faz uma análise constante da capacidade de suporte do planeta em contrapartida ao consumo contemporâneo. (Feldmann, 2007, p.78)

 

           

            O consumo deve ser responsável para preservar o meio ambiente, pois, as oportunidades de consumo vão depender da capacidade do planeta em absolver estas necessidades de maneira sustentável.

          Segundo Dias (2002, p.86) definiu a tragédia evolutiva como: “Não existe meio termo. Ou construímos uma economia que respeite os limites da terra ou continuamos com o que esta aí até o seu declínio e nos envolvermos em uma tragédia evolutiva.”.

Pode-se concluir que a tragédia anunciada por Dias tem duas opções distintas para a humanidade: ou respeitamos o meio ambiente com medidas sustentáveis ou haverá destruição futura de toda a raça humana.

 

 

2.3 RESÍDUOS SÓLIDOS

 

            Para uma ação sustentável sólida é necessário que a consciência coletiva esteja em sintonia com as práticas adotadas. A natureza demora cada vez mais para decompor os resíduos produzidos pela enorme quantidade de produtos.

             A produção de resíduos está ligada diretamente ao modo de vida, cultura, trabalho, ao modo de alimentação, higiene e consumo das pessoas que infelizmente a consciência ambiental não trouxe mudanças expressivas para que os resíduos fossem descartados de maneira a não agredir o meio ambiente.

Segundo a normativa da ABNT NBR 10004/1987 apud Barros (2003), os resíduos sólidos são definidos como:

 

“resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível” (Barros, 2003, p.221).

 

            De acordo com a lei Federal nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu art.3 e inciso XVI, define resíduos sólidos como todo:

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível. (Brasil,  Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

            Esta política dos resíduos sólidos propõe a prática de hábitos de consumo sustentáveis e contém instrumentos importantes para proporcionar o incentivo a reciclagem, a reutilização dos resíduos sólidos, a logística reversa e a destinação adequada dos dejetos.

            Mesquita Jr. (2007) traduz a preocupação do que diz respeito à disposição final dos resíduos:

 

A situação do manejo de resíduos sólidos no país é preocupante, principalmente no que diz respeito à questão da disposição final, uma vez que 63,3% dos municípios brasileiros utilizam lixões como forma de disposição dos resíduos sólidos urbanos, 18,4% utiliza aterros controlados e 13,5% dispõe os resíduos em aterros sanitários. ”(Mesquita Jr., 2007, p.11)

 

            Segundo Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe),Hojese o Brasil não acelerar o ritmo das mudanças no setor de gestão de resíduos sólidos, cerca de 40% do lixo produzido pela população continuará a ser descartado de forma incorreta em 2014, quando venceu o prazo dado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para que as cidades acabem com os lixões.

 

Nos próximos anos, uma nova estratégia precisa ser desenvolvida na gestão de resíduos. Uma estratégia que aperfeiçoe o maior aproveitamento dos recursos existentes naquilo que descartamos e que em geral as pessoas se referem como lixo.

Para tanto, deve ser adotada uma visão multidimensional, que trate de todos os aspectos da gestão dos resíduos, considerando a vertente técnica, social, econômica, ambiental e política.

            O site Portal do Meio ambiente define a importância de dar um destino certo aos resíduos sólidos:

Os resíduos sólidos tem grande importância na degradação do solo. Devido a sua grande quantidade e composição, contaminam o solo chegando até mesmo a degradar os lençóis de água subterrânea. A valorização da limpeza pública e a educação ambiental contribuem para evitar a contaminação do solo e para a formação de uma consciência ecológica (PORTAL, 2005).

 

            A educação ambiental é o caminho para que tenhamos a consciência ecológica das futuras gerações e as escolas públicas deveriam dar o exemplo criando palestras da valorização da limpeza pública e da defesa do meio ambiente.

Para que a disposição final dos resíduos sólidos tenha êxito se faz necessária a articulação de esforços dos diferentes órgãos da administração pública e da sociedade civil, com propósito de limpeza urbana, coleta, tratamento e a disposição final do lixo levando em consideração as características da fonte de geração, o volume e o tipo de resíduo gerado que é uma ação que vai além do exercício da cidadania significa qualidade de vida e ambiental.

 

2.4.  POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

            A Nova Política Nacional de Resíduos Sólidos preencheu uma importante lacuna em face de ausência até então de um mecanismo legal que desse destino final aos resíduos sólidos e obrigasse o poder público a tomar uma atitude em defesa do meio ambiente.

A nova lei de resíduos sólidos estabeleceu os princípios e os objetivos a serem observados, além de dispor a respeito dos instrumentos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, definindo as responsabilidades dos geradores e do Poder Público e cria obrigações a estados e municípios. 

Ademais, o ambiente é direito de todos, bem de uso comum do povo, e também responsabilidade comum de todos.

            A Resolução nº. 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, 2002), classificaram os resíduos sólidos em quatro diferentes classes, a saber:

 

Classe A – resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados;

Classe B – resíduos reutilizáveis/recicláveis para outras indústrias;

Classe C – resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias viáveis que permitam sua reciclagem;

Classe D – resíduos perigosos ou contaminados. (CONAMA, Resolução 307/02).

 

            Esta classificação dos resíduos estabelecida na resolução nº 307, é de grande valia na questão ambiental, pois, separa os resíduos reutilizáveis daqueles perigosos.

 A lei de resíduos sólidos sob nº 12.305, em seu Artigo 8 (oitavo), enumera os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

 

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos; (grifo nosso).

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI - os acordos setoriais;

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

 XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. (Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

 

 

 

Neste artigo 08 (oitavo) em seu parágrafo I, podemos verificar a necessidade de elaborar planos de resíduos sólidos que demandarão ajustes de naturezas diversas e investimentos de vários setores envolvidos.

O gerenciamento Integrado de resíduos sólidos urbanos vai envolver diferentes órgãos da administração pública e da sociedade civil com a finalidade da coleta, tratamento e disposição final do lixo em prol da qualidade de vida da população.

O Artigo 14, da Lei dos resíduos sólidos sob nº 12.305/10, enumera os Planos nas três esferas do poder público (federal, estadual e municipal), mas, também as empresas públicas ou privadas. Veja o que diz o Art. 14:

 

Art. 14.  São planos de resíduos sólidos:

I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II – os planos estaduais de resíduos sólidos;

III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. (grifo nosso).
Parágrafo único.  É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua promulgação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
(Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

Neste artigo 14, da Lei de resíduos Sólidos sob nº 12.305/10, menciona os planos nas diversas esferas da Federação, devendo cada ente traçar suas próprias metas e elaborar programas para fomentar a gestão de resíduos de forma sustentável, bem como a redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental.

É bom ressaltar que uma gestão integrada do sistema de limpeza urbana no município deve contar com o envolvimento da população e o exercício político junto às instituições do governo que possam reduzir a quantidade de lixo gerado e assim implantar programas específicos.

O artigo 33 da Lei dos resíduos sólidos sob nº 12.305/10 criou a logística reversa que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores, a recolher as embalagens usadas e dar destinação correta do produto pós-consumo, isto é, de seus resíduos sólidos.

 

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem,após o uso, constitua resíduo perigoso observado as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. (Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

A logística reversa inserida no art.33 da lei de resíduos sólidos é um instrumento importante de desenvolvimento econômico e social, pois, obrigam os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a dar destinação ambientalmente adequada após o uso. Ademais, os envolvidos na cadeia de comercialização dos produtos, deverão estabelecer um consenso sobre as responsabilidades de cada parte.

            Outro instrumento relevante é relativo à responsabilidade compartilhada que implica em responsabilidades vinculadas entre os envolvidos no ciclo de vida do produto, conforme dispõe o art.30, da lei nº 12.305/10:

 

Art.30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta seção. (Brasil, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

 

            A responsabilidade compartilhada inserida no art.30 trata do ciclo de vida dos produtos estendendo a responsabilidade a todos as partes envolvidas (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores) de forma a reduzir os impactos ao meio ambiente.

            O ambiente é direito de todos. Assim fabricantes, distribuidores, comerciantes, o estado, o cidadão e titulares dos serviços públicos de manejo e limpeza pública são todos responsáveis pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e qualidade ambiental.

            Todas as iniciativas de conservação do meio ambiente e a qualidade de vida são essenciais ao equilíbrio do planeta e o cumprimento das novas regras demandou aos Municípios o custeio da ampliação dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos juntamente com os demais agentes citados.

 

3.  PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

            Observar e estudar os fatos no sentido de compreendê-los deve produzir conhecimento. E, para que se possa obter esse conhecimento, utilizam-se vários métodos, entre eles a pesquisa.

O método utilizado neste trabalho se deu através pesquisa bibliográfica estabelecendo uma discussão acerca da questão estudada sob o enfoque da sustentabilidade e a nova lei de resíduos sólidos.

Recorremos ao referencial bibliográfico sobre o tema com o intuito de embasar o estudo proposto sobre sustentabilidade que é um assunto muito importante para a vida do planeta e sua inclusão presente na nova Política de destinação de Resíduos Sólidos nos Estados e Municípios.

Neste sentido, Vergara (2003, p.48) diz que a pesquisa bibliográfica “é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado, isto é, material acessível ao público em geral.”.

Este tipo de pesquisa busca utilizar material já publicado, constituído basicamente de livros, artigos e legislação vigente sobre o tema pesquisado.

 É a partir das informações indicadas que analisaremos como a lei de resíduos sólidos pode refletir na melhor destinação e aproveitamento dos resíduos em benefício ao meio-ambiente.

Nesta perspectiva, faz-se necessário contrapor o modelo de cidade proposto pela agenda sustentável, devendo os municípios elaborar um plano de gestão de resíduos sólidos consistente para avançarmos na discussão de um modelo ideal de cidade que queremos produzir nos próximos anos onde o meio ambiente terá uma importância melhor.

 

4. ANÁLISES DOS DADOS E INTERPRETAÇÃO DE RESULTADOS

O presente estudo analisou a importância da adoção da sustentabilidade para a sobrevivência humana e surge como uma necessidade de desenvolver atividades para a preservação da natureza e a vida do planeta.

O equilíbrio do meio ambiente e a qualidade de vida são essenciais para que o futuro não seja tão sombrio, seja pela falta de água, seja pelo excesso de calor ou ainda esperamos que sejam alternativas sustentáveis possam minimizar os problemas ambientais.

Neste contexto insere-se a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), criada pela Lei Federal n- 12.305/2010, que é um texto com várias inovações para entendimento das questões ambientais relacionadas aos resíduos sólidos descartados sem o destino adequado.

Porém, uma nova política ambiental, contudo, não se constrói apenas com a edição de uma lei, pois, vivemos num país com uma coleção de leis, decretos, resoluções e normas que evidenciam enorme preocupação com o meio ambiente sem que houvesse um avanço considerável sobre o tema.

Não resta dúvida de que a legislação ambiental vigente, quando aplicada corretamente, corresponderá a um bom instrumento da gestão ambiental, porém, para a execução do texto legal será preciso vontade política dos gestores públicos municipais, pois, a omissão dos municípios os sujeita às sanções previstas na Lei de Crime Ambiental n-9. 605/1998.

No estudo, verificou-se que a melhor inovação da Nova Política de Resíduos Sólidos foi à regulamentação da responsabilidade compartilhada que obriga tanto poder público com toda a sociedade a ser responsáveis pela destinação adequada do lixo.

Além disso, a logística reversa também é um instrumento de desenvolvimento que em outras palavras, obriga quem disponibiliza o produto ficar responsável pelo seu recolhimento após o uso.

Ante a exposição de alguns dos pontos mais relevantes da Lei n-12. 305/2010, a maior parte dos municípios brasileiros não está preparada para sua aplicação imediata, pois, não contam com recursos suficientes para investimentos no setor e ainda falta à capacitação técnica dos gestores para enfrentar os desafios da correta destinação final dos resíduos sólidos.

No entanto, para a execução do texto legal, será preciso do gestor público muita sensibilidade política, conscientização ambiental e social e apoio de toda a sociedade.

 

 

5. CONCLUSÃO

A partir da instituição da Lei 12.305/2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os governos estaduais e municipais possuem a responsabilidade de apresentar seus planos de gestão de resíduos sólidos e são obrigados a fazê-lo.

A sustentabilidade ganha destaque nacional e deve pautar o debate sobre a responsabilidade compartilhada aos geradores de resíduos sólidos, aos consumidores e ao poder público local.

Neste trabalho conclui-se que devido às evidências estampadas todos os dias nas manchetes de jornais falando sobre a deficiência em infraestrutura em grande parte dos municípios brasileiros para implantar novos projetos, tais dificuldades também deverão estar presentes aos nossos gestores para a implantação técnica do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Além disso, deve os municípios realizar um trabalho de integração e capacitação dos catadores de recicláveis, incentivando o desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação com o fim de garantir um meio ambiente sadio como extensão do direito à vida de todos os seres humanos.

A parceria público-privado é uma boa solução que permite que a iniciativa privada tenha interesse em serviços desta natureza haja vista o custo do investimento e as garantias definidas pela política nacional dos resíduos sólidos ao setor.

Portanto, a aplicação do desenvolvimento sustentável é necessário ter a consciência que os recursos disponibilizados pela natureza são passíveis de esgotamento total e cada um tem sua parcela neste processo natural.

Algumas propostas para um desenvolvimento sustentável podem ser aplicadas como, por exemplo: à produção de energia com fontes renováveis; projetos de reciclagem e tratamento de lixo e medidas para diminuir a emissão de gases poluentes, entre outras.

Diante do exposto, sugere-se futuras pesquisas que possam averiguar o sucesso da aplicação da Nova Política de Resíduos Sólidos nos municípios brasileiros e como a prática do desenvolvimento sustentável pode trazer resultados positivos à coletividade e ao meio ambiente.

 

 

 

 

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1]  Graduação em Direito pela Fundação de Ensino Octavio Bastos.

[2] Professora Mediadora dos Cursos de "Administração" e "Processos Gerenciais". Formada em Administração de Empresas (CESUMAR) e Especialista em Gestão Contemporânea de Recursos Humanos (UEL).

 

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