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ASPECTOS DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Autoria:

Amós Ribeiro De Souza


Bacharel em Direito pelo CIESA/AM e Bachare em Fisioterapia

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Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2017.

Última edição/atualização em 11/10/2017.



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RESUMO

O dever constitucional de proteger o meio ambiente está insculpido ao Ministério Público. É este órgão que foi facultado o papel de tutor do ambiente no qual podemos frisar 3 aspectos: administrativo, civil, e penal. Consoante na função de fiscalizar administração pública na defesa do meio ambiente, logo facilitando o acesso a justiça, trabalhando como representante da coletividade, na instauração do Inquérito Civil, e da Ação Civil Pública, atuando repressivamente e punitivamente por meio da Ação Penal Pública como defesa do meio ambiente, desta forma possuindo estrutura funcional independente e pessoal capacitado nas questões ambientais.

Palavras-Chave: Ambiental. Proteção. Tutela. Ministério Público.

 

 

INTRODUÇÃO

A importância do meio ambiente para sadia qualidade de vida do homem bem nota os aspectos relevantes do Ministério Público para realizar a proteção ambiental. Mostrando as condições existentes para efetivação da tutela ambiental.

Temos então os aspectos fundamentais do exercício da função ministerial, no tange a sua competência e envolvimento quanto a tutela administrativa, civil e penal quanto meio ambiente e sua proteção.

 

1. ASPECTOS GERAIS

1.1. Tulela

Nos aspectos inicias temos quanto tutela a defesa, a proteção. Desta forma percebe-se que proteção empregada está ligada onde se vive, ou, amparo que é fornecido a tudo aquilo que cerca o homem.

Então temos o desequilíbrio ecológico gerado pela acentuada intervenção do próprio homem na natureza em favor conforto tecnológico, nesta relação temos a evolução tecnológica industrial em desfavor da natureza que sofre danos com evolução da sociedade.

Ao despertar da coletividade a luz da necessidade da preservação ambiental, a sociedade passou a identificar que é preciso manter o meio ambiente para as futuras gerações.

Consoante a isso CF/88, estabelece no artigo 225, a conservação e bem de uso comum e essencial à sadia qualidade vida, incumbido ao poder público e a coletividade a preservação e defesa do meio ambiente. Nos § 2º e 3º do artigo 225 vem determinar a obrigação da reparação do dano ambiental, bem como a aplicação de sanções penais e administrativas que lesarem ao meio ambiente.

Dentre as políticas ambientais temos a Lei nº 6.938/81 que define a Política Nacional do Meio Ambiente, assim como define como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas.

As formas de tutela ambiental que são desenvolvidas pelo Ministério Público serão fruto de estudo deste trabalho, merecendo destaque especial e compondo os capítulos que seguem, quais sejam, o Ministério Público da tutela administrativa, civil e penal do meio ambiente.

 

2. DA TUTELA ADMINISTRATIVA

A tutela administrativa exercida pelo Ministério Público na defesa do meio ambiente ocupa papel importante na defesa dos interesses difusos e coletivos. Por certo que essa proteção administrativa do meio ambiente não é desenvolvida exclusivamente pelo órgão ministerial, mas, sim, é realizada por ele e os órgãos do poder público.

As funções pertinentes ao Estado são desenvolvidas por entidades transformadas em instrumentos de execução da atividade Estatal de proteção do meio ambiente

2.1. Do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)

Segundo a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do meio Ambiente e o artigo 3ë, inciso II do Decreto n° 99.274/90, o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – foi instituído para ser o principal órgão consultivo e deliberativo que constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

2.2. Do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA)

De acordo Freitas (2001, p. 59), a Lei nº 7.735/89, criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de assessorar a secretaria do meio Ambiente (SEMA), executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e de preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.

2.2.1. Histórico da Política Ambiental do Estado do Amazonas

As atividades de controle ambiental no Estado do Amazonas iniciaram em 1978 na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, executadas pela Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODEAMA.

• A primeira Lei da Política Ambiental do Estado foi publicada em 1982 (Lei 1.532), seguindo os passos dos novos processos de conscientização sobre o Meio Ambiente no Brasil;

• Em 1989 foi criado o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IMA/AM, tendo na execução da política ambiental uma das suas finalidades, quando inicia um processo de controle ambiental mais sistemático;

• Porém, é com a criação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em 14.12.95, que substituiu o IMA/AM, que ocorre o grande avanço da questão ambiental no Estado, pois o IPAAM passou a coordenar e executar exclusivamente a Política Estadual do Meio Ambiente;

• A partir de fevereiro de 2003, o IPAAM passou a ser vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), portanto, órgão executor da Política de Controle Ambiental do Estado do Amazonas.

• As atividades fim do IPAAM que englobam o Controle Ambiental, são o Licenciamento, a Fiscalização e o Monitoramento Ambiental.

 

2.3. Da Polícia Militar Ambiental

Para Fonseca (2007) relata que o histórico do policiamento ambiental no Amazonas remonta a 2002, onde foi capacitado um efetivo acanhado de aproximadamente 40 militares que após dois meses ininterruptos de instrução formar-se-iam policiais ambientais, atuando na fiscalização e patrulhamento ambiental na capital e demais municípios de onde fosse identificado tais necessidades pelo órgão de fiscalização (IPAAM).

A intenção por parte dos militares é muito boa, mas do Governo daquela época até o presente mostram-se avessos a qualquer reforma nos quadros civis e militares da área ambiental, travando até o presente a implementação deste contingente, não possibilitando a formação do Batalhão Ambiental no Amazonas.

Esta tendência estática permanece a obedecer ordens pretéritas. De 2003 até o segundo trimestre de 2006 nenhuma posição foi tomada para re-ativar qualquer ação positiva a favor dos mecanismos de regulação e controle existentes no Estado. Policiamento ambiental no Amazonas, pra quê?

Como detalhei anteriormente, no segundo trimestre iniciou-se, mais uma vez, a tentativa tímida de capacitar mais militares para a função. Neste curso capacitaram-se 63 militares, destes, 5 oriundos do Policiamento Ambiental do Pará, Acre, Mato Grosso e mais 2 policiais civis lotados na DEMA (Delegacia de Meio Ambiente) de Manaus, totalizando na realidade 53 policiais militares ambientais do Amazonas que não atuariam como tal.

Então, o Estado do Amazonas hoje possui um efetivo aproximado de 93 policiais militares ambientais que não atuam diretamente ao combate de crimes ambientais.

Sem romanticismos creio que a situação de mecanismos de regulação e controle, como fiscalização por parte do IPAAM e policiamento por parte da PMAM fiquem estáticas e sem ao mínimo a implementação devida de tal Batalhão, dispersando assim os recursos humanos (já excassos, diga-se de passagem) capacitados.

Detalho este assunto, pois seguindo contrariamente, os outros Estados Amazônicos (exceto Roraima, Amazonas e agora o Mato Grosso), já possuem seus efetivos policiais militares ambientais efetivados e implementados. O Pará, por exemplo, desde 1993 possui um efetivo de 200 militares atuando em 5 mesorregiões.

O Amapá criou pela lei complementar nº 015 de 09 de maio de 1997, mas só em 1º de fevereiro de 1998, foi implantado e passou a exercer efetivamente as atividades de policiamento ambiental com efetivo atual de 228 militares. Em pouco tempo de existência, em virtude de sua importância a unidade ambiental da Polícia Ambiental do Amapá, passou a ser uma referência na Amazônia, exemplo disso que, em fevereiro de 2000 foi realizado em Macapá o “1º Encontro de Polícias Militares Ambientais Da Amazônia Legal”, com a presença de representantes de todas as Polícias Militares Ambientais da Amazônia Legal.

Rondônia em 1984 já vislumbrava a necessidade de tais ações e através de um convênio firmado entre IBDF (extinto Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal) e o Governo do Estado de Rondônia, com a interferência da Polícia Militar do Estado de Rondônia, formou a primeira turma com 32 militares, contando hoje, após vários aumentos e reduções de quadros, com 68 militares.

Tocantins o mais recente Estado da Federação, já possui desde 1996 criado seu efetivo ambiental e disponível 85 militares para pronto emprego.

Nos demais estados como Acre, Mato Grosso (agora extinto) e Maranhão também contam com efetivos policiais militares ambientais, criados e implementados, cumprindo com o dever de defender a natureza de ações de grupos criminosos.

A implementação da responsabilização administrativa ambiental em uma região de enormes dimensões e que é extremamente dependente de atividades extrativistas, não é tarefa fácil. Porém é necessário, mesmo que forçosamente, obrigar as Unidades Federativas a implementar o policiamento ambiental.

A otimização das atividades de fiscalização no Estado após a criação deste policiamento deverão ser mais eficientes nas áreas de mineração, poluição, queimadas, caça e pesca predatória, tráfico de animais e principalmente exploração ilegal e desmatamento.

Todavia, entende-se que seja perfeitamente possível e, acredita-se haver sido demonstrado que, apesar das inúmeras dificuldades, das Organizações Policiais Militares dos demais Estados da região Norte envolvidos, o Poder Publico pode viabilizar melhorias na implementação da responsabilidade administrativa de todas essas organizações com vistas à proteção ambiental efetiva, principalmente no que se refere à criação e efetivação de unidades policiais militares ambientais nos Estados que ainda não possuem esse tipo de policiamento, como os Estados do Amazonas e Roraima.

Basta, para tanto, canalizar esforços e ter boa vontade para solução dos problemas, e se estará, não só cumprindo a excelsa missão constitucional de proteger o meio ambiente que foi confiada aos órgãos competentes e a todos, como também, contribuindo para termos “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida”. Art. 225 da Constituição Federal de 1998.(FOSENCA, 2007).

3. DA TUTELA CIVIL

3.1. Do Inquérito Civil

Trata-se o Inquérito Civil de um instrumento de investigação, concedido com exclusividade ao órgão do Ministério Público, destinado à colheita de elementos de convicção que auxiliem o Promotor a perceber acerca da existência, ou não, de dano ambiental que justifique a propositura da ação civil pública.

Está previsto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, n° 8.625/93, bem como pela Lei que disciplina a Ação Civil Pública, Lei n° 7.347/85.

Tomando conhecimento da possível degradação ambiental, poderá o Ministério Público, de imediato, ingressar em juízo com a Ação Civil Pública ou instaurar o inquérito civil para a melhor elucidação dos fatos.

Mirra (2002, p. 325), pois sustenta que o Inquérito Civil é hoje um instrumento do Ministério Público na defesa do meio ambiente que tem atingido as suas finalidades, porquanto constitui “um dos maiores avanços legislativos da nossa história recente na eterna busca da defesa da sociedade e dos direitos difusos e coletivos”.

3.1.1. Do Inquérito Civil

Esclarece Martins Junior (2002, p. 38-39) que, sem qualquer prejuízo da Ação Civil Pública poderá o órgão do Ministério Público “expedir recomendações aos órgãos e entidades responsáveis, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, visando a reparação do dano ambiental, e pondo fim a atividade lesiva, “requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito”.

3.1.2. Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

Outro instrumento a ser utilizado pelo Ministério Público na tutela civil ambiental. A formalização do compromisso de ajustamento pelo Ministério Público faz com que o inquérito fique suspenso até a comprovação do efetivo cumprimento.

3.1.3. Do Arquivamento

O arquivamento do Inquérito Civil ou está regulamentado pela Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) em seu artigo 9° e parágrafos, a qual refere que, após esgotadas todas as diligências investigatórias e o Ministério Público se convencer que inexistem fundamentos para a propositura da Ação Civil Pública, poderá promover o arquivamento do Inquérito Civil, de maneira fundamentada, o qual estará sujeito a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3.2. Da Ação Civil Pública

Em caso de abandono ou desistência infundada da ação por parte dos demais legitimados, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa da ação (artigo 5º, §3º, Lei n° 7.347/85). Embora esteja presente o Princípio da Obrigatoriedade, nem sempre terá o Ministério Público o dever de assumir a ação fruto da desistência ou abandono dos demais legitimados. Isso se dá em razão de sua tradicional atuação no processo civil em defesa do interesse público ou interesses indisponíveis, bem como em função das atribuições específicas que lhe foram conferidas pela Lei nº 7.347/85.

Ao final, cabe-nos dizer que a Ação Civil Pública trata-se de instrumento inovador de acesso à justiça, compatível com a necessidade dos titulares do direito tutelado, a qual, com suas peculiaridades, trouxe à Instituição do Ministério Público uma posição de destaque na defesa dos interesses da coletividade.

4. DA TUTELA PENAL

A Lei nº 9.605/98 trata especialmente dos crimes contra o meio ambiente e das infrações administrativas ambientais, bem como dispõe acerca do processo penal e da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente, entre outros pontos fundamentais.

4.1. Da Ação Penal e do Rito Processual

Segundo dispõe o artigo 26 da Lei n° 9.605/98, a ação penal nos crimes de natureza ambiental é pública incondicionada. Significando que, a ação é privativa do Ministério Público e que se inicia através de denúncia bastando à ocorrência do delito para instauração do inquérito policial ou da ação penal (FREITAS, 2001, p. 260).

A titularidade concedida ao Ministério Público para a propositura da Ação Penal, está prevista no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 100, §1º do Código Penal e no artigo 24 do Código de Processo Penal, além de constar como função institucional no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93.

Sendo a ação privativa do Ministério Público, um esclarecimento se impõe quanto à ação penal subsidiária da pública. Este fato consiste em obediência a um dos pilares básicos do Direito Ambiental, qual seja o Princípio da Participação (SÉGUIM, 1999, p. 120).

Em audiência preliminar, a qual deverá comparecer o Ministério Público, bem como o autor e seu defensor, o juiz esclarecerá acerca da possibilidade de composição dos danos, consoante disposto no artigo 72, da Lei n° 9.099/95. Em não sendo aceita a composição, o representante do Ministério Público, com base no termo circunstanciado, peças de informação ou no inquérito policial, apresentará denúncia oral, que será reduzida a termo, ofertando, ou não, a Suspensão Condicional do Processo (artigo 89, da Lei n° 9.099/95).

Em verdade, a Lei dos Crimes Ambientais, buscou elevar o caráter punitivo tradicional do direito penal ao nível da prevenção.

4.1.1. Da Transação penal

A Transação Penal é instituto privativo do Ministério Público, garantido pela Lei n° 9.099/95. Segundo disposto nos artigos 72 a 76, na audiência preliminar o juiz esclarecerá o acusado acerca da possibilidade de composição dos danos e da proposta imediata de aplicação de penas restritivas de direito – a transação. Em matéria ambiental, a reparação é uma obrigação de ordem constitucional, bem como um princípio basilar do direito ambiental – o princípio do poluidor-pagador, o qual estabelece que o causador da degradação do bem ambiental deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação (ou omissão).

Dessa forma, a extinção da punibilidade prevista no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, dependerá da prévia reparação do dano ambiental e de laudo de constatação consoante artigo 28, inciso I, da Lei n° 9.605/98. Exige a Lei dos Crimes Ambientais, artigo 28, inciso II, que a restauração do dano seja completa no prazo especificado pelo juiz. Em não sendo, poderá ser prorrogado o prazo, com suspensão do prazo da prescrição.

A Suspensão Condicional do Processo também é chamada de sursis processual e consiste num instituto inovador do sistema penal brasileiro. Brasília: Ministério da Justiça, 1998.

 

CONSIDERAÇÕES

O Ministério Público tem em seu mister o dever de proteger e ser guardião do meio ambiente conforme preceitua a CF/88 no Art. 225 e Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Perceba que a tutela ambiental em favor do homem em sociedade devido ao avanço tecnológico que gera danos ao meio ambiente.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

FOSENCA, Rogério. Polícia Ambiental no Amazonas, pra quê???. Internet: Ambiente Brasil, 2007. Disponível em < http://noticias.ambientebrasil.com.br/artigos/2007/02/07/29339-policia-ambiental-no-amazonas-pra-que.html >. Acesso em 06/10/2017.

IPAAM, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas. Histórico da Política Ambiental do Estado do Amazonas. Manaus: IPAAM, 2017. Disponível em < http://www.ipaam.am.gov.br/pagina_interna.php?cod=1 >. Acesso em 06/10/2017.

MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Controle da Administração Pública pelo Ministério Público. São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2002.

 

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo – meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

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