envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A SEGURANÇA PÚBLICA, A SEGURANÇA INSTITUCIONAL E SUAS RELAÇÕES COM OS DIREITOS HUMANOS NO PNDH IIIDesenvolvimento Profissional
O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E A PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO CIVILDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
FINALIDADE DA COBRANÇA PELO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS
As Áreas de Preservação Permanentes frente ao Novo Código Florestal
REFLEXOS DA CRISE FINANCEIRA NO MERCADO DE CARBONO
PROPOSTA PARA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
AS APPS DE VEREDAS EM MINAS GERAIS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Considerações acerca do Painel Intergovernamental Sobre Mudanças Climáticas
Cantora Ludimilla: "Lei do silêncio começa às 22h!". Ela está correta?
Breves comentários acerca da Lei dos Crimes Ambientais e respectiva regulamentação




Resumo:
Um dos primeiros passos na propositura de uma ação é a determinação da competência jurisdicional. Este artigo buscará abordar de forma sucinta alguns percalços na determinação da competência da jurisdição concernente à ação civil pública ambiental.
Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2011.
Indique este texto a seus amigos 
Assim como os conflitos sociais são inúmeros e variados, os órgãos jurisdicionais necessitam de especializações das causas que serão apreciadas. A expressão da jurisdição estatal é uma só – unitária –, mas seu exercício é distribuído pela Constituição e leis ordinárias que determinam a competência jurisdicional. A pertinência das causas aos órgãos jurisdicionais é regulada constitucionalmente nas justiças denominadas “especiais” (do Trabalho, Eleitoral e Militar) e as justiças “comuns” (Federal e Estadual).
No âmbito da lei de ação civil pública, antigo entendimento versava sobre a problemática do artigo 2º. O STJ editara a Súmula 183 dispondo que “compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”. Incidiu em grave inconstitucionalidade porque a competência da Justiça Federal está fixada no artigo 109 da Constituição expondo que a Justiça Estadual exercerá a jurisdição Federal excepcionalmente e restritivamente nas causas em que for parte instituição de previdência social e segurado.
Em seguida o STF entendeu que o afastamento da jurisdição Federal somente se daria com referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte. Tal posicionamento levou ao cancelamento desta súmula.
Assim, havendo interesse da União, a competência é da Justiça Federal, mas veremos que não é sempre assim.
Dentre os bens da União, elencados no artigo 20 da constituição, se encontram os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, as ilhas oceânicas e as costeiras, os potenciais de energia hidráulica e o mar territorial. Lendo tais enunciados poder-se-ia concluir que danos causados nestas áreas caracterizam interesse da União.
O Código Florestal define que a Área de Reserva Legal Florestal, é tipificada como necessária ao uso sustentável dos recursos naturais e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Contudo, a súmula 38 do STJ versa que compete à Justiça Estadual o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Tal código dispõe sobre delitos de contravenção, forçando concluir-se que em alguns danos ambientais, mesmo havendo interesse da união, a competência é Estadual.
Diferentemente, a lei 9.605/98, que regula os delitos praticados contra o meio ambiente – que nada dispõe sobre competência – tipifica crimes e não contravenções. Neste caso, havendo interesse da União, a competência é Federal.
Em que pese o art. 23, incisos VI e VII, da Carta Republicana dispor que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, existem áreas que são protegidas pelo governo Federal e denotam interesse da União deslocando a competência para a justiça Federal.
Em resumo pode-se dizer que a competência para julgar as contravenções penais ambientais é da Justiça Estadual. Desloca-se para a Justiça Federal nos crimes ambientais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas.
A verdade é que a determinação da competência da jurisdição em matéria ambiental não foi tratada satisfatoriamente pelo legislador ensejando interpretação jurisprudencial e doutrinária. A sensibilidade dos juízes e o dinamismo dos promotores e das associações legitimadas no espectro das ações ambientais propostas é que conduzirá à interpretação correta ante a falta de regulamentação legislativa em matéria de determinação da competência jurisdicional.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |