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Unidades de Conservação


Autoria:

Ana Maria Rodrigues


Advogada do escritório Danilo Santana Advocacia, graduada em Direito pela PUC/MG, pós-graduada em Direito Ambiental, Direito Público e Direito Processual Civil

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Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2007.



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A Lei  9.985/00 ao regulamentar o Art. 225 § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, estabelecendo os critérios e as normas a serem observados para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Segundo a referida lei, a unidade de conservação é constituída pelo espaço territorial e seus recursos ambientais, inclusive as águas jurisdicionas, com características naturais relevantes.

Cabe ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal criarem as Unidades de Conservação, conforme prevê o Art. 22 da lei do SNUC, bem como a definir as suas  limitações territoriais, cuja supressão ou alteração  serão permitidas somente em  virtude de lei, sendo, portanto, vedados qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Todavia, devido ao Principio da Autonomia dos Entes Federados, não é admissível obrigar os Estados e os Municípios a integrarem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, ou seja, cada ente federativo pode ou não criar e manter as unidades que se ajustem aos patamares estabelecidos pela lei.

Afronta ao Principio da Supremacia da Norma Geral Federal ocorrerá caso algum ente federativo utilize dos nomes das unidades de conservação dispostas na lei, dando a ela regime jurídico diverso.

As Unidades de Conservação se classificam em dois grupos distintos, cada qual com características distintas: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.

No primeiro grupo, o das Unidades de Proteção Integral, existem cinco categorias de unidades de conservação: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e o refúgio da vida silvestre. Já no grupo das unidades de conservação de uso sustentável, figuram sete categorias de unidades de conservação: área de proteção ambiental (APA), área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna,  reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).

Quanto a  criação das unidades de conservação, na maioria dos casos, se faz necessário a consulta pública, salvo para a criação das estações ecológicas e das reservas biológicas.

Para a criação das unidades de conservação são indispensáveis também a elaboração de estudos técnicos, os quais delimitarão a localização, a dimensão e os limites adequados para a unidade, sendo certo que os mesmos deverão estar a disposição da comunidade, em obediência aos Princípios do Interesse Público, da Motivação e da Publicidade.

O desrespeito de tais procedimentos enseja, conseqüentemente, à demandas judiciais.

Cabe dizer que de acordo com a modalidade de unidade de conservação adotada, o dono da terra, na qual a mesma está localizada, poderá se beneficiar, não só do ponto de vista ambiental, como também do aspecto financeiro, como ocorre, por exemplo com as RPPN que podem abrigar, de acordo com o Art. 21, § 2º, II centros recreativos voltados para o turismo ecológico.     

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Comentários e Opiniões

1) Rita (07/04/2011 às 20:25:19) IP: 201.9.21.59
MUITO BOM, RESUMIDO,PORÉM DE FÁCIL COMPREENSÃO.


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