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Resumo:
Este artigo visa tratar sobre a problemática de resíduos sólidos gerado pelo ser humano, que está agindo de forma não sustentável.
Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2017.
Última edição/atualização em 03/01/2018.
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Rotineiramente torna alvo de manchetes e torna destaque questões sobre direito ambiental, por diversas vezes tem-se notado catástrofes, desencadeando interferências climáticas, poluição, desmatamento, em suma, um verdadeiro desequilíbrio ambiental por conta do ser humano que está agindo de forma não sustentável.
Para mudar a forma de agir desse ser humano, o Direito Ambiental é desafiado dia pós dia, para que tome consciência do seu lugar no ambiente, principalmente tomar ciência de que o maior agravante para isso tudo é ele mesmo. Um dos exemplos mais importantes do problema ambiental urbano é a geração de resíduos sólidos.
Os resíduos sólidos apresentam uma vasta diversidade e complexidade, sendo que suas características físicas, químicas e biológicas variam de acordo com a fonte ou atividade geradora, segundo a norma da ABNT, NBR 10.004:2004, resíduos sólidos são aqueles que:
“resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cuja particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções, técnica e economicamente, inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.”
Segundo a ABRELPE (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais) a geração total de RSU no Brasil em 2014 foi de aproximadamente 78,6 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 2,9% de um ano para outro.
Já os 1.191 municípios dos três Estados da região Sul geraram em 2014 a quantidade de 22.328 toneladas/dia de RSU, das quais 94,3% foram coletadas. Os dados indicam crescimento de 2,1% no total coletado e aumento de 1,8% na geração de RSU em relação ao ano anterior.
Em consulta na REVISTA DESTAQUES ACADÊMICOS, ANO 2, N. 4, 2010 - CETEC/UNIVATES, viu-se que a cidade de Lajeado/RS possui aterro sanitário para a destinação de seus resíduos domésticos, onde opera também uma central de triagem de resíduos recicláveis, e conta com duas modalidades de coleta, a regular e a seletiva. Pesagens realizadas no aterro sanitário de Lajeado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente indicaram que no ano de 2009 foram coletadas 1.300 toneladas mensalmente, o que representa 43 toneladas diariamente (em média) e uma média per capita de 0,6 kg/hab./dia de resíduos domésticos coletados.
Hoje no Direito Ambiental, em palestras, aulas e diferentes meios de comunicação se falam nas possibilidades das novas gerações desenvolverem meios mais sustentáveis, embalagens que durem mais e reutilizadas. Em estudos com diversas fontes podemos verificar que o mundo precisaria da metade dos alimentos produzidos, mas as questões de marcas e mercado fazem com que isso multiplique, e mais da metade dos alimentos são descartados em forma de lixo.
Logo se percebe que há falta de incentivo das políticas públicas e privadas para a reeducação alimentar e também do consumismo, torna cada vez mais distante de termos um mundo sustentável.
O caminho que o alimento leva até o consumidor também apresenta um alto índice de descarte, assim como o prazo de validade dos produtos entra em pauta, pois vencida a validade do produto por maioria das vezes tem característica não tão visual, quando muitas vezes o produto ainda está bom e mesmo assim ignoramos.
Exemplo disto tem o “pão” de padaria que diversos brasileiros consomem no café da manhã, “caso não for fresquinho, é descartado”.
Consumimos com os olhos, tem-se visto fora do Brasil restaurantes vendendo carne de boi Amazônico, com marketing que a carne é sustentável. Na cabeça do consumidor ele está fazendo bem para os brasileiros “índios que criam gado e sustentam a sua aldeia”, mas justamente é o inverso. São destruídas matas nativas, para abrir mais campos e criar gado para exportação de carne.
Na mesma linha de alcançar uma rotina sustentável, temos também resíduos eletrônicos, os quais evidenciam a corresponsabilidade com os produtores desse produto com os consumidores do produto. Muitas empresas aderiram projetos para devolução do produto após inutilizado, só que o grande problema é o hábito do consumidor de não destinar o produto no lugar indicado para descarte, do mesmo modo não generalizando, tem muitas empresas que ignoram o consumidor após vender o produto, gerando então o lixo eletrônico, que acaba indo para aterros onde não deveria estar.
No Brasil, com o advento da Lei 12.305/10, Política Nacional de Resíduos Sólidos tem como objetivo explanado no seu primeiro artigo:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Pode-se dizer que esta lei veio para incentivar a coleta seletiva e a reciclagem, bem como o consumo sustentável em todos os municípios brasileiros.
Com base no que foi explanado acima, vejo como alternativa para diminuição de resíduos sólidos a prática da logística reversa, que resolveria a maior parte do descarte do lixo, tornando até os fornecedores a pensar de modo mais sustentável, evitando acumular e por no meio ambiente produtos que agravam cada vez mais o nosso ecossistema. Vejamos o artigo 33 da Lei 12.305/10:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Logo deve haver cooperação do consumidor que por mais que esteja previsto em lei, acaba colocando esses resíduos supramencionados, em lixo comum e indo consequentemente em aterros, prejudicando o solo e a superfície.
Ademais, outra solução que em minha opinião é a mais eficaz, é que tudo isso, a forma de descarte dos resíduos sólidos e o excesso de consumo atualmente só mudará com investimento na educação e maior fiscalização do consumidor e fornecedor.
Referências:
ABNT NBR 10004. Resíduos Sólidos – Classificação. Disponível em: < http://www.conhecer.org.br/download/RESIDUOS/leitura%20anexa%206.pdf>. Acesso em: 22 nov.2017
ABRELPE.Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais. Disponível em: < http://www.abrelpe.org.br >. Acesso em: 22 nov.2017
BRASIL. Lei 12.305/10. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 21 nov. 2017
REVISTA DESTAQUES ACADÊMICOS, ANO 2, N. 4, 2010 - CETEC/UNIVATES. Disponível em: <http://univates.br/revistas/index.php/destaques/article/viewFile/90/88 >. Acesso em: 20 nov. 2017
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