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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2007.
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São inquestionáveis os avanços tecnológicos de que se tem notícia, sobretudo nas últimas três décadas. O homem contemporâneo passou a contar com uma série de aparelhos, como por exemplo os eletro-eletrônicos, lhe proporcionando maior conforto e comodidade. Tais aparelhos, contudo, podem funcionar através de fontes autônomas de energias, representados, nestes casos, por pilhas e baterias.
As pilhas, de acordo com a Resolução 257/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) são geradores eletroquímicos de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química. A mesma Resolução entende que as baterias são um conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente. Entretanto, em ambos os casos vários podem ser os materiais utilizados para sua produção, gerando uma série de providências e cuidados.
As pilhas mais comuns (de zinco-carbono e as alcalinas), via de regra, são utilizadas nas residências. O zinco- carbono é um metal menos pesados ao se comparado com outras pilhas, fabricadas a base de chumbo, por exemplo.
De se notar, então, que a questão da disposição final das pilhas e baterias é um dos mais graves problemas relacionados aos resíduos sólidos, pois dizem respeito à todos os consumidores ou usuários que possuem essas fontes, presentes em pilhas comuns, baterias de celulares, relógios e calculadoras, dentre outros.
Fato é que paira uma grande dúvida sobre o que fazer quando a vida útil das pilhas e baterias chegam ao fim: Qual seria o local correto para o descarte desses materiais? Pode o usuário joga-lo no lixo doméstico ou não?
É o próprio CONAMA, na referida Resolução 257/99 que disciplina o tema, de modo que as pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmo, mercúrio e seus compostos, quando necessárias ao funcionamento de qualquer tipo de aparelho, seja ele veículo, sistema ou eletro-eletrônico, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou na rede de assistência técnica para que os mesmos repassem esse material para seus respectivos fabricantes ou responsáveis (v.g. importadores), cabendo à eles o dever de adotar de forma direta ou não, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequadas.
Portanto, os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias, bem como as assistências técnicas autorizadas estão obrigados à receberem dos consumidores desses produtos as unidades já utilizadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, independentemente do local da aquisição das mesmas.
Ao receber o material deverá ser providenciado acondicionamento e armazenagem corretos, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública, até o efetivo repasse ao fabricante ou o responsável.
A Resolução, porém, não estabeleceu nenhum tipo de punição para aqueles que deixam de receptar as fontes, mas em tese, a recusa é tida como crime ambiental e obedece aos ditames da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98).
A disposição final das pilhas e baterias deve seguir a critérios técnicos que atestem a inocuidade à saúde humana e ao meio ambiente. Sendo assim, o Artigo 8º da Resolução 257/99 veda o lançamento “in natura”, a céu aberto, tanto em aéreas urbanas quanto rurais. Proíbe também a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; o lançamento em corpos d`água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços, cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade, telefone, ainda que abandonados.
Existe ainda outra obrigação muito positiva tanto para o meio ambiente quanto para o consumidor, já que o Artigo 9º exige que nas matérias publicitárias e embalagens, deverá constar , de modo visível, as advertências dos riscos e ainda, da necessidade de após finda a utilização, promover a devolução aos revendedores ou à assistência técnica autorizada.
Em suma: se a questão for tratada levando em conta os preceitos legais, as pilhas comuns poderão ser descartadas no lixo comum, como resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados. Já as pilhas e baterias cuja composição é de chumbo, cádmo e mercúrio, geralmente presentes nos veículos, geradores de luz, algumas câmaras filmadoras, telefones sem fio e de uso industrial, deverão ser descartadas de acordo com a Resolução do CONAMA.
Contudo, apesar de permitido pela lei, o lixo doméstico, definitivamente não é o local mais indicado para o descarte das pilhas comuns, os quais deveriam ser recolhidos tal qual os materiais compostos a base de metais mais pesados.
Comentários e Opiniões
1) Ana Avanci (04/10/2009 às 12:49:36) O Banco Real, possui em suas agências coletor de pilhas. Qualquer pessoa pode depositar no chamado "Papa-Pilhas". | |
2) To Na Net (07/10/2009 às 14:25:44) Muito bom esse artigo,interresante, nos devemos nos concientizar e trabalhar para acabar com a poluição dos rios e corregos. TODOS A FAVOR PLANETA. | |
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