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Resumo:
: Este artigo discorre sobre a responsabilidade ambiental dos cafeicultores brasileiros no cultivo de café.
Texto enviado ao JurisWay em 10/07/2012.
Última edição/atualização em 16/07/2012.
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INTRODUÇÃO. 1. A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 2. A CAFEICULTURA NO BRASIL. 3. O IMPACTO AMBIENTAL DA CAFEICULTURA. 4. O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E A CAFEICULTURA. 5BREVE RELATO SOBRE AS MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO. 6. A POSSIBILIDADE DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVER A CAFEICULTURA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Um dos principais temas discutidos pela sociedade atualmente é a preservação ambiental com sustentabilidade e o exercício da cidadania ambiental, principalmente, no que tange ao âmbito das propriedades rurais que em escala considerável se destinam a produção de café, que e em sua maioria se situam em um relevo montanhoso, em locais repletos de nascentes, a principal fonte de abastecimento de água dos municípios brasileiros.
Percebe-se que nos termos da legislação vigente estes mananciais estão cobertos de proteção legal, o que favorece a preservação ambiental, mas reduz a área de produção agrícola, diminuindo a renda dos produtores rurais, porém, estes agricultores mesmo conscientes da vedação do desmatamento e das conseqüências de sua conduta, degradam o meio ambiente, pois é notório que a fiscalização é mínima, e que a chance de não serem punidos é considerável, ou seja, hodienarmente é viável infringir a regras protecionistas ambientais.
Nesta conjectura, torna-se necessário a criação de um sistema eficaz para a proteção do meio ambiente e favorável ao desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo agricultor, de modo a propiciar a real proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável de qualquer cultura desenvolvida pelo setor primário. Assim sendo, deve-se dar eficácia as diretrizes inseridas no Código Florestal Brasileiro.
O alvo deste estudo é conjugar a preservação ambiental com a produção do café, demonstrando de forma coesa e coerente que é possível produzir café sem lesar o meio ambiente.
Hodienarmente, a preservação ambiental é um tema extremamente debatido por toda a sociedade, passou a ser uma preocupação mundial, pois se trata de uma questão delicada, que diz respeito à direitos de terceira dimensão, garantias constitucionais, que são responsáveis pela manutenção da vida no planeta.
Conforme poderá extrair do arresto a seguir, a preocupação com a preservação ambiental é antiga.
Essa necessidade de proteção do meio ambiente é antiga e surgiu quando o homem passou a valorizar a natureza, mas não de maneira tão acentuada como nos dias de hoje. Talvez não se desse muita importância à extinção da fauna e da flora, mas existia um respeito para com a natureza, por ser criação divina. Só depois que o homem começou a conhecer a interação dos microorganismos existentes no ecossistema é que sua responsabilidade aumentou. (SIRVINSKAS, p. 05, 2008)
A preservação do meio ambiente deve ser abrangente alcançando todos os ecossistemas (terrestre, aquático, e atmosférico) sem qualquer distinção, porque entre eles há uma relação de interdependência, sendo que qualquer alteração na constituição e na formação desses sistemas pode colocar em risco toda a vida na Terra. (SIRVINSKAS, p. 05, 2008)
A luz do direito constitucional, pode se reparar o efetivo interesse do poder constituinte na preservação ambiental. Pelo que foi disposto na Carta Magna brasileira, o meio ambiente deve ser ecologicamente equilibrado, não sendo responsabilidade somente do Poder Público a fiscalização e a preservação do meio ambiente, mas também de toda a coletividade.
Art. 225, CF, caput: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Segundo o ambientalista Paulo Affonso Leme Machado, o uso do pronome “Todos” disposto na Constituição Federal de 1988, no artigo supracitado, alarga o alcance do direito ao meio ambiente a todos, sem exclusões.
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independente de sua nacionalidade, ração, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência.
O uso do prenome indefinido – “todos” – alarga a abrangência da norma jurídica, pois, não particularizando quem tem direito ao meio ambiente, evita que se exclua quem quer que seja. (MACHADO, p.133, 2011).
O constitucionalista, Pedro Lenza, entende que a preservação é um dever, tanto do Estado como da coletividade.Nesse sentido, o dever de preservação será por parte do Estado e da coletividade, uma vez que o meio ambiente não é um bem privado ou público, mas bem de uso comum do povo. (LENZA, p. 1092, 2011)
Hoje em dia, os meios de comunicação têm noticiado com freqüência diversos danos ambientais, e demonstrando a sua conseqüência para o homem. Desta forma esta sendo engessada na população a consciência da necessidade de preservação ambiental. O individuo está pensando no futuro das futuras gerações, dos seus próprios descendentes.
Mas, infelizmente não é unânime a consciência ambiental, existem várias pessoas deixando de exercer a cidadania ambiental, acreditando até mesmo que o aquecimento global é ficção e que a Terra existe para ser explorada em prol da Humanidade, devendo deixar as coisas como estão, posições estas, que devem ser repudiadas (SIRVINKAS, 2008).
A preservação do meio ambiente é de suma importância para a manutenção da vida no planeta, todas as agressões ao meio ambiente, trazem conseqüências terríveis, como a contaminação do lençol freático, a escassez de água, a multiplicação dos desertos, o deslizamento dos morros etc. Neste contexto, a conscientização surge como um forte instrumento para coibir estas agressões, nesse sentido:
Vê-se, pois, que as agressões ao meio ambiente são as mais diversas e, para protegê-lo, faz-se necessário conscientizar o homem por meio do conhecimento da relação homem versus ambiente. (SIRVINSKAS, p. 05, 2008)
Neste contexto, surge algumas indagações: Desenvolvimento econômico é compatível com preservação ambiental? É possível explorar os recursos naturais de maneira racional e sem causar desperdício? Para responder positivamente estas perguntas, basta empregar nas respostas o um tipo de desenvolvimento, qual seja, o desenvolvimento sustentável, o que para muitos é caro.
Não obstante, o homem deve-se preocupar com causa ambiental, preservar, é manter a sua própria vida, é garantir o futuro de sua prole, o custo da sustentabilidade é nada, comparado com um dano ambiental que é irreparável.
Preservar o meio ambiente é lutar pela justiça social.
Por essa razão é que se faz necessário lutar pelo desenvolvimento sustentável, procurando incentivar o crescimento econômico, utilizando-se os recursos naturais de maneira racional para atingir a tão propalada justiça social. (SIRVINSKAS, p. 05, 2008)
2. A CAFEICULTURA NO BRASIL.
A planta café é originária da Etiópia, país africano em que possui ainda hoje o café como parte de sua vegetação natural. Mas, foi na Arábia em que houve a propagação da cultura do café. Os europeus após conhecerem esta bebida, conhecida a época como “vinho da Arábia”, ficaram deslumbrados, porém os árabes preservaram em sigilo o cultivo do café, afastando qualquer estrangeiro do cultivo, a fim de manter a sua hegemonia na produção cafeeira, mas isto, durou pouco, os holandeses logo conseguiram as primeiras mudas de café e as cultivaram nas estufas do jardim botânico de Amsterdã, e difundiram na Europa o produto (ABIC, 2012) .
Os holandeses iniciaram os plantios experimentais em Java em 1699, tendo em vista o sucesso no cultivo, os holandeses ampliaram o cultivo para a Sumatra, e os franceses, presenteados com um pé de café pelo burgomestre de Amsterdã, iniciavam testes nas ilhas de Sandwich e Bourbon (ABIC, 2012).
Logo, a cultura cafeeira chegou as colônias européias no Novo Mundo e na África, pois a demanda européia estava em alta, o café teve grande aceitação pelos europeus. Na América, os colonizadores europeus, trouxeram o café primeiramente ao Suriname, São Domingos, Cuba, Porto Rico e Guianas. Através das Guianas que o café chegou em 1727 ao norte do Brasil, mais precisamente em Belém, trazido pelo Sargento-Mor Francisco de Mello Palheta a pedido do governador do Maranhão e Grão Pará (ABIC, 2012).
Desde sua chegada a planta café foi ganhando espaço na economia brasileira, pois as condições do território, e as condições climáticas são favoráveis ao cultivo. O café após o fim do ciclo econômico da mineração do ouro em Minas Gerais surgiu como a grande riqueza brasileira, o que perdura até hoje, pois mesmo passando por diversas crises, como a quebra na bolsa de Nova York de 1929, o café sempre se mantém como importante produto de exportação brasileira e responsável por garantir empregos a vários brasileiros (ABIC, 2012).
Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria do Café – ABIC (2012), o Brasil é o maior produtor mundial de café, responsável por 30% do mercado internacional, sendo também, o segundo mercado consumidor, atrás somente dos Estados Unidos.
Todo este desenvolvimento da cafeicultura ocorreu à custa de um dano ambiental imensurável. A preocupação com o meio ambiente é recente, e até hoje é comum as “destocagens”, as queimadas, e qualquer outra forma de desmatamento a fim de “limpar a terra” para o plantio de café, se hoje é assim, imaginem há 50 anos, em que a mentalidade do brasileiro em geral, era de que natureza é infinita e deve ser explorada pelo homem, por se tratar de mais uma fonte de riqueza humana.
Em virtude destas agressões ambientais, não só os ambientalistas, mas todos os brasileiros, em especial os cafeicultores, responsáveis diretos por estes danos, devem se preocupar com o meio ambiente.
A consciência ecológica é algo nato do Brasil, os índios antes mesmo da colonização já se preocupavam com isso, sustentabilidade que hoje é moda, tendência, há 600 anos já era tida como a forma de plantio de todos os índios. Os índios são precursores quando o assunto é preservação ambiental.
3. O IMPACTO AMBIENTAL DA CAFEICULTURA
A planta café desde quando chegou ao território brasileiro trazida pelo Sargento-Mor Francisco de Mello Palheta em 1727 trouxe consigo diversas agressões ao meio ambiente, esta cultura africana que ainda ocupa terras de diversos estados brasileiros, como em São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Bahia e Espírito Santo, é considerada uma das maiores responsáveis pelo desmatamento nas regiões em que se situa. Os cafeicultores conscientes da falta de fiscalização adentraram na mata brasileira para cultivarem o que eles chegaram a chamar de “mares de café”.
A fiscalização atualmente esta bem mais presente do que há três décadas, isto se deve a criação de mecanismos voltados a estruturar o Brasil no aspecto protecionista ambientalista, neste contexto ressalta-se a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Mas os órgãos fiscalizadores mesmo com um aparato legal que lhes proporcionam mecanismos para coibir infrações ambientais, não possuem recursos humanos e materiais suficientes para fiscalizar com eficiência toda a área de 8.547.403 km², que corresponde à extensão do território brasileiro.
A plantação insustentável da cafeicultura que perdurou no Brasil por mais de dois séculos trouxe as seguintes conseqüências para o meio ambiente: contaminação do lençol freático (com os agrotóxicos e os fertilizantes usados na lavoura), escassez de água (irrigações sem autorização), diminuição da área florestal (desmatamento), profundas alterações no clima do planeta, poluição atmosférica, intoxicação pelo uso de agrotóxicos, degradação do patrimônio genético, diversas espécies em extinção, deslizamento dos morros (plantações de café sem realizar as curvas de nível), poluição dos mananciais, etc.
Muitas pessoas dizem que estas conseqüências são causadas pela cana de açúcar, pelas indústrias, pelos lixos hospitalares, mas esquecem que qualquer plantação que seja feita em desconformidade com a conservação da natureza lesa tanto quanto as outras atividades o meio ambiente, como é o caso do café, que quando é plantado em conflito com a natureza, de forma insustentável, causa enormes danos ambientais como os já mencionados.
O desmatamento é algo que preocupa a todos, pois as áreas afetadas pelo desmatamento jamais se recuperam, os danos ambientais são diversos e ainda mais preocupantes quando envolvem queimadas, estas interferem diretamente na qualidade do ar, dos solos, na vegetação atingida pelo fogo e indiretamente podem afetar os recursos hídricos, ou seja, causa enormes danos. Em locais, com pouca fiscalização é comum sitiantes desmatarem parte de suas terras para plantarem café, pois a certeza da impunidade fomenta a prática criminosa, ademais, a consciência ambiental é secundaria enquanto a ambição financeira é primordial.
A cafeicultura causa a poluição e a escassez dos recursos hídricos através das embalagens de agrotóxicos que os cafeicultores indevidamente jogam no leito dos rios, dos equipamentos de aplicação destes produtos que são lavados nas águas, fazendo com que os resíduos de agrotóxicos contaminem os leitos dos rios, e pela destruição das matas ciliares. Com esta poluição conseqüentemente ocorre a diminuição do fornecimento da água de boa qualidade.
Vale ressaltar que esta destinação dos agrotóxicos mencionada é vedada, ou seja, o agricultor ao poluir os mananciais comete uma infração e deve ser responsabilizado, pois deve efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas ou aos órgãos ambientais competentes (art. 53 do Dec. n. 4.074/2002).
Sobre o uso de agrotóxicos, Luis Paulo Sirvinskas discorre sobre as conseqüências de seu uso excessivo:
Note-se, no entanto, que o uso excessivo de fertilizantes pode causar acidificações dos solos, contaminação dos reservatórios de água eutrofização (excesso de nutrientes na água, que provoca o crescimento exagerado de organismos como algas). Mas também pode causar danos ao meio ambiente e colocar em risco a população que consome produtos com excesso de agrotóxicos. (SIRVINSKAS, p. 05, 2008)
A cafeicultura causa diversos impactos ambientais se praticada em desconformidade com as regras protecionistas do meio ambiente. Cabe ao cafeicultor exercitar sua cidadania ambiental, desenvolver sua atividade econômica com sustentabilidade, pois caso contrário, estará sujeito a ser responsabilizado civilmente, penalmente e administrativamente.
No magistério de Denilson Victor Machado Teixeira:
Decerto que a consciência ecológica encontra-se atrelada á educação, ou, à gnose, ainda que in natura, nos alicerces delineados no “hino da criação” (previsto no livro bíblico de Gênises), razão pela qual enseja um ser humano ético e voltado a pratica cidadã, imbuído do espírito de solidariedade e de respeito à ”Mãe Natureza” (TEIXEIRA, p.27, 2011).
4. O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E A CAFEICULTURA
No Brasil, a agricultura é responsável por fomentar a economia, gerar empregos, e propiciar o desenvolvimento. A cafeicultura se destaca neste setor, pois mesmo já abalada no passado com diversas crises, sempre se mantém forte, e é evidente que o café foi o maior gerador de riquezas e o produto mais importante da história nacional.
Atualmente o desenvolvimento de qualquer cultura no campo deve ser limitado às regras protecionistas do meio ambiente, a fim de frear agressões ambientais e propiciar a sustentabilidade. Como não é mais possível recuperar os danos ambientais causados pela ânsia capitalista do passado, deve-se criar um eficiente sistema legal para resguardar a biodiversidade brasileira. Garcia e Thomé correlacionam com este exposto:
No Brasil, a alta complexidade ecológica dos ecossistemas florestais e sua riqueza genética, aliados à preocupação com a pressão sobre eles exige um efetivo arcabouço jurídico de proteção ambiental e um sistema administrativo eficiente (GARCIA; THOMÉ, p. 157, 2010).
Nesse sentido, a fim de criar mecanismos de proteção às florestas e as demais formas de vegetação, foi criado em 1965 o Código Florestal Brasileiro (CFB), marco em proteção ambiental no Brasil, criador de diversos mecanismos protecionistas com o fim de inibir as frequentes agressões ambientais. Conceituando, descrevendo condutas, penalizando infratores ambientais e distribuindo responsabilidades, este código inovou o direito ambiental, e perdura até os dias de hoje como a referência em legislação ambiental.
Dentre as diversas criações do código, algumas tiveram enorme repercussão para os cafeicultores, dentre elas pode-se destacar: as florestas como bens de interesse comum de todos os habitantes do Brasil, criação das áreas de preservação permanente – APP, reservas florestais legais, licenciamento para a exploração, e a possibilidade de supressão das florestas se comprovada a utilidade pública.
As florestas como bens de interesse comum para todos os habitantes do Brasil, conforme disposto no art. 1°, caput, da CFB, foi o precursor do disposto no art. 225 da Carta Magna, em que todos tem direito ao meio ambiente. Portanto, em 1965 a visão ambientalista de que a floresta é de todos já era tipificada, demonstrando que o homem sabia que ao cuidar da natureza estaria cuidando de si mesmo, portanto os cafeicultores não deveriam adentrar nas matas para plantar suas lavouras, mas infelizmente não foi isto o que se viu na prática.
Paulo Affonso leme Machado, defende em sua obra que a saúde do homem depende de elementos da natureza:
A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doença diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – águas, solos, ar, flora, fauna e paisagem – para aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e se seu uso advêm saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos. (MACHADO, p.138, 2011)
Também na esteira protecionista estão as áreas de preservação permanente (APP), que são as florestas e as demais formas de vegetação natural detentoras de proteção especial e permanente de todos os entes públicos. Conforme pode-se extrair da interpretação do art. 2° do CFB, estas áreas devem ser compreendidas em um limite territorial:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
No entanto, esta proteção não é absoluta, podendo ocorrer à supressão total ou parcial em caso de utilidade pública (art. 1º, § 2°, IV, do CFB), devidamente caracterizada e motivada em procedimento próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto (art. 4°, § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° do CFB). (Sirvinskas, p. 393, 2008).
Além das áreas de preservação permanente o cafeicultor e todos os proprietários rurais devem manter em sua propriedade as reservas legais, ou seja, deve-se preservar a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (art. 1°, § 2°, III, do CFB). A legislação prevê quatro tipos de reservas legais a serem observadas; estes limites são de acordo com a localização das terras (vide art. 16 do CFB).
O Código Florestal Brasileiro em vários momentos exige uma licença para a prática de um determinado ato, até mesmo chegando a punir a falta da licença, por exemplo, o art. 14 dispõe que comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente. Mas o que seria esta licença ambiental?
Segundo a Resolução CONAMA n. 237/97, licença ambiental é o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (art. 1°, I).
Diante dos fatos mencionados, esta evidente que o cultivo de café, como o de qualquer outra atividade relacionada ao meio ambiente, deve seguir os preceitos legais dispostos no Código Florestal Brasileiro, sendo que em caso de descumprimento das normas, o cafeicultor poderá receber diversas punições, sejam elas civilmente, criminalmente ou administrativamente. Neste contexto, é necessário que o cafeicultor cultive seu café de forma consciente, sustentável, visando preservar o meio ambiente.
5. BREVE RELATO SOBRE AS MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO.
A preservação ambiental na cafeicultura esta atrelada ao exercício da cidadania ambiental, e neste contexto, vale ressaltar que todo cidadão brasileiro que pensa no meio ambiente não deve compartilhar das alterações legislativas que estão em tramite no Congresso Nacional para alterar o Código Florestal Brasileiro, criando um Novo Código Florestal, que deveria se chamar “Código Florestal Ruralista”, pois é contrario a toda criação ambiental e inovação conquistada por diversos ambientalistas ao longo da história.
Com o Novo Código Florestal, os benefícios serão apenas para os ruralistas, pois para o meio ambiente, os malefícios serão incalculáveis, dentre os vários, pode-se enfatizar: o aumento das áreas de risco nas encostas de morros e margens de rios, que propiciará um aumento significativo do risco de deslizamentos de terra e enchentes, ocasionando tragédias similares às ocorridas na região Serrana do estado do Rio de Janeiro em 2011; a redução das áreas de reserva legal, ou seja, redução das áreas de mata nativa que deveriam ser conservadas dentro das propriedades rurais, com esta medida o risco de extinção de espécies de animais e plantas certamente será majorado da mesma forma que estarão fazendo um movimento a favor do aquecimento global e do efeito estufa.
6. A POSSIBILIDADE DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVER A CAFEICULTURA.
A maioria das plantas do café cresce em estado silvestre nas zonas intertropicais da África, Insulindia, e Malásia; se desenvolvem sem por em risco o meio ambiente, de forma a agregar valor ao ecossistema da qual pertence. A transformação do cultivo do café em um risco para a biodiversidade brasileira é fruto da ambição do homem em maximizar seus lucros, sem se preocupar com a questão ambiental.
Diversas são as opções para um cultivo saudável do café, sem por em risco o meio ambiente. Não é necessária a produção do café orgânico, não que esta não seja uma ótima solução, mas outros meios sustentáveis e ecologicamente corretos de produção possuem uma eficácia similar e ocasionam mínimos danos ambientais.
Um importante passo para os cafeicultores se atentarem para o meio ambiente é uma educação ambiental, que os tornem detentores de uma consciência ecológica intimamente ligada à preservação ambiental, pois caso contrário, será difícil exigir deles um exercício de cidadania ambiental. Cabe aos entes públicos criarem mecanismos para conscientização ecológica não só dos cafeicultores, mas de todos os produtores rurais, sobre uma maneira de cultivo não danosa ao meio ambiente. Um convênio do governo com as cooperativas de cafeicultores para ministrarem palestras e distribuírem informativos sobre o tema seria uma alternativa válida.
O uso de agrotóxicos, fertilizantes e defensivos agrícolas, deve ser com cautela, pois o seu consumo indiscriminado causa intoxicações, poluição dos ecossistemas, morte de plantas, animais e até mesmo de seres humanos. A Lei determina procedimentos e responsabilidades para quem fabrica, vende e usa defensivo agrícola, o simples cumprimento da lei não basta, mas já ajuda a minimizar os danos e faz com que o produtor rural não seja responsabilizado por uma prática repreensível.
A recuperação de áreas degradadas por meio de reflorestamento, ou pela rotação de culturas por intermédio do sistema de plantio direto, influem positivamente na biodiversidade, sendo um meio importante do cafeicultor indenizar o meio ambiente dos danos causados por ele. A obrigação de reparar o dano ambiental esta agasalhada na Constituição Federal, conforme a colação a seguir:
A CF/88, com grande acuidade, agasalha os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente no art. 225. Em seu § 1º, I, aponta a obrigação de “restaurar os processos ecológicos essenciais”.
No § 3º do art. 225 consta a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente. Acentua este parágrafo que a obrigação de reparar é independente da aplicação de sanções penais e administrativas. (MACHADO, p.381, 2011)
Para a cafeicultura se desenvolver economicamente e ao mesmo tempo preservar o meio ambiente, é necessária uma cafeicultura sustentável, com o cafeicultor atento ao cumprimento das normas ambientais e que independentemente de uma exigência legal, preserve o meio ambiente da mesma forma como se cuida de sua lavoura, pois sabe que sua lavoura depende do meio ambiente.
Conforme o exposto, as leis ambientais servem de arrimo para conscientizar o cafeicultor da necessidade de preservar o meio ambiente. As possibilidades de cultivo da cafeicultura sem colocar em risco o meio ambiente existem, e são tão possíveis que muitas vezes são até obrigatórias, como no caso das reservas legais florestais. A cafeicultura depende do meio ambiente, e deve respeitá-lo; preservar o meio ambiente é cuidar de sua própria vida.
CONCLUSÃO
Observa-se, assim, através dos fatos mencionados, que a preservação ambiental é necessária para um desenvolvimento sadio da cafeicultura. Nesta empreita, deve-se ressaltar a importância do Código Florestal Brasileiro como uma referência para a criação de um sistema que proporcione o desenvolvimento sustentável da cafeicultura, a fim de alcançar melhorias ambientais ao meio ambiente, ao mesmo tempo em que majora os lucros dos cafeicultores.
A cafeicultura no Brasil sempre ocupará uma posição de destaque, pois trouxe o progresso ao país. Sendo assim, é dever do cafeicultor continuar a fomentar o desenvolvimento brasileiro, agora no campo ecológico. Deve-se garantir a sobrevivência da rica biodiversidade brasileira, dando eficácia a finalidade do Código Florestal Brasileiro que juntamente com a Carta Magna garantem e todos o direito ao meio ambiente.
È evidente que o cultivo de café já trouxe enormes impactos ambientais, mas agora é o momento da mudança. Um novo cenário deve vir à tona, no qual o café como maior riqueza brasileira precisa ser exemplo em consciência ambiental, sendo precursor em sustentabilidade, demonstrando que o cafeicultor é responsável, e sabe que ao cuidar do meio ambiente estará garantido a vida melhor para seus descendentes.
O Código Florestal Brasileiro, que para muitos é ultrapassado, merecedor de várias criticas, foi o pioneiro em garantias ambientais, o maior arranjo protecionista ambientalista da época; impulsionou a criação de várias leis esparsas ambientais; fez surgir em todos os brasileiros a cidadania ambiental; nas escolas a educação ambiental hoje é realidade. Um arcabouço legal benéfico a todos, pois meio ambiente engloba toda a vida, ou seja engloba a vida de todos os seres vivos, inclusive de humanos que pretendem recriar o Código Florestal, fazendo mudanças maléficas que diminuem a proteção ambiental e proporcionam um aumento de ganhos para os produtores rurais que poderão desmatar na legalidade, além de ganhar do governo uma isenção de suas multas ambientais, o que é lamentável, completamente fora dos ideais ambientalistas que deram origem ao código.
São reais as possibilidades de preservar o meio ambiente e ao mesmo tempo produzir café. Manter as reservas legais, respeitar as áreas de preservação permanente, e atender as exigências do arcabouço legal ambiental não é difícil e nem custa dinheiro, pelo contrario trás mais benefícios ao produtor, que além de se ficar em dia com suas obrigações legais estará ajudando a preservar o meio ambiente.
Por fim, é mister que cafeicultura e a preservação ambiental podem compartilhar do mesmo espaço. Cabe ao cafeicultor se atentar aos preceitos contidos no Código Florestal Brasileiro e cultivar seu café com responsabilidade, consciente do seu papel ecológico em manter a biodiversidade de seu país. Ao preservar o meio ambiente o cafeicultor esta cuidando de sua própria vida, e exercendo sua cidadania ambiental.
REFERÊNCIAS
ABIC. História. 2012. Disponível em: http://www.abic.com.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=38. Acesso em 04 abr 2012.
GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. 2.ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2010.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros,2011.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
TEIXEIRA, Denilson Victor Machado. Direito ambiental e agrário: lições preliminares. Campo Belo: JVS, 2011.
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