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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE


Autoria:

Júlio César Prado De Oliveira


Pós-Graduado (latu sensu) em Ciências Penais (UNISUL/LFG), Direito Ambiental e Urbanístico (UNIDERP/LFG), Direito Constitucional (UNIDERP/LFG), Direito Civil, Processual Civil e Consumidor (UNIASSELVI/FMB), Direito Público (UNIASSELVI/VERBO JURÍDICO)

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Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.



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                                            A tutela do meio ambiente, bem difuso por excelência, é dever do Poder Público e da coletividade, a quem se impõe preservação intergeracional. Essa responsabilidade compartilhada está ancorada no artigo 225 da Constituição Federal. Grassa pelas três funções próprias ao Estado – legislativo, executivo e judiciário.  No exercício pleno destas funções concilia-se a participação popular, seja na criação do direito ambiental, seja na formulação e execução de políticas públicas, seja na provocação da tutela jurisdicional.

                                 Quanto ao poder judiciário o sistema de tutela coletiva previu diversas espécies de ações que podem ser instrumentalizadas na defesa do meio ambiente (ação popular, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade, ação de descumprimento de preceito fundamental).

                                 Importa fazer uma análise mais acurada da Lei da Ação Civil Pública (LACP - Lei 7347 de 24 de Julho de 1985) que, nos dizeres de Álvaro Luiz Valery Mirra é de todos o mais amplo instrumento processual, já que por seu intermédio podem-se perseguir a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos lesivos ao meio ambiente, a responsabilização civil do degradador por danos ao meio ambiente, seja pessoa física ou jurídica, esta de direito público ou privado, bem como a prevenção de danos ao meio ambiente.[1]

                        A Ação Civil Pública, ao contrário do sistema das class action do direito norte americano, elencou no texto legal os legitimados a sua propositura[2]. Assim, a representatividade da coletividade difusa, titular do bem ambiental, tem sua adequação taxativamente determinada do artigo 5° da LACP. São previstos como legitimados autônomos para condução do processo: Ministério Público, Defensoria Pública, entes federados, pessoas jurídicas da administração pública indireta, associação constituída a mais de ano, órgãos da administração pública, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados a tutela de direitos difusos.

                         O dano ambiental, caracterizado por sua complexidade (lesões cumulativas, anônimas, invisíveis e transfronteiriças) pode ser tutelado pela Ação Civil Pública na sua dimensão material e extrapatrimonial. A incolumidade ambiental é bem indisponível, impondo-se a atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública, se não como parte, como custus legis. Pelo mesmo motivo, compete-lhe assumir o pólo ativo da ação caso haja abandono pelo co-legitimado e promover a execução da sentença se este não o fizer no prazo legal (art. 5°, §3° e art. 15 da LACP).

                        Ganha relevo na espécie as tutelas de urgência, ladeadas pelos princípios da prevenção e da precaução, priorizando o impedimento da ocorrência do dano, sempre que viável.

                        Importante destacar a previsão do Termo de Ajustamento de Conduta, como forma de tornar mais célere a proteção do meio ambiente, permitindo a antecipação da recuperação da degradação, sem sofrer a morosidade do processo judiciário. Destaque-se que, dada a já destacada indisponibilidade do bem ambiental, o Termo de Ajustamento de Conduta restringe-se às condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar, etc.), prevendo, sempre, a reparação integral do dano e estipulando medidas coercitivas para a hipótese de inadimplemento (multa diária).

                         Proposta a Ação Civil Pública, sempre que necessário, o juiz deverá conceder liminar, com ou sem justificação, para evitar a lesão ao bem ambiental (art. 12 da LACP).

                        A tutela a ser alcançada pela Ação Civil Pública Ambiental possui uma graduação estabelecida. Primeiramente visa evitar a ocorrência do dano, valendo-se das tutelas de urgências e medidas inibitórias necessárias para tanto. Iniciado ou provocado o dano deve-se, em primeiro plano, buscar a restauração natural (recuperação dos bens naturais afetados, com reencontro do equilíbrio ecossistêmico[3]). Em seguida passamos as compensações ecológicas na seguinte ordem: substituição por ecossistema equivalente no mesmo local, substituição por ecossistema equivalente em outro local, e, por fim, indenização pecuniária. Nada impede, de acordo com a situação fática, que haja cumulação das medidas reparatórias (indenização da extensão irrecuperável, recuperação da parte passível de restauração).

                        Além do dano material a Ação Civil Pública se presta a tutelar o dano moral decorrente da degradação. O bem ambiental suprimido possui valor intrínseco, que gera a coletividade uma lesão de ordem moral ao ver se privada do mesmo. Assim, por exemplo, a extinção de determinada espécie de ave, ainda que não seja utilitariamente relevante ao sistema produtivo humano, gera uma diminuição interativa para as presentes e futuras gerações. Este valor intrínseco deve ser compensado através do dano extrapatrimonial.  

                        O judiciário é o último sistema de prevenção que se espera ativar. Explico-me, mais benfazejo que a comunidade e o poder público adquiram um grau de educação ambiental em que a prática da preservação seja inerente ao próprio agir cotidiano.     Contudo, a realidade do sistema produtivo capitalista e da sociedade de massa consumista passa ao largo deste cenário ideal.

                        Dentro do atual momento histórico, pragmaticamente, a Ação Civil Pública, na maioria das vezes proposta pelo Ministério Público, tem sido um dos instrumentos mais eficazes na tutela do meio ambiente. Não por menos, o poder público, muitas vezes assumindo o papel de degradador, e confundindo o dever primário com o secundário[4], por sucessivas medidas provisórias buscou a limitação do alcance da efetividade da ação civil pública. Destacamos passagem de Marcelo Abelha Rodrigues:

              O reconhecimento constitucional da ação civil pública como um legítimo instrumento de tutela dos direitos coletivos para a população, somado ao igual reconhecimento de que o Ministério Público seria o principal personagem na utilização desta arma, fez com que, paralelamente, o Poder Executivo - aquele que executa as políticas públicas - se visse encorajado a criar medidas provisórias que tirassem a força da ação civil pública (e de outros remédios igualmente importantes), manipulando seus alicerces por meio da tentativa de limitar o alcance subjetivo da coisa julgada (Medida Provisória 1570, convertida na lei 9494/97) ou de diminuir as suas hipóteses de cabimento,[5]

                        Esperamos que haja uma diminuição significativa na distribuição de ações civis públicas ambientais, não pela perda de sua eficácia em virtude de sabotagem do poder público (desvirtuado de sua função constitucional), e sim por uma menor demanda de intervenção do judiciário em face da natural redução dos processos degradativos do meio ambiente.

                        Enquanto este cenário onírico não chega, nos resta congratular a Ação Civil Pública, e seu principal artífice, o Ministério Público, pelos préstimos na efetiva proteção do meio ambiente.


BIBLIOGRAFIA:

ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Observações críticas acerca da suspensão de segurança na ação civil pública (art. 4° da Lei 8437/1992 e art. 12, §1° da LACP. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

DANTAS, Marcelo Buzaglo. Tutela antecipada e tutela específica na ação civil pública ambiental. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

FINK, Daniel Roberto; ARAÚJO, Martha Pacheco Machado de. Interesses difusos e coletivos – meio ambiente. Curso de Adaptação, 2° módulo – 80° Concurso de ingresso à carreira do Ministério Público. São Paulo: Escola Superior do Ministério Público.

FIORILLO. Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

FREITAS, Vladimir Passos de. Ação civil pública e dano ambiental individual. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2008.

GRAU, Eros. O direito posto e direito pressuposto. 7ª edição revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2008

JUCOVSKY, Vera Lucia R. S. O papel do judiciário na proteção do meio ambiente. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

JÚNIOR, Nelson Nery. Perícia múltipla na ação civil pública ambiental. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

LEITE, José Rubens Morato; LIMA, Maíra Luísa Milani de; FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. Ação civil pública, termo de ajustamento de conduta e formas de reparação do dano ambiental: reflexões para uma sistematização. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública em defesa do meio ambiente: representatividade adequada dos entes intermediários legitimados para a causa. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromisato. A efetividade da proteção do meio ambiente e a participação do judiciário – Desafios do Direito Ambiental no séculi XXI – estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. Organizadores Sandra Akeni Shimada Kishi, Solange Teles da Silva, Inês Virgínia Prado Soares. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.

 

 

                       



[1] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública em defesa do meio ambiente: representatividade adequada dos entes intermediários legitimados para a causa. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. P. 41.

[2] No sistema norte americano o controle da legitimidade adequada é exercido pelo juiz no caso concreto.

[3] LEITE, José Rubens Morato; LIMA, Maíra Luísa Milani de; FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. Ação civil pública, termo de ajustamento de conduta e formas de reparação do dano ambiental: reflexões para uma sistematização. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. P. 335.

 

[4] Lembramos que, conforme magistério de Eros Grau, respaldado na doutrina de Renato Alessi e Celso Antônio Bandeira de Mello, os interesses secundários só são legítimos quando coincidentes com os interesse primários (GRAU, Eros. O direito posto e direito pressuposto. 7ª edição revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 313).

[5] ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Observações críticas acerca da suspensão de segurança na ação civil pública (art. 4° da Lei 8437/1992 e art. 12, §1° da LACP. Artigo publicado em A Ação Civil Pública – após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenador Édis Milaré. Diversos autores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

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