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Resumo:
o trabalho analisa a progressão criminosa, diferenciando-o de crime progressivo, bem como o princípio da consunção.
Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2017.
Última edição/atualização em 20/05/2017.
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introdução
O presente trabalho tem o objetivo de analisar a progressão criminosa como instituto apontado pelo direito que permite ao código penal, por meio do princípio da consunção, defender a proporcionalidade entre vários crimes cometidos contra um mesmo objeto ou pessoa. Para isso explica-se o que é o princípio da consunção, como ele se aplica ao caso concreto, e o que se entende por progressão criminosa diferenciando-a do crime progressivo.
Princípio da consunção
Incide a analogia consuntiva, ou de absorção, quando um fato é definido por uma norma incriminadora como meio necessário de execução ou preparação de outro crime, bem como quando compõe conduta anterior ou posterior do agente, incumbida com a mesma finalidade em sua prática referente àquele crime. No caso, a norma incriminadora que narra o meio necessário, a natural fase de preparação ou execução de outro delito, ou a conduta antecedente ou futuro, é afastada pela norma a este concernente.
A conduta descrita pela norma consuntiva institui a fase mais avançada na efetivação da lesão ao bem jurídico. Na relaçäo consuntiva não há a junção lógica existente na especialidade. A conclusão é obtida não em conseqüência da comparação entre as figuras típicas abstratas, mas pela forma concreta do caso de que se versa. Em suma, a consunção é usada quando o agente, ao cometer o crime, alcança o seu objetivo praticando mais de um tipo penal. Com isso o agente responde apenas pelo crime fim.
Progressão criminosa
É por meio do princípio da consunção que se resolve a problemática da progressão criminosa. As condutas que são absorvidas, na relação consuntiva, poderão ser classificadas em:
a) da progressão criminosa em sentido estrito;
b) do fato antecedente não punível;
3) do fato sucessivo não punível.
Essas hipóteses mencionadas são de progressão criminosa, que diferem do crime progressivo. Há progressão criminosa quando um tipo, quando realizado, continua através da prática sucessiva de outra conduta ilícita em que se acha implicada. Diferente do conceito de crime progressivo que pressupõe uma só ocorrência, onde o agente tem um único objetivo doloso, mas para alcançá-lo, usa de outros meios ilícitos menores. Já a progressão criminosa contém uma pluralidade de fatos cometidos de forma continuada. Sob o aspecto subjetivo do sujeito, no crime progressivo existe, desde o início, a pretensão de cometer a transgressão de maior gravidade, contudo, na progressão criminosa o desígnio inicial é de cometer o delito menor, e somente após, no mesmo itercriminis, o infrator resolve praticar a infração mais grave.
A progressão criminosa ocorre em sentido estrito quando a suposição que seria um crime progressivo se desvincula no tempo. Um exemplo: Uma quer, a princípio, apenas ferir, e, logo após lesar a integridade física da vítima, resolve matar e o faz. Com isso homicídio absorve a lesão corporal.
Para Grispigni, é exige-se a ofensa ao mesmo bem jurídico e que pertença ao mesmo sujeito. Em resultado da absorção, o fato anterior torna-se um indiferente penal. É o que sucede no caso de o sujeito que tem em seu poder "instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto" e, em seguida, pratica uma subtração punível.
O possuidor de chaves falsas , que normalmente usa desses meios para praticar um furto, responde apenas pela subtração, em que fica consumida a contravenção. Existe o fator impunível onde um fato posterior de menor gravidade é praticado contra o mesmo bem jurídico, mas sem causar outra ofensa. Assim, se após o furto o ladrão destrói acoisa subtraída, só responde pelo furto, e não também pelo dano causado posteriormente ao objeto.
conclusão
BIBLIOGRAFIA:
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte geral 17. ed. rev. e atual São Paulo: Atlas, 2001. v.1.
JESUS, Damásio de.. Direito Penal, volume 1: parte geral/ Damásio de Jesus_32ed_São Paulo, Saraiva 2011.
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