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Um diálogo jurídico social a luz do saber psico-antropológico.


Autoria:

Diogo Ferreira

Resumo:

Análise do caso Richothofen a luz dos conceitos psicanalíticos, bem como seus aspectos antropológicos e a realidade do sistema punitivo diante do caso que chocou o país; aos interessados em Direito, bem como em psicanálise, ai está...

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.



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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURIDICAS

CURSO DE DIREITO

           

 

 

 

O CASO RICHTHOFEN

Um diálogo jurídico social a luz do saber psico - antropológico

 

 

 DIOGO FERREIRA

 

 

 

Trabalho apresentado como requisito avaliativo à disciplina Antropologia Jurídica do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará.

 

 

 

 

 

Belém

2010

 

O CASO RICHTHOFEN

Um diálogo jurídico social a luz do saber psico - antropológico

                                                                                             

Diogo Ferreira

RESUMO: No presente trabalho, abordaremos o parricídio a luz da compreensão jurídica sob os prismas antropológicos, filosóficos e psicanalíticos tendo como referencial o caso de Suzane Von Richthofen, acusada de matar os pais em sua residência, juntamente ao namorado e o irmão do mesmo. Nas sociedades modernas, o poder judiciário, por meio das leis penais, tem a árdua tarefa de dirimir e mitigar os problemas de aspectos sociais e culturais, para conter as infrações mais graves a atentarem contra os bens mais importantes da sociedade, cabe ao Direito penal, por meio de leis, controlar as manifestações consideradas ilícitas perante o conjunto de normas estabelecidas ao meio social. Diante de problemáticas cada vez mais acentuadas, o poder Judiciário utiliza-se de dispositivos auxiliares como a medicina legal, a psiquiatria a antropologia, a filosofia e a psicanálise, para deliberar sobre crimes de caráter “complexos” como o parricídio praticado por Suzane Richthofen no ano de 2002. A luz de todo este complexo conjunto, abordaremos o “Caso Richthofen”.

 

Palavras chave: parricídio, violência, psicanálise, cultura, direito penal

 

INTRODUÇÃO

            A violência é algo que está na gênese do ser humano, ao falarmos do parricídio, minimamente, haveremos de percorrer um caminho de dupla via: primariamente, poderíamos nos ater ao sujeito parricida, o que é alvo das mais laboriosas e inflamadas discussões da psiquiatria, onde a mesma apresenta pendores a caracterizar o sujeito, dentro de uma proposta patológica. Em outra via, poderíamos falar do ato, ou seja, do crime em sua “concretude”. Redundante poderia parecer tal bifurcação, pois ao falarmos do ato, indubitavelmente falaremos do sujeito praticante do ato. Todavia, não encerraremos o debate ao indivíduo em si, antes, teremos a possibilidade de deslocamento do autor do ilícito penal para a questão da violência a assolar o meio social.

            Ao volvermos nossos olhares sobre a violação do bem jurídico maior, se fazem necessárias, considerações sobre aspectos diversos da humanidade: moral, religião, direito penal, valores culturais etc., pois a violência nos acompanha desde os primórdios. Ao buscarmos tais intentos levaremos em consideração aspectos da gênese humana, e para tanto, necessitaremos trilhar caminhos que perpassam pelos aspectos morais, religiosos, psicanalíticos, culturais e filosóficos, bem como as suas estruturas.

 

ASPECTOS REFLEXIVOS

            Freud utiliza-se do mito da horda primeva para explicar o “surgimento da humanidade”, bem como o primeiro ato parricida praticado na história da mesma, a partir de Freud:

         ... Se chamarmos a celebração da refeição totêmica em nosso auxílio, poderemos encontrar uma resposta. Certo dia, os irmãos que tinham sido expulsos retornaram juntos, mataram e devoraram o pai, colocando assim um fim à horda patriarcal. Unidos, tiveram a coragem de fazê-lo e foram bem sucedidos no que lhes teria sido impossível fazer individualmente. (algum avanço cultural, talvez o domínio de uma nova arma, proporcionou-lhes um senso de força superior.) Selvagens canibais como eram, não é preciso dizer que não apenas matavam, mas também devoravam a vítima. O violento pai primevo fora sem dúvida o temido e invejado modelo de cada um do grupo de irmãos: e, pelo fato de devorá-lo, realizavam a identificação com ele, cada um deles adquirindo uma parte de sua força. A refeição totêmica, que é talvez o mais antigo festival da humanidade, seria assim uma repetição e uma comemoração desse ato memorável e criminoso, que foi o começo de tantas coisas: da organização social, das restrições morais e da religião. (FREUD, 1999, p.146)

                                                                                                                                                                                Se chamarmos a celebração da refeição totêmica em nosso auxílio, poderemos encontrar uma resposta. Certo dia, os irmãos que tinham sido expulsos retornaram juntos, mataram e devoraram o pai, colocando assim um

            Freud afirma que o parricídio ocorrido, conforme acima relatado, efetiva-se a partir da desejabilidade dos filhos de tomarem para si as mulheres pertencentes ao pai tirânico e poderoso. Após a execução do ato, não houve realização plena dos desejos primitivos, pois nenhum deles poderia vê-los se concretizar, ambos não conseguem tomar o lugar do pai e, por conseguinte, terem todas as mulheres da horda. Dessa forma, o fracasso torna o pai muito mais poderoso que outrora. Anterior ao assassinato, os irmãos odiavam o pai violentamente, pois se opunham às suas exigências sexuais, entretanto amavam-no e admiravam-no, após o assassinato, os sentimentos de ódio são satisfeitos, contudo se impõem sobre eles os sentimentos “nobres” antes suplantados por hostis sentimentos. Surge, então, o remorso e, segundo o pensamento freudiano nasce à consciência de culpabilidade.

            Ocorre assim que, morto, o pai continua a exercer sobre os irmãos as mesmas exigências anteriores, sendo que desta vez, os próprios irmãos proíbem-se mutuamente como que em obediência retrospectiva. De certa forma, passam a recriminar o seu próprio ato, proibindo a morte do totem – que seria a substituição do pai – e renunciam possuir as mulheres, as quais outrora foram fruto de seus desejos. Desta forma, Freud afirma introduzirem-se os dois tabus do totemismo: o parricídio e o incesto, os quais coincidem com os desejos reprimidos do Complexo de Édipo. A partir do entendimento freudiano, esta seria uma primeira manifestação religiosa.

            A presença do ordenamento religioso na origem de todas as sociedades é um ponto notório e fundamental, da diversidade de instituições, a religião é aquela, cuja qual, a ciência possui dificuldades para atribuir função concreta, um objetivo “real”. Dentro do contexto religioso, é observável a presença de ritos que dão um encadeamento à sua prática (prática religiosa). Em rituais mais arcaístas verifica-se, a permanente manutenção de sacrifícios, os “vitimados” poderiam ser tanto animais, quanto humanos, onde tais eram sacrificados aos deuses com propósitos previamente definidos. Surge então a indagativa: O que teria motivado a espécie humana de maneira tão aguda, para que sacrificassem seus “iguais”? Acreditamos terem sido experiências profundamente perturbadoras para levar o homem a introjetar em seus hábitos, práticas dessa natureza, onde o assassino parece ocupar um lugar precioso e significativo, no ato ritualístico. A violência, ostentada a partir do sacrifício, segundo Girard:

Está estreitamente relacionada com o sagrado, sendo os seres humanos governados por um mimetismo instintivo, responsável pelo desencadeamento de comportamentos de apropriação mimética, geradores de conflitos e rivalidades de tal ordem, que a violência seria um componente natural das sociedades humanas a ser incessantemente exorcizado pelo sacrifício de vítimas expiatórias. (GIRARD, 2008, pag.13)

Ainda segundo Girard:

         Uma vez despertado, o desejo de violência produz certas mudanças corporais que preparam os homens para a luta. Esta disposição violenta possui certa duração. Ela não deve ser considerada como simples reflexo, cujos efeitos desapareceriam assim que o estímulo deixasse de agir. (GIRARD, 2008, pag.12)

 

            Diante de tal, a religião abandona a mera esfera do domínio do divino e do ato transcendental, e passa a fazer parte do complexo sistema de rememoração e comemoração a envolver as mortes das vítimas ritualísticas, onde passa assim a ser parte essencial nessa busca por plausíveis explicações ao ato parricida, pois a mesma introjeta-se de intrínseca forma ao fenômeno social com suas contribuições e subtrações.

DIREITO E SOCIEDADE

            Os aspectos culturais, a influência da religião, os estudos da psicanálise e da psiquiatria, a filosofia, enfim, diversos aspectos são influenciadores e/ou determinantes da conduta lícita ou do ilícito penal, no estudo em questão, entretanto, indagamos: quais as definições, o olhar, as palavras, o ato imperativo do direito, diante da violência, do crime de homicídio, ou melhor, do ato parricida? O que o Direito configura como crime e por quê? Quais os seus intentos para com a sociedade? Perguntas de complexas respostas, mais nosso estudo seguirá trilhando os caminhos necessários para no mínimo atenuar tais questionamentos.

            Primeiramente, crime, segundo Carrara (apud Damásio E. de Jesus, 1985, pag. 176), defini o delito como: “A infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso.”. Segundo Ranieri (apud Damásio E. de Jesus, 1985, pag. 177) a partir de aspectos formais e matérias do delito, a incluir a personalidade do agente, define delito como: “fato humano tipicamente previsto por norma jurídica sancionada mediante pena em sentido estrito (pena criminal), lesivo para bens ou interesses considerados merecedores da mais enérgica tutela.” O código penal brasileiro em seu artigo 121, define homicídio como “matar alguém”, é bem verdade que formas diversas serão explanadas para tal, todavia, ainda no art. 121, §2°, o legislador estipula os preceitos penais para o homicídio considerado qualificado, reza o código penal:

                                 ... Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade, ou vantagem de outro crime. (Vade Mecum- Código penal brasileiro, 2009, pag. 339).

           

            Assim, em nosso Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário vem dirimir os conflitos sociais. A Justiça é encarregada de estabelecer os limites mantenedores da ordem pública, e ela o faz através das leis. O Direito Penal classifica o que é “proibido” ao “nomear” ilícitos penais e aplicar sanção aos que violam o regimento estabelecido pelo mesmo, previsto pelo Estado que mantém o monopólio do jus puniend. De tal maneira, o Direito Penal institui-se a considerar a existência de um sujeito responsável por seus atos, portanto, pode-se-lhe imputar pena. Todos aqueles que violarem o estado de licitude caracterizado pelo Direito penal podem ser penalizados, salvo algumas exceções, dentre elas, os doentes mentais, as crianças e os adolescentes considerados inimputáveis pela Justiça. Dentro de tal contexto, as exceções à legislação colocam na cena jurídica outros saberes que não os tradicionais, como já citados, têm-se os aspectos antropológicos, sociológicos, psiquiátricos etc., além de outras disciplinas; a Psicanálise, cada vez mais, tem sido chamada a operar neste campo que, antes, somente estava à jurisdição dos operadores do direito e à polícia.

            No crime de parricídio ocorrido em outubro de 2002, quando Suzane Von Richthofen, junto ao namorado e o irmão do mesmo, protagonizam um crime que mexeu com a opinião pública: eram encontrados mortos após terem sido espancados e estrangulados no quarto da casa em que residiam os pais de Suzane, sendo o crime executado pelo namorado daquela e pelo irmão deste, sendo a filha, mentora do ato. De um lado do crime está Suzane, a filha do casal, “bem educada” de classe média, estudante de Direito de uma das melhores universidades do país, do outro lado está Daniel e seu irmão Cristian, ambos de classe média providos do conforto e das beneficies próprias de seu seguimento econômico-social; os aspectos culturais, sociais e econômicos por si só, capazes não são de elucidar um caso de tamanha complexidade, diante de tal, valemo-nos das prerrogativas anteriormente explicitadas por meio da psicanálise e dos vultos permeadores da mesma. Neste trabalho, não temos o intento de decidir se os argumentos e contra argumentos estão “certos” ou “errados”, tão pouco, dar “nova sentença” ao caso, ou temos a pretensão de decidir os motivos externos e internos propiciadores do ilícito penal, sob o risco de profundos “equívocos”, posto que tais problemáticas ocupem ainda o palco de debates do Direito, da psiquiatria e das fontes antropológicas. A partir de Foucault, entende-se que:

         Muitas vezes se afirma que o modelo de uma sociedade que teria indivíduos como elementos constituintes é tomada às formas jurídicas abstratas do contrato e da troca... Talvez. A teoria política dos séculos XVII e XVIII parece, com efeito, obedecer a esse esquema. Mas não se deve esquecer que existiu na mesma época uma técnica para constituir efetivamente os indivíduos como elementos correlates de um poder e de um saber. O indivíduo é sem dúvida o átomo fictício de uma representação “ideológica” da sociedade; mas é também uma realidade fabricada por essa tecnologia específica de poder que se chama a “disciplina”. Temos que deixar de escrever sempre os efeitos de poder em termos negativos: ele “exclui”, “reprime”, “recalca”, “censura”, “abstrai”, “mascara”, “esconde”. Na verdade o poder produz; ele produz realidade; produz campos de objetos e rituais da verdade. O indivíduo e o conhecimento que dele se pode ter se originam nessa produção.   (Foucault, 2009, pag. 185).

           

            Os elementos de poder têm relevância extremada em casos como o de Suzane, a violência de atos como este, demonstram uma espécie de perversão da razão, uma razão destrutiva a alcançar por várias vezes, o palco principal de nossa sociedade, o que exprime uma forma de rompimento com o pacto social estabelecido; entendemos o parricídio como uma prova cabal da necessidade de uma recontratualização a estabelecer preceitos mínimos ao que, ainda que intolerado, não obstante pelo Direito, tal como pela Moral, possam efetivar um ordenamento mínimo de respeito ao ser humano.

 

CONCLUSÃO

 

            Em casos de significativa violência, como no caso do crime de parricídio, existe uma expressão latente, primitivista e rudimentar abordada nos estudos da humanidade e seu psiquismo, a nos colocar face a face com nossa gênese violenta. As várias tentativas de explicações realizadas principalmente pela psiquiatria colocam o parricida fora dos padrões normativos de “normalidade”. Onde segundo padrões estabelecidos contratualmente, “normais” são aqueles cujos quais conseguem pertencer ao seio social e viver de acordo com as normas estabelecidas para tal convívio. Os desviantes do comportamento “adestrado” pelos meios sociais são caracterizam como criminosos e/ou loucos, a existir a necessidade de excluí-los, colocá-los a margem do âmbito do convívio “normal”, como medida de resguardar o bem estar e a segurança coletiva. A violência, bem como o parricídio, se encontra preenchidos no sagrado, conforme visualizado nas teorias freudianas e nos estudos de Girard, pois fala, em aspectos míticos, de uma realidade, comum e existencial dos seres humanos: a expressão máxima da violência: o assassinato. E o Direito penal, por resguardar os bens jurídicos maiores (aqueles referentes à pessoa humana), atribui, valora, sentido de relevância significativa ao atentado contra a vida, tendo assim, as ciências jurídicas, dedicado profundas pesquisas, aliada as ciências afins, para a compreensão, não apenas do ato, mais também do “sujeito”.

            Conforme analisamos a luz de Girard e Foucault, a religião perdeu seu caráter meramente divino e se “aventurou” nos campos da materialidade, como fonte e objeto de poder, ou seja, o poder produz, e o ser humano é produto dos mecanismos de poder, pois o mesmo produz realidades, realidades estas que de mítico ou sagrado, se, pouco ou nada possuem, exceto as bases do conhecimento para o entendimento das “tragédias” atuais com personagens reais e que não retornam à vida após o espetáculo. Apesar de há muito termos “abandonado” o estado de barbárie e de não mais concebermos explicativas divinas para os fenômenos que tão bem foram dominados por nossa moderna ciência, parece ainda haver um resquício dos rituais de sacrifícios objetivados a aplicabilidade do apaziguamento da fúria divina. Ora, parece razoável afirmar tais, e para “sanar” tais atos atrozes, criamos depositários para os julgados criminosos, para os ditos loucos. O presídio e o manicômio seriam esse “depósito” onde, com o intuito de dar proteção à sociedade, depositados são, estes ditos “exclusos”. Não nos furtaríamos ao processo de analogia com a roupagem religiosa e seus sacrifícios, um esquema arcaico símile a “vítima expiatória”, descrito por Girard.

            Diante do ato parricida em particular, o parricida evoca problemáticas e suscita questionamentos que desordenam o “frágil” ordenamento social, terá trazido a tona o aspecto qualificado e atroz da linguagem da violência, a acarretar para si, uma séria de medidas sancionador-reparadoras que lhe excluirão do ventre da sociedade. Poderemos, sob os prismas do Direito penal e da psiquiatria, caracterizar tais indivíduos como, criminosos (antijurídico), loucos (psiquiátrico), ou ambos, onde em todas as classificativas, atender-se-á necessariamente a exclusão destes. O lócus onde tal dar-se-á: presídio ou manicômio pertence à esfera de isolamento social que poderá apresentar aspectos religiosos.

            O homicídio, em específico o parricídio, por razões acordadas pelas estruturações conjunturais e sociais, não apresenta justificativa ao corpo social quando diante o fato. Ele não se justificará por cargas a ele atribuídas, seja patológico, cultural, antropológico, filosófico ou a perversão destes. Ele não se justifica pela significância obscura, ou pelo trauma que provoca também à sociedade “vitimada” por tal. Os caminhos circundantes de crimes dessa natureza, ainda não encontraram clarividência total, por isso, continuam sendo alvo de intensas investigações acerca do ilícito penal, ou melhor, do homicídio, ou melhor, ainda, do parricídio e suas eclipsadas estruturações.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Jesus, Damásio E. de, Direito penal, 1° vol. Parte geral, edição 21, SP, ed. Saraiva 1998

Jesus, Damásio E. de. Comentários ao código penal, 1° vol. Parte geral, edição, SP, ed. Saraiva 1985.

Foucault, Michel, Vigiar e punir, edição 37, RJ, Ed. vozes, 2009

Freud, Sigmund. Totem e tabu (1913). Trad. Órizon Carneiro Muniz. (RJ: Imago, 1999, p.146).

Freud, Sigmund, O Mal estar na cultura, trad. Renato Zwick, Ed. L&PM, coleção POCKET, RS, 2010.

Angher; Anne Joyce, Vade mecum - Código penal brasileiro, Ed. Rideel, Ed.8, 2009

Girard, René. A violência e o sagrado. SP, Ed. paz e terra, 2008.)

                       

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Comentários e Opiniões

1) Catiane (02/02/2011 às 23:35:04) IP: 189.82.174.166
Que legal seu trabalho Diogo.


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