JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

USO DE DROGAS - DESCRIMINALIZAÇÃO OU DESPENALIZAÇÃO?


Autoria:

Vicente Albino Filho


Oficial da Polícia Militar do Piauí, Bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia de Alagoas, Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina - CEUT, Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública pela UESPI e em Ciências Criminais pela Faculdade CEUT.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

SENTENÇA NO PROCESSO PENAL

Inviolabilidade dos sigilos e os vazamentos de investigações criminais para os órgãos de imprensa.

CRIMINOLOGIA: UMA VISÃO GERAL E CONTEMPORÂNEA NA SOCIEDADE BRASILEIRA

Beijo lascivo configura o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal?

Lei Maria da Penha: Jogo de vaidades proíbe Delegado de Polícia conceder medidas protetivas de urgência

NOVIDADES DO PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (III)

A ANÁLISE DA LEGÍTIMA DEFESA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Segurança Pública - Uma visão amadora e utópica do sistema político atual em Minas Gerais

A HERMENÊUTICA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL E TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Direito Penal Simbólico Como Um Resultado Do Irracionalismo Pós-Moderno Através Da Bioética Na Sociedade Brasileira Urbanizada

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A nova lei de drogas trouxe em seu corpo normativo as figuras penais descritas no art. 28, que trata do usuário de drogas. Embora a lei tenha rotulado as sanções do art. 28, como penas e atribuído às figuras típicas a denominação de crimes, o que se observa é uma forma de mascarar a descriminalização do uso de entorpecentes. Quando falamos de crime, nos reportamos ao disposto na Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei. n° 3.914/41), que diz que crimes são infrações penais as quais a lei comina pena de reclusão ou detenção, de forma isolada, ou cumulativa ou alternativamente, com pena de multa, e contravenção penal é a infração a qual a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Nesse sentido os tipos penais descritos no art. 28 da Nova Lei de Tóxicos descrevem os verbos nucleares e os demais elementos do tipo, e ao preverem a sanção, foi utilizado o termo “penas”, que, na verdade, significa “medidas educativas”. Portanto, não se trata de penas, mas de medidas que deveriam ser substitutivas à privação da liberdade, e alternativas para transação penal. Estaríamos, assim, diante de infrações penais “sui generes”. O referido dispositivo normativo assim se mostra: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nesse cenário, impossível reconhecer a advertência sobre os efeitos das drogas como uma “pena”, até porque não consta do sistema legal brasileiro que a advertência possa ser considerada penas restritivas de direitos. Impossível reconhecer o comparecimento a programa ou curso educativo como pena. Trata-se, escancaradamente, de uma medida educativa, sem cunho penal. Esse entendimento é corroborado no inciso III do art. 28, pois o legislador confessa que a “pena” aplicável é, na verdade, MEDIDA EDUCATIVA de comparecimento a programa ou curso. Certamente as figuras típicas do art. 28 não tratam de crimes propriamente ditos, mas de infrações legais de natureza civil, que o Poder Judiciário deverá enfrentar, com o objetivo de EDUCAR o usuário de drogas. Aliás, trata-se de verdadeira política pública que caberá ao Executivo implementar. O certo é que vai haver muita confusão na interpretação e aplicação do art. 28 da Nova Lei de Drogas. Entretanto, sustentamos que houve uma descriminalização, mas não a liberalização ou legalização das condutas do usuário de drogas descritas no novo diploma legal.
       
             
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Vicente Albino Filho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados